Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra o acórdão (evento 114) que negou provimento à apelação interposta contra sentença (SJES, evento 2, out7, e evento 37, cert33) que, em ação demolitória, extinguiu, sem resolução do mérito, a denunciação da lide relativamente ao Município de Iconha-ES, com base no art. 267, VI, do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de desfazimento de construção residencial erigida no km 374,52, lado esquerdo, da BR 101, naquele município, situada em faixa de domínio da rodovia e na área non aedificandi a ela adjacente.

Alega a embargante, em suas razões (evento 120), que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre precedentes deste Tribunal por ela invocados em sua apelação, no sentido de que a implantação da rodovia, por si só, implica desapropriação indireta da faixa de domínio, fato administrativo consumado; que tampouco foi feita distinção, para o caso concreto, acerca de tais precedentes; que o julgado deixou de se manifestar sobre o fundamento da apelação de que a posse e propriedade da União sobre a área da rodovia no trecho, amparadas pelos artigos 99 e 1.210 do Código Civil, somente deixaria de existir após a transferência do trecho para o Estado do Espírito Santo ou para o Município de Iconha, o que ainda não ocorreu; que houve omissão acerca da comprovação documental da invasão à faixa de domínio e da posse da União; que não foi enfrentado o argumento de inexistência de prova nos autos de que a área deixou de ser pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso, inclusive para fins de pré-questionamento, com modificação do resultado, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada pelo DNIT no processo originário.

2. Embora intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões (evento 127).

3. É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   Os embargos são tempestivos e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem provimento, pois não se verificam quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

2.   Com efeito, não se verifica omissão no julgado, que se manifestou expressamente de modo contrário à tese ora defendida pela embargante. Conforme dito no voto que alicerçou o acórdão:

3.   A faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, inserindo-se, portanto, na categoria de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil, razão pela qual sobre ela é incabível a realização de qualquer construção por particulares.

[...]

5.       No caso, contudo, a rodovia BR-101 mudou de traçado, em razão da construção do contorno de rodoviário de Iconha, já inaugurado e em operação, como esclareceu a concessionária Eco 101 (evento 53, out53), circunstância que descaracteriza a situação de risco à segurança viária descrita na inicial, tendo em vista que o imóvel está localizado em trecho urbano por onde a rodovia federal não passa mais.  Ademais, esse mesmo trecho já está em vias de ser entregue à gestão municipal, conforme o Programa de Exploração Rodoviária vinculado ao Edital de Concessão nº 001/2011 (evento 53, out59, p. 155-156), que dispõe:

A CONCESSIONÁRIA deverá construir um contorno viário na cidade de Iconha. Este deverá ser finalizado até o final do quinto37 ano da concessão, totalmente em pista dupla, visando eliminar de maneira rápida o maior gargalo existente no trecho em estudo da rodovia BR-101. O contorno viário de Iconha será incorporado à CONCESSÃO, seu traçado deverá eliminar totalmente a passagem da rodovia de dentro da região urbana do município, e o antigo traçado da rodovia, paralelo ao contorno, será assumido pelo Governo do Estado ou dos Municípios locais.

É verdade que, segundo informou a ANTT, a transferência do trecho novo à Concessionária ainda não havia sido formalizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em agosto de 2019, pendente a celebração de Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens para incorporar o Contorno de Iconha ao sistema rodoviário e repassar o antigo traçado ao Município de Iconha/ES” (eventos 67 e 68).  Agora, passados mais de dois anos, não se há de imaginar que a administração da rodovia no contorno de Iconha tenha tido destino diverso, mormente ante o silêncio da ANTT e da Eco 101 quando novamente intimadas, em dezembro de 2019, após suspensão do feito por 60 dias, para informar sobre a efetivação da transferência de bens entre os entes federativos (evento 83 e evento 89, cert77).

Em suma, sabido que o trecho rodoviário em que localizado o imóvel passou a servir apenas para trânsito urbano, a ser administrado pelo poder público municipal – fato novo já debatido pelas partes no processo (CPC, art. 493) –, conclui-se que não há mais causa justa para a demolição, o que conduz ao desprovimento da apelação, para que seja “mantida” a sentença de improcedência do pedido.

 

Como se vê, o julgado reconheceu a posse da União sobre a área com base na legislação pertinente, mas, fazendo clara distinção para o caso concreto, considerou não haver causa justa para a demolição pretendida, tendo em vista a mudança do traçado da rodovia BR-101, que deixou de passar pela localidade, e o andamento dos procedimentos com vistas à transferência da posse da antiga faixa de domínio para outro ente federativo.

A rigor, sob o argumento de que haveria omissão nesse ponto, verifica-se apenas divergência subjetiva da parte e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não é possível, pois a estreita via dos embargos de declaração não permite alteração do julgado em razão de eventual erro de julgamento.

3.   Assim, se a embargante continua entendendo que existe fundamento jurídico a possibilitar a reforma do acórdão, deverá buscar as vias adequadas, pois, como já consagrou definitivamente o Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa, não sendo possível a modificação do decisum sem que haja qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ensejar tal possibilidade:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO NO TOCANTE AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1737656, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julg. 23/2/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o acórdão recorrido analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1363664, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julg. 20/02/2020)

 

4.  Ademais, o julgador não está obrigado a analisar todos os dispositivos de lei e teses defendidas pelo embargante para fins de prequestionamento, mas apenas os argumentos pertinentes e relevantes para corrigir e integrar a decisão, se houver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso.

5.    Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 

1.     Alegada a existência de omissão no acórdão, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado, consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não provimento.

2.     Embargos de declaração desprovidos.

gma

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/03/2022

Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: MARCELO PACHECO MACHADO por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/03/2022, na sequência 178, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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