Agravo de Instrumento Nº 5001217-29.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0109241-06.2015.4.02.5103, negou provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo o entendimento anteriormente fixado no sentido de que os honorários de sucumbência devidos equivalem a 20% do valor da condenação, em razão da limitação imposta pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Para fins elucidativos, merece transcrição a decisão recorrida (evento 173):
"Trata-se de embargos de declaração opostos pelo IFF- INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE (executado) contra a decisão do Evento 158, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento da sentença.
Alega o embargante a existência de contradição, em relação ao percentual de honorários de sucumbência majorado pelo Supremo Tribunal Federal, da seguinte forma: "(...) na decisão de fls. 459 o MM. ministro relator do STF deixa claro que os honorários de sucumbência fixados na instância de origem deveriam ser majorados em 10%; assim, se na instância de origem, os honorários foram fixados originariamente em 10%, estes acrescidos de 10%, deveriam resultar no acréscimo de mais 1% aos honorários totais devidos ao advogado da parte autora, ora exequente. Assim, ao invés de 23%, limitados a 20%, tal como determinado pela decisão ora embargada, o valor correto, e não contraditório dos honorários devidos à parte autora, seriam os 13% devidos a todo o trâmite processual ocorrido na 1º instância, 2ª instância e no Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de mais 1% decorrente do trâmite pelo STF, totalizando ao todo 14% ".
Requer o embargante sejam os embargos providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que seja retificada a decisão embargada, considerando devido o patamar de 14% de honorários sucumbenciais.
Decido.
É cediço que os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Na presente hipótese, contudo, não se verifica o vício apontado, conforme passo a expor.
A decisão proferida pela MMª. Juíza que me antecedeu neste feito (Evento 158) assim dirimiu a discussão referente ao percentual devido a título de honorários sucumbenciais: “(...) no que tange aos honorários de sucumbência, temos que o STJ majorou a condenação para 13%, e o STF majorou em 10% sobre a verba fixada no Juízo de origem. Desse modo, tendo em vista que a condenação em honorários no STJ foi de 13%, e respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser de 20% sobre o valor da condenação”.
E como sabido, a contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento do juízo e a interpretação pretendida por uma das partes. No caso concreto, a decisão enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, o que inviabiliza a reapreciação da matéria nesta via estreita.
Em conclusão, ausente contradição a ser sanada, a rediscussão dos fundamentos da decisão atacada deve ser veiculada na via recursal própria.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.”.
O agravante postula a reforma da decisão recorrida defendendo que o valor correto dos honorários devidos à parte autora totalizaria 14% sobre o valor da condenação, sendo composta a verba da seguinte maneira: 13% equivalente a todo o trâmite processual ocorrido na 1ª Instância, 2ª Instância e no Eg. STJ e 1% decorrente do trâmite perante o Eg. STF, pois, de acordo com o estipulado pelo Supremo Tribunal, a majoração incidiria sobre o percentual fixado na Primeira Instância de 10% sobre o valor da condenação.
Oportunizada a manifestação em contrarrazões, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando o entendimento firmado na decisão agravada no sentido de que a determinação do Eg. STF se deu no sentido do acréscimo percentual de 10% à verba já fixada na instância de origem, totalizando 23% devidos a título de honorários sendo que, em razão da limitação contida no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, necessária sua redução ao patamar de 20%, conforme previsto no decisum objurgado (evento 6).
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer em evento 9, alegando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 18/04/2022, às 17:57:59