Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001702-68.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por T. T. D. S. D. e S. T. D. S. (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 42/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada pelas ora apelantes em face da referida empresa pública federal, objetivando a devolução dos valores pagos pelo imóvel, bem como indenização pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido.

A causa de pedir foi, assim, sumariada:

"Narram que arremataram imóvel em leilão extrajudicial promovido pela ré e que, posteriormente, foi anulada os atos executivos por decisão judicial no processo nº 5003445-02.2019.4.02.5102. Relata que não sabia da existência de uma ação anulatória em face da CEF por parte do ocupante do imóvel."

Colhe-se da fundamentação da sentença:

"Segundo a narrativa inicial, as autoras adquiriram imóvel junto à ré através de leilão extrajudicial, sendo surpreendidas, após a lavratura da Escritura pública, em 05/09/2019, com a informação de que o imóvel encontrava-se ocupado pela ex-mutuária.

Ainda de acordo com a exordial, após ingressarem com ação judicial de imissão na posse, as autoras descobriram que a execução extrajudicial fora objeto de discussão judicial, no bojo da ação 5003445-02.2019.4.02.5102, que acarretou na declaração de nulidade do leilão no qual as autoras adquiriram o imóvel.

De fato, em consulta ao processo no sistema E-Proc, é possível verificar que o acórdão anulou o negócio jurídico, tendo transitado em julgado em 29/01/2021 (evento 16 do proc. relativo à apelação).

No mais, o acórdão proferido nos autos do processo de nº 5003445-02.2019.4.02.5102 teve como fundamento a ausência de comprovação efetiva da intimação pessoal dos devedores da realização do leilão, cujo objetivo primordial é o de conceder ao mutuário a possibilidade de exercer seu direito de preferência na alienação do bem.

A CEF, na contestação, não nega a anulação do leilão extrajudicial, limitando-se a alegar a inexistência do dever de indenizar.

A relação jurídica entre as partes tem nítido caráter consumerista, motivo pelo qual a natureza da responsabilidade civil da prestadora de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

No caso, verifica-se que a CEF promoveu leilão extrajudicial de imóvel, que foi anulado posteriormente sob o fundamento de que houve a realização da venda da propriedade (leilão) sem o cumprimento a procedimentos legais.

Sobre a evicção, estabelecem os arts. 447 e 450 do CC:

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

(...)

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Dos autos extrai-se que o imóvel foi adquirido de boa-fé com fins de moradia, porém a expectativa das demandantes restou frustrada por violação ao procedimento para execução extrajudicial, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado na data de 29/01/2021. Dessarte, tem o adquirente do imóvel a faculdade de voltar-se contra o alienante, nos termos do art. 450 do CC, e exigir-lhe a restituição do preço pago, além das despesas com o contrato e demais prejuízos que da evicção diretamente lhe resultaram.

Da análise dos documentos acostados com a inicial, a parte autora comprova o efetivo pagamento do valor da arrematação (evento 01 – out9 – R$107.673,01), de despesas cartorárias (evento 1 – out12 – R$2.980,00), do imposto de transmissão de bens imóveis – ITBI (evento 1 – out13 – R$2.706,96) e do despachante ( evento 1 – out16 – R$250,00).

Nesse ponto, ressalvo o comprovante acostado ao evento 1 – out15 cuja procedência não foi informada, ou seja, não há como se identificar se o valor constante daquele documento tem relação com alguma cobrança proveniente da aquisição do imóvel.

Ainda sobre as verbas despendidas pelas autoras, observa-se o pagamento de diversas taxas de condomínio do imóvel em questão, nos documentos acostados no evento 1 – out17 a out20.

Ainda, honorários de advogado no processo de imissão na posse, no valor de R$3.000,00 (evento 1 – out21).

Quanto aos valores despendidos a título de aluguel, relativos ao imóvel alugado (evento 1 – out32 ao out36), bem como outros relativos à perda de chance, verifico que tais despesas não decorrem diretamente da arrematação do imóvel, razão pela qual o ressarcimento não é devido. No mesmo sentido:

(...) A parte autora tinha ciência de que o imóvel adquirido foi havido por adjudicação ou arrematação ou recebido em dação em pagamento, de que ficava a cargo do adquirente a sua desocupação, e que estava ocupado. Não há dúvidas de que o fato de o imóvel estar ocupado à época da realização do contrato foi fator decisivo para a fixação do preço. Desta forma, era perfeitamente possível à autora prever que sua imissão na posse do imóvel sofreria resistência, inclusive judicial, dos ocupantes. O problema de tempo para retirar de lá o antigo mutuário era imputável à adquirente, não havendo por que se imputar a responsabilidade à CEF pelo pagamento com despesas de aluguel. (...) (TRF2, 0021322-34.2005.4.02.5101)

A própria CEF, em seu edital de licitação, deixa a situação cristalina (itens 2.1.1 e 2.1.2 (evento 12 – anexo3 – fls.02):

2.1.1 – Para os imóveis com ação judicial, conforme Anexo V, recairá sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade), o contrato que for assinado com o licitante se resolverá de pleno direito. Nesse caso, a CAIXA devolverá ao adquirente os valores por ele despendidos na presente transação, quais sejam, os valores relativos à aquisição do imóvel, como caução, sinal, prestação, ou o valor total, se for o caso, bem como as demais despesas cartorárias, tributárias, condominiais e, ainda, o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias realizadas após a data de aquisição do imóvel.

2.1.2 – A evicção não gera indenização por perdas e danos.

Portanto, resta caracterizada a responsabilidade em devolver os valores por parte da CEF, já que a avença objeto dos presentes autos foi declarada nula pelo trânsito em julgado do processo de nº 5003445-02.2019.4.02.5102. 

(...)

Em que pese o reconhecimento da necessidade de restituição dos valores pagos, e sem negar a frustração da expectativa das autoras em adquirir o imóvel, certo é que quando da publicação do Edital de Leilão (dia 30/04/2019, evento 12 – anexo 3) a ação anulatória sequer havia sido distribuída (21/05/2019 – evento 1 do proc.50034450220194025102).

Ademais, muito embora o pagamento tenha sido efetuado em julho/2019, verifica-se que até mesmo o leilão foi realizado antes da propositura daquela demanda (dia 14/05/2019 ao passo que a ação foi proposta dia 21/05/2019).

Se não bastasse isso, verifico que o trânsito em julgado da ação que anulou o negócio somente ocorreu no dia 29/01/2021, não havendo como imputar à CEF a responsabilidade de arcar com danos morais pela suposta ausência de informação quanto a esses fatos, pois ocorridos após a publicação do edital e da própria realização do Leilão.

O dano, portanto, somente existiria se a alienação do bem tivesse ocorrido depois da propositura da demanda anulatória, o que não ocorreu. 

(...)"

O juízo a quo dirimiu a lide, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF:

a) a restituir o preço do imóvel, atualizado desde a data do pagamento indevido (07/07/2019) pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, descontados eventuais valores já restituídos na esfera administrativa;

b) a restituir os valores pagos a título de ITBI, despesas cartorárias e averbação da escritura no cartório de imóveis, pagamento do despachante e honorários de advogado da ação de imissão na posse, bem como os valores das cotas condominiais, todos tais como descritos na fundamentação, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, descontados eventuais valores já restituídos na esfera administrativa.

Determino, desde já, para fins de cumprimento de sentença, que a parte autora apresente comprovante cabal acerca da relação do pagamento demonstrado no evento 1 - out15 com o imóvel objeto dos autos, na forma da fundamentação, sob pena de não ser considerado como parte integrante da dívida a ser executada.

c) proceder a regularização do Registro do Imóvel, retificando todas as informações das autoras de seu cadastro, cancelando efetivamente a venda e as transferências não efetivadas.

A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de 30 dias. Havendo descumprimento imotivado, voltem-me conclusos para fixação de multa.

Por fim, JULGO IMPROCEDENTES as verbas de aluguéis ou gastos pela perda de uma chance, bem como os danos morais

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora (Súmula 326 do STJ), condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC."

Sustentam as apelantes:

"Nobres Julgadores, conforme foi amplamente informado na exordial, na réplica, em provas..., as autoras NÃO ADQUIRIRAM O IMÓVEL ATRAVÉS DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. 

A própria ré quando da intimação no evento 24, prestou a seguinte informação: “não existe leilão na fase de consolidação de propriedade fiduciária, tão somente o que ocorre é a transformação de propriedade fiduciária para plena em nome do credor, afirmando que nesta fase NÃO HÁ LEILÃO ALGUM”.

(...)

As autoras não participaram de nenhum leilão público e, portanto, não tiveram conhecimento do edital de licitação e nem do seu conteúdo.

O imóvel, objeto dos autos, foi adquirido através da venda direta entre a primeira autora, o corretor de imóveis, Sr. Paulo Roberto Oliveira Batista e a ré (Evento 1 OUT 10), vejamos:

(...)

Mais uma vez reforçamos que o CERNE DA QUESTÃO não gira em torno da informação constante no tópico 8 do evento 1 OUT 10 “da aceitação do imóvel no estado de ocupação e conservação em que se encontra”, pois as autoras, em nenhum momento, negaram que tinham conhecimento que o imóvel se encontrava ocupado. 

Tanto é verdade, que as autoras entraram com uma ação de imissão na posse sob o nº 0021067-83.2019.8.19.0023, quando perceberam a resistência do, até então, ex-mutuário, de deixar o imóvel amigavelmente. 

O que as autoras não sabiam era da ação litigiosa movida pelo mutuário anterior contra a ré que não era de conhecimento da parte autora quando realizou a compra do imóvel, que foi efetivada no ato da lavratura de escritura pública de compra e venda, sendo que a ré já havia sido intimada sobre o litígio, inclusive com audiência de conciliação designada para o dia 04/10/2019 e não informou a autora, MESMO SABENDO QUE, COM O LITÍGIO, SERIA IMPOSSÍVEL A IMISSÃO NA POSSE.

(...)

A parte autora não adquiriu o imóvel através do referido leilão realizado no dia 30/04/2019, mas através da venda direta com a ré no dia 19/07/2019, portanto, após a propositura da demanda anulatória, como bem fundamentado na sentença de 1º grau. 

E ainda, a lavratura da Escritura Pública de Compra e venda foi realizada no dia 05/09/2021, 1 mês após a ré ter sido intimada daquela ação anulatória.

(...)

Isso significa que, conquanto de fato seja responsabilidade do comprador promover a desocupação do imóvel, tal ocupação deve ser de conhecimento dele, tanto quanto a viabilidade da desocupação. 

Sendo assim, Nobres Julgadores, as autoras compraram o bem, não tomaram posse e ainda tiveram que continuar pagando aluguel para terem onde morar, pois, além da compra ter sido anulada, a ré não se manifestou para devolver os valores relativos à aquisição do imóvel, até o presente momento. 

Portanto, vem a parte autora requerer o pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta reais) e os aluguéis vincendos até a devolução pela ré dos valores pagos pela aquisição do imóvel, monetariamente corrigidas desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% desde a intimação da ré no processo 5003445-02.2019.4.02.5102 na data de 05/08/2019, incidentes até a data do efetivo pagamento, de acordo com cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária.

(...)

A compra de imóvel próprio é momento crucial na vida das pessoas, e envolve montante que, mal aplicado, induz consequências permanentes. Assim, a perda do imóvel antes mesmo de se poder usufruir não estava inserida no risco normal do negócio. O abalo sofrido ultrapassou o mero dissabor e restou caracterizado o dano moral, afinal, foram 22 meses aguardando para usufruir da tão sonhada casa própria, para depois descobrir que isso jamais aconteceria, pois a venda havia sido anulada.

(...)

Evidente que a perda de um bem imóvel não gera mero aborrecimento ou dissabor de uma vida normal em sociedade, mas com certeza perturba profundamente o equilíbrio psíquico e emocional hábil a convolar em dano moral indenizável.

(...)

Por todo o exposto, vem requerer a parte autora diante da PERDA DE UMA CHANCE/DO BEM, a condenação da ré pelos DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção, conforme tabela da Justiça Federal;

(...)

A Ilustre Magistrada a quo deferiu a devolução no valor de R$ 3.000,00 referentes ao pagamento dos honorários advocatícios no bojo da ação de imissão na posse. Acontece que, conforme comprovantes juntados no Evento 1 OUT 21, foram 2 pagamentos no valor de R$ 3.000,00, um feito no dia 19/08/2019 e o outro no dia 23/08/2019. 

Sendo assim, requer a parte autora a devolução do valor de R$ 6.000,00 totais, e não R$ 3.000,00 como deferidos na sentença de 1º grau.

(...)

A Ilustre Magistrada determinou que a ré proceda com a regularização do Registro do Imóvel, retificando todas as informações das autoras de seu cadastro, cancelando efetivamente a venda e as transferências não efetivadas, bem como a devolução de todas as cotas condominiais pagas pelas autoras, porém não determinou a mudança de titularidade do condomínio Residencial Village São Francisco, referente ao imóvel, objeto dos autos. Sendo assim, requer a parte autora a mudança de titularidade do referido condomínio.

(...)

Como ainda não houve decisão acerca do comprovante juntado para fins de cumprimento de sentença, vem a parte autora requerer que, caso o pedido seja posteriormente indeferido, a devolução do valor de R$ 2.735,00 pagos a título de Registro de Imóveis.

(...)

Ex Positis, espera a parte Apelante que essa Egrégia Câmara receba a Apelação em seu efeito DEVOLUTIVO dando provimento a presente Apelação para: 

a) determinar a ré que proceda a mudança da titularidade do condomínio do imóvel, objeto da ação, sob pena de multa de 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida a autora A PARTIR DO MÊS 05/2021; 

b) o pagamento dos aluguéis vencidos no valor de R$ 14.180,00 (quatorze mil cento e oitenta reais) e os aluguéis vincendos até a devolução pela ré dos valores pagos pela aquisição do imóvel, monetariamente corrigidas desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% desde a intimação da ré no processo 5003445-02.2019.4.02.5102 na data de 05/08/2019, incidentes até a data do efetivo pagamento, apurados em liquidação de sentença de acordo com cálculos efetuados pela Contadoria Judiciária; 

c) a devolução do valor de R$ 6.000,00 referentes ao pagamento dos honorários advocatícios no bojo da ação de imissão na posse; 

d) diante da PERDA DE UMA CHANCE/DO BEM, a condenação da ré pelos DANOS MORAIS no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros e correção, conforme tabela da Justiça Federal; 

e) caso seja indeferida a devolução do valor de R$ 2.735,00 pagos a título de Registro de Imóveis, conforme comprovação solicitada pela magistrada a quo e juntada no Evento 50 OUT 1 e OUT 2, vem a parte autora requerer a devolução do referido pagamento no valor de R$ 2.735,00."

Não houve interposição de recurso por parte da CEF nem oferecimento de contrarrazões, conforme se verifica nos decursos de prazo a que se referem os eventos 52 e 56/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Reconheço a prevenção, nos termos do artigo 930, § único, do CPC/15 e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por T. T. D. S. D. e S. T. D. S. (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 42/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada pelas ora apelantes em face da referida empresa pública federal, objetivando a devolução dos valores pagos pelo imóvel, bem como indenização pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido.

Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que foi celebrada escritura de compra e venda à vista, em 05 de setembro de 2019, entre a CEF e T. T. D. S. D. (evento 1 - OUT 11/JFRJ).

Em razão do imóvel estar ocupado, a compradora ajuizou ação de imissão na posse em face de Carla Santos Castro (evento 1 - OUT 24/JFRJ).

Contudo, em 21 de maio de 2019, Carla Santos Castro havia ajuizado ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade em face da CEF, autuada sob o número 5003445-02.2019.4.02.5102, que acarretou na declaração de nulidade do leilão, com trânsito em julgado em 29/01/2021 (evento 16 do processo relativo à apelação).

Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz, para dirimir da lide, deve, antes de analisar o mérito, resolver as chamadas questões prévias, que são os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.

Para que o magistrado possa aferir a existência de legitimidade das partes, deve analisar a relação jurídica de direito material.

A regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última identificada como o objeto do próprio processo.

Nas palavras dos Il. Jurista Cândido Rangel Dinamarco (in Teoria Geral do Novo Processo Civil/Cândido Rangel Dinamarco, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. – São Paulo: Malheiros, 2016. p. 117/118):

"A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Tem portanto legitimidade ativa para uma causa o sujeito que em tese poderá vir a se beneficiar juridicamente dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada; e tem legitimidade passiva aquele que também em tese poderá sofrer algum impacto desfavorável em sua esfera jurídica."

No caso em apreço, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que apenas T. T. D. S. D. consta como compradora do imóvel (evento 1 - OUT 11/JFRJ).

Não tendo a segunda autora, S. T. D. S., figurado como parte na relação de direito material, falta-lhe legitimidade ad causam, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à mesma.

Noutro eito, diante da decretação de nulidade do leilão, com trânsito em julgado, não há como subsistir a compra e venda celebrada entre a CEF e a autora Thaiany. 

Em razão disso, conforme se verifica na parte dispositiva da sentença, a parte autora logrou êxito, tendo havido condenação da CEF a:

a) a restituir o preço do imóvel, atualizado desde a data do pagamento indevido (07/07/2019) pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, descontados eventuais valores já restituídos na esfera administrativa;

b) a restituir os valores pagos a título de ITBI, despesas cartorárias e averbação da escritura no cartório de imóveis, pagamento do despachante e honorários de advogado da ação de imissão na posse, bem como os valores das cotas condominiais, todos tais como descritos na fundamentação, atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data do desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, descontados eventuais valores já restituídos na esfera administrativa.

Determino, desde já, para fins de cumprimento de sentença, que a parte autora apresente comprovante cabal acerca da relação do pagamento demonstrado no evento 1 - out15 com o imóvel objeto dos autos, na forma da fundamentação, sob pena de não ser considerado como parte integrante da dívida a ser executada.

c) proceder a regularização do Registro do Imóvel, retificando todas as informações das autoras de seu cadastro, cancelando efetivamente a venda e as transferências não efetivadas.

A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de 30 dias. Havendo descumprimento imotivado, voltem-me conclusos para fixação de multa.

Não tendo havido interposição de recurso por parte da CEF, a matéria devolvida a este Eg. Tribunal pela parte autora diz respeito às verbas de aluguéis ou gastos pela perda de uma chance, bem como os danos morais.

Relativamente às verbas de aluguéis, o contrato de locação de imóvel residencial apresentado no evento 1 - OUT 32/JFRJ, bem como os recibos de aluguel (evento 1 - OUT 34/JFRJ), estão em nome de Silvana, com quem a CEF não possui relação de direito material, o que conduz ao inacolhimento do pleito.

Passo à apreciação do pleito de danos morais, pela perda de uma chance.

A situação apresentada nos autos versa sobre um problema bastante recorrente, na medida em que envolve modalidade de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal (venda direta). É certo que, nestas hipóteses, são ofertados imóveis oriundos de execuções extrajudiciais por ela realizada diante da inadimplência de seus mutuários, as quais podem, tal como no presente caso, vir a ser anuladas, criando a obrigatoriedade de retorno da situação ao status quo ante.

Sobre situação análoga, destaca-se a ementa adiante:

"Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. CEF. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESPENDIDA PELO ARREMATANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERLA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação interposta em face de sentença a qual, em ação consignatória proposta pela CEF, julga parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. 

2. Caso em que a CEF aliena, via leilão, imóvel retomado por meio de procedimento de execução extrajudicial, o qual posteriormente vem a ser anulado por decisão judicial, implicando a desconstituição de arrematação já consumada. 

3. Desconstituída a arrematação em virtude de fato não imputável ao arrematante, deve lhe ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a devolução de todos os valores por ele despendidos na operação de alienação, incluindo a comissão devida ao leiloeiro, o ITBI, as taxas cartorárias e o registro da escritura pública, sendo insuficiente à recomposição das condições anteriores à arrematação a devolução, pela CEF, apenas do valor do lance da arrematação, sem a incidência de correção monetária. 

4. A ação consignatória possui natureza dúplice, estabelecendo o art. 899, §2º, do CPC/73, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos". Nesse passo, o reconhecimento da insuficiência do depósito realizado pelo consignante implica condenação deste a pagar ao consignado os valores faltantes à integralização da obrigação, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente, não havendo óbice, para tanto, da aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral. 

5. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

6. Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 

7. Apelação não provida." 

(TRF2 106170-45.2014.4.02.5001 - Apelação - Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 27/08/2018 - Data de disponibilização 30/08/2018 – Relator RICARDO PERLINGEIRO) (grifou-se)

Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo; o que dá ensejo à aplicação da responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90, in verbis:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (grifo nosso)

Desta forma, para que se configure a responsabilização da parte ré, imprescindível que estejam presentes seus requisitos ensejadores, quais sejam, i) a demonstração da ilicitude da conduta por ela perpetrada; ii)que reste caracterizado o dano e, por fim; iii) que haja nexo de causalidade entre a conduta e lesão causada.

É essencial, para fins de reconhecimento do dano moral, que a conduta ou o fato danoso seja capaz de causar um abalo psíquico que fuja à normalidade e que, portanto, extrapole a margem do mero aborrecimento ou frustração.

Pois bem, não resta configurada, in casu, a ilicitude da conduta. Isto porque, no termo da escritura pública de compra e venda, mais especificamente na cláusula terceira, há a previsão de que, no caso de o imóvel adquirido estar ocupado, recairá sobre o autor a responsabilidade por sua desocupação (evento 1 - OUT 11/JFRJ), o que acaba por gerar, necessariamente, a presunção de que, em casos como este, é bastante possível a existência de qualquer ação ou manifestação do executado ou ocupante originário na tentativa de permanecer no imóvel. Trata-se, portanto, de um risco do negócio ao qual a autora se sujeitou quando da opção pela modalidade de compra de imóvel (venda direta), risco que é corroborado, inclusive, pelo fato de os imóveis serem ofertados e vendidos abaixo do valor de mercado. 

A própria CEF, em seu edital de licitação, deixa a situação cristalina (itens 2.1.1 e 2.1.2 - evento 12 – anexo3 – fls.02):

"2.1.1 – Para os imóveis com ação judicial, conforme Anexo V, recairá sobre a CAIXA o risco de evicção de direito, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil, sendo que, sobrevindo decisão transitada em julgado decretando a anulação do título aquisitivo da CAIXA (Consolidação da Propriedade), o contrato que for assinado com o licitante se resolverá de pleno direito. Nesse caso, a CAIXA devolverá ao adquirente os valores por ele despendidos na presente transação, quais sejam, os valores relativos à aquisição do imóvel, como caução, sinal, prestação, ou o valor total, se for o caso, bem como as demais despesas cartorárias, tributárias, condominiais e, ainda, o valor referente às benfeitorias úteis e/ou necessárias realizadas após a data de aquisição do imóvel.

2.1.2 – A evicção não gera indenização por perdas e danos."

Assim, torna-se desarrazoada a pretensão da parte autora à indenização por danos morais.

Noutro eito, relativamente aos honorários advocatícios pagos no bojo da ação de imissão na posse, bem como o valor pago ao RGI, ambos estão abrangidos no item "b" da parte dispositiva da sentença, de forma que a comprovação de seus valores dar-se-á em sede de cumprimento de sentença.

Por fim, relativamente à mudança de titularidade do condomínio, esta configura-se decorrência lógica do cancelamento da venda celebrada entre a autora e a CEF.

Feitas tais considerações, voto por, de ofício, anular parcialmente a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à S. T. D. S., nos termos do art. 485, VI, do CPC, e negar provimento ao recurso da parte autora. 



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889615v33 e do código CRC b8bf0dec.

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Documento:20000892520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001702-68.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PARTE QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FACE DA CEF. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por T. T. D. S. D. e S. T. D. S. (evento 53/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 42/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, prolatada nos autos de ação ajuizada pelas ora apelantes em face da referida empresa pública federal, objetivando a devolução dos valores pagos pelo imóvel, bem como indenização pelos danos materiais e morais que alegam terem sofrido.

2. Cumpre esclarecer que o juiz, para dirimir da lide, deve, antes de analisar o mérito, resolver as chamadas questões prévias, que são os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.

3. Para que o magistrado possa aferir a existência de legitimidade das partes, deve analisar a relação jurídica de direito material.

4. A regra no nosso ordenamento jurídico consiste na aferição da legitimidade ad causam mediante coincidência entre a situação de fato de cada sujeito do processo e a situação legitimante a ele correspondente, sendo esta última identificada como o objeto do próprio processo.

5. No caso em apreço, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que apenas T. T. D. S. D. consta como compradora do imóvel (evento 1 - OUT 11/JFRJ).

6. Não tendo a segunda autora, S. T. D. S., figurado como parte na relação de direito material, falta-lhe legitimidade ad causam, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em relação à mesma.

7. Relativamente às verbas de aluguéis, o contrato de locação de imóvel residencial apresentado no evento 1 - OUT 32/JFRJ, bem como os recibos de aluguel (evento 1 - OUT 34/JFRJ), estão em nome de Silvana, com quem a CEF não possui relação de direito material, o que conduz ao inacolhimento do pleito.

8. A situação apresentada nos autos versa sobre um problema bastante recorrente, na medida em que envolve modalidade de leilão público promovido pela Caixa Econômica Federal (venda direta). É certo que, nestas hipóteses, são ofertados imóveis oriundos de execuções extrajudiciais por ela realizada diante da inadimplência de seus mutuários, as quais podem, tal como no presente caso, vir a ser anuladas, criando a obrigatoriedade de retorno da situação ao status quo ante.

9. Não resta configurada, in casu, a ilicitude da conduta. Isto porque, no termo da escritura pública de compra e venda, mais especificamente na cláusula terceira, há a previsão de que, no caso de o imóvel adquirido estar ocupado, recairá sobre o autor a responsabilidade por sua desocupação (evento 1 - OUT 11/JFRJ), o que acaba por gerar, necessariamente, a presunção de que, em casos como este, é bastante possível a existência de qualquer ação ou manifestação do executado ou ocupante originário na tentativa de permanecer no imóvel. Trata-se, portanto, de um risco do negócio ao qual a autora se sujeitou quando da opção pela modalidade de compra de imóvel (venda direta), risco que é corroborado, inclusive, pelo fato de os imóveis serem ofertados e vendidos abaixo do valor de mercado.

10. Assim, torna-se desarrazoada a pretensão da parte autora à indenização por danos morais.

11. Relativamente aos honorários advocatícios pagos no bojo da ação de imissão na posse, bem como o valor pago ao RGI, ambos estão abrangidos no item "b" da parte dispositiva da sentença, de forma que a comprovação de seus valores dar-se-á em sede de cumprimento de sentença.

12. Relativamente à mudança de titularidade do condomínio, esta configura-se decorrência lógica do cancelamento da venda celebrada entre a autora e a CEF.

13. Sentença anulada parcialmente, de ofício, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à S. T. D. S., nos termos do art. 485, VI, do CPC.

14. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular parcialmente a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à S. T. D. S., nos termos do art. 485, VI, do CPC, e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892520v4 e do código CRC 3b247ead.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Cível Nº 5001702-68.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À S. T. D. S., NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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