Apelação Cível Nº 0006209-95.1995.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela ECO101 Concessionária de Rodovias S.A. contra o acórdão (evento 114) que negou provimento à apelação interposta contra sentença (SJES, evento 2, out7, e evento 37, cert33) que, em ação demolitória, extinguiu, sem resolução do mérito, a denunciação da lide relativamente ao Município de Iconha-ES, com base no art. 267, VI, do CPC/73, e julgou improcedente o pedido de desfazimento de construção residencial erigida no km 374,52, lado esquerdo, da BR 101, naquele município, situada em faixa de domínio da rodovia e na área non aedificandi a ela adjacente.
Alega a embargante, em suas razões (evento 120), que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se manifestado sobre precedentes deste Tribunal por ela invocados em sua apelação, no sentido de que a implantação da rodovia, por si só, implica desapropriação indireta da faixa de domínio, fato administrativo consumado; que tampouco foi feita distinção, para o caso concreto, acerca de tais precedentes; que o julgado deixou de se manifestar sobre o fundamento da apelação de que a posse e propriedade da União sobre a área da rodovia no trecho, amparadas pelos artigos 99 e 1.210 do Código Civil, somente deixaria de existir após a transferência do trecho para o Estado do Espírito Santo ou para o Município de Iconha, o que ainda não ocorreu; que houve omissão acerca da comprovação documental da invasão à faixa de domínio e da posse da União; que não foi enfrentado o argumento de inexistência de prova nos autos de que a área deixou de ser pública. Requer o conhecimento e provimento do recurso, inclusive para fins de pré-questionamento, com modificação do resultado, indeferindo-se a tutela de urgência pleiteada pelo DNIT no processo originário.
2. Embora intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões (evento 127).
3. É o relatório.
gma
Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893429v2 e do código CRC 766e9a69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Data e Hora: 23/03/2022, às 12:49:42