Apelação Cível Nº 5081329-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5081329-76.2020.4.02.5101, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 21 na origem):
G. M. S. propõe ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais, para o fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/03/2017, evento 9, p. 3). [...]
Exame do caso concreto
Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.
Enquadramento de atividades especiais
Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído
A legislação contemplava no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964 e no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, a atividade realizada em condições de exposição a ruídos acima de 80 decibéis e de 90 decibéis, respectivamente, como nociva à saúde.
Assinala-se, quanto aos limites mínimos fixados na referida regulamentação, que a própria autarquia previdenciária reconheceu o índice de 80 decibéis, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, consoante disposto no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10/10/2001, como limite mínimo de exposição ao ruído para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
Com o advento do Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, o limite de exposição a intensidade de ruído, que havia sido estabelecido em 90 decibéis pelo item 2.0.1 do Anexo IV, dos Decretos nos 2.172, de 05/03/1997 e 3.048, de 06/05/1999, foi reduzido para 85 decibéis.
Saliente-se quanto aos limites de tolerância que no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).
De outra parte, em casos onde haja variação da intensidade de ruído em níveis acima e abaixo dos limites legais, considera-se que o nível de ruído médio tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora no mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar a pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar o reconhecimento da atividade como especial (Nesse sentido: TRF2, AC 00007410620124025116, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, Segunda Turma Especializada, j. 27/05/2015, E-DJF2R 03/06/2015).
Frise-se, ainda, que deve ser levada em consideração a intensidade do ruído, no que excede o limite de tolerância, dado que uma intensidade maior de ruído é capaz de configurar uma atividade como insalubre mesmo com um tempo de exposição menor. [...]
Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados
Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos:
| Tempo Especial | Estabelecimentos | Códigos | |
| 19/09/1991 a 01/01/2003 | Manufatura Zona Oeste S/A | 1.1.6; 1.1.5; 2.0.1 | |
| 01/01/2003 a 31/10/2005 | |||
| 01/11/2005 a 31/10/2008 | |||
| 01/11/2008 a 31/03/2017 | |||
Ressalta-se que no CNIS (Evento 9, p. 51), consta o indicador IEAN (Exposição da Agente Nocivo) para o período em que a parte autora trabalhou junto à empresa Manufatura Zona Oeste S/A.
Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, bem como deve ser observada para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial, consoante o disposto no art. 248 da Instrução Normativa n° 75/2015, do INSS.
Além disso, infere-se do IEAN que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais.
Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, o que violaria a regra da contrapartida, que consta do art. 195, 5º, da CRFB. Portanto, havendo o indicador IEAN, deve tal vínculo ser presumido como especial. [...]
Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial à parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/03/2017, evento 9, p. 3), remontando a este marco os efeitos financeiros, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: [...]
Em razões recursais (evento 31 na origem), o apelante sustenta, em resumo, que os documentos apresentados atestam o uso de EPI eficaz, o que afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial; que não houve a indicação da metodologia da NHO-01, da FUNDACENTRO, que é obrigatória a partir de 19/11/2003; e que, nos débitos de natureza previdenciária, deve ser utilizado o INPC como índice de correção monetária, e não, como consignado na sentença, o IPCA-E.
Contrarrazões no evento 34 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893850v5 e do código CRC 96f8fd0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 24/3/2022, às 18:9:15