Apelação/Remessa Necessária Nº 5001715-38.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO5, pgs. 01/06), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT4, pgs. 01/04), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a data da cessação, em 03/07/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial.
Foi a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais, o INSS alega que a sentença deve ser anulada, em razão do cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não se manifestou sobre a arguição de suspeição do perito judicial, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para a realização de nova perícia, com outro médico.
Sustenta que o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, pois tem condições de ser reabilitado em atividade profissional "compatível com suas restrições físicas-laborativas".
Insiste que deve ser aplicado o INPC no cálculo da correção monetária dos atrasados.
Contrarrazões do autor (evento 1, CONTRAZAP6).
O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO5, pgs. 01/06), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT4, pgs. 01/04), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a data da cessação, em 03/07/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial.
F. C., trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa. Teve cessado o seu auxílio-doença, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
O perito é um auxiliar da justiça, razão pelo qual a ele se aplicam as regras de impedimento e suspeição previstas para o juiz, nos termos dos arts. 144, 145 e 148 do CPC, verbis:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
(...)
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
(...)
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
(...)
II - aos auxiliares da justiça;
No caso concreto, houve cerceamento de defesa indireta do recorrente, pois o Juízo a quo não apreciou a arguição de suspeição do perito, feita pelo INSS. Explico.
De início, a perícia descreve boa situação clínica do autor. Leia-se:
Exame Físico Geral: "Paciente em Bom estado geral, lúcido e orientado, contactuante, obedece a comandos, entende e faz se entender, sem deformidades aparentes com bom trofismo muscular de tronco. Dor à apalpação de dorso e lombar bem como a mobilizaçao de tronco.
Exame Físico Músculo Esquelético: Membros superiores com ausência de deformidades ou outras alterações. Membros Inferiores com atrofia leve de região quadricipital bilateralmente, sem deformidades ou outras alterações.
Exame Fisíco Neurológico: Membros superiores sem alterações pertinentes dignas de nota. Membros inferiores Laség positivo a direita e com força motora grau IV e hipoestesia relatada em dermátomos de L5 e S1 bilateralmente, reflexo de L4 diminuído a direita".
Todavia, o exame pericial indicou que o autor possui osteoartrose de coluna lombar e hérnia discal lombar. Constatou que o "paciente apresenta quadro relatado compatível com as alterações apresentadas durante o exame físico, confirmando as queixas e fazendo-se pertinentes ao quadro e incapacidade laboral apresentada". Por isso, concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva (evento 1, ATOORD3, pgs. 39/44).
Como se vê, há aparente contradição no laudo pericial. Não há correspondência entre a descrição dos exames físicos e a conclusão do perito.
Além disso, o expert deduziu a dificuldade de nova adaptação pelo grau de instrução do periciado. Contudo, o autor possui apenas 43 anos de idade, com razoável escolaridade, tendo o ensino médio incompleto.
Por outro lado, o INSS fez um levantamento estatístico e concluiu que, de 76 laudos confeccionados por este perito, 75 foram desfavoráveis à autarquia.
Nada obstante, é necessário ponderar que o Dr. José Lima Júnior é um médico ortopedista, traumatologista, ou seja, especializado justamente nas doenças que acometem o segurado.
Cabe esclarecer que, na hipótese dos autos, foram vários os nomeados e que tiveram de ser substituídos. Portanto, ao mesmo tempo que pode haver alguma disfuncionalidade deste perito, o processo está marcado pelas dificuldades de se nomear um perito naquela comarca.
Por tudo isso, é necessário que o Juízo a quo aprecie a arguição de suspeição do perito feita pelo INSS, devendo a sentença ser anulada.
Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando ao juiz que se pronuncie acerca do pedido do INSS, depois de ouvir o perito.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891607v97 e do código CRC 41a377bf.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:42:16