Apelação Cível Nº 0010654-81.2017.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária, que se considera realizada, e apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 27 – 1ª instância) integrada em julgamento de embargos de declaração (evento 37 – 1ª instância), que, “confirmando a antecipação dos efeitos da tutela”. julgou procedente o pedido para condená-la a habilitar o Autor à pensão especial de ex-combatente, em razão da morte de seu genitor Marcílio Scopel, “com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo em 24/10/2012 (evento 1, out 12), descontando-se do montante total da condenação os valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada neste decisum”. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 85, §3º, I, Lei nº 13.105/2015). Considerou-se que se tratava de “sentença não sujeita à remessa necessária, porque, conquanto ainda não determinado o valor devido, é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos, enquadrando-se na exceção prevista no § 3º do I do artigo 496, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)”.
Alegou o Autor, na petição inicial, que é filho do ex-combatente Marcílio Scopel, viúvo, falecido em 20/07/2012; que ficou viúvo em 15/03/2017, pois sua esposa possuía graves problemas psiquiátricos e também sérios problemas cardíacos nos três anos que antecederam o seu óbito; que em 06/07/2006 passou a ser representado, provisoriamente, pelo seu irmão e curador Ademar Scopel, o qual se tornou seu curador definitivo em 19/05/2008, uma vez que desde a infância sofria de distúrbios psiquiátricos que se agravaram; que estava afastado de suas atividades laborais desde o fim de 2011 e, após mais de dois anos em auxílio doença, aposentou-se por invalidez permanente pela Prefeitura Municipal de Linhares desde 28/05/2014, passando a receber a importância R$ 1.710,93 (mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos) a título de aposentadoria; que vivia em uma casa localizada nos fundos da casa do seu genitor, que sempre o teria ajudado financeiramente, visto que seus rendimentos não eram suficientes para a manutenção das suas despesas e de sua esposa, também doente; que a despeito de fazer jus à pensão, teve o requerimento administrativo negado, sob a alegação de contrariedade ao inciso III do art. 5º da Lei nº 8.059/1990, por ser filho inválido casado e, assim, em junho de 2013 ajuizou ação pleiteando a concessão da pensão; que o pedido foi julgado procedente, porquanto reconhecida a sua invalidez anterior ao óbito do seu genitor, contudo a apelação da União foi provida sob o fundamento de que o art. 53, II do ADCT, admitia a cumulação da pensão especial apenas com os benefícios previdenciários, a abranger a aposentadoria de servidor público e, no caso, o autor não estava ainda aposentado, mas apenas afastado para tratamento de saúde, o que afastava o direito à pensão, inclusive porque não houvera manifestação de sua parte no sentido de abrir mão de seus vencimentos. Dessa forma, tendo em vista alteração da sua situação, já que agora estava aposentado, ajuizou a presente ação, a fim que lhe fosse reconhecido do direito de receber a pensão especial cumulativamente com os seus proventos de aposentadoria, ou, alternativamente, a substituição da aposentadoria por invalidez pela pensão especial de ex-combatente, na hipótese de se entender pela impossibilidade de acumulação de benefícios.
Foi considerado, na sentença, que a partir da análise do art. 5º da Lei nº 8.059/1990 concluía-se que para o filho inválido fazer jus ao benefício não precisava ser menor para fazer jus ao benefício, bastando a comprovação de invalidez à época do óbito, como ocorria no caso, que o autor era interditado desde 2008, sendo portador de retardo mental moderado e psicose não orgânica não especificada (CID 10 F 71 e F29), que teve início há mais de 10 (dez) anos, conforme Laudo técnico de perícia médica judicial; que uma vez demonstrado que o autor se encontra definitivamente incapaz para todo trabalho e a existência da invalidez em data anterior à do óbito do instituidor do benefício, era devida a pensão de ex-combatente.
Alegou a União, em suas razões (evento 33 - 1ª instância), preliminarmente, que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada com relação ao processo nº 0000120-20.2013.4.02.5004, no qual foi pleiteada a mesma pensão de ex-combatente, pelo mesmo argumento adotado nestes autos, qual seja, invalidez, e o pedido foi julgado improcedente porque o autor não cumpre o requisito do art. 53, II, do ADCT, eis que recebe rendimentos dos cofres públicos inacumulável com a pensão especial. Caso assim não se entendesse, o pedido deveria ser julgado improcedente, tendo em vista não ter sido comprovado pelo autor o preenchimento dos requisitos legais do art. 5º da Lei 8.095/90, em especial a invalidez, tendo em vista que trabalhava na prefeitura de Linhares desde 1980, possuindo capacidade laborativa, além de ser casado. Na hipótese de se entender que o autor faz jus à pensão de ex-combatente, o termo inicial do pagamento deveria ser fixado na data da citação da União ou, então do ajuizamento da ação e aplicado para fins de correção monetária e juros os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante previsto no art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que modificou o art.1°-F da Lei n° 9.494/1997.
2. Em contrarrazões (evento 41 – 1ª instância), o autor pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção das sentença pelos seus próprios fundamentos”, salientando que não se verificava coisa julgada, tendo em vista a diversidade de fatos e de pedido com relação a ação anterior, e que prosperava o argumento da apelante de que não teria comprovado sua invalidez, pois sofria de distúrbios psiquiátricos desde a infância, conforme laudos médicos e periciais apresentado aos autos, que se agravaram com o tempo, de forma que passou a ser curatelado definitivamente desde 19/05/2008, e foi aposentando por invalidez permanente pela Prefeitura Municipal de Linhares em 28/05/2014, após vários anos afastado de sua atividade (braçal) e em auxílio doença desde 17/01/2012; que o estado civil não constituía óbice à concessão da pensão especial, assim como o fato de receber aposentadoria, uma vez que o art. 53, II, do ADCT, expressamente ressalvava da proibição de cumulação com outros valores dos cofres públicos, os benefícios de natureza previdenciária, o que abrangia a aposentadoria estatutária.
3. O Ministério Público Federal, pelo procurador Paulo Fernando Correa opinou pelo desprovimento da apelação (evento 10 – TRF 2).
4. É o relatório.
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893478v2 e do código CRC 68def91c.
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