Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507004-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença (evento 38), que julgou procedentes os embargos de terceiro, para determinar a baixa da restrição o sistema RENAJUD que recai sobre o  veículo caminhão Mercedes Benz 2014/2015, PLACA KQW4084/RJ, CHASSI 8AC906153FE105225, Renavam 01041880461, nos autos do processo 0007693-17.2010.4.02.5101, de propriedade do embargante A. D. L. C.. 

 

A apelante alega, em síntese, a isenção ou a inversão do ônus ante ao princípio da causalidade, visto não der dado causa ao processo.

 

Contrarrazões (evento 54)

 

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Pretende a apelante a reforma da decisão, que julgou procedente o pedido para determinar a baixa da restrição o sistema RENAJUD que recai sobre o  veículo caminhão Mercedes Benz 2014/2015, PLACA KQW4084/RJ, CHASSI 8AC906153FE105225, Renavam 01041880461, nos autos do processo 0007693-17.2010.4.02.5101, de propriedade do embargante A. D. L. C., somente sobre a questão da condenação em honorários de advogado.

 

Um dos requisitos de admissibilidade indispensável ao manejo de qualquer recurso pela parte é a demonstração do seu interesse recursal, sem o qual o mesmo sequer poderá ser conhecido.

 

Nas lições de Marinoni,1 “se o recurso não é necessário ou não é útil, então não há interesse recursal e o recurso não pode ser conhecido”. Segundo o autor, diz-se necessário o recurso “quando não existir outro modo ordinário de atacar a decisão judicial”, ao passo que será útil “quando a decisão tiver causado prejuízo jurídico ao litigante ou, pelo menos, não tenha satisfeito plenamente o seu pedido”. Ao final, conclui: “quando houver sucumbência, no todo ou em parte, terá a parte interesse em recorrer”.

 

É indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou seja, que o recurso seja necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.

 

Outro requisito para a admissibilidade do recurso é que o mesmo ataque a decisão hostilizada, demonstrando a existência de uma decisão que cause prejuízo a parte.

 

No caso dos autos, a apelante pugna pela inversão ou isenção do ônus da sucumbência por não ter dado causa a ação.

 

Tais razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão hostilizada, uma vez que a r. sentença condenou o embargante e não a embargada, ora apelante, nos honorários advocatícios, conforme se vê:

 

“Malgrado assista razão ao embargante acerca do pedido principal,  é certo que deverá suportar os honorários advocatícios à luz da súmula 303 do STJ e do princípio da causalidade.

Vale dizer, é obrigação do comprador a expedição de um novo CRV com o respectivo registro junto ao DETRAN nos termos do art. 123, I, CTB, fato não realizado pelo embargante - conforme confessado na inicial. 

(...)

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado a causa, a teor do art. 85, §3º, I, CPC e súmula 303 STJ.” (grifei)

 

Logo, a toda evidência, não deve ser conhecido do recurso da União por ausência do pressuposto de admissibilidade inserto no art. 1010, II e III do CPC, e por ausência de interesse recursal.

 

Nesse sentido, trago à colação a jurisprudência do e. STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ.

1.Não se conhece de agravo regimental cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.

2.Incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ.

3.Agravo Regimental não conhecido.”(STJ – AGRESP nº 261536/SP – 2a Turma - rel.: Min. Paulo Gallotti – DJU 08.04.2002 pg. 0172);

 

“PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS     QUE SUSTENTAM   O  ACÓRDÃO  RECORRIDO: NECESSIDADE, SOB PENA DE NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL, POIS DE NADA ADIANTA A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

I - Não se conhece do recurso ordinário em mandado de segurança se as razões recursais, ao invés de apresentar os motivos pelos quais o acórdão recorrido não merece subsistir, não passam de cópia da petição inicial.

II - Para satisfazer o requisito de admissibilidade da regularidade formal, deve o recorrente instruir a petição de interposição com as razões recursais, nas quais deverá impugnar o "decisum" recorrido, demonstrando  o  porquê  do  seu desacerto.

III - Precedentes da lavra deste relator: RMS nº 5.749/RJ e RMS nº 8.784/MA.

IV - Recurso ordinário não conhecido.”

(STJ, 2ª Turma, ROMS 8644-RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 04.08.98, unan., DJ 08.09.98 , p.00038)

 

Pelo exposto, voto por não conhecer o recurso de apelação.

 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894157v2 e do código CRC 60d609dd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 3/5/2022, às 15:34:5

 


1. MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 507.

 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:48:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000894158
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0507004-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL –  APELAÇÃO – RAZÕES DISSOCIADAS – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIMENTO.

1. É indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, ou seja, que o recurso seja necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.

2. Outro requisito para a admissibilidade do recurso é que o mesmo ataque a decisão hostilizada, demonstrando o porquê do seu desacerto.

3. O recurso não deve ser conhecido por ausência do pressuposto de admissibilidade inserto no art. 1010, II do CPC, e por ausência de interesse recursal.

4. Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000894158v3 e do código CRC 1b228df9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 3/5/2022, às 15:34:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:48:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2022

Apelação Cível Nº 0507004-61.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2022, na sequência 13, disponibilizada no DE de 08/04/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:48:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas