Agravo de Instrumento Nº 5014283-13.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L. F. D. R. A., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0104342-34.2016.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens indicados no evento 160, matrículas de imóvel 3 e 4.
O agravante informa a necessidade de concessão da tutela recursal, haja vista a ilegalidade na determinação de penhora sobre seus imóveis, aliada a demora no julgamento da lide.
Afirma que o Juízo de origem proferiu decisão determinando a penhora do seu imóvel, sem ao menos buscar meios menos gravosos para conseguir garantir a execução fiscal.
Consigna que o princípio da preservação das empresas não visa apenas beneficiá-las ou fazer com que deixem de recolher tributos, mas sim resguardar os interesses de todos os envolvidos com a atividade empresarial.
Pontua o princípio da proporcionalidade, cujo conteúdo se reparte em três subprincípios, a saber: a) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento; b) princípio da adequação e c) princípio da exigibilidade ou máxima do meio mais suave.
Assinala o princípio da boa-fé do contribuinte diante do desarrazoado interesse do fisco em alimentar violentamente seus cofres públicos, extrapolando os princípios básicos da legalidade, razoabilidade e a proporcionalidade.
Por fim, requer a revogação da decisão que determinou a penhora de 50% dos imóveis do executado. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando o imediato recolhimento do mandado de penhora expedido até a decisão definitiva da Turma.
Decisão deste Relator (evento 2) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Manifestação apresentada pela União no evento 13, informando que a decisão agravada foi reconsiderada pelo Juízo a quo, na decisão proferida no evento 200 dos autos originários, esvaziando o objeto do recurso.
É o relatório.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L. F. D. R. A., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0104342-34.2016.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens indicados no evento 160, matrículas de imóvel 3 e 4.
A decisão recorrida (evento 174) foi proferida nos seguintes termos:
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0104342-34.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. F. D. R. A.
EXECUTADO: ALL PET COMERCIO LTDA
EXECUTADO: S. G. M.
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) do(s) bem(ns) indicado(s) no Evento 160, Matrículas de imóvel 3 e 4, pertencente ao coexecutado L. F. D. R. A., intimando-se sua cônjuge da penhora realizada. autorizada desde já a realização da diligência fora do horário legal.
2. Restando infrutífera a diligência para garantia do Juízo e, considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.
[...]
Com efeito, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, que tem por objetivo a revogação da decisão (evento 174) que determinou a penhora de 50% dos imóveis do executado, o Juízo a quo proferiu nova decisão na execução fiscal (evento 200), determinando o levamento da penhora em questão, haja vista ter ocorrido o parcelamento da dívida antes do cumprimento da ordem de constrição.
Confira-se o teor da decisão (evento 200):
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0104342-34.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L. F. D. R. A.
EXECUTADO: ALL PET COMERCIO LTDA
EXECUTADO: S. G. M.
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se observa pelas peças constantes nos autos, a penhora sobre bem imóvel determinada por este juízo no Evento 174 foi cumprida somente em 21.10.2021, quando a parte executada já havia incluído os débitos aqui executados em programa de parcelamento, conforme petição e documentos do Evento 188.
É possível constatar nos mencionados documentos que as 4 CDAs que compõem o objeto da presente demanda (7071600214823, 7071600221366, 7061600955770 e 7061600982580) foram parceladas conjuntamente e a primeira parcela foi quitada no dia 11.10.2021 (Evento 188, OUT3), informação que se confirma também pela consulta acostada no Evento 196.
Assim, considerando que o parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN e obsta a prática de qualquer ato expropriatório, DETERMINO o levantamento da penhora do Evento 189 e, uma vez que houve o ingresso do executado em parcelamento concedido na esfera administrativa, determino a SUSPENSÃO da presente execução até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para a adoção das providências relativas ao levantamento da penhora aqui determinado, permanecendo a execução suspensa na forma acima determinada.
[...] Sem grifos no original.
No caso vertente, com a inovação jurídica ocorrida com a prolação da nova decisão, que reconsiderou a decisão que havia determinado a penhora de 50% dos imóveis do executado, prejudicada ficou a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, por perda do seu objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, § 1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894226v2 e do código CRC 22197534.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 3/5/2022, às 15:34:20