Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010654-81.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1.            Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 27 – 1ª instância) integrada em julgamento de embargos de declaração (evento 37 – 1ª instância), que, “confirmando a antecipação dos efeitos da tutela”. julgou procedente o pedido para condená-la a habilitar o Autor à pensão especial de ex-combatente, em razão da morte de seu genitor Marcílio Scopel, “com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo em 24/10/2012 (evento 1, out 12), descontando-se do montante total da condenação os valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada neste decisum”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, §3º, I, Lei nº 13.105/2015). Considerou-se que se tratava de “sentença não sujeita à remessa necessária, porque, conquanto ainda não determinado o valor devido, é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, enquadrando-se na exceção prevista no § 3º do I do artigo 496, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”.

Alegou o Autor, na petição inicial, que é filho do ex-combatente Marcílio Scopel, viúvo, falecido em 20/07/2012; que ficou viúvo em 15/03/2017, pois sua esposa possuía graves problemas psiquiátricos e também sérios problemas cardíacos nos três anos que antecederam o seu óbito; que em 06/07/2006 passou a ser representado, provisoriamente, pelo seu irmão e curador Ademar Scopel, o qual se tornou seu curador definitivo em 19/05/2008, uma vez que desde a infância sofria de distúrbios psiquiátricos que se agravaram; que estava afastado de suas atividades laborais desde o fim de 2011 e, após mais de dois anos em auxílio doença, aposentou-se por invalidez permanente pela Prefeitura Municipal de Linhares desde 28/05/2014, passando a receber a importância R$ 1.710,93 (mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos) a título de aposentadoria; que vivia em uma casa localizada nos fundos da casa do seu genitor, que sempre o teria ajudado financeiramente, visto que seus rendimentos não eram suficientes para a manutenção das suas despesas e de sua esposa, também doente; que a despeito de fazer jus à pensão, teve o requerimento administrativo negado, sob a alegação de contrariedade ao inciso III do art. 5º da Lei nº 8.059/1990, por ser filho inválido casado e, assim, em  junho de 2013 ajuizou ação pleiteando a concessão da pensão; que o pedido foi julgado procedente, porquanto reconhecida a sua invalidez anterior ao óbito do seu genitor, contudo a apelação da União foi provida sob o fundamento de que o art.  53, II do ADCT, admitia a cumulação da pensão especial apenas com os benefícios previdenciários, a abranger a aposentadoria de servidor público e, no caso, o autor não estava ainda aposentado, mas apenas afastado para tratamento de saúde, o que afastava o direito à pensão, inclusive porque não houvera manifestação de sua parte no sentido de abrir mão de seus vencimentos. Dessa forma, tendo em vista alteração da sua situação, já que agora estava aposentado, ajuizou a presente ação, a fim que lhe fosse reconhecido do direito de receber a pensão especial cumulativamente com os seus proventos de aposentadoria, ou, alternativamente, a substituição da aposentadoria por invalidez pela pensão especial de ex-combatente, na hipótese de se entender pela impossibilidade de acumulação de benefícios. 

Foi considerado, na sentença, que a partir da análise do art. 5º da Lei nº 8.059/1990 concluía-se que para o filho inválido fazer jus ao benefício não precisava ser menor para fazer jus ao benefício, bastando a comprovação de invalidez à época do óbito, como ocorria no caso, que o autor era interditado desde 2008, sendo portador de retardo mental moderado e psicose não orgânica não especificada (CID 10 F 71 e F29), que teve início há mais de 10 (dez) anos, conforme Laudo técnico de perícia médica judicial; que uma vez demonstrado que o autor se encontra definitivamente incapaz para todo trabalho e  a existência da invalidez em data anterior à do óbito do instituidor do benefício, era devida a pensão de ex-combatente.

Alegou a União, em suas razões (evento 33 - 1ª instância), preliminarmente, que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada com relação ao processo nº 0000120-20.2013.4.02.5004, no qual foi pleiteada a mesma pensão de ex-combatente, pelo mesmo argumento adotado nestes autos, qual seja, invalidez, e o pedido foi julgado improcedente porque o autor não cumpre o requisito do art. 53, II, do ADCT, eis que recebe rendimentos dos cofres públicos inacumulável com a pensão especial. Caso assim não se entendesse, o pedido deveria ser julgado improcedente, tendo em vista não ter sido comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos legais do art. 5º da Lei 8.095/90, em especial a invalidez, tendo em vista que trabalhava na prefeitura de Linhares desde 1980, possuindo capacidade laborativa, além de ser casado. Na hipótese de se entender que o autor faz jus à pensão de ex-combatente, o termo inicial do pagamento deveria ser fixado na data da citação da União ou, então do ajuizamento da ação e aplicado para fins de correção monetária e juros os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante previsto no art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que modificou o art.1°-F da Lei n° 9.494/1997.

2.            Em contrarrazões (evento 41 – 1ª instância), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção das sentença pelos seus próprios fundamentos”, salientando que não se verificava coisa julgada, tendo em vista a diversidade de fatos e de pedido com relação a ação anterior, e que prosperava o argumento da apelante de que não teria comprovado sua invalidez, pois sofria de distúrbios psiquiátricos desde a infância, conforme laudos médicos e periciais apresentado aos autos, que se agravaram com o tempo, de forma que passou a ser curatelado definitivamente desde 19/05/2008, e foi aposentando por invalidez permanente pela Prefeitura Municipal de Linhares em 28/05/2014, após vários anos afastado de sua atividade (braçal) e em auxílio doença desde 17/01/2012; que o estado civil não constituía óbice à concessão da pensão especial, assim como o fato de receber aposentadoria, uma vez que o art. 53, II, do ADCT, expressamente ressalvava da proibição de cumulação com outros valores dos cofres públicos, os benefícios de natureza previdenciária, o que abrangia a aposentadoria estatutária.

3.                     O Ministério Público Federal, pelo procurador Paulo Fernando Correa   opinou pelo desprovimento da apelação (evento 10 – TRF 2).

4.                      É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010654-81.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                   Não há hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC-2015, a ensejar dispensa de remessa necessária, pois além da condenação em atrasados, de valor ilíquido, a União foi condenada a implantar pensão, que consiste em obrigação de fazer, com ônus aos cofres públicos por tempo indeterminado.

2.             A preliminar de coisa julgada com relação ao processo nº 0000120-20.2013.4.02.5004 deve ser rejeitada. 

Verifica-se, da sentença e do acórdão ali proferido, prolatado na sessão de julgamento de 12/02/2014 (evento 1, OUT 14 e 15) e transitado em julgado em 26/04/2016 (evento 1, OUT 15, p. 11), que o autor ajuizou a referida ação pleiteando a pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido, mas naquela oportunidade não estava ainda aposentado no cargo que ocupava junto à Prefeitura de Linhares e assim, foi considerado, por este Eg. Tribunal, que a concessão da pensão especial esbarrava na vedação do art. 53, II, do ADCT, de recebimento da pensão com outros rendimentos dos cofres públicos, excetuados os benefícios previdenciários. Como restou ponderando no voto que alicerçou o v. Acórdão ali proferido “somente seria devida se houvesse opção por um dos benefícios em conformidade com a ressalva do art. 53, II, do ADCT, mas o Autor não manifestou a intenção de abrir mão dos seus vencimentos”.

Assim, o autor, agora aposentado por invalidez, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão da pensão especial cumulativamente com o benefício previdenciário que recebe ou, alternativamente, apenas a pensão de ex-combatente, que lhe seria mais favorável. Verificada a diversidade de pedido e da causa de pedir, não se caracteriza a existência de coisa julgada.
    
3.             No mais, a apelação e a remessa necessária, considerada realizada, merecem ser parcialmente providas apenas no que tange ao termo inicial dos atrasados de pensão.

4.                   Como se vê da transcrição a seguir, nos autos do processo nº 0000120-20.2013.4.02.5004, este magistrado, acompanhando entendimento do STJ tranquilo sobre a matéria, analisou detalhadamente a situação do autor, considerando que a pensão especial de ex-combatente é devida ao filho inválido, independentemente da idade e do estado civil, desde que comprovada a invalidez anterior à data do óbito do instituidor. A pensão, contudo, não poderia ser concedida, porque o autor, na época, não estava aposentado, e neste caso, tendo em vista o disposto no art. 53, II, do ADCT, não se poderia admitir a cumulação da pensão especial com vencimentos:  


          “A Lei nº 8.059/1990, que regula pensão a especial, cuja base é a Constituição Federal, não especifica a causa da invalidez; determina apenas que “consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos” (art. 5º, III), ou seja, independentemente da causa, desde que seja comprovada a invalidez na data da morte do ex-combatente, é devida a pensão.

          O Colendo Superior Tribunal de Justiça "interpretando o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei n. 8.059/90, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício" (2ª Turma, AgRg no REsp nº 1215342/RN, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 06.09.2011).

         Assim, uma vez comprovado no laudo médico produzido em Juízo (fls. 94/99) que o Autor é portador de "retardo mental moderado + psicose não orgânica não especificada (CID 10 F71 + F29)" (quesito 1, fl. 96), que teve início há mais de 10 anos, sendo considerado incapaz para qualquer atividade desde 17/01/2012, data anterior ao óbito (quesito 4 do Juízo, fl. 96; quesito 6 do Autor; quesitos 8 e 9 da União, fl. 98), o fato de o Autor, nascido em 30/06/1953 (fl. 09) ser maior e casado em 20/07/2012, quando faleceu o seu pai, MARCÍLIO SCOPEL, (fl. 26) não seria óbice ao recebimento da pensão.

           O art. 53, II, do ADCT, no entanto, veda a acumulação da pensão especial com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, mas excepciona os benefícios previdenciários, o que abrange a aposentadoria do servidor público, conforme pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidora pública aposentada. Pensão especial de ex-combatente deixada pelo falecido marido. Cumulação com os proventos de aposentadoria. Possibilidade. Precedentes. 
1. A jurisprudência do Tribunal pacificou-se no sentido da possibilidade de cumulação da pensão especial prevista no art. 53, inciso II, do ADCT com benefícios previdenciários, nos quais se inclui a aposentadoria de servidor público. 
2. Agravo regimental não provido.
 (STF, 1ª Turma, AI 814988 AgR, Rel.  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234, PUBLIC 28-11-2013) 

AGRAVO REGIMENTAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(STF, 2ª Turma, AgRg no AREsp 61.061/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe  de 22/08/2012)

        Ora, o Autor, que é servidor da Prefeitura Municipal de Linhares, submetido ao regime estatutário (fls. 16 e 43/46), na data do óbito do seu pai não estava aposentado, mas apenas afastado para tratamento de saúde (fls. 30/33), recebendo, até a data do ajuizamento da ação, vencimentos, hipótese em que a concessão da pensão especial esbarra na vedação constitucional. 

       A pensão somente seria devida se houvesse opção por um dos benefícios em conformidade com a ressalva do art. 53, II, do ADCT, mas o Autor não manifestou a intenção de abrir mão dos seus vencimentos, e assim, considerando que o magistrado aprecia a lide nos limites em que foi proposta (art. 128 do CPC), o pedido, nos termos em que formulado, não pode ser acolhido”. 


5.                O entendimento do STJ, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão especial de ex-combatente, bastando apenas a prova da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor, vem sendo reiterado ao longo do tempo, como se verifica dos seguintes arestos recentes sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PRECEDENTES. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício.
2.    Contudo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que restou comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3.    Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4.      Agravo interno não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.895.631/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,  julgado em 03/05/2021, DJe  de 06/05/2021)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. LEI 8.059/1990 E ART. 53 DO ADCT. REVERSÃO À FILHA INVÁLIDA. POSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 3. Hipótese em que o ex-combatente faleceu em 1º.7.2009, circunstância que atrai a incidência das disposições contidas na Lei 8.059/1990.
4. Para os casos em que o falecimento ocorrer em data posterior à entrada em vigor da Lei 8.059/1990, será adotada a nova sistemática, na qual a pensão especial será aquela prevista no art. 53 do ADCT/1988, que estipula a concessão da pensão especial ao ex-combatente no valor equivalente à graduação de Segundo Tenente, e, na hipótese de sua morte, a concessão de pensão à viúva, à companheira, ou ao dependente, esse último delimitado pelo art. 5º da Lei 8.059/1990, incluídos apenas os filhos menores ou inválidos, pai e mãe inválidos, irmão e irmã solteiros, menores de 21 anos ou inválidos que viviam sob a dependência econômica do ex-combatente por ocasião de seu óbito (art. 5º, parágrafo único). 
5. O STJ, interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício, o que ocorreu na hipótese em exame.
6. In casu, o Tribunal de origem firmou que a invalidez da recorrida remonta a período anterior ao óbito do instituidor da pensão, razão pela qual faz jus à pensão pleiteada. Desse modo, não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.801.821/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2019, DJe de 31/05/2019)

O laudo pericial produzido processo anterior ajuizado pela autor (processo nº 0000120-20.2013.4.02.5004) que confirmou sua a invalidez em data anterior à data do óbito do seu genitor, ocorrido em 20/07/2012, com incapacidade inclusive para os atos da vida civil, como locomoção, alimentação e higiene pessoal foi acostada ao presente feito (evento 1 – OUT13).

A esposa do autor, Geny de Oliveira Scopel, com quem era casado desde 04/02/1980 (evento 1, OUT11), faleceu em 15/03/2017 (evento 1, OUT12). Consta na guia de sepultamento que ela era lavradora, não tendo sido alegado, ou demonstrado nos autos, que o autor tenha sido beneficiado por pensão em razão da sua morte.

Por fim, restou demonstrado que o autor foi aposentado por invalidez permanente cargo efetivo de “braçal” através da Portaria IPASLI nº 0096/2014, de 23/09/2014, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado de 25/09/2014 (evento 1, OUT6, p. 1-2), e neste caso, não subsiste qualquer óbice à concessão da pensão, já que, de acordo com o entendimento que prevalece no STJ, a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT pode ser cumulada com benefício previdenciário, o que abrange a aposentadoria estatutária.

6.              Merece parcialmente reforma a sentença, no entanto, no que tange ao termo inicial do benefício, que foi fixado a partir da data do primeiro requerimento administrativo do autor formulado em 24/10/2012 (evento 1, out 12).

A tese da União de que o início do benefício deveria ser fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação no presente feito não merece prosperar, pois “o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.660.471/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/06/2017, DJe de 20/06/2017)

Não obstante, o autor, na data do primeiro requerimento administrativo, formulado poucos meses depois do óbito do seu genitor, não era ainda aposentado, mas servidor ativo em licença para tratamento de saúde e, assim, tendo em vista a vedação do art. 53, II, do ADCT, não poderia ser contemplado com pensão, como decidido nos autos do processo nº 0000120-20.2013.4.02.5004.

Por conseguinte, somente podem ser concedidos atrasados a partir da data de concessão da aposentadoria do autor, em 25/09/2014, quando o óbice à concessão da pensão deixou de existir. 

7.               No que tange aos juros e à correção monetária, o juiz de primeiro grau não fixou os critérios a incidir sobre os atrasados, de forma que a matéria não foi devolvida a este Tribunal e não pode ser apreciada.

8.                Uma vez que a remessa e a apelação foram parcialmente providas, deixa-se de aplicar o disposto do art. 85, § 11, do CPC.

9.                 Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença a fim de fixar o termo inicial da pensão especial de ex-combatente devida ao autor em 25/09/2014, data da publicação do seu ato de aposentadoria.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0010654-81.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS. TERMO INICIAL DA PENSÃO. 

1.    Não há hipótese do art. 496, § 3º, I, do CPC-2015, a ensejar dispensa de remessa necessária no caso, em que além da condenação da União em atrasados, de valor ilíquido, foi determinada a implantação de pensão, que consiste em obrigação de fazer, com ônus aos cofres públicos por tempo indeterminado.

2.    O autor ajuizou ação anterior pleiteando a pensão especial de ex-combatente na condição de filho inválido, mas naquela oportunidade não estava ainda aposentado no cargo de “braçal” que ocupava junto à Prefeitura de Linhares e assim, foi considerado, por este Eg. Tribunal que a concessão da pensão especial esbarrava na vedação do  art. 53, II, do ADCT, que ressalva a possibilidade de cumulação especial apenas com  benefícios previdenciários. Assim, o autor, agora aposentado por invalidez, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão da pensão especial cumulativamente com o benefício previdenciário que recebe ou, alternativamente apenas a pensão de ex-combatente, que lhe seria mais favorável. Verificada a diversidade de pedido e da causa de pedir, não se caracteriza a existência de coisa julgada alegada pela apelante.

3.    O STJ, “interpretando o disposto no art. 5°, III, da Lei 8.059/1990, sedimentou o entendimento de que, em se tratando de filho inválido, não importando sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício” (2ª T, REsp 1.801.821/SC, DJe de 31/05/2019).

4.    Comprovado por prova pericial médica que o Autor, interditado desde 2008, era inválido na data do óbito do instituidor, ocorrido em 20/07/2012, estando incapacitado, inclusive para a prática de atos como alimentação e higiene, o fato de ser maior e casado não constitui óbice ao recebimento da pensão. 

5.     O art. 53, II, do ADCT veda a acumulação da pensão especial com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, mas excepciona os benefícios previdenciários, a abranger a aposentadoria do servidor público (STF, 1ª T. AI 814988; STF, 2ª T., AgRg no AREsp). 

6.     Merece parcial reforma a sentença no que tange ao termo inicial do benefício, que foi fixado a partir da data do requerimento administrativo formulado em 24/10/2012.  No caso, somente podem ser concedidos atrasados a partir da data de concessão da aposentadoria do autor, em 25/09/2014, quando deixou de haver óbice à concessão da pensão, nos termos do art. 53, II, do ADCT, pois, até então, ele recebia vencimentos, inacumuláveis com a pensão especial.

7.       Apelação da União e remessa parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença a fim de fixar o termo inicial da pensão especial de ex-combatente devida ao autor em 25/09/2014, data da publicação do seu ato de aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893480v3 e do código CRC 9cd4a493.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 0010654-81.2017.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JULIANA SCOPEL DE SOUZA por A. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 164, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA A FIM DE FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DEVIDA AO AUTOR EM 25/09/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO DO SEU ATO DE APOSENTADORIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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