Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os reús a fornecerem gratuitamente à parte autora o medicamento Trastuzumabe (Herceptin)(Evento 97).
Liminar deferida no Evento 23.
No Evento 67 foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento 5008686-34.2019.4.02.0000, tendo sido desprovido o recurso interposto pela União Federal.
Sentença julgando parcialmente procedente o pedido no Evento 97.
Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "o que a parte autora intenta, ao ingressar em juízo, é substituir a atuação administrativa, que sequer foi provocada, pela atuação jurisdicional, de sorte a constranger o magistrado a fazer às vezes do Poder Executivo. Não se trata nem de ausência de pretensão resistida, mas de algo muito mais grave do ponto de vista processual, trata-se de ausência da própria pretensão" (Evento 106).
Afirma que "Ao Ministério da Saúde incumbe apenas o repasse dos recursos para o custeio desses procedimentos através das APAC/ONCO – Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia, não tendo competência sobre o processo de distribuição da medicação a ser utilizada" (Evento 106).
Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "A presente ação buscava a condenação dos réus ao fornecimento contínuo de medicamentos, consistindo em obrigação de fazer, não sendo, portanto, demanda em que se busca a obtenção de proveito econômico. Assim, cabe novamente ao Estado, em sede de apelação, manifestar sua discordância quanto ao valor atribuído à causa. Com efeito, a parte autora estipulou como valor da causa a quantia de R$ 179.142,85, data venia, sem quaisquer respaldos fáticos ou jurídicos que justifiquem o exorbitante montante. Desta forma, requer o Estado seja a reformada a decisão, efetuando assim a substancial redução do valor atribuído à causa, haja vista sua irrazoabilidade" (Evento 110).
Afirma que "Ao proferir a sentença, conforme colocado, a MM. Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 17.914,28, sendo certo que aos réus teria restado a responsabilização de 80% sobre o montante (...) Ocorre que, como exceção à regra geral de condenação de horários para a Fazenda Pública prevista no parágrafo 3º do art. 85, há regra equivalente ao parágrafo 4º do art. 20 do CPC/1973, 1 no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável, observado os critérios do §2º acima elencados (...) Em verdade, em que pese o alegado pela DPU em fixar o valor para a causa, acatado pelo d. Juízo de 1º grau, a presente a causa é de valor inestimável, do qual depende a vida do autor. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo. Assim, o critério a ser adotado neste caso é o da EQUIDADE, levando-se em conta os elementos concretos da causa e a partir de um juízo de proporcionalidade, a fim de não onerar em demasia o Erário, especialmente na atual situação de forte escassez de recursos públicos e restrições orçamentárias pelas quais passa o Estado do Rio de Janeiro" (Evento 110).
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE NITERÓI sustenta que "tratando-se de pleito de concessão de medicamento a ser utilizado no tratamento de câncer, cabe ao próprio estabelecimento hospitalar que vem assistindo o paciente e que prescreveu a medicação assegurar a sua entrega. A responsabilidade pela dispensação de tais medicamentos é sempre dos hospitais habilitados em Oncologia pelo SUS (os chamados CACONS e UNACONS), os quais são ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos custos incorridos com a compra de tais medicamentos (...) Logo, NÃO É DO MUNICÍPIO DE NITERÓI A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO REFERIDO FÁRMACO A AUTORA, MAS DO PRÓPRIO HOSPITAL ONDE O DEMANDANTE VEM REALIZANDO O SEU TRATAMENTO, no caso o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP)" (Evento 112).
Afirma que "no caso de a condenação do Município ser mantida, deve, no mínimo, haver a redução da verba honorária sucumbencial, já que o quantum fixado (R$ 14.331,42) mostra-se excessivo e incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da Autora no curso do feito, destoando, portanto, dos parâmetros jurisprudenciais e violando o disposto no art. 85, §8º do CPC (...) No caso das ações de saúde, para fins de arbitramento de honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/15, que determina seja a verba honorária fixada por apreciação equitativa do magistrado. Isso, porque, em se tratando de ações de saúde, o proveito econômico a ser obtido é inestimável, uma vez que a prestação demandada se volta à preservação da vida e da saúde da parte, bens jurídicos de valor imensurável" (Evento 112).
Contrarrazões da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE no Evento 131.
Sem contrarrazões de V. D. S. C. (Evento 133).
Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento dos recursos da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo parcial provimento da apelação do MUNICÍPIO DE NITERÓI.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.
lao
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893053v6 e do código CRC 6ddbbaa2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/5/2022, às 16:48:57