Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0146313-04.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. F. M. em face de sentença que, no cumprimento de sentença de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a execução por entender estar satisfeita a prestação jurisdicional (ev 175 JFRJ).

Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que os valores pagos foram calculados com correção pela TR, a qual foi julgada inconstitucional pelo STF, em sede de repercussão geral, pelo tema 810, devendo a execução prosseguir para complementação dos valores devidos (ev 183).

Contrarrazões no ev 199 JFRJ.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção (ev 75).

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por D. F. M. em face de sentença que, no cumprimento de sentença de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu a execução por entender estar satisfeita a prestação jurisdicional (ev 175 JFRJ).

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O acórdão objeto do recurso especial está em contrariedade com o entendimento desta Corte no sentido de que é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. Precedentes: AgInt no REsp 1432616/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017). II - No caso dos autos a Corte de origem consignou que foi aberto prazo para manifestação da parte exequente quanto à satisfação do crédito, conforme se percebe do no trecho de fl. 206: " Vê-se que, com o pagamento das requisições de pequeno valor, houve a intimação regular dos autores para que se manifestassem acerca da satisfação do crédito, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias, o qual foi em muito superado pela parte exequente, a se verificar que os autos permaneceram com carga ao advogado no período de 15/12/2008 a 12/02/2009, vindo a ser protocolada petição somente nesta última data". III - Assim, para chegar a conclusão diversa da alcançada pela Corte de origem seria necessário o reexame fático-probatório, inviável em recurso especial segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.

(AIntAREsp - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 913474 2016.00.95319-2, Francisco Falcão, STJ - Segunda Turma, Dje Data:14/12/2017 ..dtpb:.)

Desse modo, faz-se necessária a intimação do exequente para dar quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneça inerte em prazo razoável concedido pelo Juízo.

Na hipótese, o magistrado determinou a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos e, subsequentemente, a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF quando ao índice de correção monetária aplicável às dívidas previdenciárias (Tema 810).

Contudo, uma vez expedidos os precatórios, o processo não chegou a ser suspenso, tampouco o exequente intimado para dar quitação do valor devido. Opostamente, foi diretamente proferida sentença dando a obrigação como cumprida e, consequentemente, extinguindo a execução.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892809v2 e do código CRC f4a53a3f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0146313-04.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.

1. Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A quitação do crédito, no entanto, não pode ser presumida sem a confirmação do exequente. Faz-se necessária, portanto, a intimação dos exequentes para darem quitação do crédito, expressa ou tacitamente, caso permaneçam inertes em prazo razoável concedido pelo Juízo.

2. Na hipótese, o magistrado determinou a expedição de requisitórios de pagamento dos valores incontroversos e, subsequentemente, a suspensão do processo para aguardar a decisão do STF quando ao índice de correção monetária aplicável às dívidas previdenciárias (Tema 810). Contudo, uma vez expedidos os precatórios, o processo não chegou a ser suspenso, tampouco o exequente intimado para dar quitação do valor devido. Opostamente, foi diretamente proferida sentença dando a obrigação como cumprida e, consequentemente, extinguindo a execução.

3. Dado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892810v3 e do código CRC 61a7bf4f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 0146313-04.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 582, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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