Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001715-38.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO5, pgs. 01/06), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT4, pgs. 01/04), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a data da cessação, em 03/07/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial.

Foi a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Em razões recursais, o INSS alega que a sentença deve ser anulada, em razão do cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não se manifestou sobre a arguição de suspeição do perito judicial, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para a realização de nova perícia, com outro médico.

Sustenta que o autor não tem direito à aposentadoria por invalidez, pois tem condições de ser reabilitado em atividade profissional "compatível com suas restrições físicas-laborativas".

Insiste que deve ser aplicado o INPC no cálculo da correção monetária dos atrasados.

Contrarrazões do autor (evento 1, CONTRAZAP6).

O Parquet Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação (evento 1, APELAÇÃO5, pgs. 01/06), interposta pelo INSS contra a sentença (evento 1, SENT4, pgs. 01/04), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder, em favor do autor, o auxílio-doença desde a data da cessação, em 03/07/2017, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial.

F. C., trabalhador urbano e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que o afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa. Teve cessado o seu auxílio-doença, pois a perícia do INSS atestou a inexistência de incapacidade laborativa.

Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.

O perito é um auxiliar da justiça, razão pelo qual a ele se aplicam as regras de impedimento e suspeição previstas para o juiz, nos termos dos arts. 144, 145 e 148 do CPC, verbis:

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

(...)

 Art. 145. Há suspeição do juiz:

I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

(...)

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

(...)

II - aos auxiliares da justiça;

No caso concreto, houve cerceamento de defesa indireta do recorrente, pois o Juízo a quo não apreciou a arguição de suspeição do perito, feita pelo INSS. Explico.

De início, a perícia descreve boa situação clínica do autor. Leia-se:

Exame Físico Geral: "Paciente em Bom estado geral, lúcido e orientado, contactuante, obedece a comandos, entende e faz se entender, sem deformidades aparentes com bom trofismo muscular de tronco. Dor à apalpação de dorso e lombar bem como a mobilizaçao de tronco.

Exame Físico Músculo Esquelético: Membros superiores com ausência de deformidades ou outras alterações. Membros Inferiores com atrofia leve de região quadricipital bilateralmente, sem deformidades ou outras alterações.

Exame Fisíco Neurológico: Membros superiores sem alterações pertinentes dignas de nota. Membros inferiores Laség positivo a direita e com força motora grau IV e hipoestesia relatada em dermátomos de L5 e S1 bilateralmente, reflexo de L4 diminuído a direita".

Todavia, o exame pericial indicou que o autor possui osteoartrose de coluna lombar e hérnia discal lombar. Constatou que o "paciente apresenta quadro relatado compatível com as alterações apresentadas durante o exame físico, confirmando as queixas e fazendo-se pertinentes ao quadro e incapacidade laboral apresentada". Por isso, concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva (evento 1, ATOORD3, pgs. 39/44).

Como se vê, há aparente contradição no laudo pericial. Não há correspondência entre a descrição dos exames físicos e a conclusão do perito.

Além disso, o expert deduziu a dificuldade de nova adaptação pelo grau de instrução do periciado. Contudo, o autor possui apenas 43 anos de idade, com razoável escolaridade, tendo o ensino médio incompleto.

Por outro lado, o INSS fez um levantamento estatístico e concluiu que, de 76 laudos confeccionados por este perito, 75 foram desfavoráveis à autarquia.

Nada obstante, é necessário ponderar que o Dr. José Lima Júnior é um médico ortopedista, traumatologista, ou seja, especializado justamente nas doenças que acometem o segurado. 

Cabe esclarecer que, na hipótese dos autos, foram vários os nomeados e que tiveram de ser substituídos. Portanto, ao mesmo tempo que pode haver alguma disfuncionalidade deste perito, o processo está marcado pelas dificuldades de se nomear um perito naquela comarca.

Por tudo isso, é necessário que o Juízo a quo aprecie a arguição de suspeição do perito feita pelo INSS, devendo a sentença ser anulada.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando ao juiz que se pronuncie acerca do pedido do INSS, depois de ouvir o perito.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891607v97 e do código CRC 41a377bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 4/5/2022, às 16:42:16

 


 



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Documento:20000892327
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001715-38.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. APARENTE CONTRADIÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA ANULADA

I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- No caso dos autos, houve violação do princípio da jurisdição pois, embora formalmente provocado, o juiz não se manifestou acerca de pretensão defensiva do recorrente, mesmo que indireta. Deve ser anulada a sentença e devolvido os autos ao Juízo a quo, para que haja pronunciamento acerca da arguição de suspeição do perito feita pelo INSS.

IV- Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

V- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.

VI- APELAÇÃO PARCIALMENTE provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença, determinando ao juiz que se pronuncie acerca do pedido do INSS, depois de ouvir o perito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892327v11 e do código CRC 0277aeb5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001715-38.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 133, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO AO JUIZ QUE SE PRONUNCIE ACERCA DO PEDIDO DO INSS, DEPOIS DE OUVIR O PERITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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