Apelação Cível Nº 0146313-04.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. F. M. em face de sentença que, no cumprimento de sentença de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a execução por entender estar satisfeita a prestação jurisdicional (ev 175 JFRJ).
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que os valores pagos foram calculados com correção pela TR, a qual foi julgada inconstitucional pelo STF, em sede de repercussão geral, pelo tema 810, devendo a execução prosseguir para complementação dos valores devidos (ev 183).
Contrarrazões no ev 199 JFRJ.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 75).
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por D. F. M. em face de sentença que, no cumprimento de sentença de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a execução por entender estar satisfeita a prestação jurisdicional (ev 175 JFRJ).
Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data". III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
(AIntAREsp - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 913474 2016.00.95319-2, Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, Dje Data:14/12/2017 ..dtpb:.)
Desse modo, faz-se necessária a intimação do exequente para dar quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneça inerte em prazo razoável concedido pelo Juízo.
Na hipótese, o magistrado determinou a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos e, subsequentemente, a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF quando ao índice de correção monetária aplicável às dívidas previdenciárias (Tema 810).
Contudo, uma vez expedidos os precatórios, o processo não chegou a ser suspenso, tampouco o exequente intimado para dar quitação do valor devido. Opostamente, foi diretamente proferida sentença dando a obrigação como cumprida e, consequentemente, extinguindo a execução.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892809v2 e do código CRC f4a53a3f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:42:14