Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 47 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por R. D. C. S., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/12/2009, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.

Em seu recurso (Evento 51 dos autos originários) sustenta o apelante que após a edição da lei n° 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da periculosidade da atividade. Aduz ainda que os guardas municipais somente passaram a portar arma de fogo a partir da promulgação da lei n° 13.022/2014, não podendo períodos anteriores serem enquadrados como tempo especial pelo uso de arma de fogo.

Contrarrazões do apelado R. D. C. S. no Evento 53 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado procedente pelo juízo para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/12/2009, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.

Passo à análise das razões recursais alegadas.

No julgamento do Recurso Especial n° 1.831.371/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09/12/2020, firmou a seguinte tese (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

De acordo com o PPP presente no Evento 1 – anexo 8 dos autos originários, R. D. C. S. trabalhou no período de 29/04/1995 a 01/12/2009, como guarda municipal na cidade de Volta Redonda em atividades de proteção e guarda dos patrimônios municipais, patrulhamento escolar, patrulhamento e controle do trânsito, com risco à sua integridade física.

O conjunto probatório acostado aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário e comprovantes de pagamento de salário no Evento 1 – anexos 9 a 11 dos autos originários) constitui o elemento material equivalente ao laudo técnico, previsto na tese firmada no julgamento do Tema 1.031, não se encontrando mais qualquer óbice ao reconhecimento da especialidade do referido interregno.

O fato da atividade de guarda municipal nem sempre ter tido porte de arma de fogo não prejudica ao autor, uma vez que sempre presente o risco à integridade física no desempenho das tarefas diárias e que não há obrigatoriedade do porte de arma para caracterização do risco, conforme pacificado no julgamento do Tema 1.031 do STJ.

Assim, correto o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/12/2009 feito pelo juízo.

Sentença mantida. Na liquidação do julgado, o patamar fixado para os honorários advocatícios em desfavor do INSS será majorado em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.



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Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. No julgamento do Recurso Especial n° 1.831.371/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 09/12/2020, firmou a seguinte tese (Tema 1.031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”

2. O apelado exerceu a função de guarda municipal na cidade de Volta Redonda em atividades de proteção e guarda dos patrimônios municipais, patrulhamento escolar, patrulhamento e controle do trânsito, com risco à sua integridade física, no período reconhecido como especial pelo juízo.

3. Recurso do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 418, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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