Apelação Cível Nº 0507004-61.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença (evento 38), que julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar a baixa da restrição o sistema RENAJUD que recai sobre o veículo caminhão Mercedes Benz 2014/2015, PLACA KQW4084/RJ, CHASSI 8AC906153FE105225, Renavam 01041880461, nos autos do processo 0007693-17.2010.4.02.5101, de propriedade do embargante A. D. L. C..
A apelante alega, em síntese, a isenção ou a inversão do ônus ante ao princípio da causalidade, visto não der dado causa ao processo.
Contrarrazões (evento 54)
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Pretende a apelante a reforma da decisão, que julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição o sistema RENAJUD que recai sobre o veículo caminhão Mercedes Benz 2014/2015, PLACA KQW4084/RJ, CHASSI 8AC906153FE105225, Renavam 01041880461, nos autos do processo 0007693-17.2010.4.02.5101, de propriedade do embargante A. D. L. C., somente sobre a questão da condenação em honorários de advogado.
Um dos requisitos de admissibilidade indispensável ao manejo de qualquer recurso pela parte é a demonstração do seu interesse recursal, sem o qual o mesmo sequer poderá ser conhecido.
Nas lições de Marinoni,1 “se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido”. Segundo o autor, diz-se necessário o recurso “quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial”, ao passo que será útil “quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido”. Ao final, conclui: “quando houver sucumbência, no todo ou em parte, terá a parte interesse em recorrer”.
É indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou seja, que o recurso seja necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.
Outro requisito para a admissibilidade do recurso é que o mesmo ataque a decisão hostilizada, demonstrando a existência de uma decisão que cause prejuízo a parte.
No caso dos autos, a apelante pugna pela inversão ou isenção do ônus da sucumbência por não ter dado causa a ação.
Tais razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada, uma vez que a r. sentença condenou o embargante e não a embargada, ora apelante, nos honorários advocatícios, conforme se vê:
“Malgrado assista razão ao embargante acerca do pedido principal, é certo que deverá suportar os honorários advocatícios à luz da súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade.
Vale dizer, é obrigação do comprador a expedição de um novo CRV com o respectivo registro junto ao DETRAN nos termos do art. 123, I, CTB, fato não realizado pelo embargante - conforme confessado na inicial.
(...)
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, a teor do art. 85, §3º, I, CPC e súmula 303 STJ.” (grifei)
Logo, a toda evidência, não deve ser conhecido do recurso da União por ausência do pressuposto de admissibilidade inserto no art. 1010, II e III do CPC, e por ausência de interesse recursal.
Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do e. STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1.Não se conhece de agravo regimental cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
2.Incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ.
3.Agravo Regimental não conhecido.”(STJ – AGRESP nº 261536/SP – 2a Turma - rel.: Min. Paulo Gallotti – DJU 08.04.2002 pg. 0172);
“PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAM O ACÓRDÃO RECORRIDO: NECESSIDADE, SOB PENA DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL, POIS DE NADA ADIANTA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança se as razões recursais, ao invés de apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não merece subsistir, não passam de cópia da petição inicial.
II - Para satisfazer o requisito de admissibilidade da regularidade formal, deve o recorrente instruir a petição de interposição com as razões recursais, nas quais deverá impugnar o "decisum" recorrido, demonstrando o porquê do seu desacerto.
III - Precedentes da lavra deste relator: RMS nº 5.749/RJ e RMS nº 8.784/MA.
IV - Recurso ordinário não conhecido.”
(STJ, 2ª Turma, ROMS 8644-RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 04.08.98, unan., DJ 08.09.98 , p.00038)
Pelo exposto, voto por não conhecer o recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894157v2 e do código CRC 60d609dd.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 15:34:5