Apelação Cível Nº 0143775-93.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 56), que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, incisos IV, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa, ao fundamento de que o artigo 24 da Lei nº 5.724/71, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, inegavelmente, gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada, o que é vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento do crédito no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), relativo à imposição de multa por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73.
Em suas razões de recurso (Evento 61), o Conselho Profissional pleiteia a reforma da r. sentença. Para tanto, aduz que a jurisprudência vigente no Supremo Tribunal Federal vai no sentido de que a regra constitucional da não-vinculação do salário mínimo alcança apenas as indevidas situações em que o salário mínimo é utilizado como índice de correção, reconhecendo, inversamente, que a mera fixação de obrigações (inclusive multas) com base em número de salários mínimos não ofende o artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça enfatizou que a vedação da aplicação do salário mínimo para os “valores monetários”, não se estende aos “valores de penalidades”, pois a multa é sanção pecuniária e não valor monetário.
Considerando que não houve a perfectibilização da relação processual, despicienda a intimação da parte apelada para o oferecimento de contrarrazões (Evento 63).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 9).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 22/03/2022, às 20:30:00