Apelação Cível Nº 5007328-91.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRTR4 (evento 19 – TRF), opostos contra acórdão assim ementado (evento 13 - TRF):
“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRTR 4ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI 12.514/2011. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEIS N.º 10.522/2002 E Nº 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, objetivando a anulação da sentença que julgou extinta a Execução Fiscal por ele ajuizada, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321, todos do CPC, combinados com artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80.
2. A CDA contém o vício descrito na sentença, uma vez que não utiliza a taxa SELIC como indexador do valor devido. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.
3. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
4. A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 que, em seu §3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.
5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.
6. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável de simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.
7. Apelação conhecida e desprovida.”
O embargante busca sanar supostas omissão e contradição no acórdão, bem como obter manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Alega que não houve pronunciamento judicial “sobre a especificidade do tema contido na Apelação Cível, qual seja: a defesa da tese de que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são absolutamente distintas”. Argumenta que “a prerrogativa que este embargante pleiteia não é a da isenção, mas sim do recolhimento ao final”.
Requer a manifestação expressa desta Turma Especializada, ao argumento de que o julgado está em contradição com os artigos 1.022, e 91, ambos do CPC/15, além de estar em contradição com o entendimento do STJ, tomado no REsp n.º 1845327/RS, de Relatoria do Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2019.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração não merecem ser conhecidos.
Por considerar que o Conselho exequente apresentou certidão de dívida ativa nula, diante do uso de índice de atualização equivocado do valor cobrado, o juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro prolatou sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, 320, e 321, todos do CPC, combinados com os artigos 1º, e 6º, § 1º, da Lei n.º 6.830/80 (evento 55 - JF).
Apelou o ora embargante contra a r. sentença, argumentando, em suma, que os valores cobrados na demanda estão de acordo com o estipulado pela Lei n.º 12.514/2011, bem como pelas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, sendo válida a CDA que a lastreia. Pugnou pelo prosseguimento do feito (evento 58 – JF).
A apelação, contudo, foi desprovida, conforme ementa já transcrita, tendo havido a manutenção da sentença, reconhecendo-se o vício da CDA, ao deixar de adotar a taxa SELIC para fins de índice de atualização do débito objeto da demanda (evento 13 - TRF).
Contra o julgamento da apelação, irresignado, opôs o Conselho os embargos de declaração do evento 19, nos quais pugna pela manifestação da Turma Especializada acerca de sua prerrogativa de recolhimento das custas ao final.
Considerando que o feito foi extinto em vista do reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a execução, e que os embargos de declaração versam sobre recolhimento, ao final, de custas processuais, impõe-se reconhecer que a peça processual manejada está dissociada do decidido, não merecendo, nessa toada, o conhecimento.
Com efeito, o recurso não ataca os fundamentos do decisum recorrido.
O CRTR4 inova, ao trazer aos autos, em sede de embargos de declaração, argumento acerca de sua suposta prerrogativa de recolher, ao final, as custas pertinentes ao feito, sendo certo que as referidas custas foram já oportunamente recolhidas, por ocasião da propositura da ação, como se vê na GRU3 (evento 1 – JF).
Sobre os embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil:
“ Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Quando se interpõe um recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo, fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação com o que foi decidido e processado nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. O Juiz de primeiro grau entendeu pela ocorrência de litispendência (art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015) com a ação nº 0142908-23.2014.4.02.5101, ajuizada anteriormente pela autora, na qual objetiva, igualmente, o cancelamento da adjudicação em favor da CEF em função de supostos vícios no procedimento de execução extrajudicial promovido pelo agente financeiro.
2. As razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Trata-se de irregularidade formal que compromete requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida
(AC 0503309-41.2016.4.02.5101. Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - Disponibilizado em 05/04/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1010 DO CPC/2015. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC/73, vigente à época, ao fundamento de ausente qualquer lide a justificar o interesse de agir da autora.
2. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que se pretende ver reformado, expondo os fundamentos de fato e de direito da apelação, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma da sentença prolatada;
3. O recurso não ataca os argumentos da r. sentença, uma vez que suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, já que a sentença julgou extinta a execução, sem o exame do mérito, uma vez comprovada a adesão aos termos da Lei Complementar nº 110/01 e ao fundamento de que "no caso concreto, verifico a superveniente inexistência do interesse de agir da autora, haja vista que a autora já obteve a satisfação de seu crédito na via administrativa, fato que, por si só, impõe o reconhecimento da perda do objeto". Contudo, as razões recursais em nenhum momento impugnaram este ponto da sentença, atendo-se somente a mencionar julgados relativos aos expurgos inflacionários.
4. Desse modo, revela-se inadmissível o recurso interposto pela parte autora, por não atender aos requisitos de que trata o art. 1.010 do CPC/2015, uma vez que suas razões mostram-se dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
5. Apelação não conhecida.
(AC 0018729-51.2013.4.02.5101. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA - Disponibilizado em 10/03/2017)
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (CPC/73, art. 514, II e III; NCPC, art.1.010, II a IV). PRECEDENTES. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2. In casu, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais e devolução dos valores pagos antes da execução do contrato, porque estaria configurada a litispendência com ação ajuizada anteriormente, bem como julgou improcedente o pedido de reembolso dos valores pagos, a título de aluguel, e do montante equivalente ao valor da venda do imóvel, pois a CEF já teria sido condenada pelo mesmo ato pretensamente lesivo em ação própria. 3. Não obstante, as razões recursais são incompreensíveis e manifestamente dissociadas do conteúdo da sentença, posto que se limitam em reiterar as questões relativas ao mérito, sem atentar para os fundamentos processuais que a nortearam. 4. É imprescindível a existência de nexo entre a fundamentação e o que se pede e que haja congruência entre a tese contida no recurso e o que foi decidido na sentença, motivo pelo qual o presente recurso não merece ser conhecido. 5. Apelação não conhecida.
(AC 0042306-58.2013.4.02.5101. Desembargador Federal ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Disponibilizado em 14/03/2017)
Vale dizer, ainda, que, conquanto o CPC preveja, como uma de suas diretrizes fundamentais, o julgamento meritório do recurso, em detrimento do formalismo exagerado que marcou o revogado Código Processual Civil de 1973, a inobservância da dialeticidade pelo recorrente não obriga o relator a outorgar-lhe novo ensejo para a sanação de seu vício, de forma a suplementá-lo pela adição de renovadas motivações específicas de sua impugnação, como estatui o art. 932, parágrafo único, do CPC [“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”].
Isso porque tal providência processual só se aplica aos vícios formais, a exemplo da falta de documento indispensável ou de assinatura, e não aos vícios materiais, concernentes à natureza intrínseca do direito à recorribilidade, como sói ser a hipótese dos autos.
Nessa linha, veja-se como já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.”. (STF: ARE nº 953221 AGR, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.08.2016)
Dessa forma, não deve ser conhecido o recurso, por não atender aos requisitos do artigo 1.022 do CPC, uma vez que suas razões se mostram dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
Nesse mesmo sentido, é o julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no art. 1.022 do CPC/2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Na espécie, os embargos de declaração foram opostos visando reformar o acórdão que considerou que as razões de apelação se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença. -Com efeito, a embargante, então apelante, limitou-se a sustentar a inexistência de correlação entre a execução individual e a execução coletiva, ao argumento de que o ajuizamento de uma não impede a promoção da outra, não tendo impugnado os critérios de contagem da prescrição da pretensão executória, da prescrição quinquenal das parcelas devidas e vincendas, ou qualquer fundamento adotado na sentença, requisito essencial ao conhecimento do recurso de apelação, de acordo com o inciso II do artigo 1010 do Código de Processo Civil/2015 (exposição de fato e de direito), conforme expressamente assentado no voto condutor. -De tal sorte, vale ressaltar que, na realidade, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância de matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso, não tendo sequer apontados os vícios porventura existentes no acórdao embargado, conforme estabelecido no art. 1.022 do CPC/2015. - Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF2, ED nº 0081100-75.2018.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima, Oitava Turma Especializada, DJe 12/06/2020)
Com efeito, o embargante sequer aponta em que consistiria, no julgado recorrido, a obscuridade, contradição, omissão, ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado apreciou a questão aventada em sede de apelação de modo suficiente, não havendo que se conhecer dos embargos de declaração cujos argumentos estão totalmente dissociados do decidido.
E, ainda, registre-se que eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte sequer justificaria a oposição de embargos de declaração.
Isso porque tal divergência, no sentido técnico, não configura vício passível de correção por meio dos embargos de declaração. E sim, irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
Como mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar o descabimento do recurso, no caso, também sob esse ângulo. Registre-se, ainda, nessa toada, que o artigo 1.025, do CPC, preconiza que os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados, tornando despiciendos embargos declaratórios para insistir nessa finalidade.
Do exposto, voto no sentido de não conhecer os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892883v2 e do código CRC 6f21cf24.
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