Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0109241-06.2015.4.02.5103, negou provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo o entendimento anteriormente fixado no sentido de que os honorários de sucumbência devidos equivalem a 20% do valor da condenação, em razão da limitação imposta pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

Para fins elucidativos, merece transcrição a decisão recorrida (evento 173):

"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFF- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (executado) contra a decisão do Evento 158, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento da sentença.

Alega o embargante a existência de contradição, em relação ao percentual de honorários de sucumbência majorado pelo Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: "(...) na decisão de fls. 459 o MM. ministro relator do STF deixa claro que os honorários de sucumbência fixados na instância de origem deveriam ser majorados em 10%; assim, se na instância de origem, os honorários foram fixados originariamente em 10%, estes acrescidos de 10%, deveriam resultar no acréscimo de mais 1% aos honorários totais devidos ao advogado da parte autora, ora exequente. Assim, ao invés de 23%, limitados a 20%, tal como determinado pela decisão ora embargada, o valor correto, e não contraditório dos honorários devidos à parte autora, seriam os 13% devidos a todo o trâmite processual ocorrido na 1º instância, 2ª instância e no Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de mais 1% decorrente do trâmite pelo STF, totalizando ao todo 14% ".

Requer o embargante sejam os embargos providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja retificada a decisão embargada, considerando devido o patamar de 14% de honorários sucumbenciais.

Decido.

É cediço que os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.

Na presente hipótese, contudo, não se verifica o vício apontado, conforme passo a expor.

A decisão proferida pela MMª. Juíza que me antecedeu neste feito (Evento 158) assim dirimiu a discussão referente ao percentual devido a título de honorários sucumbenciais: “(...) no que tange aos honorários de sucumbência, temos que o STJ majorou a condenação para 13%, e o STF majorou em 10% sobre a verba fixada no Juízo de origem. Desse modo, tendo em vista que a condenação em honorários no STJ foi de 13%, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser de 20% sobre o valor da condenação”.

E como sabido, a contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento do juízo e a interpretação pretendida por uma das partes. No caso concreto, a decisão enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, o que inviabiliza a reapreciação da matéria nesta via estreita.

Em conclusão, ausente contradição a ser sanada, a rediscussão dos fundamentos da decisão atacada deve ser veiculada na via recursal própria.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.”.

O agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que o valor correto dos honorários devidos à parte autora totalizaria 14% sobre o valor da condenação, sendo composta a verba da seguinte maneira: 13% equivalente a todo o trâmite processual ocorrido na 1ª Instância, 2ª Instância e no Eg. STJ e 1% decorrente do trâmite perante o Eg. STF, pois, de acordo com o estipulado pelo Supremo Tribunal, a majoração incidiria sobre o percentual fixado na Primeira Instância de 10% sobre o valor da condenação.

Oportunizada a manifestação em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando o entendimento firmado na decisão agravada no sentido de que a determinação do Eg. STF se deu no sentido do acréscimo percentual de 10% à verba já fixada na instância de origem, totalizando 23% devidos a título de honorários sendo que, em razão da limitação contida no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, necessária sua redução ao patamar de 20%, conforme previsto no decisum objurgado (evento 6).

O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 9, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente agravo de instrumento.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão recorrida que, em sede de aclaratórios, ratificou o entendimento anteriormente exposto de que os honorários de sucumbência devidos pela parte ora recorrente, fixados na fase de conhecimento, equivalem a 20% do valor da condenação, em razão da limitação imposta pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.

Inicialmente, não se verifica a ocorrência de contradição na decisão recorrida, pois a jurisprudência do Eg. STJ já estabeleceu que o vício passível de correção, por meio de embargos de declaração, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que o recorrente entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência.

Nesse sentido, transcrevo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DANO MORAL. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado.

 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

 3. Não se admite a inovação de teses não expostas anteriormente nas razões ou contrarrazões ao recurso especial.

 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da Constituição Federal.

 5. É inviável o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca da matéria nele abordada.

 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1777443/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021). grifos nossos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM  ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.

1.1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à analise da preliminar arguida no agravo interno afeta ao dispositivo da decisão monocrática agravada.

1.2 Sanando-se a omissão apontada, não há efeito infringencial, pois a deliberação judicial, ao negar provimento ao agravo, manteve a decisão de inadmissibiidade, procedimento que encontra astro no ordenamento jurídico processual civil e no RISTJ.

2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada.

(EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). grifos nossos.

No caso em questão, verifica-se que, em verdade, o juízo a quo adotou linha interpretativa diversa da perquirida pelo agravante, aplicando a metodologia de fixação de honorários firmada pelo eg. STF no ARE 1.157.621, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia que, ao discorrer sobre a majoração de honorários em sede recursal, aplica o somatório do percentual já definido na origem com aquele atinente ao aumento em virtude do recurso extraordinário. Em tal sentido, é possível depreender ser essa a forma de cálculo adotada em diversas decisões análogas, veja-se (g.n.):

“Decisão

(...)

“Condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10 %, percentual que se soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita”. (STF - ARE 1159796 - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 17/09/2018 - Publicação: 05/12/2018). Grifos nossos.

“Decisão

(...)

6. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício da justiça gratuita”. (ARE 1167099 - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 25/10/2018 - Publicação: 05/12/2018). Grifos nossos.

Igual posicionamento foi adotado no bojo das decisões monocráticas exaradas pela Exma. Ministra Carmén Lucia, proferidas nos recursos: ARE 1170727, ARE 1168973, ARE 1170576, ARE 1178574, ARE 1179087, ARE 1188694, ARE 1186072, ARE 1187967, RE 1190850 e ARE 1202989, dentre outros.

Destarte, considerando-se o posicionamento da julgadora no sentido de que a majoração dos honorários em sede recursal representa percentual a ser somado àquele anteriormente fixado nas Instâncias inferiores, acertada a decisão recorrida, ao determinar que os honorários advocatícios devem equivaler a 20% sobre o valor da condenação, em razão da limitação prevista pela legislação processual, uma vez que o somatório das majorações estabelecidas pelos Egrégios TRF da 2ª Região, STJ e STF superaria o limite do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.



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Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. somatório do PERCENTUAL àquele FIXADO NA ORIGEM. DESPROVImento.

1 - Não se verifica a ocorrência de contradição na decisão recorrida, pois a jurisprudência do Eg. STJ já estabeleceu que o vício passível de correção, por meio de embargos de declaração, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que o recorrente entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência.

2 - No caso, verifica-se que o juízo a quo adotou linha interpretativa diversa da perquirida pelo agravante, aplicando a metodologia de fixação de honorários firmada pelo eg. STF no ARE 1.157.621, de relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia que, ao discorrer sobre a majoração de honorários em sede recursal, aplica o somatório do percentual já definido na origem com aquele atinente ao aumento em virtude do recurso extraordinário. Em tal sentido, é possível depreender ser essa a forma de cálculo adotada em diversas decisões análogas exaradas pela julgadora (STF - ARE 1159796, ARE 1167099, ARE 1170727, ARE 1168973, ARE 1170576, ARE 1178574, ARE 1179087, ARE 1188694, ARE 1186072, ARE 1187967, RE 1190850 e ARE 1202989).

3 - Considerando-se o posicionamento no sentido de que a majoração dos honorários em sede recursal representa percentual a ser somado àquele anteriormente fixado nas Instâncias inferiores, acertada a decisão recorrida, ao determinar que os honorários advocatícios devem equivaler a 20% sobre o valor da condenação, em razão da limitação prevista pela legislação processual, uma vez que o somatório das majorações estabelecidas pelos eg. TRF2, STJ e STF superaria o limite do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

4 - Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894255v7 e do código CRC d850a61b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 56, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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