Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143775-93.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 56), que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa, ao fundamento de que o artigo 24 da Lei nº 5.724/71, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada, o que é vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento do crédito no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), relativo à imposição de multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73.

Em suas razões de recurso (Evento 61), o Conselho Profissional pleiteia a reforma da r. sentença. Para tanto, aduz que a jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a vedação da aplicação do salário mínimo para os “valores monetários”, não se estende aos “valores de penalidades”, pois a multa é sanção pecuniária e não valor monetário.

Considerando que não houve a perfectibilização da relação processual, despicienda a intimação da parte apelada para o oferecimento de contrarrazões (Evento 63).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 9).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893136v2 e do código CRC 153004f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/03/2022, às 20:30:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:29:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000893138
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143775-93.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebido o recurso de apelação interposto pelo Conselho Profissional.

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra r. sentença que extinguiu a execução fiscal em que se objetivava o pagamento do crédito no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), relativo à imposição de multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73.

De início, cumpre salientar que, consoante se verifica do artigo 10, “c”, da Lei 3.820/601, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, cabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações.

De acordo com o artigo 24 do referido diploma legal, as farmácias devem possuir profissional farmacêutico, habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento, in verbis:

“Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).”

O referido dispositivo foi alterado pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71, no seguinte sentido:

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

Por sua vez, prevê a Lei nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas:

“Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;”

Tem-se que a exigência legal quanto à presença de profissional farmacêutico possui como finalidade garantir um tratamento adequado ao consumidor, de modo a impedir, ou mesmo atenuar, a automedicação, por meio de informação e assistência sobre o uso do medicamento solicitado, esclarecendo, inclusive, os possíveis riscos na sua utilização indiscriminada.

No tocante à fixação do valor da multa, cumpre salientar que o disposto na Lei nº 6.205/1975, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.

O comando legal supra perdurou até o advento do Decreto-Lei nº 2.351/1978, que submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência. Tal situação permaneceu até a edição da Lei nº 7.789/1989, que extinguiu o salário mínimo de referência, restabelecendo a redação do artigo 1º da Lei 5.724/1971, que conferiu a nova redação ao parágrafo único, do artigo 24, da Lei 3.820/1960 e que, como visto, é expressa quanto à utilização do valor do salário mínimo regional como limite para sua aplicação.

Desta forma, não há qualquer impedimento para a fixação da multa administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71.

Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. VALOR INICIAL. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade de utilização do salário mínimo para fixar o valor inicial de multa imposta como sanção pecuniária. Ausente a utilização do salário mínimo como indexador, não há falar em afronta art. 7º, IV, da Constituição da República, nos termos da decisão que desafiou o agravo.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

(RE 1318936 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187  DIVULG 17-09-2021  PUBLIC 20-09-2021)

Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA SOB A ÓTICA DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. O Tribunal de origem, sob a ótica da Lei Municipal n. 7.513/70, entendeu que é legal o emprego do salário mínimo como parâmetro para fixação de multa administrativa, porquanto há previsão legal para tanto.

2. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Inteligência da Súmula 280/STF.

3. "A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário" (AgRg no REsp 670.540/PR, DJe 15.5.2008).

4. Agravo regimental não-provido.”

(STJ. AgRg no Ag 1217153/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. LEGALIDADE.

1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário.

2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71.

3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes.

Agravo regimental improvido.”

(STJ. AgRg no REsp 670.540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 15/05/2008)

“APELAÇÃO CÍVEL. MULTA CRF. FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA NO LOCAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava à desconstituição da CDA que instrui a execução fiscal embargada, decorrente de autuação por infração ao artigo 24º da Lei 3.820/60, combinado com o artigo 15, § 1º da Lei 5.991/73 e com o artigo 6°, inciso I da Lei 13.021/14.

2. O art. 24, da Lei nº 3.820/60 estabelece que “as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos, Federal e Regional, que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado”, sendo obrigatória a sua presença para as farmácias e drogarias durante todo o horário de funcionamento (Lei nº 5.991/73, art. 15; Lei n.º 13.021/2014, 6º, I).

3. O estabelecimento autuado trata-se de uma farmácia/drogaria e no auto de infração consta que não possuía farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento. Não há prova nos autos para rechaçar a presunção certeza e liquidez de que goza a certidão de dívida ativa, ônus que competia ao devedor. Logo, não tendo a embargante se desincumbido da prova de suas alegações, não há se falar em nulidade do auto de infração e insubsistência da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal. Precedente: TRF2, 5ª Turma, AC 0000512-30.2008.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.7.2017.

4. A apelante não trouxe aos autos a decisão administrativa que fixou a multa aplicada, de modo que, apesar de constar a decisão que manteve a penalidade em grau de recurso, não há como afirmar que houve prejuízo na defesa da autuada em sede recursal por qualquer inexatidão na fundamentação.

5. Não há impedimento para a fixação da multa administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção pecuniária. Precedente do STF: 1ª Turma, AI 781.820 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2012.

6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

7. Apelação não provida.”

(TRF/2ª Região, AC nº 5003038-62.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 03/02/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. LEGALIDADE. 

- Cuida-se de remessa necessária, ora consignada, e de apelação interposta por DROGARIAS PACHECO S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, em sede de embargos à execução, “para determinar o refazimento do cálculo do valor da multa aplicada, nos exatos termos da fundamentação supra, com a continuidade do processo de execução tombado sob o nº 5017152-74.2018.4.02.5101”.

(...)

- No tocante à fixação do valor da multa, cumpre salientar que o disposto na Lei 6.205/1975, que proibiu a utilização do salário mínimo como indexador, não se aplica às multas administrativas, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. Ademais, o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960, com a redação conferida pela Lei 5.724/1971, não vincula a penalidade ao valor do salário mínimo, mas apenas estabelece os limites mínimo e máximo para sua aplicação (valor igual a um a três salários mínimos regionais), que serão elevados ao dobro, na hipótese de reincidência.

- Insta ressaltar que o comando legal supra perdurou até o advento do Decreto-lei 2.351/1978, que submeteu as penalidades estabelecidas em lei à vinculação ao salário mínimo de referência. Tal situação permaneceu até a edição da Lei 7.789/1989, que extinguiu o salário mínimo de referência, restabelecendo a redação do art. 1º da Lei 5.724/1971, que conferiu a nova redação ao parágrafo único, do art. 24, da Lei 3.820/1960 e que, como visto, é expressa quanto à utilização do valor do salário-mínimo regional como limite para sua aplicação. Precedente do col. STJ e desta eg. 8ª Turma Especializada.

(...)

- Remessa necessária provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado, nestes embargos, e recurso da parte embargante desprovido.”

(TRF/2ª Região, AC nº 5031379-69.2018.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, julgado em 03/02/2021)

Desta forma, não havendo impedimento para a fixação de multa administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71, pois não se trata de fator de indexação, mas de sanção pecuniária, merece reforma a r. sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893138v2 e do código CRC aa0a1b6e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/03/2022, às 20:30:01

 


1. Art. 10. - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acôrdo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sôbre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:29:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000893137
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0143775-93.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF/RJ. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra r. sentença que extinguiu a execução fiscal em que se objetivava o pagamento do crédito no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), relativo à imposição de multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73.

2. Consoante se verifica do artigo 10, “c”, da Lei 3.820/60, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, cabe ao Conselho Regional de Farmácia a fiscalização de drogarias e farmácias quanto à manutenção de responsável técnico durante todo o período de funcionamento, punindo eventuais infrações.

3. De acordo com o artigo 24 do referido diploma legal, as farmácias devem possuir profissional farmacêutico, habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento.

4. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.724/71, as multas previstas no artigo 24, da Lei nº 3.820/60, deverão ser graduadas entre um e três salários mínimos regionais e serão elevadas ao dobro no caso de reincidência.

5. Não há qualquer impedimento para a fixação da multa administrativa com base em salário mínimo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 5.724/71. Isto porque é pacífico o entendimento de ser possível a fixação da multa em salários mínimos, tendo em vista que não se trata de fator de indexação, mas de sanção pecuniária (RE 1318936 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021).

6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893137v3 e do código CRC 06080164.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 04/05/2022, às 18:33:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:29:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 0143775-93.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 66, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 19:29:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas