Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014283-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L. F. D. R. A., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0104342-34.2016.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens indicados no evento 160, matrículas de imóvel 3 e 4.

O agravante informa a necessidade de concessão da tutela recursal, haja vista a ilegalidade na determinação de penhora sobre seus imóveis, aliada a demora no julgamento da lide.

Afirma que o Juízo de origem proferiu decisão determinando a penhora do seu imóvel, sem ao menos buscar meios menos gravosos para conseguir garantir a execução fiscal.

Consigna que o princípio da preservação das empresas não visa apenas beneficiá-las ou fazer com que deixem de recolher tributos, mas sim resguardar os interesses de todos os envolvidos com a atividade empresarial.

Pontua o princípio da proporcionalidade, cujo conteúdo se reparte em três subprincípios, a saber: a) princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento; b) princípio da adequação e c) princípio da exigibilidade ou máxima do meio mais suave.

Assinala o princípio da boa-fé do contribuinte diante do desarrazoado interesse do fisco em alimentar violentamente seus cofres públicos, extrapolando os princípios básicos da legalidade, razoabilidade e a proporcionalidade.

Por fim, requer a revogação da decisão que determinou a penhora de 50% dos imóveis do executado. Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando o imediato recolhimento do mandado de penhora expedido até a decisão definitiva da Turma.

Decisão deste Relator (evento 2) indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Manifestação apresentada pela União no evento 13, informando que a decisão agravada foi reconsiderada pelo Juízo a quo, na decisão proferida no evento 200 dos autos originários, esvaziando o objeto do recurso.

É o relatório.

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L. F. D. R. A., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0104342-34.2016.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens indicados no evento 160, matrículas de imóvel 3 e 4.

A decisão recorrida (evento 174) foi proferida nos seguintes termos:

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0104342-34.2016.4.02.5101/RJ

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: L. F. D. R. A.

EXECUTADO: ALL PET COMERCIO LTDA

EXECUTADO: S. G. M.

DESPACHO/DECISÃO

1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) do(s) bem(ns) indicado(s) no Evento 160, Matrículas de imóvel 3 e 4, pertencente ao coexecutado L. F. D. R. A., intimando-se sua cônjuge da penhora realizada. autorizada desde já a realização da diligência fora do horário legal.

2. Restando infrutífera a diligência para garantia do Juízo e, considerando-se que, nesta hipótese, há necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de bens passíveis de penhora, determino a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80. O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão, conforme vêm sendo reiteradamente requerido em outros feitos que aqui tramitam.

[...]

 

Com efeito, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, que tem por objetivo a revogação da decisão (evento 174) que determinou a penhora de 50% dos imóveis do executado, o Juízo a quo proferiu nova decisão na execução fiscal (evento 200), determinando o levamento da penhora em questão, haja vista ter ocorrido o parcelamento da dívida antes do cumprimento da ordem de constrição.

Confira-se o teor da decisão (evento 200):

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0104342-34.2016.4.02.5101/RJ

EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO: L. F. D. R. A.

EXECUTADO: ALL PET COMERCIO LTDA

EXECUTADO: S. G. M.

DESPACHO/DECISÃO

Conforme se observa pelas peças constantes nos autos, a penhora sobre bem imóvel determinada por este juízo no Evento 174 foi cumprida somente em 21.10.2021, quando a parte executada já havia incluído os débitos aqui executados em programa de parcelamento, conforme petição e documentos do Evento 188.

É possível constatar nos mencionados documentos que as 4 CDAs que compõem o objeto da presente demanda (7071600214823, 7071600221366, 7061600955770 e 7061600982580) foram parceladas conjuntamente e a primeira parcela foi quitada no dia 11.10.2021 (Evento 188, OUT3), informação que se confirma também pela consulta acostada no Evento 196.

Assim, considerando que o parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito na forma do art. 151, VI, do CTN e obsta a prática de qualquer ato expropriatório, DETERMINO o levantamento da penhora do Evento 189 e, uma vez que houve o ingresso do executado em parcelamento concedido na esfera administrativa, determino a SUSPENSÃO da presente execução até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. Intimem-se as partes.

Decorrido o prazo, oficie-se ao 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro para a adoção das providências relativas ao levantamento da penhora aqui determinado, permanecendo a execução suspensa na forma acima determinada.

[...] Sem grifos no original.

 

No caso vertente, com a inovação jurídica ocorrida com a prolação da nova decisão, que reconsiderou a decisão que havia determinado a penhora de 50% dos imóveis do executado, prejudicada ficou a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, por perda do seu objeto, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 44, § 1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894226v2 e do código CRC 22197534.

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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 3/5/2022, às 15:34:20

 


 



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Documento:20000894227
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Agravo de Instrumento Nº 5014283-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA DECISÃO DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por L. F. D. R. A., em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0104342-34.2016.4.02.5101, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, que determinou expedição de mandado de penhora e avaliação sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens indicados no evento 160, matrículas de imóvel 3 e 4.

2. Após a interposição do agravo de instrumento, que tem por objetivo a revogação da decisão (evento 174) que determinou a penhora de 50% dos imóveis do executado, o Juízo a quo proferiu nova decisão na execução fiscal (evento 200), determinando o levamento da penhora em questão, haja vista ter ocorrido o parcelamento da dívida antes do cumprimento da ordem de constrição.

3. No caso vertente, com a inovação jurídica ocorrida com a prolação da nova decisão, que reconsiderou a decisão que havia determinado a penhora de 50% dos imóveis do executado, prejudicada ficou a admissibilidade do agravo de instrumento, em razão da flagrante perda superveniente de seu objeto.

4. Agravo de Instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894227v3 e do código CRC 87c6cd9e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5014283-13.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 65, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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