Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013274-12.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa à sentença proferida em 28/01/2022 pelo Juízo Federal da 8ª VF de São João de Meriti (Evento 18, SENT1, autos originários), que nos autos do mandamus, impetrado por I. R., contra ato do GERENTE EXECUTIVO NORTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, concedeu a segurança para "determinar que a autoridade coatora analise o requerimento protocolizado sob o número 1102966192".

Gratuidade de justiça deferida, sem custas, pela isenção do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, e sem condenação em honorários advocatícios, vide art. 25 da Lei 12.016/2009.

Devidamente intimados, as partes não interpuseram recursos (Eventos 19, 20 e 21, autos originários).

Petições juntada aos autos informando o encaminhamento de expediente à Agência da Previdência Social Rio de Janeiro - Av. Brasil, por ser dela a competência, e a posterior análise do requerimento do impetrante (Eventos 24 e 29, PET1, autos originários). 

Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de sua não intervenção no feito (TRF2, Evento 04, PARECER1).

É o necessário a relatar.

Peço dia para julgamento.

(esg)

VOTO

 

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

A parte impetrante alega que ingressou administrativamente junto ao INSS com requerimento de concessão de Benefício de Prestação Continuada (Loas Idoso) em 29/06/2021. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999. 

A sentença não merece reparo.  A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)

À requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.

Cumpre esclarecer que não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Vale ressaltar que autarquia é isenta das despesas processuais, conforme Art. 4º inciso I da Lei 9289/1996 aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal.

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894633v2 e do código CRC ffa7a447.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/3/2022, às 13:4:59

 


 



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Documento:20000894634
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Remessa Necessária Cível Nº 5013274-12.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

I – Remessa necessária em sede de Mandado de Segurança, impetrado contra omissão atribuída ao Gerente-Executivo Norte - INSS/RJ na conclusão de análise de requerimento acerca de concessão de benefício de prestação continuada (Loas Idoso).

II - A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 60 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

III – Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

IV – Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99). 

V - Remessa necessária a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894634v3 e do código CRC b335178f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013274-12.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 847, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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