Apelação Cível Nº 5006962-58.2019.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. M. D. S. E OUTROS, contra sentença (evento 185 /SJRJ) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de cancelamento do registro dos diplomas dos autores, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
O juízo a quo entendeu que o cancelamento dos registros ocorreu em observância às determinações do MEC; que a Administração Pública detém o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de ilegalidade; que o cancelamento dos registros foi precedido de ampla divulgação aos interessados, inexistindo ofensa ao contraditório; e que não restou comprovado o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de licenciado em Pedagogia.
Os apelantes (evento 206/SJRJ) alegam que não houve motivação no ato de cancelamento dos registros dos diplomas; que é impossível verificar a causa específica de cancelamento do registro do diploma de cada aluno constante da lista; que a mera publicação em diário não supre a exigência expressa de instauração de processo prévio onde haja assegurada a ampla defesa e contraditório; que as apeladas não instauraram qualquer procedimento prévio para permitir que os apelantes pudessem se manifestar antes do cancelamento do registro ou mesmo para identificar a suposta irregularidade no diploma; e que, de acordo com entendimento consolidado no Tema 138 do STF, o desfazimento de ato administrativo que gera efeitos concretos demanda a instauração prévia de regular processo administrativo.
Em contrarrazões (evento 213/SJRJ), a União afirma que os atos da Administração Pública foram praticados em perfeita consonância com os dispositivos legais vigentes, reguladores da matéria.
Embora regularmente intimada, a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU não apresentou contrarrazões (eventos 211, 214 e 216/SJRJ).
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 23/03/2022, às 12:50:03