Apelação/Remessa Necessária Nº 5008792-91.2020.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008792-91.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (evento 35 - JFES) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth Da Matta da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que concedeu em parte a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado pela DROGARIA SILVA NETO LTDA contra ato do COORDENADOR-GERAL - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASÍLIA, para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo instaurado contra a farmácia impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Em suas razões recursais (evento 48 - JFES), a Apelante sustentou a ausência de requisitos para concessão da segurança, por inexistir qualquer ilegalidade ou abuso de poder na atuação da Administração. Alegou que compete às farmácias, que voluntariamente aderem ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), observar e cumprir na íntegra as exigências contidas no instrumento que o regulamenta. Referiu que, diante de indícios de irregularidades, "a Coordenação do Programa Farmácia Popular verificou a necessidade de suspender preventivamente a conexão da empresa com o Sistema de Vendas do PFPB e de solicitar ao DENASUS a instauração do procedimento de averiguação dos fatos". Mencionou que "a suspensão preventiva dos pagamentos e/ou daconexão das empresas com o sistema de vendas DATASUS trata-se de medida acautelatória liminar, (...) que precede as sanções administrativas, (...) para proteção de terceiros ou da sociedade em geral”.
Contrarrazões (evento 54 - JFES).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 05, opinou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/btf/cgt
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A sentença merece ser mantida.
Inicialmente, destaco que a garantia da duração razoável do processo, tanto em âmbito judicial, quanto administrativo, é um direito fundamental de todos, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, redigido nos seguintes termos:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Com efeito, na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução, conforme segue:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
No caso dos autos, verifico que a suspensão do cadastro da parte autora junto ao Sistema de Vendas DATASUS, atinente à execução do Programa Farmácia Popular Brasil PFPB foi notificado à Impetrante no dia 18/10/2019 (evento 01, anexo 9 - JFRJ), não tendo sido o respectivo processo administrativo apreciado até o ajuizamento do presente mandado de segurança (16/04/2020, evento 01 - JFRJ).
Assim, correto o entendimento do magistrado de piso, que transcrevo e adoto como razões de decidir:
"Em que pese a possível existência de ilegalidade no ato que culminou no bloqueio do acesso do impetrante ao sistema do programa, constata-se a violação da razoabilidade e da proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva, uma vez que realizada em outubro de 2019.
Ressalte-se que a suspensão da conexão até a conclusão da análíse de eventuais incorreções no uso do programa pela farmácia é medida preventiva e não sanção definitiva. E, embora se reconheça a complexidade existente em um processo de auditoria para descredenciamento ou restabelecimento das atividades do impetrante, a inexistência de um prazo razoável para seu término contraria os princípios e normas que regem o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Quanto a esse ponto, o próprio art. 42, da Portaria de Consolidação nº 05/2017, que atualmente regulamenta o Programa Farmácia Popular, estabelece um prazo máximo para o bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, como sanção definitiva. Vejamos:
Art. 42. O descumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente instrumento ensejará a aplicação de multa de até 10% (dez por cento), calculada sobre o montante das vendas efetuadas no âmbito do PFPB, referente aos últimos 3 (três) meses completos das autorizações consolidadas, e/ou bloqueio da conexão com os Sistemas DATASUS, por um prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 42)
Ora, não se pode aceitar que uma suspensão temporária, vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure mais do que uma penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras estabelecidas no citado instrumento.
Observa-se, claramente, o descumprimento da regra estabelecida pelo próprio Ministério da Saúde, caracterizando, assim, a quebra da duração razoável da medida cautelar imposta à Autora, sem a conclusão do devido processo administrativo. Com efeito, a instauração de procedimento com o contraditório postergado não significa que a Administração está autorizada a agir em desrespeito à razoabilidade, adiando indefinidamente a oportunidade de defesa e o consequente julgamento de quem já está suportando efeitos de uma medida administrativa preventiva, como no caso presente.
Sendo, pois, evidente o excesso na "penalidade" imposta à farmácia impetrante, a sua interrupção é medida que se impõe." (grifei)
Ressalto, contudo, que o Impetrante não tem direito ao incondicional deferimento de decisão favorável no processo administrativo. No caso, o direito líquido e certo se constitui em ter sua análise realizada em tempo razoável, sobretudo quando há previsão legal para tanto.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Mantenho a sentença.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892833v12 e do código CRC f639c31b.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 14:19:49