Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por C. A. V. D. A. em face de UNIÃO a fim de que a parte ré fosse condenada a restituir os valores cobrados a título de Reposição ao Erário, da ordem de R$ 8.249,35 (oito mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos); atualizados monetariamente.

A sentença julgou o pedido improcedente e, diante disso, a parte autora apresentou recurso inominado, de modo a reformá-la. Ocorre que, às razões recursais, foi negado provimento.

Em sequência, a parte autora apresentou incidente de uniformização de jurisprudência sob fundamentação de que o referido acórdão seria divergente ao posicionamento adotado pelas 2ª e 4ª Turmas Recursais dessa mesma Seção Judiciária.

É  o breve relatório.

VOTO

Em primeiro plano, importa evidenciar o acórdão em face do qual se recorre:

Na sentença, a questão restou apreciada nos seguintes termos:

"A pontuação garantida aos inativos e pensionistas, por força da MP 441/2008 e da Lei 11.901/2009, passou a ser de 40 pontos, desde 07/2008, e de 50 pontos, desde 07/2009 (nova redação do art. 17-A da Lei 9.657/1998).

Destarte, correta a atuação da Administração Militar ao promover os ajustes legais nos proventos do Autor, em observância à previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito, não se infringindo o princípio da irredutibilidade de proventos.

Ademais, valores pagos a maior ao Autor a título de GDATEM, por indevida manutenção da situação pro labore faciendo após sua aposentadoria, resultam de equívoco da Administração, posto que o Autor somente faz jus à pontuação de GDATEM condizente com sua atual condição de aposentado. Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:

(...)

Destarte, patente a ausência de boa-fé do autor quanto ao recebimento de eventual valor correspondente a GDATEM acima de 50 pontos, quando já era de seu conhecimento a sua aposentadoria, não havendo como ser exigida  a repetição de valores descontados de seu contracheque a título de restituição a tal título.

Outrossim, tem a Administração o poder-dever de rever seus próprios atos e, assim, exercer a autotutela, impedindo, portanto, pagamento em duplicidade em prejuízo ao Erário.

Ressalto que devem ser observados quatro requisitos concomitantes para que seja considerada a desnecessidade da devolução de verbas ao Erário em casos de pagamento a maior, quais sejam: presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, segundo jurisprudência do E. STF."

Portanto, o juízo considerou que não haveria boa-fé da parte do autor, ao perceber a gratificação acima do nivel destinado aos aposentados; e mero erro administrativo no pagamento, o que afastaria a hipotese de interpretação equivocada da lei.  

A aplicação da boa-fé que, incidente, justifica a não repetição, é toda aquela que vem conjugada com o pagamento indevido fruto de interpretação equivocada, errônea ou deficiente da lei pela própria Administração pública, ensejando o pagamento indevido de verbas de caráter alimentar.

Necessário, portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé do segurado, caráter alimentar da verba e erro da Administração na interpretação legal – para que não haja a devolução de valores, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nada obstante, subsiste o artigo 46 da lei 8.112/91, que prevê tal devolução e, em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração. 

Ou seja, a repetição – e conseqüentes descontos dela advindos – já perpetrados pela Administração não são ilegais; muito pelo contrário, privilegiam a letra da lei. O Poder Judiciário é que, examinando o caso concreto, e verificando a incidência de outros requisitos – como caráter alimentar da verba e erro administrativo não provocado pelo beneficiário – deixa de aplicá-lo, dispensando a devolução. Busca privilegiar, nestes casos excepcionais, os Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em detrimento da legalidade estrita.

Em outras palavras, é dizer: uma questão é a revisão do ato administrativo, pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, descontando os valores pagos equivocadamente, com base no artigo 46 da Lei 8.112/91; outra questão é o exame da matéria pelo Poder Judiciário que, analisando o caso concreto, pondera princípios, privilegiando alguns em detrimento de outros, e dispensa a parte beneficiada, excepcionalmente, da devolução. Neste sentido, o ato administrativo ilegal precisa ser anulado; nada obstante, sendo incontrastável a boa-fé do beneficiado, os efeitos daquela anulação podem ser atenuando pelo Judiciário que, ponderando princípios, controla os prejuízos em desfavor do segurado, sem que tal importe em convalidação parcial do ato ilegal. 

Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram ilegais. Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91. 

A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado!

No caso em tela, conforme evento 43 patição 2, foi informado que os valores cobrados se referem ao periodo de junho de 2012 a dezembro de 2013, que foi aberto processo administrativo de reposição, onde franqueado ampla defesa e contraditorio, que a divida foi orçada em R$7.662,90, com descontos iniciados em abril de 2015 e finalizados em março de 2016. Ou seja, o valor já foi integralmente resposto ao erario, não havendo que se falar em restituição, independente de haver ou não boa fé do autor na percepção dos valores, posto que não houve ilegalidade da parte da União na reposição, a luz do art 46 da Lei 8.112/90, ou das sumulas 346 e 473 da Suprema Corte, posto que os valores eram indevidos e não devem portanto, ser restituidos ao autor, posto que nunca deveriam ter sido pagos:

SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto."

Como decorrência, sobreveio a decisão do Exmo. Juiz Gestor, nos seguintes termos, após a oposição do incidente de uniformização de jurisprudência, verbis: 

"RECURSO CÍVEL Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ

RECORRENTE: C. A. V. D. A. (AUTOR)

RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, e especialmente sobre a possibilidade de o servidor reaver os valores já descontados no exercício do poder de autotutela.

A decisão recorrida entendeu não ser devida a restituição nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO – GDATEM –REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS A MAIOR – JUIZO QUE CONSIDEROU AUSENCIA DE BOA-FÉ – VALORES JÁ REPETIDOS A ADMINISTRAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

O assunto em pauta envolve os RESp’s 1769306/AL e 1769209/AL, Tema 1009, que fora admitido na sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido o acórdão publicado em 19/05/2021.  A Corte Superior de Justiça fixou a seguinte tese:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

No entanto, o STJ decidiu modular os efeitos da decisão paradigma:

“7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.”

Nesta senda, prevalece a tese fixada no tema 531 em virtude deste processo ter sido ajuizado anteriormente a 19/05/2021:

“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”

Sendo assim, a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar novo critério estabelecido no precedente, de verificação da boa-fé objetiva, consistente na possibilidade de o servidor "constatar o pagamento indevido". Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido:

Na sentença, a questão restou apreciada nos seguintes termos:

"A pontuação garantida aos inativos e pensionistas, por força da MP 441/2008 e da Lei 11.901/2009, passou a ser de 40 pontos, desde 07/2008, e de 50 pontos, desde 07/2009 (nova redação do art. 17-A da Lei 9.657/1998).

Destarte, correta a atuação da Administração Militar ao promover os ajustes legais nos proventos do Autor, em observância à previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito, não se infringindo o princípio da irredutibilidade de proventos.

Ademais, valores pagos a maior ao Autor a título de GDATEM, por indevida manutenção da situação pro labore faciendo após sua aposentadoria, resultam de equívoco da Administração, posto que o Autor somente faz jus à pontuação de GDATEM condizente com sua atual condição de aposentado. Sobre o tema, a jurisprudência seguinte:

(...)

Destarte, patente a ausência de boa-fé do autor quanto ao recebimento de eventual valor correspondente a GDATEM acima de 50 pontos, quando já era de seu conhecimento a sua aposentadoria, não havendo como ser exigida  a repetição de valores descontados de seu contracheque a título de restituição a tal título.

Outrossim, tem a Administração o poder-dever de rever seus próprios atos e, assim, exercer a autotutela, impedindo, portanto, pagamento em duplicidade em prejuízo ao Erário.

Ressalto que devem ser observados quatro requisitos concomitantes para que seja considerada a desnecessidade da devolução de verbas ao Erário em casos de pagamento a maior, quais sejam: presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração, segundo jurisprudência do E. STF."

Portanto, o juízo considerou que não haveria boa-fé da parte do autor, ao perceber a gratificação acima do nivel destinado aos aposentados; e mero erro administrativo no pagamento, o que afastaria a hipotese de interpretação equivocada da lei.  

A aplicação da boa-fé que, incidente, justifica a não repetição, é toda aquela que vem conjugada com o pagamento indevido fruto de interpretação equivocada, errônea ou deficiente da lei pela própria Administração pública, ensejando o pagamento indevido de verbas de caráter alimentar.

Necessário, portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé do segurado, caráter alimentar da verba e erro da Administração na interpretação legal – para que não haja a devolução de valores, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nada obstante, subsiste o artigo 46 da lei 8.112/91, que prevê tal devolução e, em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração. 

Ou seja, a repetição – e conseqüentes descontos dela advindos – já perpetrados pela Administração não são ilegais; muito pelo contrário, privilegiam a letra da lei. O Poder Judiciário é que, examinando o caso concreto, e verificando a incidência de outros requisitos – como caráter alimentar da verba e erro administrativo não provocado pelo beneficiário – deixa de aplicá-lo, dispensando a devolução. Busca privilegiar, nestes casos excepcionais, os Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em detrimento da legalidade estrita.

Em outras palavras, é dizer: uma questão é a revisão do ato administrativo, pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, descontando os valores pagos equivocadamente, com base no artigo 46 da Lei 8.112/91; outra questão é o exame da matéria pelo Poder Judiciário que, analisando o caso concreto, pondera princípios, privilegiando alguns em detrimento de outros, e dispensa a parte beneficiada, excepcionalmente, da devolução. Neste sentido, o ato administrativo ilegal precisa ser anulado; nada obstante, sendo incontrastável a boa-fé do beneficiado, os efeitos daquela anulação podem ser atenuando pelo Judiciário que, ponderando princípios, controla os prejuízos em desfavor do segurado, sem que tal importe em convalidação parcial do ato ilegal. 

Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram ilegais. Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91. 

A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado!

No caso em tela, conforme evento 43 patição 2, foi informado que os valores cobrados se referem ao periodo de junho de 2012 a dezembro de 2013, que foi aberto processo administrativo de reposição, onde franqueado ampla defesa e contraditorio, que a divida foi orçada em R$7.662,90, com descontos iniciados em abril de 2015 e finalizados em março de 2016. Ou seja, o valor já foi integralmente resposto ao erario, não havendo que se falar em restituição, independente de haver ou não boa fé do autor na percepção dos valores, posto que não houve ilegalidade da parte da União na reposição, a luz do art 46 da Lei 8.112/90, ou das sumulas 346 e 473 da Suprema Corte, posto que os valores eram indevidos e não devem portanto, ser restituidos ao autor, posto que nunca deveriam ter sido pagos:

SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto."

Se isso já não bastasse, o próprio STJ, por meio de ambas as Turmas de Direito Público, possui entendimento pacífico de que valores eventualmente já descontados pela Administração devem ser devolvidos, conforme segue:

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL DEFENDIDA SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS DA UTFPR E ANDES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Sindicato somente nas razões do Apelo Especial se insurge contra a verba honorária fixada, não tendo provocado o enfrentamento da questão pela Corte de origem em nenhum dos dois Embargos de Declaração opostos, traduzindo-se, assim, em verdadeira inovação recursal, inviável na seara do Recurso Especial.

2. Tratando-se de ação em que se objetiva o reconhecimento da ilegalidade dos descontos de valores recebidos de boa-fé pelos Servidores, em razão de decisão judicial, a determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido. Não configurando, assim, julgamento extra petita, nem importando em revisão do conjunto probatório dos autos tal provimento.

3. Agravos Internos da UTFPR e do ANDES a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no REsp 1321804/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO MONTANTE INDEVIDAMENTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.

I - A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.

II - A restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido.

III - Recurso especial provido."

(REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

Ao contrário do que afirmado na decisão da 7ª TRRJ, que negou a retratação no processo 0164239-83.2016.4.02.5168/01, a E. TRU (0000721-19.2012.4.02.5050/01), em 19/12/2018, e por ampla maioria, já há muito se manifestou exatamente no sentido de que “não há como fracionar o débito, permitindo ao erário manter consigo parte dos valores, apenas porque já descontados em sede administrativa, devendo ser ressarcidos ao autor quaisquer descontos, sejam anteriores, sejam posteriores à propositura da demanda”.

Confira-se:

“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM AUTOTUTELA. POSICIONAMENTO DA TNU. RECURSO PROVIDO.

1. A 2ª Turma Recursal apresentou a seguinte fundamentação acerca do ponto ora tratado: “Acrescento que a impossibilidade de a Administração Pública adotar medidas para reaver os valores recebidos de boa-fé, que foram indevidamente pagos, não implica o dever de restituir as quantias que já foram entregues para ressarcimento do erário. A alegação de risco à subsistência do devedor não mais restariapresente, tendo-se em vista o recolhimento realizado sem comprometimento da manutenção dos seus gastos correntes. Ademais, inexistiria enriquecimento sem causa, uma vez que persite a dívida para com a Fazenda Pública”. Tal posicionamento já foi, todavia, objeto de apreciação pela TNU, tendo sido rechaçado por aquela Corte, como se vê do julgamento do PEDILEF n. 05209075320134058100 (DOU 02/02/2017).

2. Considerando que a cobrança dos valores é inteiramente indevida, não há como fracionar o débito, permitindo ao erário manter consigo parte dos valores, apenas porque já descontados em sede administrativa, devendo ser ressarcidos ao autor quaisquer descontos, sejam anteriores, sejam posteriores à propositura da demanda, em razão da boa-fé reconhecida.

3. Dado provimento ao incidente.

ACÓRDÃO

A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, por maioria, conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização regional, nos termos do voto da relatora, vencida a JF Caroline Medeiros e Silva, que votou no sentido de negar provimento ao incidente. Retifique-se a autuação para constar como recorrente, Ilmar Teixeira de Carvalho e como recorrida, FUNASA”

No mesmo sentido do afirmado na presente decisão, transcrevo a ementa e trecho do voto condutor do acórdão da 6ª TRRJ, da Exma. Juíza Federal Alessandra Belfort Bueno Fernandes de Castro, no RECURSO CÍVEL Nº 0501225-43.2018.4.02.5151/RJ, julgado em 29/08/2019. Confira-se (grifos no original):

“RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

Nesta senda, o próprio STJ possui entendimento pacífico de que valores eventualmente já descontados pela Administração devem ser devolvidos, conforme segue:

‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ. REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. 3. "A determinação de restituição dos valores eventualmente já descontados é decorrência lógica do acatamento do pedido" (AgInt no AgInt no REsp 1.321.804/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido..

Por fim, a E. TRU na sessão de 26/11/2018 julgando os processos 0114054-75.2014.4.02.5050/01 e 0000721-19.2012.4.02.5050/01, por maioria, posicionou-se a favor do entendimento externado pelo STJ, nos seguintes termos:

‘PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO EM AUTOTUTELA. POSICIONAMENTO DA TNU. RECURSO PROVIDO. 1. A 2ª Turma Recursal apresentou a seguinte fundamentação acerca do ponto ora tratado: "Acrescento que a impossibilidade de a Administração Pública adotar medidas para reaver os valores recebidos de boa-fé, que foram indevidamente pagos, não implica o dever de restituir as quantias que já foram entregues para ressarcimento do erário. A alegação de risco à subsistência do devedor não mais restaria presente, tendo-se em vista o recolhimento realizado sem comprometimento da manutenção dos seus gastos correntes. Ademais, inexistiria enriquecimento sem causa, uma vez que persiste a dívida para com a Fazenda Pública". Tal posicionamento já foi, todavia, objeto de apreciação pela TNU, tendo sido rechaçado por aquela Corte, como se vê do julgamento do PEDILEF n. 05209075320134058100 (DOU 02/02/2017). 2. Considerando que a cobrança dos valores é inteiramente indevida, não há como fracionar o débito, permitindo ao erário manter consigo parte dos valores, apenas porque já descontados em sede administrativa, devendo ser ressarcidos ao autor quaisquer descontos, sejam anteriores, sejam posteriores à propositura da demanda, em razão da boa-fé reconhecida.3. Dado provimento ao incidente.’”

Ademais, no entender deste Gestor, considerada a hierarquia dos precedentes vinculativos, não há divergência mais atual que a inobservância, parte do órgão recorrido, das orientações firmadas pelas Cortes Superiores, responsáveis pela uniformização da interpretação da lei federal, de maneira a mais uma vez impor a admissão do incidente.

Diante de todo o exposto, o caminho natural das coisas seria a remessa dos autos à Turma de origem, a fim de ensejar o exercício do juízo de retratação, mas considerada a circunstância de o órgão já ter sido confrontado expressamente com a tese acima delineada em processos anteriores, sem que a tenha acolhido, como ocorreu, dentre outros, no processo 0164239-83.2016.4.02.5168/01, com base na equivocada premissa de que o precedente da TRU2 não teria determinado a devolução dos valores já descontados pela Administração, considero muito pouco provável que o venha a fazer neste momento, de modo que a fazer com que essa providencia redunde inevitável e exclusivamente em perda de tempo e esforço processual.

Ademais, não se pode perder de vista que a remessa para reexame ou juízo de retratação é uma sistemática ligada precipuamente a afetação da questão de direito controvertida ao rito dos recursos repetitivos, de repercussão geral e representativos de controvérsia, que tem por escopo permitir que órgão jurisdicional reveja seu entendimento após o julgamento do precedente, pois obviamente não poderia saber de antemão qual seria a orientação a ser externada.

Desse modo, nos casos em que se evidencie que a Turma de origem tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante, vinculativa ou até vinculante, mas mesmo assim rejeitou sua aplicação, explícita ou implicitamente, não faz o menor sentido remeter o processo para reexame, tendo em vista a remota possibilidade de mudança de orientação, pois essa medida teria como resultado somente o prejuízo à razoável duração do processo.

Sendo assim, forte nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter o processo à retratação e, reputando presentes os demais requisitos processuais pertinentes, ADMITO o incidente.

Remetam-se os autos à Eg. TRU com as nossas homenagens.

Publique-se e intimem-se as partes."

Inicialmente, observa-se que há a comprovação da existência de divergência sobre tema de direito material em tese entre o acórdão impugnado e os precedentes mencionados na inicial do incidente.

Cabe ressaltar que esta turma regional já superou anteriormente o argumento impeditivo de falta de interesse processual atual, por inexistência de divergência com jurisprudência oriunda de turma recursal já extinta, pela especialização posteriormente ocorrida, contrariamente ao voto proferido por esta Relatoria.

Com efeito, assim decidiu a antiga Segunda Turma Recursal, como salientado, verbis: 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS INDEVIDAMENTE. COMPETÊNCIA. DESCONTOS. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENUNCIADO 120 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (g.n.) “(...) Em se tratando de verba de natureza alimentícia, ainda que majorada indevidamente, a sua utilização, considerada a boafé quando percebida, não se cogitando de acréscimo patrimonial, tem o fim de satisfazer as necessidades materiais e alimentares imediatas. O STJ tem reiteradas decisões pela impossibilidade de desconto de parcelas remuneratórias, ainda que recebidas por erro da administração, do que é exemplo o recente julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que não é lícito descontar diferenças pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública, ante a boa-fé do servidor público. 2. A autarquia alega obscuridade no decisum embargado, uma vez que o caso dos autos trata de erro da administração, enquanto o recurso repetitivo que fundamentou o acórdão cuida de interpretação errônea, equivocada ou deficiente. 3. O STJ analisa a matéria sob duas óticas: a) o pagamento supostamente indevido ocorre por erro da Administração, ou interpretação errônea, ou aplicação inadequada de lei; ou ainda por decisão judicial transitada em julgado; e b) o pagamento decorre de decisão judicial de caráter precário. 4. No primeiro caso, o STJ entende que "eventual utilização dos recursos por parte dos servidores para a satisfação das necessidades materiais e alimentares é plenamente justificada. Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário." (AgRg no RESP 1.263.480/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 9.9.2011). Assim, dispensável a restituição dos valores recebidos indevidamente ao Erário, desde que comprovada a boa-fé do servidor. 5. Aplicável, in casu, o Resp 1.244.182/PB, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 6. A embargante pretende, em verdade, rediscutir a base normativa utilizada pelo STJ para consolidar sua jurisprudência. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – Segunda Turma, EAARESP 268509, Rel. Herman Benjamim, DJE 09/05/2013) (...) (...) Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (...)” (g.n.)"

Por outro lado, a antiga 4a Turma Recursal já decidiu o tema, no seguinte sentido, verbis: 

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO RECEBIDA A MAIOR. PLEITO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS VALORES E RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO EM VALOR INTEGRAL. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA FÉ. SENTENÇA PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (g.n.) Considerando os termos do AGRG no Resp 1.423.160 – RS, o princípio da celeridade e razoável duração do processo, e o julgamento do precedente 0017987- 48.2015.4.02.5168/01, no qual se analisou lide análoga, submeto ao referendum desta Turma a seguinte decisão de igual teor:  5 “(...) Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro na fundamentação acima e no art. 269, I, do CPC e resolvo o mérito para: a) Declarar a inexistência de obrigação da parte autora de proceder à restituição dos valores recebidos a título de GDATEM entre 25 DE ABRIL DE 2013 E 31 DE DEZEMBRO DE 2013; b) Condenar a UNIÃO a cessar os descontos no contracheque do autor a título de reposição ao erário referente ao objeto desta demanda; c) Condenar a UNIÃO a devolver ao autor as quantias descontadas de seus vencimentos, a título de reposição ao erário, referentes aos valores recebidos entre abril e dezembro de 2013. Sobre tais diferenças deverão incidir os índices de correção monetária conforme o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e ¿ Enunciado nº 111 TRRJ); juros de mora, a contar da citação, que devem corresponder a 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 e 6% (seis por cento) ao ano de 27.08.2001 até 29.06.2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09. (...)” (g.n.) Pretende a parte autora que a União Federal se abstenha de descontar de seus proventos, a título de reposição ao erário, verbas recebidas sob a rubrica GDATEM, bem como restabeleça o pagamento da referida gratificação ao seu valor integral e restitua os valores descontados. (...) (g.n.) (...) Portanto, apenas nessas hipóteses afasta-se a devolução. Ademais, o que se observa da ressalva jurisprudencial é que a devolução não é devida, sobretudo, quando a reiteração da conduta e da interpretação gera no administrado percepção e expectativa de legalidade. Entendimento este que, tenho para mim, deve ser ampliado para todas as hipóteses de demora na cessação do direito a paridade dos inativos nas gratificações de desempenho, por questão de coerência. Ademais, de qualquer forma, os valores percebidos até a data da homologação dos resultados da primeira avaliação de desempenho não devem ser devolvidos, segundo entendimento do STF. Pois este é o termo final da paridade. Quanto aos valores percebidos após a homologação dos resultados, entendo restar configurada a boa-fé e legítima expectativa da parte autora, nos termos acima. (g.n.)  6 Destaco, ainda, que o cumprimento do princípio da legalidade, cumulado com a vedação do enriquecimento sem causa, possibilitam a devolução. Contudo, a princípio da segurança jurídica e da boa-fé possibilitam o temperamento da devolução. (g.n.) No caso concreto, a parte autora aposentada tem um título executivo sujeito a alterações de fato, ou seja, paridade até que a gratificação torne-se a efetiva gratificação pro laborem faciendo e não reajuste disfarçado. Logo, esta previsto que no futuro poderia haver cessação da paridade pela Administração Pública. Contudo, não se pode perder de perspectiva que ninguém melhor do que a Administração para ter conhecimento da efetivação, implantação das gratificações e do termo final da paridade. O qual segundo o STF é a homologação do resultado da avaliação. Não se podendo exigir tal da parte autora, inclusive, porque aposentada, via de regra, encontra-se afastada do órgão. (g.n.) Outrossim, evidenciada sua boa-fé subjetiva e objetiva, não pode ser penalizada pela incompetência da Administração. Frisese que, não se está diante de hipótese de desconhecimento da lei, a qual não socorreria a parte autora, mas sim de efetivação de providência administrativa há muito esperada – implantação da avaliação. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença. (...)” (g.n.)"

Assim, o mencionado incidente merece ser conhecido, porque a atual 7a Turma Recursal considera que, em tais hipóteses, não haveria boa-fé do servidor, aproximando-se à tese contida no atual Tema 1009, do Superior Tribunal de Justiça, bem como, admitindo uma diferenciação entre duas situações: o caso em que os descontos ainda estão sendo realizados e aquele em que todos os descontos já foram feitos.

Dessa forma, há uma diferença de tratamento dessas questões, no que diz respeito aos precedentes mencionados, que justifica o conhecimento do incidente.

No mérito, concordando com os termos do incidente, no que diz respeito à caracterização da boa-fé, como o acórdão impugnado utiliza-se da tese do Superior Tribunal de Justiça, como se ela não houvesse sido modulada, quando deveria ter-se servido dos precedentes existentes anteriormente ao Tema 1009 - mais especificamente, o Tema 531 ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”) -, há franca divergência entre o teor do acórdão impugnado e o que vem sendo decidido por esta Turma Regional de Uniformização e a Turma Nacional de Uniformização.

Aliás, essa divergência de entendimento se dá, tanto no que se refere ao reconhecimento da existência de boa-fé do servidor, quanto à impossibilidade de cisão daquelas hipóteses onde a verba ainda está sendo descontada e aquela, na qual, toda a verba já o foi e está sendo cobrada pelo servidor, em ação judicial, em razão da alegada ilegalidade da reposição realizada.

Cabe ressaltar que esta Relatoria já votou diferentemente a questão da diferenciação de situações (descontos ainda em andamento e já realizados), porque entendia da mesma forma que a 7a Turma Recursal, mas tal entendimento foi superado por esta turma regional no ano passado, verbis:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS AO ERÁRIO, MAS QUE FORAM ANTERIORMENTE RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SERVIDORA APÓS ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. 13 – Processo Nº 5006164-57.2019.4.02.5101 Relatoria: JF CYNTHIA LEITE MARQUES RECORRENTE: MARIA FERNANDA FARIA GUARACIABA RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. DESCONTOS EM PROVENTOS DA PARTE AUTORA, A TÍTULO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - PRETENSÃO AUTORAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. MATÉRIA DECIDIDA NOS RESP’S 1769306/AL E 1769209/AL, TEMA 1009. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 19/05/2021. CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA FIXOU A TESE DE QUE “OS PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SER- 14 SESSÃO DE JULGAMENTO - 06/12/2021 VIDORES PÚBLICOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO (OPERACIONAL OU DE CÁLCULO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, ESTÃO SUJEITOS À DEVOLUÇÃO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE O SERVIDOR, DIANTE DO CASO CONCRETO, COMPROVA SUA BOA-FÉ OBJETIVA, SOBRETUDO COM DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO”. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: OS EFEITOS DEFINIDOS NESTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, SOMENTE DEVEM ATINGIR OS PROCESSOS QUE TENHAM SIDO DISTRIBUÍDOS, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.” (19/05/2021) POR TAL MOTIVO PREVALECE NO CASO EM EXAME A TESE FIXADA NO TEMA 531 EM VIRTUDE DESTE PROCESSO TER SIDO AJUIZADO ANTERIORMENTE A 19/05/2021 (AÇÃO AJUIZADA EM 06/02/2019) – APLICADA A TESE QUE “QUANDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTERPRETA ERRONEAMENTE UMA LEI, RESULTANDO EM PAGAMENTO INDEVIDO AO SERVIDOR, CRIA-SE UMA FALSA EXPECTATIVA DE QUE OS VALORES RECEBIDOS SÃO LEGAIS E DEFINITIVOS, IMPEDINDO, ASSIM, QUE OCORRA DESCONTO DOS MESMOS, ANTE A BOA-FÉ DO SERVIDOR PÚBLICO.” RESSALTA-SE QUE NESTE PROCESSO, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO, É LIMÍTROFE A QUESTÃO ENTRE MERO ERRO DE CÁLCULO ADMINISTRATIVO OU INTERPRETAÇÃO ERRÔENA DE LEI PELA ADMINISTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA TRF DA 2ª REGIÃO PELA POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES MESMO SE ANTERIORMENTE DESCONTADOS DO SERVIDOR, SE HÁ BOA-FÉ (0000721-19.2012.4.02.5050/01). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO RESTABELECENDO A SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA. Decisão: Maioria. Provido."

Em se tratando de matéria já pacificada recentemente por esta turma regional, quanto aos dois aspectos (aplicação do Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça, ao invés do Tema 1009, bem como, o reconhecimento do direito à restituição do que teria sido descontado administrativamente, no caso de boa-fé do servidor), deve tal entendimento ser privilegiado.

Voto por conhecer e prover o incidente de uniformização regional, sentido da modificação do acórdão impugnado, a fim de que seja o recurso inominado provido e o pedido julgado procedente, acolhendo as teses ora fixadas, no seguinte sentido: "1. Em se tratando de ação proposta antes de 19/05/2021, inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese de erro da Administração, resultando em pagamento indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses, nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o fundamento de boa-fé no recebimento." Em questão de ordem, esta Relatoria propõe ao nobre colegiado a edição de súmula/enunciado desta turma regional, consagrando as referidas teses. Sobre os valores da condenação, devem incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Enunciado 111 e Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como, da Emenda Constitucional 113. O termo inicial da correção monetária é a data em que os valores foram descontados e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. É o voto.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893981v17 e do código CRC d332f68b.

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Documento:20001217181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

VOTO DIVERGENTE

Conforme exposto na sessão de julgamento, hodiernamente, a 7a TR não vota mais no sentido de indeferir a devolução de valores já repetidos, em homenagem a entendimentos da TNU, e em que pese a incongruencia de se condenar o Poder Publico por cumprir a lei que assim o determina no exercicio de seu poder de autotutela, onerando-o ainda com juros e correção monetaria na devolução dos valores descontados, repita-se, por tão somente cumprir a lei. Com efeito, também aquela turma foi onerada com devoluções de processos para exercicio de juizo de retratação tão somente por insistir na aplicação da lei e na exegese proposta o tema 1009 do STJ que impoe a reposição como regra e não como exceção, como vitorioso a TNU.

Todavia, conforme também exposto na sessão de julgamento desta TRU, o caso em tela sequer trata de aplicação ou não do tema 1009 do STJ tampouco de sua modulação de efeitos, haja vista que o acordão aqui reformado não adentrou na existencia ou não de boa fé, muito menos de boa fé objetiva, conceito que toma importancia a partir da propria edição do tema 1009 do STJ, o que se deu apenas em 19 de maio de 2021, ou seja, APÓS O JULGAMENTO NESTES AUTOS, que se deu ainda em 2020...

Com efeito, o acordão reformado se limitou a concordar com as conclusoes do juizo a quo que, na sentença, considerou incidente má fé da parte do autor em perceber valor maior do que lhe seria devido, haja vista que o dito pagamento a maior se deu por força de sua aposentadoria, sendo razóavel imaginar que uma verba paga a titulo de pro labore faciendo lhe fosse reduzida na medida em que ingressou na inatividade. Esta conclusão do juizo de 1a instancia foi mantida na 2a instancia razão pela qual não se adentrou em boa fé no acordão agora reformado. 

Daí porque não se aplica tema 1009 do STJ ao caso, seja porque no acordão reformado não se tratou de boa fé, seja porque o dito tema, cuja modulação de efeitos é discutida no voto vencedor, sequer existia...

No mais, reporto-me as razões do voto da 7a Turma para dissentir do MM. relator deste recurso:

"(...)

Portanto, o juízo considerou que não haveria boa-fé da parte do autor, ao perceber a gratificação acima do nivel destinado aos aposentados; e mero erro administrativo no pagamento, o que afastaria a hipotese de interpretação equivocada da lei.  

A aplicação da boa-fé que, incidente, justifica a não repetição, é toda aquela que vem conjugada com o pagamento indevido fruto de interpretação equivocada, errônea ou deficiente da lei pela própria Administração pública, ensejando o pagamento indevido de verbas de caráter alimentar.

Necessário, portanto, a presença destes 3 elementos - boa-fé do segurado, caráter alimentar da verba e erro da Administração na interpretação legal – para que não haja a devolução de valores, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Nada obstante, subsiste o artigo 46 da lei 8.112/91, que prevê tal devolução e, em momento algum, foi declarado inconstitucional, sequer pela via incidental, motivo pelo qual segue sendo aplicada hodiernamente pela Administração. 

Ou seja, a repetição – e conseqüentes descontos dela advindos – já perpetrados pela Administração não são ilegais; muito pelo contrário, privilegiam a letra da lei. O Poder Judiciário é que, examinando o caso concreto, e verificando a incidência de outros requisitos – como caráter alimentar da verba e erro administrativo não provocado pelo beneficiário – deixa de aplicá-lo, dispensando a devolução. Busca privilegiar, nestes casos excepcionais, os Princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, em detrimento da legalidade estrita.

Em outras palavras, é dizer: uma questão é a revisão do ato administrativo, pela própria administração, no exercício do seu poder de autotutela, descontando os valores pagos equivocadamente, com base no artigo 46 da Lei 8.112/91; outra questão é o exame da matéria pelo Poder Judiciário que, analisando o caso concreto, pondera princípios, privilegiando alguns em detrimento de outros, e dispensa a parte beneficiada, excepcionalmente, da devolução. Neste sentido, o ato administrativo ilegal precisa ser anulado; nada obstante, sendo incontrastável a boa-fé do beneficiado, os efeitos daquela anulação podem ser atenuando pelo Judiciário que, ponderando princípios, controla os prejuízos em desfavor do segurado, sem que tal importe em convalidação parcial do ato ilegal. 

Assim, os valores já cobrados e devolvidos, por consignação, não devem ser repetidos pela Administração, pois tais descontos eram devidos haja vista que os pagamentos originários foram ilegais. Esta cobrança, feita pela Administração, está prevista em lei e disciplinada no artigo 46 da Lei 8.112/91. 

A entender-se de outro modo estaria o Poder Judiciário defendendo o enriquecimento sem causa e em prejuízo de todo o Estado!

No caso em tela, conforme evento 43 patição 2, foi informado que os valores cobrados se referem ao periodo de junho de 2012 a dezembro de 2013, que foi aberto processo administrativo de reposição, onde franqueado ampla defesa e contraditorio, que a divida foi orçada em R$7.662,90, com descontos iniciados em abril de 2015 e finalizados em março de 2016. Ou seja, o valor já foi integralmente resposto ao erario, não havendo que se falar em restituição, independente de haver ou não boa fé do autor na percepção dos valores, posto que não houve ilegalidade da parte da União na reposição, a luz do art 46 da Lei 8.112/90, ou das sumulas 346 e 473 da Suprema Corte, posto que os valores eram indevidos e não devem portanto, ser restituidos ao autor, posto que nunca deveriam ter sido pagos:

SÚMULA 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula n.º 473/STF: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Ante o exposto, voto por NAO CONHECER DO PUR DA PARTE AUTORA. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001217181v2 e do código CRC dfce0112.

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Documento:20000893982
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO. valores cobrados a título de Reposição ao Erário. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. incidente de uniformização de jurisprudência sob fundamentação de que o referido acórdão seria divergente ao posicionamento adotado pelas antigas 2ª e 4ª Turmas Recursais dessa mesma Seção Judiciária. incidente conhecido por se tratar de divergência sobre tema de direito material em tese, havendo divergência atual entre o entendimento da 7a turma recursal e esta turma regional. no mérito, aplica-se o tema 531 do superior tribunal de justiça, na caracterização da boa-fé do servidor, por conta da modulação temporal na aplicação do tema 1009 da mesma corte. pouco importa se os valores já foram descontados pela administração ou ainda estão sendo, em havendo boa-fé do servidor, no caso de erro administrativo. proposta de súmula/enunciado. incidente de uniformização conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA e o Juiz Federal ODILON ROMANO NETO, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização regional, nos termos do voto do relator. Aprovada, por unanimidade, a proposta de edição de Súmula com o seguinte enunciado: "1. Em se tratando de ação proposta antes de 19/05/2021, inaplicável o Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que pugna pela necessidade de prova da boa-fé objetiva do servidor, sendo o caso de se adotar o entendimento anterior daquela Egrégia Corte, o Tema 531, que a dispensa, na hipótese de erro da Administração, resultando em pagamento indevido; 2. O mesmo entendimento aplica-se às hipóteses, nas quais os valores indevidamente pagos ainda estão sendo descontados e aquelas onde tudo já foi descontado e se pretende reaver judicialmente o valor de tais descontos, sob o fundamento de boa-fé no recebimento", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893982v5 e do código CRC 00a14078.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/10/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5004938-91.2018.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 17/10/2022, na sequência 11, disponibilizada no DE de 27/09/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA NO SENTIDO DE CONHECER E PROVER O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, PARA MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, A FIM DE QUE SEJA O RECURSO INOMINADO PROVIDO E O PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, DA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, DA JUÍZA FEDERAL RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA, DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, DO JUIZ FEDERAL CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN E DA JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA E O JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APROVADA, POR UNANIMIDADE, A PROPOSTA DE EDIÇÃO DE SÚMULA COM O SEGUINTE ENUNCIADO: "1. EM SE TRATANDO DE AÇÃO PROPOSTA ANTES DE 19/05/2021, INAPLICÁVEL O TEMA 1009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE PUGNA PELA NECESSIDADE DE PROVA DA BOA-FÉ OBJETIVA DO SERVIDOR, SENDO O CASO DE SE ADOTAR O ENTENDIMENTO ANTERIOR DAQUELA EGRÉGIA CORTE, O TEMA 531, QUE A DISPENSA, NA HIPÓTESE DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO, RESULTANDO EM PAGAMENTO INDEVIDO; 2. O MESMO ENTENDIMENTO APLICA-SE ÀS HIPÓTESES, NAS QUAIS OS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS AINDA ESTÃO SENDO DESCONTADOS E AQUELAS ONDE TUDO JÁ FOI DESCONTADO E SE PRETENDE REAVER JUDICIALMENTE O VALOR DE TAIS DESCONTOS, SOB O FUNDAMENTO DE BOA-FÉ NO RECEBIMENTO".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Esclarecimento - GABINETE 22 - RJ CÍVEL - TRU - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Com proposta de súmula/enunciado em questão de ordem!



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 23:11:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas