Apelação Cível Nº 5002426-52.2019.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS de sentença (Evento 47 dos autos originários) que, nos autos da ação ajuizada por R. D. C. S., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/12/2009, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
Em seu recurso (Evento 51 dos autos originários) sustenta o apelante que após a edição da lei n° 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da periculosidade da atividade. Aduz ainda que os guardas municipais somente passaram a portar arma de fogo a partir da promulgação da lei n° 13.022/2014, não podendo períodos anteriores serem enquadrados como tempo especial pelo uso de arma de fogo.
Contrarrazões do apelado R. D. C. S. no Evento 53 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893773v2 e do código CRC 364dc696.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 29/3/2022, às 13:57:30