Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento 4 dos autos da primeira instância), que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito por vício do título que a embasa, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob o fundamento de que "a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente ação deixou(aram) de indicar expressamente o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que autoriza a cobrança das anuidades pelo Conselho Exequente".

 

Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante, em síntese, que “a sentença proferida pelo juizo a quo, não observou que a partir da edição da Lei nº 12.246/2010, o valor das anuidades devidas aos Conselhos dos Representantes Comerciais passou a ter fundamento legal válido. Verifica-se que a certidão da dívida ativa que embasa a presente execução fiscal aponta o inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/1965, incluído pela Lei nº 12.246/2010, como fundamento legal da cobrança”, destacando que “restou pacificado no âmbito deste Ilustre Tribunal que com o advento da Lei nº 12.246/2010, que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das contribuições devidas aos Conselhos de Representantes Comerciais (art. 10, VII, e § 2º), restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.”.

 

Afirmou, ainda, que “Ademais disso, a dívida objeto da presente demanda engloba valor consolidado superior a 4 (quatro) anuidades, cumprindo com a previsão contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, in verbis: (...) Dessa forma, não há que se falar em extinção do feito, uma vez que as anuidades de 2016 a 2020, que integram o objeto da ação de execução fiscal, são plenamente exigíveis e exequíveis em razão da incidência da Lei nº 12.246/2010 e observância do art. 8º da Lei 12.514/2011.".

 

Requereu ao final a reforma da sentença, alegando, ainda, que "Contudo, no caso presente, a CDA preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, §5º, da LEF, possibilitando a compreensão da cobrança. A certidão contém todos os elementos aptos à defesa do executado, a saber: a origem e natureza do crédito, o fato gerador, o quantum e a maneira de calcular, bem como o número do processo administrativo que originou a dívida, restando, portanto, integralmente válida a CDA (...) Além disso, goza o referido título de presunção de legalidade, certeza e liquidez, que encontra arrimo no artigo 3º da já citada Lei 6.830/80.".

 

Sem contrarrazões.

 

O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 24 destes autos recursais, afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito por vício do título que a embasa, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, sob o fundamento de que "a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente ação deixou(aram) de indicar expressamente o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que autoriza a cobrança das anuidades pelo Conselho Exequente".

 

Compulsando os autos originários, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada, em 27.01.2021, pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE-RJ, com vistas ao pagamento do débito não-tributário (anuidades de 2016 a 2020) constante das Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nº 4, no valor total de R$ 3.222,65 (três mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e cinco centavos), atualizados até 07.01.2021, na forma dos artigos 10, VIII, "a" e "c", números 1 a 6, e 17, f, da Lei nº 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.420/92 e pela Lei 12.246/2010, bem como pela Lei nº 6.830/80 e de acordo com o Regimento Interno do CORE-RJ, apresentando tais dispositivos como fundamento legal da cobrança nela apontada.

 

Ademais, é cediço que as anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

 

Nesse contexto, a jurisprudência desta E. Oitava Turma Especializada encontra-se firmada quanto ao descabimento, por violação ao mencionado princípio, da cobrança de anuidades pelo Conselho-Apelante com fundamento no art. 17, “f”, da Lei 4.886/65, por se tratar de norma não recepcionada pela atual Constituição - e nas Leis 9.649/98 e 11.000/2004 - que, por atribuírem às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57).

 

Apenas com o advento da Lei 12.246, de 27 de maio de 2010, foi alterada a redação do art. 10, da Lei 4.886/65, tendo sido estabelecidos os limites máximos para os valores das anuidades devidos pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, corrigíveis anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor. Porém, não é demais lembrar que a Lei 12.246/2010 incide sobre os créditos oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada em vigor (28.05.2010), alcançando, portanto, as anuidades referentes aos exercícios de 2011 em diante, abarcando, assim, todas as anuidades cobradas nesta execução (2016 a 2020).

 

Por outro lado, deve ser observado ainda que a Lei 12.514-11 estabelece, em seu art. 8º, um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução judicial, verbis:

"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional." (g. n.)

 

Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).

 

Na hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades dos anos de 2016 a 2020, interposta em 27.01.2021, quando o valor da anuidade devida por pessoas físicas era de R$ 514,00, conforme a Resolução CONFERE nº 1.167/2020, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 3.222,65. Tal quantia é superior ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$514,00 = R$ 2.056,00), devendo, portanto, ser anulada a sentença extintiva da execução fiscal.

 

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CORE-RJ para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento da execução fiscal.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                         /nze

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Exequente, CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ, em face da Sentença que julgou extinta a execução fiscal sob o fundamento de que “a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente ação deixou(aram) de indicar expressamente o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que autoriza a cobrança das anuidades pelo Conselho Exequente”.

O ilustre Relator, Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, proferiu voto no sentido de dar provimento à Apelação, para anular a Sentença de extinção da execução e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Iniciado o julgamento, o Ilustre Relator considerou que “apenas com o advento da Lei 12.246, de 27 de maio de 2010, foi alterada a redação do art. 10, da Lei 4.886/65, tendo sido estabelecidos os limites máximos para os valores das anuidades devidos pelos representantes comerciais”.

No que tange ao limite mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/11, sustentou o Relator que “em se tratando de execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades dos anos de 2016 a 2020, interposta em 27.01.2021, quando o valor da anuidade devida por pessoas físicas era de R$ 514,00, conforme a Resolução CONFERE nº 1.167/2020, resta claro ter sido cumprida a condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor a ser cobrado na presente execução perfaz o total de R$ 3.222,65. Tal quantia é superior ao limite mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades quando da propositura da ação (4x R$514,00 = R$ 2.056,00)”.

Compartilho dos entendimentos consignados pelo Relator no que se refere à observância ao princípio da legalidade estrita, bem como no que tange ao cumprimento do requisito estabelecido no art. 8º da Lei supramencionada.

No entanto, peço vênia para divergir do posicionamento do Eminente Relator, vez que a cobrança foi atualizada pela variação de indexador diverso do legalmente previsto, qual seja, o IPC-A/IBGE, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

Consigne-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, adotou posicionamento no sentido da legalidade da utilização da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária na atualização de débitos de natureza tributária (REsp 879.844/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 Destarte, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 estabelece que:

“Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”.

Outrossim, a Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê em seu art. 5º, §3º:

“Art. 5º. (...)

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento”.

Por sua vez, o “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, alterado pela Resolução CJF 658/2020, no que tange às contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece no item 2.6 que, “para a atualização do débito constante da CDA, são utilizados critérios de correção monetária idênticos aos do Imposto de Renda, indicados no item 2.3.1.2”.

Depreende-se do item 2.3.1.2 que, para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 1995, devem incidir como indexadores sobre as dívidas fiscais, correção monetária e juros de mora correspondentes à taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento, e 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Assim, a CDA que embasa a presente execução, não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN), reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

Ressalto que não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade previsto no art. 10, § 2º da Lei nº 4.886/65 (alterado pela Lei nº 12.246/10), com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

Dessa forma, uma vez que a cobrança se baseou em indexadores diversos do legalmente previsto, o título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

Destaco que, em casos como o presente é inviável qualquer emenda ou substituição da CDA, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Ante o exposto, divirjo do Eminente Relator, e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a Sentença nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000688032v2 e do código CRC 6762a553.

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Documento:20000894580
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. CDA. NULIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Exequente em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal sob o fundamento de que “a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que embasa(m) a presente ação deixou(aram) de indicar expressamente o artigo 6º da Lei 12.514/2011, que autoriza a cobrança das anuidades pelo Conselho Exequente”.

2. A cobrança foi atualizada pela variação de indexadores diversos do legalmente previsto, quando deveria ter sido aplicada indexação pela taxa SELIC, pois trata-se de índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais. 

3. A CDA não atende aos requisitos legais de validade relacionados no art. 202 do CTN, reproduzidos no art. 2º, §5º da Lei 6.830/80, prejudicando o exercício da ampla defesa do devedor, eis que pela incongruência dos valores indicados resta inviabilizada a aferição acerca do real valor da dívida objeto da execução.

4. Não se deve confundir o índice de correção aplicável ao reajuste do valor da anuidade previsto no art. 10, § 2º da Lei nº 4.886/65 (alterado pela Lei nº 12.246/10), com o uso de indexadores para atualização de débitos de anuidades vencidas e inscritas como dívida ativa tributária, casos em que, deve incidir a taxa SELIC.

5. O título executivo padece de vício insanável, devendo ser mantida a extinção da execução.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                          /nze

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Mantenho a Sentença nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894580v3 e do código CRC be4ac0a9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/09/2021, na sequência 130, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CORE-RJ PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA , E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5003913-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 10/03/2022, na sequência 31, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER E DA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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