Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que  julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os reús a fornecerem gratuitamente à parte autora o medicamento Trastuzumabe (Herceptin)(Evento 97).

Liminar deferida no Evento 23.

No Evento 67 foi comunicado o julgamento do agravo de instrumento 5008686-34.2019.4.02.0000, tendo sido desprovido o recurso interposto pela União Federal.

Sentença julgando parcialmente procedente o pedido no Evento 97.

Em suas razões recursais, a UNIÃO FEDERAL sustenta que "o que a parte autora intenta, ao ingressar em juízo, é substituir a atuação administrativa, que sequer foi provocada, pela atuação jurisdicional, de sorte a constranger o magistrado a fazer às vezes do Poder Executivo. Não se trata nem de ausência de pretensão resistida, mas de algo muito mais grave do ponto de vista processual, trata-se de ausência da própria pretensão" (Evento 106).

Afirma que "Ao Ministério da Saúde incumbe apenas o repasse dos recursos para o custeio desses procedimentos através das APAC/ONCO – Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade em Oncologia, não tendo competência sobre o processo de distribuição da medicação a ser utilizada" (Evento 106).

Em suas razões recursais, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO sustenta que "A presente ação buscava a condenação dos réus ao fornecimento contínuo de medicamentos, consistindo em obrigação de fazer, não sendo, portanto, demanda em que se busca a obtenção de proveito econômico. Assim, cabe novamente ao Estado, em sede de apelação, manifestar sua discordância quanto ao valor atribuído à causa. Com efeito, a parte autora estipulou como valor da causa a quantia de R$ 179.142,85, data venia, sem quaisquer respaldos fáticos ou jurídicos que justifiquem o exorbitante montante. Desta forma, requer o Estado seja a reformada a decisão, efetuando assim a substancial redução do valor atribuído à causa, haja vista sua irrazoabilidade" (Evento 110).

Afirma que "Ao proferir a sentença, conforme colocado, a MM. Juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 17.914,28, sendo certo que aos réus teria restado a responsabilização de 80% sobre o montante (...) Ocorre que, como exceção à regra geral de condenação de horários para a Fazenda Pública prevista no parágrafo 3º do art. 85, há regra equivalente ao parágrafo 4º do art. 20 do CPC/1973, 1 no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, o qual dispõe que o Juiz poderá fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável, observado os critérios do §2º acima elencados (...) Em verdade, em que pese o alegado pela DPU em fixar o valor para a causa, acatado pelo d. Juízo de 1º grau, a presente a causa é de valor inestimável, do qual depende a vida do autor. Portanto, ela se encaixa perfeitamente na primeira hipótese de aplicação do mencionado §8º, qual seja, “valor inestimável da demanda”, atraindo a aplicação da regra especial do dispositivo. Assim, o critério a ser adotado neste caso é o da EQUIDADE, levando-se em conta os elementos concretos da causa e a partir de um juízo de proporcionalidade, a fim de não onerar em demasia o Erário, especialmente na atual situação de forte escassez de recursos públicos e restrições orçamentárias pelas quais passa o Estado do Rio de Janeiro" (Evento 110).

Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE NITERÓI  sustenta que "tratando-se de pleito de concessão de medicamento a ser utilizado no tratamento de câncer, cabe ao próprio estabelecimento hospitalar que vem assistindo o paciente e que prescreveu a medicação assegurar a sua entrega. A responsabilidade pela dispensação de tais medicamentos é sempre dos hospitais habilitados em Oncologia pelo SUS (os chamados CACONS e UNACONS), os quais são ressarcidos pelo Ministério da Saúde dos custos incorridos com a compra de tais medicamentos (...) Logo, NÃO É DO MUNICÍPIO DE NITERÓI A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO REFERIDO FÁRMACO A AUTORA, MAS DO PRÓPRIO HOSPITAL ONDE O DEMANDANTE VEM REALIZANDO O SEU TRATAMENTO, no caso o Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP)" (Evento 112).

Afirma que "no caso de a condenação do Município ser mantida, deve, no mínimo, haver a redução da verba honorária sucumbencial, já que o quantum fixado (R$ 14.331,42) mostra-se excessivo e incompatível com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da Autora no curso do feito, destoando, portanto, dos parâmetros jurisprudenciais e violando o disposto no art. 85, §8º do CPC (...) No caso das ações de saúde, para fins de arbitramento de honorários de sucumbência, aplica-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC/15, que determina seja a verba honorária fixada por apreciação equitativa do magistrado. Isso, porque, em se tratando de ações de saúde, o proveito econômico a ser obtido é inestimável, uma vez que a prestação demandada se volta à preservação da vida e da saúde da parte, bens jurídicos de valor imensurável" (Evento 112).

Contrarrazões da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE no Evento 131.

Sem contrarrazões de V. D. S. C. (Evento 133).

Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento dos recursos da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo parcial provimento da apelação do MUNICÍPIO DE NITERÓI.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000893053v6 e do código CRC 6ddbbaa2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/5/2022, às 16:48:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:29:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000893054
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE NITERÓI visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói que  julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os reús a fornecerem gratuitamente à parte autora o medicamento Trastuzumabe (Herceptin)(Evento 97).

Inicialmente, considerando que a sentença é de obrigação de fazer, tenho por existente a remessa necessária, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2: 

 

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

 

Dessa forma, conheço da remessa necessária, tida por existente, e dos recursos, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

Confira-se a ementa do julgado:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente."

(STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)

 

Dessa forma, na esteira da jurisprudência do STF, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.

No que se refere ao valor da causa, assim dispõe o art. 292, §2º do CPC:

 

 "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será 

(...) 

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações."

 

Foi dado à causa o valor de R$ 179.142,85 estimados sobre o valor da dose de R$10.497,00 num ciclo 17 doses por ano num ciclo de 21 dias  (Evento 1, INIC1 fl. 16), nos exatos termos do art. 292, §2º do CPC, não havendo, portanto, que se falar em redução do valor da causa.

Também não merece guarida a aleagação da União Federal de "ausência da própria pretensão", uma vez que ficou comprovado nos autos a resistência dos réus quanto ao pedido realizado nos autos.

No mérito, conforme já mencionado quando do julgamento do agravo de instrumento 5008686-34.2019.4.02.0000, que manteve a decisão que deferira a liminar, o medicamento requerido TRASTUZUMABE é fornecido pelo SUS, conforme Portaria SAS/MS nº 73, de 30 de janeiro de 2013, que “Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece protocolo de uso do trastuzumabe na quimioterapia do câncer de mama HER-2 positivo inicial e localmente avançado”, sendo certo que a autora foi diagnosticada justamente com câncer de mama HER-2 positivo localmente avançado (Evento 1 LAUDO 23, Evento 19, e Evento 48 ANEXO 2).   

O Parecer do NAT  (Evento 19) menciona que “a aquisição do medicamento TRASTUZUMABE é centralizada pelo Ministério da Saúde que o repassa às Secretarias de Estado de Saúde, as quais procedem com o fornecimento para os hospitais habilitados em oncologia”.

Tal informação é corroborada pelo Laudo do médico que acompanha a paciente no Evento 47, MEMORANDO2, ao informar que "recebemos a informação da farmácia de que a medicação já estava disponível para prescrição". Assim, ao que tudo indica, houve apenas ausência momentânea do fármaco, apesar de estar incluído na política de tratamento oncológico do referido Hospital

O referido Parecer constata também que “o medicamento pleiteado TRASTUZUMABE 440mg (HERCEPTIN) está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a autora”.

Assim, se o medicamento está incluído na política de tratamento do Sistema Único de Saúde, a decisão que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política de saúde: TRF 2, AG 00096574620154020000, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 03/03/2017; TRF 2, APELREEX 01365521220144025101, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 12/10/2016.

Destaca-se que a autora é aposentada e recebe mensalmente R$ 1.579,83 (Evento 8, COMP2), e uma caixa do medicamento pleiteado tem o custo em torno de R$ 10.500,00 (Evento 1- OUT27).

Especificamente com relação ao medicamento TRASTUZUMABE (HERCEPTIN), vale conferir os seguintes julgados:

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CÂNCER. TRATAMENTO REALIZADO JUNTO AO HOSPITAL FEDERAL ANTONIO PEDRO (UFF). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. FÁRMACO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS QUIMIOTERÁPICOS REGISTRADOS NO SUBSISTEMA APAC-SIA/SUS E CONSTANTE NO PROTOCOLO DE PADRONIZAÇÃO DO NOSOCÔMIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.

1. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento no julgamento do RE 855.178, com reconhecimento de repercussão geral da matéria, firmou o entendimento no sentido de que, em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". Ocorre que deve-se realizar o distinguishing entre o caso concreto e o referido paradigma. Isso porque, nos presentes autos, discute-se o fornecimento de medicamento oncológico, sendo certo que a assistência farmacêutica em matéria oncológica possui uma sistemática particular, com a disponibilização do remédio pelo centro especializado em oncologia que acompanha o tratamento do paciente. Diferentemente do que ocorre em relação aos demais medicamentos, os fármacos voltados ao tratamento de neoplasias não são retirados diretamente em farmácias ou dispensários do Sistema Único de Saúde, justamente em razão da necessidade de acompanhamento intensivo e especializado, tendo sua distribuição feita diretamente pelos Centros Especializados em Oncologia.

2. Os laudos e exames médicos acostados aos autos demonstram que a autora submete-se a tratamento junto ao Hospital Universitário Antônio Pedro, vinculado à Universidade Federal Fluminense (UFF), que possui personalidade jurídica própria. Dessa forma, cabe ao próprio centro especializado em oncologia em que a paciente é atendida a dispensação dos fármacos necessários ao tratamento do câncer, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União Federal in casu. Precedentes. 

3. Por outro lado, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo, tendo em vista que não há hospitais municipais credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em oncologia no Estado do Rio de Janeiro, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. Precedentes. Dessa forma, devem ser excluídos da lide a União Federal e o Município de São Gonçalo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

4. Verifica-se ser atribuição dos estabelecimentos de saúde credenciados e habilitados em Oncologia (CACON e UNACON) a aquisição e o fornecimento dos medicamentos antineoplásicos que padronizam, conforme as condutas institucionais adotadas. Assim, A indicação de uso de um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico assistente do doente, de acordo com protocolos de tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde este médico atua. 

5. Essa Sétima Turma Especializada possui entendimento no sentido de que não cabe a determinação judicial de fornecimento do remédio no caso de ausência de padronização na grade de medicamentos do Hospital que realiza o tratamento oncológico. Precedentes. Ocorre que, in casu, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o medicamento pleiteado pela autora é padronizado pelo Hospital Universitário Antônio Pedro. 

6. Assim, se o medicamento consta no protocolo de tratamento/padronização adotado pelo HUAP, havendo apenas ausência momentânea do fármaco, apesar de estar incluído na política de tratamento oncológico do referido Hospital, apenas é determinado o cumprimento da política de saúde. Precedentes. 

7. Apelações da União Federal e do Município de São Gonçalo conhecidas e providas. Apelação da Universidade Federal Fluminense conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.

(TRF 2, 0077634-30.2015.4.02.5117, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 20/06/2017)

 

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.

1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro ao fornecimento à apelada do medicamento TRASTUZUMAB (HERCEPTIN), para o tratamento da saúde da autora, ora apelada, de forma contínua e mensal, bem como à razoabilidade da condenação do Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser rateado entre os mesmos e revertido em favor da Defensoria Pública da União.

2. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).

3. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde.

5. Deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014).

6. No dia 28/09/2016, o STF, em análise de repercussão geral, suspendeu, após pedido de vista, o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis no SUS e de medicamentos não registrados na ANVISA, encontrando-se os mesmos pendentes de julgamento.

7. Ainda sobre a questão, impende destacar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1657156/RJ, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu requisitos para o fornecimento de medicamentos não padronizados. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).

8. O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que 1 "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento".

9. Apesar da modulação, os standards servem de orientação para os julgamentos pendentes, considerando os julgados anteriores e as orientações já firmadas pelo STF.

10. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê, ainda, que paciente tem direito de se submeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias.

11. O tratamento oncológico, por sua complexidade, tem o fornecimento de fármacos organizado pelo Sistema Único de Saúde de forma diferenciada para atender à necessidade dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), garantindo aos mesmos a prerrogativa do fornecimento de medicamentos oncológicos que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.

12. O fornecimento diferenciado de neoplásicos também se deve ao fato de que a guarda e a aplicação de tais medicamentos serem procedimentos de risco para doentes e profissionais, razão por que exige pessoal qualificado e experiente, sob supervisão médica, ambiente adequadamente construído e mobiliado para tal, requisitos encontrados na Farmácia Hospitalar e na Central de Quimioterapia.

13. No caso dos autos, restou comprovado pelo laudo médico de fl. 37, assinado por médico do Hospital do Andaraí, em 06/06/2016, a apelada é portadora de neoplasia maligna da mama direita (CID 10 C50) - estadiamento clínico IIIc, encontrando-se em tratamento quimioterápico neoadjuvante e, em imunohistoquimica apresentou hiperexpressão para o gene HER-E, tendo indicação para o uso do trastuzumabe.

14. De acordo com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em ações de saúde (fls. 51/55), o medicamento é fornecido pelo SUS, apresentando ótima eficácia e sua associação ao tratamento de pacientes com hiperexpressão do gene HER-2 reduz o risco de recidiva da doença em 36% dos casos e o risco relativo de orte em 37%, sendo que caso a apelada não seja submetida ao tratamento indicado, existe risco de recidiva da doença após a cirurgia, risco de doença metastática e, consequentemente, risco de morte.

15. O trastuzumabe foi incorporado ao SUS conforme Portaria SAS/MS nº 73, de 30 de janeiro de 2013.

16. A parte autora, ora apelada, portanto, demonstrou a imprescindibilidade do medicamento e não ter condições de arcar com o tratamento, não postulando qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais e financeiras dos réus, eis que está sendo tratada em uma unidade de saúde habilitada em oncologia que somente não possui no momento o medicamento por problema de estoque.

17. Restringindo-se o papel do Judiciário à determinação do cumprimento da prestação devida, não merece reforma a sentença que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado em quantidade suficiente para a realização das sessões de quimioterapia de que necessitar.

18. Sob outro prisma, a condenação em honorários advocatícios arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 282.720,00- fl.13) a ser rateada na proporção de 50% para cada parte afigura-se excessiva, impondo-se sua redução para 8% (oito por cento) sobre a mesma base de cálculo, em consonância com o art. 85 do CPC.

19. Remessa e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro parcialmente providas para reduzir a condenação em honorários advocatícios para 8% (oito por cento) sobre o valor da causa (R$ 282.720,00- fl.13), atualizado.”

(TRF 2, 0077137-30.2016.4.02.5101, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 27/02/2019)

 

“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA E INCORPORADO AO SUS. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 196 DA CF/88 E LEI Nº 8.080/90. ALTO CUSTO. RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS.

1.Trata-se de remessa necessária, que tenho por submetida, e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por LUCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer de lhe fornecer o medicamento TRASTUZUMABE(Herceptin), de forma contínua e ininterrupta, conforme prescrição médica.

2.O cumprimento do dever político-constitucional de proteção à saúde, consagrado no art. 196 do Texto Básico, obriga o Estado (gênero) em regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas que o compõem, dada a unicidade do Sistema (art. 198, CF/88), a par de restar incluso, nas atividades voltadas a assegurar tal direito fundamental, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres, bem como de atendimento médico, a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades.

3.A interpretação da norma programática não pode ser transformada em promessa constitucional inconseqüente. Precedente do STF.

4.Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir, haja vista que restou comprovado nos autos que o tratamento realizado no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho foi interrompido (fls. 56, 65, 606/607), não recebendo a Autora o medicamento necessitado.

5.No presente caso, a Autora apresenta diagnóstico de câncer de mama com o quadro clínico de metástase pulmonar, sendo indicado tratamento com Trastuzumabe, conforme documentos médicos acostados aos autos (fls. 11e 12, 66/472).

6.Consta do parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, às fls. 31/35, que a medicação pleiteada seria adequada para casos de tumores de mama diversos do que acomete à Autora. Entretanto, como ressaltado pelo Juízo a quo, o laudo pericial de fls. 592/597, indica a necessidade do tratamento com o medicamento pleiteado - "Com efeito, o perito afirmou que a autora já fez uso de outras linhas anteriores de medicamentos, sem a obtenção de efeito positivo (fl. 595); sendo que acredita o perito que não existe alternativa para o tratamento, pois os medicamentos disponíveis no SUS 1 para o tratamento da patologia da autora já foram usados." (fls. 611)

7.Desta forma, considerando que o medicamento pleiteado tem aprovação da ANVISA, tendo sido incorporado ao SUS, bem como possibilitando potencial sobrevida à Autora, restam preenchidos os requisitos que autorizam o fornecimento do medicamento pleiteado pela Autora, ora Apelada, no presente caso.

8.Ressalto que o alto custo do medicamento não se configura, por si só, motivo suficiente para caracaterizar a ocorrência de grave lesão às finanças públicas, já que o

9.Neste sentido, impõe-se a incidência do princípio da cedência recíproca, pelo que, conflitando a oneração financeira do ente político e pronto atendimento do paciente, há que se resolver em favor da manutenção da saúde — e, consequentemente, da vida — deste.

10.Como já decidiu esta Egrégia Corte, em feito semelhante, "os atos da Administração Pública que importem em gastos estão sujeitos à reserva do possível, consoante a previsão legal orçamentária. Por outro lado, a interrupção do tratamento de saúde aos portadores do Mal de Gaucher importa em violação da própria dignidade da pessoa humana. Princípios em conflito cuja solução é dada à luz da ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, no sentido de determinar que a Administração Pública mantenha sempre em estoque quantidade de medicamento suficiente para garantir 02 meses de tratamento aos que dele necessitem" (TRF-2ª Região, AC nº 302546/RJ, rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, DJ 4.11.2003).

11.Por fim, quanto ao pedido da União de estabelecimento de contracautelas, e de prestação de contas sobre a utilização de medicamentos e insumos, estes devem ser pelo Juízo Natural de 1º Grau, sob pena de ofensa ao devido processo legal.

12.Remessa necessária e recurso da União Federal desprovidos.”

(TRF 2, 0007261-57.2018.4.02.5120, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 14/02/2019)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO FÁRMACO NO INCA.

1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Duque de Caxias ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% s obre o valor da causa, pro rata.

2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 855.178), que a obrigação da União, dos Estados e dos Municípios quanto ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária, de maneira que qualquer um dos Entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva assegurar o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico.

3. Não há perda do objeto em razão de o medicamento postulado ter sido padronizado pelo Ministério da Saúde, vez que o fármaco já era fornecido, através de recursos próprios, pelo INCA, qualificado como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Portaria MS nº 140/2014 e fl. 34), mas que, no momento, não tinha o medicamento em estoque.

4. Também não há falar em perda do interesse de agir em razão de a Prefeitura de Duque de Caxias não se opor ao fornecimento do fármaco, vez que o mesmo ocorreu em atendimento à decisão judicial, devendo ser ultimada a atividade jurisdicional.

5. A assistência oncológica possui sistemática própria e diferenciada de funcionamento, sendo instituída, pela Portaria GM n º 2.439/2005, a Política Nacional de Atenção Oncológica.

6. Os hospitais habilitados como UNACON's ou CACON’s, 1 segundo os termos da Portaria/SAS nº 140, de 27/02/2014, devem oferecer assistência especializada integral ao paciente com câncer, seguindo os protocolos clínicos e observando as diretrizes terapêuticas publicadas pelo Ministério da Saúde, sendo que, em caso destes não estarem disponíveis, devem estabelecer as suas condutas e protocolos a partir de recomendações baseadas em Avaliação de Tecnologias em Saúde.

7. O medicamento TRASTUZUMABE não foi fornecido à paciente por ausência momentânea do fármaco, apesar de estar incluído na política de tratamento de neoplasia do Instituto Nacional do Câncer, razão pela qual a sentença apenas determinou o cumprimento da política de saúde.

8. Considerando a natureza repetitiva da demanda de saúde, na qual se requer o fornecimento de medicamento padronizado pelo INCA, na qualidade de CACON, e, ainda, que não cabe cogitar em causalidade ou responsabilidade pela propositura da ação, já que se trata do desenvolvimento de políticas públicas de saúde, às voltas com a grave escassez de recursos públicos, incabível a incabível a condenação dos Entes Estadual e Municipal em honorários advocatícios, mormente se considerarmos que houve falta momentânea do fármaco em unidade federal de saúde.

9. Apelação da União desprovida. Remessa necessária e apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias parcialmente providas.” 

(TRF 2, 0105153-06.2017.4.02.5118, Juiz Federal Convocado FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 23/10/2018)

 

Com relação aos honorários, o Juízo a quo arbitrou em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor da causa - R$ 179.142,85), na proporção de 20% pela autora e de 80% pelo réus (80% de R$ 17.914,28 = R$ 14.331,45), rateado em partes iguais pelos três entes (aproximadamente R$ 4.777,15 para cada um), o que não se configura excessivo, devendo, portanto, ser mantido tal arbitramento.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária, tida por existente, e das apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal e negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (artigo 85, §11, do CPC/2015).



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Documento:20000893055
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SUS. TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE.

1. Considera-se existente a remessa necessária no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2. 

2. O medicamento requerido é fornecido pelo SUS, conforme Portaria SAS/MS nº 73, de 30 de janeiro de 2013, que “Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece protocolo de uso do trastuzumabe na quimioterapia do câncer de mama HER-2 positivo inicial e localmente avançado”, sendo certo que a autora foi diagnosticada justamente com câncer de mama HER-2 positivo localmente avançado, conforme laudos médicos acostados aos autos. Ademais, o Parecer do NAT em primeira instância menciona que “a aquisição do medicamento TRASTUZUMABE é centralizada pelo Ministério da Saúde que o repassa às Secretarias de Estado de Saúde, as quais procedem com o fornecimento para os hospitais habilitados em oncologia”, além de constatar que “o medicamento pleiteado TRASTUZUMABE 440mg (HERCEPTIN) está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico que acomete a autora”.  

3. Assim, se o medicamento está incluído na política de tratamento do Sistema Único de Saúde, a decisão que defere o seu fornecimento apenas determina o cumprimento da política de saúde. Precedentes.

4. Remessa necessária, tida por existente, e apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por existente, e das apelações do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da União Federal e negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (artigo 85, §11, do CPC/2015), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/05/2022

Apelação Cível Nº 5005332-21.2019.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/05/2022, na sequência 84, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR EXISTENTE, E DAS APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DA UNIÃO FEDERAL E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015).

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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