Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. D. S. E OUTROS, contra sentença (evento 185 /SJRJ) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de cancelamento do registro dos diplomas dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

O juízo a quo entendeu que o cancelamento dos registros ocorreu em observância às determinações do MEC; que a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade; que o cancelamento dos registros foi precedido de ampla divulgação aos interessados, inexistindo ofensa ao contraditório; e que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de licenciado em Pedagogia.

Os apelantes (evento 206/SJRJ) alegam que não houve motivação no ato de cancelamento dos registros dos diplomas; que é impossível verificar a causa específica de cancelamento do registro do diploma de cada aluno constante da lista; que a mera publicação em diário não supre a exigência expressa de instauração de processo prévio onde haja assegurada a ampla defesa e contraditório; que as apeladas não instauraram qualquer procedimento prévio para permitir que os apelantes pudessem se manifestar antes do cancelamento do registro ou mesmo para identificar a suposta irregularidade no diploma; e que, de acordo com entendimento consolidado no Tema 138 do STF, o desfazimento de ato administrativo que gera efeitos concretos demanda a instauração prévia de regular processo administrativo.

Em contrarrazões (evento 213/SJRJ), a União afirma que os atos da Administração Pública foram praticados em perfeita consonância com os dispositivos legais vigentes, reguladores da matéria.

Embora regularmente intimada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU não apresentou contrarrazões (eventos 211, 214 e 216/SJRJ).

É o relatório.

(csf)



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Documento:20000893545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.A apelação merece ser provida.

2.Os apelantes concluíram seus cursos de licenciatura em Pedagogia no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS – INE, em 2014, e os diplomas foram registrados pela Universidade Iguaçu (UNIG) em 2015. Nada obstante, os registros dos diplomas foram cancelados no ano de 2018 (evento 1, out2 a 19/SJRJ).

Cabe salientar que, à época em que expedidos os diplomas, a instituição de ensino encontrava-se credenciada junto ao MEC, o curso de Pedagogia já havia sido reconhecido, bem como a própria UNIG estava autorizada a realizar o registro de diplomas de outras instituições.

Ao que se extrai dos autos, foram cancelados os registros de diplomas expedidos por diversas faculdades, em virtude de Protocolo de Compromisso celebrado entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com a interveniência do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35 (evento 20/SJRJ).

Observa-se, ainda, que a cientificação dos interessados para o exercício do contraditório e da ampla defesa antes do cancelamento dos registros ocorreu exclusivamente por meio de chamadas públicas em Diário Oficial da União e jornais de grande circulação.  

Além disso, não restou esclarecido o motivo pelo qual houve o cancelamento do registro do diploma dos apelantes, especificamente, não se mostrando suficiente a informação genérica de que tal fato se deu em razão do protocolo de compromisso com o MEC.

Quanto ao ponto, cabe destacar que, em sua contestação, a União admite a hipótese de que alunos regulares tenham tido seus diplomas indevidamente cancelados (evento 46, cont1, pág. 15/SJRJ).

Assim, não obstante o indício de irregularidades constatadas no Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35, conclui-se que o ato de cancelamento dos registros dos apelantes reveste-se de ilegalidade, dado que, além de não explicitado claramente o seu motivo, apontando-se em concreto as irregularidades encontradas na expedição dos seus diplomas, no procedimento que antecedeu o referido cancelamento, não foi, efetivamente, oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

Esta Turma Especializada já teve a oportunidade de se manifestar em casos análogos, confira-se:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO VERIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A impetrante objetiva seja declarado nulo o ato que cancelou o registro do seu diploma em virtude de Protocolo de Compromisso celebrado entre a UNIG e o Ministério da Educação – MEC, com participação do Ministério Público Federal, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-354.

2. Em casos análogos ao do presente recurso, esta Corte Regional Federal tem entendido que há ilegalidade no procedimento adotado pela UNIG para cancelar os registros dos diplomas que foram expedidos por instituição de ensino superior devidamente credenciada junto ao MEC (ainda que posteriormente à expedição tenha ocorrido seu descredenciamento), visto que tal ato deveria ser necessariamente precedido de processo administrativo, no qual fosse garantido aos interessados o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu no caso vertente.

3. Remessa necessária conhecida e desprovida.

(REEX 5005389-19.2018.4.02.5120, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 29/07/2021)

 

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – ENSINO SUPERIOR – CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DIPLOMA

I – O ato de cancelamento do registro do diploma deveria, necessariamente, ter sido precedido da instauração de procedimento administrativo, que assegurasse ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não parece ser atendido pela mera publicação de Chamada Pública em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

II – Inobservada a exigência acima, deve o registro do diploma do impetrante ser restabelecido, ainda mais considerando que na época dos fatos o registro foi realizado por instituição de ensino competente e que a instituição de ensino responsável pela expedição do diploma encontrava-se devidamente credenciada junto ao MEC, que já havia até mesmo reconhecido o curso concluído.

III – Remessa necessária não provida.”.

(REEX 5001307-08.2019.4.02.5120, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 20/05/2020)

 3.Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, para determinar a anulação do ato de cancelamento do registro dos diplomas dos apelantes, nos termos da fundamentação, invertendo-se os ônus sucumbenciais.



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Documento:20000893546
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Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA. CANCELAMENTO DE REGISTRO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOTIVAÇÃO.

1.           Os apelantes concluíram seus cursos de licenciatura em Pedagogia no INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS – INE, em 2014, e os diplomas foram registrados pela Universidade Iguaçu (UNIG) em 2015, momento em que a faculdade encontrava-se credenciada junto ao MEC, o curso de Pedagogia já havia sido reconhecido, bem como a UNIG estava autorizada a realizar o registro de diplomas de outras instituições.

2.           Em 2018 os registros foram cancelados, em decorrência do Protocolo de Compromisso celebrado entre a UNIG e o Ministério da Educação, haja vista as diversas irregularidades constatadas no bojo do Processo de Supervisão MEC nº 23000.008267/2015-35 6.

3.           Neste caso, além de não demonstrado concretamente quais irregularidades motivaram o cancelamento do registro do diploma dos apelantes, mostra-se insuficiente a cientificação dos interessados para o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes do cancelamento dos registros, por meio de chamadas públicas em Diário Oficial da União e jornais de grande circulação, notadamente porque a União admite em sua manifestação a possibilidade de que alunos regulares tenham tido seus diplomas indevidamente cancelados.

4.           Apelação provida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, para determinar a anulação do ato de cancelamento do registro dos diplomas dos apelantes, nos termos da fundamentação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 172, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO ATO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DOS DIPLOMAS DOS APELANTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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