Agravo de Instrumento Nº 5001265-85.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO LTDA, RENATA LIMA PINTO e W. P. contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (), que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de nº 5012142-53.2021.4.02.5001, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores via SISBAJUD, bem como a substituição da penhora pelos bens indicados pelos executados.
Na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou execução extrajudicial em face da empresa NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO e avalistas, ora agravantes, objetivando o recebimento dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$814.525,41 (oitocentos e quatorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos).
Os executados indicaram bens à penhora constante no contrato (veículo e cessão de direitos creditórios sobre a receita proveniente de contrato de prestação de serviços de fornecimento de alimentação para penitenciária).
A CEF não manifestou interesse na substituição e requereu a penhora de valores via SISBAJUD, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, vindo a ser bloqueado dos executados o montante aproximado de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Os executados se manifestaram alegando onerosidade do bloqueio, sob os argumentos de que: (i) se encontrariam em situação de dificuldades financeiras desencadeadas pela pandemia; (ii) seria essencial o serviço prestado por eles de fornecimento de alimentos ao sistema penitenciário e a hospitais; e (iii) haveria meios menos gravosos para a execução, indicando, novamente, o veículo M. Benz no valor de R$122.643,00, um veículo Fiat Argo, bem como faturamento mensal decorrente de contrato de fornecimento de alimentos para a penitenciária de Francisco Sá/MG, no valor de R$218.290,54. Pugnaram, também, pela designação de audiência de conciliação.
A CEF manifestou desinteresse na audiência de conciliação, informando que estaria em campanha de renegociação de dívida por meio do programa “VOCÊ NO AZUL”, ao qual os executados poderiam intentar aderir.
O Juízo a quo, na decisão ora atacada, esclareceu que, em relação à substituição da penhora referente ao veículo M. Benz e ao faturamento referente ao contrato de fornecimento de alimentos para penitenciária Francisco Sá/MG, a questão já teria sido discutida nos autos, nada havendo que se pronunciar nesse momento. Em relação ao Veículo Fiat Argo, indeferiu a substituição da penhora de plano, uma vez que o veículo estaria alienado fiduciariamente. Não havendo restado comprovado a hipótese de impenhorabilidade dos valores encontrados, foi indeferida a liberação do bloqueio via SISBAJUD. Determinou-se a intimação dos executados para, caso tivessem interesse, intentassem a renegociação da dívida sugerida pela CEF.
Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria evidenciada na possibilidade de se promover a execução pelo meio menos gravoso e o perigo de dano estaria evidenciado no fato de que a agravante seria fornecedora de alimentação para funcionários de empresas, penitenciárias e hospitais e que, diante disso, a manutenção do bloqueio inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.
Alegam que haveria excessiva onerosidade da execução referente a contrato celebrado em 13/02/2020 diante da teoria da imprevisão (advento da pandemia), bem como haveria risco de danos irreparáveis decorrente do fato de que a agravante forneceria alimentação para empresas, penitenciárias e hospitais, razão pela qual deveria ser determinado o desbloqueio dos valores e a substituição da penhora pelos bens já indicados anteriormente.
O requerimento de antecipação da tutela recursal restou indeferido. ()
Em contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pugnou pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese, que, a penhora via SISBAJUD deveria ser prestigiada e o “inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva do agravante que não honrou com seus compromissos na data aprazada.”
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 26/03/2022, às 02:49:51