Apelação Cível Nº 0603819-29.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC e atribuído a minha relatoria por prevenção, proferido no julgamento da apelação interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face do ESPÓLIO DE N. L. M., no sentido de reconhecer a prescrição e extinguir a execução.
Destaca-se que o relator do acordão foi o Juíza Federal convocada CARMÉN SILVIA LIMA DE ARRUDA, quando chamada a integrar provisoriamente esta Turma Especializada. Sendo assim, conforme previsto no art. 77 do RITRF-2R, a distribuição de mandado de segurança, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
Nos termos do o § 3° do art. 77 do RITRF-2R, devem ser distribuídos ao Relator prevento os feitos que se relacionarem por conexão, continência ou acessoriedade. E, ainda, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção ou de Turma, a prevenção será do órgão julgador, nos termos do §1ºnos termos do art. 77 do Regimento interno desta Corte, a distribuição prévia de recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores.
Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela CVM em face de Espólio de N. L. M.. Em sede recursal, negou-se provimento, por unanimidade, à apelação da CVM, mantendo-se a sentença. Da decisão, foi interposto Recurso Especial (evento 21), cujo seguimento foi sobrestado (evento 34), considerando o disposto no art. 1030, inciso III, do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais de nºs 1.340.553/RS, 1.201.993/SP e 1.145.563/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a inclusão da questão impugnada no regime de julgamento de recursos repetitivos (Temas 566 a 571).
Em 14.1.2021 (evento 53), a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para aferir aparente divergência do acórdão constante no evento 16, com o entendimento do STJ, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, para que, eventualmente, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido aos temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892338v2 e do código CRC e8ec45fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:57:00