Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0603819-29.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento da apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face do ESPÓLIO DE N. L. M., no sentido de reconhecer a prescrição e extinguir a execução.

Destaca-se que o relator do acordão foi o Juíza Federal convocada CARMÉN SILVIA LIMA DE ARRUDA, quando chamada a integrar provisoriamente esta Turma Especializada. Sendo assim, conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.

Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1ºnos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela CVM em face de Espólio de N. L. M.. Em sede recursal, negou-se provimento, por unanimidade, à apelação da CVM, mantendo-se a sentença. Da decisão, foi interposto Recurso Especial (evento 21), cujo seguimento foi sobrestado (evento 34), considerando o disposto no art. 1030, inciso III, do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.340.553/RS, 1.201.993/SP e 1.145.563/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a inclusão da questão impugnada no regime de julgamento de recursos repetitivos (Temas 566 a 571).

Em 14.1.2021 (evento 53), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir aparente divergência do acórdão constante no evento 16, com o entendimento do STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido aos temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892338v2 e do código CRC e8ec45fa.

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Documento:20000892339
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0603819-29.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento da apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face do ESPÓLIO DE N. L. M., no sentido de reconhecer a prescrição e extinguir a execução.

Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela CVM em face de Espólio de N. L. M.. Em sede recursal, negou-se provimento, por unanimidade, à apelação da CVM, mantendo-se a sentença. Da decisão, foi interposto Recurso Especial (evento 21), cujo seguimento foi sobrestado (evento 34), considerando o disposto no art. 1030, inciso III, do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.340.553/RS, 1.201.993/SP e 1.145.563/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a inclusão da questão impugnada no regime de julgamento de recursos repetitivos (Temas 566 a 571).

Assim, retornaram-me os autos. Decido.

No âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário - e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal.

A par disso, o STJ assentou em sede de julgamento de recurso especial repetitivo que  “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”.

Desta forma, foram fixadas as seguintes teses:

Tema 566 do STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."

Tema 567 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."

Tema 568 do STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."

Tema 569 do STJ: "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."

Tema 570 do STJ: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."

Tema 571 do STJ: "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."

 

Conforme constou do voto condutor, “a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo. Portanto, tendo sido determinado o arquivamento do feito em agosto de 1990 (fl. 41), permanecendo sem o devido andamento até a intimação do espólio, após requerimento da apelante nesse sentido à fl. 19, correta a sentença proferida em novembro de 2015 que pronunciou a prescrição intercorrente -, uma vez que com o término do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o arquivamento e o prazo de prescrição quinquenal”.

Na hipótese dos autos, em 20 de agosto de 1990, foi determinado o arquivamento sem baixa da presente execução, na forma do art. 40, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 (fls. 42).

Após o decurso de mais de 5 anos, não constou nos autos qualquer notícia de existência de causa interruptiva do prazo prescricional. Sentença proferida às fls. 76/78, declarando extinta a execução, em virtude do decurso de prazo da prescrição intercorrente. Acórdão às fls. 114/125 prolatado perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negando provimento à Apelação Cível interposta em face da aludida sentença. Decisão prolatada perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça às fls. 237/239, em sede de Agravo Regimental, que deu provimento ao Recurso Especial interposto, para determinar o prosseguimento do feito, tendo o processo tramitado por 7 anos sem o devido prosseguimento.

Convém pontuar que a sentença extintiva foi proferida em novembro de 2015.

Com efeito, não há divergência entre o acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada e o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Especializada.



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Documento:20000892340
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Apelação Cível Nº 0603819-29.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 A 571. STJ. MANUTENÇÃO ACÓRDÃO.

1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do TRF2, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ nos temas 566 a 571.

2. Conforme constou do voto condutor, “a questão objeto da controvérsia foi corretamente solucionada pelo Juízo a quo. Portanto, tendo sido determinado o arquivamento do feito em agosto de 1990, permanecendo sem o devido andamento até a intimação do espólio, após requerimento da apelante nesse sentido à fl. 19, correta a sentença proferida em novembro de 2015 que pronunciou a prescrição intercorrente -, uma vez que com o término do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o arquivamento e o prazo de prescrição quinquenal”.

3. A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo durante o prazo alusivo à prescrição do crédito tributário e seu reconhecimento visa impedir a perpetuação da cobrança do crédito fiscal. Não há divergência entre o acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada e o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto, no caso concreto, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, tendo o feito tramitado por mais de uma década sem o devido andamento.

4. Juízo de retratação não exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão proferido por esta Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892340v3 e do código CRC 58f07764.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 0603819-29.1900.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 78, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA ESPECIALIZADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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