Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001326-53.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de M. C. E. S. de sentença (evento 1, contrazap9, folhas 10/14), que, em sede de ação ordinária ajuizada pela recorrente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de pensão por morte, entendendo não estar comprovada a qualidade de segurado especial do falecido.

Em suas razões (evento 1, contrazap9, folha 20 e contrazap10, folhas 1/6), a apelante alega a comprovação do exercício de atividade rural e requer a reforma da sentença.

Em contrarrazões (evento 1, contrazap10, folha 8), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (evento 4, parecer1).

É o relatório.



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Documento:20000894066
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001326-53.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso poque presentes os seus pressupostos.

De acordo com a legislação previdenciária vigente quando do óbito, principalmente os artigos 16, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão por morte são necessárias tanto a verificação da condição de dependentes das pessoas que a requerem, quanto a qualidade de segurado do instituidor do benefício.

A sentença julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão do benefício, por entender não demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor (Antonio de Souza e Silva), quando do óbito ocorrido em 27/12/1996 (evento 1, contrazap1, folha 12).

A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados qualquer outro elemento material forneça informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar.

Sobre a contemporaneidade da prova material, vale destacar o teor da súmula 34 da TNU:

Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Quanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo STJ no tema 533 de seus recursos repetitivos, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.

Destaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

No presente caso, a parte autora para comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, apresenta os seguintes elementos como início de prova material: partilha amigável de imóveis rurais deixados pelo falecido no processo de inventário e respectivo Registro Geral de Imóveis (evento 1, contrazap1, folhas 13/15, contrazap2, folhas 1/15, contrazap3, folha 1).

O início de prova material é insuficiente, não restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural quando do óbito pelo instituidor.

Outrossim, em que pese o depoimento favorável das testemunhas ouvidas em Juízo (evento 1, contrazap8, folha 21, contrazap9, folhas 1/3), não se admite prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de atividade rurícola, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Não demonstrados os requisitos legais, a apelante não tem direito à pensão por morte pleiteada.

Por outro lado, considerando a orientação do STJ, conforme Tema Repetitivo 629, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para extinção do feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar pacial provimento ao recurso.



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Documento:20000894067
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001326-53.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAl. inexistência de INÍCIO DE PROVA MATERIAl. extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO PROVIDA em parte.

1. A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo.

2. O início de prova material é insuficiente, não restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural quando do óbito pelo instituidor.

3. Não demonstrados os requisitos legais, a apelante não tem direito à pensão por morte pleiteada.

4. Na esteira da orientação do STJ, conforme Tema Repetitivo 629, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para extinção do feito sem resolução do mérito.

4. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar pacial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001326-53.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 568, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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