Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001265-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO LTDA, RENATA LIMA PINTO e W. P. contra r. decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 36, DESPADEC1), que nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de nº 5012142-53.2021.4.02.5001, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores via SISBAJUD, bem como a substituição da penhora pelos bens indicados pelos executados.

Na origem, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF  ajuizou execução extrajudicial em face da empresa NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO e avalistas, ora agravantes, objetivando o recebimento dos valores referentes à Cédula de Crédito Bancário, no montante de R$814.525,41 (oitocentos e quatorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos).

Os executados indicaram bens à penhora constante no contrato (veículo e cessão de direitos creditórios sobre a receita proveniente de contrato de prestação de serviços de fornecimento de alimentação para penitenciária).

A CEF não manifestou interesse na substituição e requereu a penhora de valores via SISBAJUD, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, vindo a ser bloqueado dos executados o montante aproximado de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).

Os executados se manifestaram alegando onerosidade do bloqueio, sob os argumentos de que: (i) se encontrariam em situação de dificuldades financeiras desencadeadas pela pandemia; (ii) seria essencial o serviço prestado por eles de fornecimento de alimentos ao sistema penitenciário e a hospitais; e (iii) haveria meios menos gravosos para a execução, indicando, novamente, o veículo M. Benz no valor de R$122.643,00, um veículo Fiat Argo, bem como faturamento mensal decorrente de contrato de fornecimento de alimentos para a penitenciária de Francisco Sá/MG, no valor de R$218.290,54. Pugnaram, também, pela designação de audiência de conciliação.

A CEF manifestou desinteresse na audiência de conciliação, informando que estaria em campanha de renegociação de dívida por meio do programa “VOCÊ NO AZUL”, ao qual os executados poderiam intentar aderir.

O Juízo a quo, na decisão ora atacada, esclareceu que, em relação à substituição da penhora referente ao veículo M. Benz e ao faturamento referente ao contrato de fornecimento de alimentos para penitenciária Francisco Sá/MG, a questão já teria sido discutida nos autos, nada havendo que se pronunciar nesse momento. Em relação ao Veículo Fiat Argo, indeferiu a substituição da penhora de plano, uma vez que o veículo estaria alienado fiduciariamente. Não havendo restado comprovado a hipótese de impenhorabilidade dos valores encontrados, foi indeferida a liberação do bloqueio via SISBAJUD. Determinou-se a intimação dos executados para, caso tivessem interesse, intentassem a renegociação da dívida sugerida pela CEF.

Inconformados, os executados interpuseram o presente agravo de instrumento, requerendo a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que a probabilidade do direito estaria evidenciada na possibilidade de se promover a execução pelo meio menos gravoso e o perigo de dano estaria evidenciado no fato de que a agravante seria fornecedora de alimentação para funcionários de empresas, penitenciárias e hospitais e que, diante disso, a manutenção do bloqueio inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.

Alegam que haveria excessiva onerosidade da execução referente a contrato celebrado em 13/02/2020 diante da teoria da imprevisão (advento da pandemia), bem como haveria risco de danos irreparáveis decorrente do fato de que a agravante forneceria alimentação para empresas, penitenciárias e hospitais, razão pela qual deveria ser determinado o desbloqueio dos valores e a substituição da penhora pelos bens já indicados anteriormente. 

O requerimento de antecipação da tutela recursal restou indeferido. (evento 2, DESPADEC1)

Em contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pugnou pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em síntese, que, a penhora via SISBAJUD deveria ser prestigiada e o “inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva do agravante que não honrou com seus compromissos na data aprazada.”

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (evento 18, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001265-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.

Na origem, pretende a Caixa Econômica Federal -CEF, por meio da execução de título extrajudicial (nº 5012142-53.2021.4.02.5001), a cobrança do montante de R$814.525,41 (oitocentos e quatorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), relativo ao contrato nº 062440606000001224 (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Empréstimo à Pessoa Jurídica), celebrado com NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO LTDA, tendo como avalistas R. L. P. e W. P., conforme Cédula de Crédito Bancário e documentos que instruíram a inicial (evento 1, CONTR6).

1. Da inaplicabilidade da legislação consumerista

Cabe destacar que, no caso concreto, não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao aporte de recursos por intermédio de empréstimo de capital de giro, tendo como tomador a pessoa jurídica NUTRIVIP ALIMENTAÇÃO LTDA, conforme se depreende do contrato acostado aos autos da execução (evento 1, CONTR6). 

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1."Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 

2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A interposição do recurso especial, deixando a parte recorrente de demonstrar em que consistiu a violação da lei federal, atrai a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que, além de não ter sido demonstrada a hipossuficiência da parte, a pessoa natural ou jurídica toma empréstimo para implementar ou incrementar sua atividade negocial.

5. Para intuir pela vulnerabilidade da parte contratante, necessária a incursão na matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável no recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1121877/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017)

2. Da ONEROSIDADE EXCESSIVA

Com efeito, nos termos do artigo 478 do Código Civil1, a teoria da onerosidade excessiva exige, para ser acolhida, a ocorrência cumulativa de fato imprevisível e extraordinário, apto a romper o equilíbrio econômico financeiro das bases comerciais, impondo, por consequência, a readequação do contrato ou a sua resolução.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 565 DO CPC/73. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. POSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. PROVA. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSIO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(...)

9. Não configura onerosidade excessiva os riscos ordinários assumidos nas relações negociais no exercício da autonomia privada das partes contratantes. Inteligência do Enunciado nº 366, aprovado na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

10. No caso, o inadimplemento das distribuidoras com o posterior parcelamento do débito em 70 vezes por instrumento de confissão de dívida constituiu risco negocial assumido para garantir a continuidade do contrato, não se incluindo o endividamento daí resultante no conceito de fato imprevisível ou extraordinário.

11. A supressio indica a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício pelo credor do direito correspondente gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

12. As circunstâncias fáticas traçadas no acórdão recorrido não permitem concluir que tenha sido criada uma justa expectativa de continuidade do contrato de distribuição. A renegociação do pagamento das dívidas das distribuidoras não poderia ter sido interpretada como renúncia ao direito da credora de resolver motivadamente o contrato de distribuição, diante do inadimplemento do pactuado nas confissões de dívida.

13. Recurso especial provido.

(REsp 1581075/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

 

Alegam os agravantes que teria ocorrido a superveniência de onerosidade excessiva das parcelas do contrato firmado, em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 17.03.2020 (evento 1, CONTR6), prevendo o recebimento de empréstimo líquido no valor de R$642.723,89 (seiscentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), com pagamento de prestações no valor de R$86.732,82 (oitenta e seis mil setecentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos).

Ocorre que na data da celebração do contrato a pandemia já havia sido declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS2, o que afasta a imprevisibilidade do fato, não havendo que se falar em aplicação da teoria da previsão ao caso concreto e onerosidade excessiva das parcelas livremente pactuadas.

Ademais, ainda que se considerasse eventual dificuldade financeira superveniente decorrente da pandemia, o que se extrai dos autos é que a parte executada não teve suas atividades paralisadas, apontando, inclusive, o recebimento de faturamentos referentes a contratos em vigor, a exemplo do montante mensal de R$218.290,54, que receberia de serviços de fornecimento de alimentos junto ao sistema penitenciário.

3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR BENS DADOS EM GARANTIA

Não se desconhece que o art. 805, do CPC, dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Por sua vez, o art. 835, §3º, estabelece que “na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”

Ocorre que tal garantia é instituída em benefício do credor, não podendo o devedor invocar a preferência de penhora pelo bem dado em garantia, uma vez que tal benefício só pode ser invocado pelo credor.

Nesse sentido, transcreve-se trecho de lição de Theotonio Negrão, citando julgado do STJ:

“'Essa preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste. Aplicar a regra constante do art. 655, § 1º, em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em uma situação inferior à do credor quirografário, pois este poderia penhorar diretamente dinheiro, ao passo que o credor pignoratício somente poderia efetuar a penhora do bem dado em garantia. Não é por outra razão que esta Corte Superior, nas hipóteses de inexistência, deterioração ou dificuldade de alienação do bem dado em garantia, tem admitido que a penhora recaia sobre bem diverso do oferecido em garantia' (STJ-3ª T., REsp 1.485.790, Min. Paulo Sanseverino, j. 11.11.14, DJ 17.11.14; a citação é do voto do relator)."3

Ademais, a constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, tratando-se a preferência estabelecida no art. 835, §3º de um reforço estabelecido pelo credor, sendo ônus do executado demonstrar a menor onerosidade no caso concreto.

Confira-se, nessa toada, o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PENHORA DOS BENS DADOS EM GARANTIA REAL. REQUERIMENTO DO EXECUTADO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE E MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. JULGAMENTO: CPC/2015.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em 06/03/2017. Recurso especial interposto em 19/08/2019 e concluso ao gabinete em 04/12/2019.
2. O propósito recursal consiste em definir se, a despeito da preferência instituída no art. 835, § 3º, do CPC/2015, é possível a substituição da garantia real por fiança bancária.
3. Os direitos reais de garantia são direitos acessórios e conferem ao seu titular a prerrogativa de obter a satisfação da dívida mediante a excussão da coisa ofertada em garantia. Sua finalidade é pôr a salvo o credor de eventual e futura insolvência do devedor. O credor não tem direito à coisa propriamente dita, mas à sua excussão (art. 1.422 do CC/02). Nesse sentido, o direito de sequela está voltado à transformação da coisa ofertada em garantia em dinheiro.
4. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, na qual estão compreendidos todos os bens do devedor, presentes e futuros (art. 789 do CPC/2015). Em verdade, trata-se de um reforço estabelecido em benefício do credor.
5. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa, de modo que é possível deixar de aplicar essa norma em situações excepcionais. Precedentes.
6. Ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório. Tratando-se de pretensão de substituição de penhora, também é preciso avaliar se estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, a saber: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado.
7. O primeiro pressuposto está estritamente relacionado ao princípio da efetividade da execução. Especificamente quanto à substituição da penhora de bem dado em garantia real por fiança bancária, observa-se que o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em montante não inferior ao do débito executado, acrescido de 30%. Assim, por ser fiança bancária dotada de notória liquidez e automaticamente conversível em dinheiro, a finalidade à qual se volta a garantia real - transformação do bem em dinheiro - é, sem dúvidas, mais rapidamente atingida por essa via.
8. A transmutação do bem dado em garantia em dinheiro exige a realização de uma série de atos, além de reivindicar tempo e gastos. Não só, o resultado obtido com a venda do bem pode não ser suficiente para saldar a dívida, pois é possível que desde a constituição da garantia até a sua excussão o bem tenha sofrido desvalorização. Assim, a fiança bancária, em contraposição à garantia real, é mais favorável ao exequente, bem como prestigia o interesse público na razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
9. O segundo pressuposto, consistente na menor onerosidade ao executado, deve ser avaliado caso a caso, sendo seu o ônus de comprová-lo.
10. Na hipótese em julgamento, os bens penhorados guardam relação com a atuação da empresa recorrente. Essa circunstância revela que a fiança bancária será menos onerosa à parte executada do que a penhora dos bens dados em garantia real.
11. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1851436/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
 

Na situação em tela, não houve demonstração de que os bens dados em garantia (1 Caminhão, 1 automóvel ainda alienado fiduciariamente e faturamento mensal decorrente de contrato de fornecimento de alimentos à penitenciária), seriam a forma menos onerosa para o executado e atenderia ao interesse do credor, de maneira que não há que se falar em impossibilidade de preferência do credor pela penhora de ativos financeiros. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. 

 



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1. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
2. https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus
3. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. – 51. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020

 



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Documento:20000894382
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001265-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PREFERÊNCIA DO CREDOR. 

1. Cinge-se a controvérsia em analisar (i) se haveria, em decorrência das dificuldades provocadas pela pandemia, onerosidade excessiva nas parcelas de contrato de empréstimo pactuado, em 17.03.2020, entre a Caixa Econômica Federal e Pessoa Jurídica, visando o incremento de capital de giro e (ii) se deveria haver a substituição da penhora de ativos financeiros por bens e faturamento oferecidos em garantia.

2. Nos termos do artigo 478 do Código Civil e da jurisprudência, a teoria da onerosidade excessiva exige, para ser acolhida, a ocorrência cumulativa de fato imprevisível e extraordinário, apto a romper o equilíbrio econômico financeiro das bases comerciais, impondo, por consequência, a readequação do contrato ou a sua resolução. (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019; REsp 1581075/PA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi celebrado em 17.03.2020, ocasião em que a pandemia já havia sido declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, o que afasta a imprevisibilidade do fato, não havendo que se falar em aplicação da teoria da previsão ao caso concreto e onerosidade excessiva das parcelas livremente pactuadas.

4. Em relação ao requerimento de substituição da penhora de ativos financeiros por bens dados em garantia, tem-se que a garantia é instituída em benefício do credor, não podendo o devedor invocar a preferência de penhora pelo bem dado em garantia, uma vez que tal benefício só pode ser invocado pelo credor (STJ, REsp 1.485.790, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo Sanseverino, DJ 17.11.14).

5. A constituição de garantia especial não derroga a garantia geral, tratando-se a preferência estabelecida no artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, de um reforço estabelecido pelo credor, sendo ônus do executado demonstrar a menor onerosidade no caso concreto (REsp 1851436/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.02.2021, DJe 11.02.2021).

6. Na situação em tela, não houve demonstração de que os bens dados em garantia atenderiam à forma menos onerosa para o executado e ao interesse do credor, de maneira que não há que se falar em impossibilidade de preferência do credor pela penhora de ativos financeiros. 

7. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894382v8 e do código CRC 12d23e90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001265-85.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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