Apelação Cível Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 4 dos autos da primeira instância), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito por vício do título que a embasa, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob o fundamento de que "a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente ação deixou(aram) de indicar expressamente o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que autoriza a cobrança das anuidades pelo Conselho Exequente".
Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante, em síntese, que “a sentença proferida pelo juizo a quo, não observou que a partir da edição da Lei nº 12.246/2010, o valor das anuidades devidas aos Conselhos dos Representantes Comerciais passou a ter fundamento legal válido. Verifica-se que a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança”, destacando que “restou pacificado no âmbito deste Ilustre Tribunal que com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.”.
Afirmou, ainda, que “Ademais disso, a dívida objeto da presente demanda engloba valor consolidado superior a 4 (quatro) anuidades, cumprindo com a previsão contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis: (...) Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, uma vez que as anuidades de 2016 a 2020, que integram o objeto da ação de execução fiscal, são plenamente exigíveis e exequíveis em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011.".
Requereu ao final a reforma da sentença, alegando, ainda, que "Contudo, no caso presente, a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança. A certidão contém todos os elementos aptos à defesa do executado, a saber: a origem e natureza do crédito, o fato gerador, o quantum e a maneira de calcular, bem como o número do processo administrativo que originou a dívida, restando, portanto, integralmente válida a CDA (...) Além disso, goza o referido título de presunção de legalidade, certeza e liquidez, que encontra arrimo no artigo 3º da já citada Lei 6.830/80.".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 24 destes autos recursais, afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito por vício do título que a embasa, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob o fundamento de que "a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente ação deixou(aram) de indicar expressamente o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que autoriza a cobrança das anuidades pelo Conselho Exequente".
Compulsando os autos originários, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada, em 27.01.2021, pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, com vistas ao pagamento do débito não-tributário (anuidades de 2016 a 2020) constante das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nº 4, no valor total de R$ 3.222,65 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 07.01.2021, na forma dos artigos 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, e 17, f, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 e pela Lei 12.246/2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ, apresentando tais dispositivos como fundamento legal da cobrança nela apontada.
Ademais, é cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
Nesse contexto, a jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada encontra-se firmada quanto ao descabimento, por violação ao mencionado princípio, da cobrança de anuidades pelo Conselho-Apelante com fundamento no art. 17, “f”, da Lei 4.886/65, por se tratar de norma não recepcionada pela atual Constituição - e nas Leis 9.649/98 e 11.000/2004 - que, por atribuírem às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57).
Apenas com o advento da Lei 12.246, de 27 de maio de 2010, foi alterada a redação do art. 10, da Lei 4.886/65, tendo sido estabelecidos os limites máximos para os valores das anuidades devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, corrigíveis anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. Porém, não é demais lembrar que a Lei 12.246/2010 incide sobre os créditos oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada em vigor (28.05.2010), alcançando, portanto, as anuidades referentes aos exercícios de 2011 em diante, abarcando, assim, todas as anuidades cobradas nesta execução (2016 a 2020).
Por outro lado, deve ser observado ainda que a Lei 12.514-11 estabelece, em seu art. 8º, um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução judicial, verbis:
"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional." (g. n.)
Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).
Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades dos anos de 2016 a 2020, interposta em 27.01.2021, quando o valor da anuidade devida por pessoas físicas era de R$ 514,00, conforme a Resolução CONFERE nº 1.167/2020, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 3.222,65. Tal quantia é superior ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$514,00 = R$ 2.056,00), devendo, portanto, ser anulada a sentença extintiva da execução fiscal.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CORE-RJ para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000592823v16 e do código CRC efb4a45c.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 04/10/2021, às 16:25:21