Apelação Cível Nº 5049803-28.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora I. H. A. A., por ilegitimidade ativa, na forma do art. 485, VI, do CPC e julgou procedente o pedido, em relação ao autor I. V. W., na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela concedida, condenar a União Federal a: a) proceder à retificação do cadastro do autor no sistema da Polícia Federal, devendo constar na filiação os nomes completos de seus genitores: WILLIAM HENRY WALDRON JR e LYNN WILLIAMS WALDRON; b) conceder ao autor a autorização de residência para reunião familiar, na forma da Lei nº 13.445/10 e Decreto nº 9.199/17. Condenação da ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, alega a Parte Apelante, em síntese, que "Não há direito subjetivo à reunião familiar" e que "O documento constante do Evento 13 – ANEXO 4, demonstra pendência na documentação, mais precisamente: declaração de ausência de antecedentes em qualquer país; declaração de que o chamante reside no Brasil; declaração conjunta a respeito da continuidade de efetiva união estável", de modo que o Poder Judiciário não se pode transformar em substituto da Administração Federal, de modo a vir amparar situações que poderiam ser perfeitamente solucionadas na esfera extrajudicial.
Sem contrarrazões (evento 67).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Pretendeu a Parte Autora, na origem, a correção do cadastro no sistema da Polícia Federal, bem como a concessão de autorização de residência no país para fins de reunião familiar.
O segundo autor, cidadão norte-americano, afirma que, no início do ano de 2017, mudou-se para o Rio de Janeiro na condição de estudante, a fim de cursar Mestrado em Administração na Universidade Federal do Rio de Janeiro, tendo, em seguida, iniciado uma relação de união estável com uma cidadã brasileira, razão pela qual faz jus à autorização de residência no país em virtude de reunião familiar, na forma da Lei de Migração e do Decreto 9.199/2017.
O compulsar dos autos revela que os nomes dos pais do autor foram cadastrados no sistema de estrangeiros da Polícia Federal como "William Waldron" e "Lynn Waldron".
Entretanto, tal cadastro encontra-se incompleto, visto que, consoante a documentação acostada aos autos (evento 1, anexo 21), os nomes completos destes são "William Henry Waldron Jr" e "Lynn Williams Waldron".
Constata-se, assim, que o cadastro dos nomes dos genitores do autor foi feito de forma abreviada, devendo-se proceder à necessária retificação dos dados concernentes à filiação do autor, nos termos do art. 76 do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração.
Sobre o tema, veja-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado da C. Sexta Turma Especializada:
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. REGISTRO NACIONAL MIGRATÓRIO. LEI Nº 13.445/2017. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
- Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por SIGFRIDO EVARISTO SCHWARZ contra ato do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE NITERÓI, com pedido liminar, objetivando que a autoridade coatora retifique junto à base de dados da Polícia Federal relativa ao Registro Nacional Migratório o seu nome e o de sua genitora, de modo a fazer constar SIGFRIDO EVARISTO SCHWARZ e NINFA RAMONA FERREIRA MILICHI, tendo em vista erro nos sobrenomes. Requer, ainda, que a Polícia Federal expeça diretamente a Carteira de Registro Nacional Migratório, condicionada à entrega física de documentos por ele.
- Os documentos acostados aos autos (Evento 1 – CERTNASC8, ANEXO9, RG10, ANEXO11, RG12, RG13, ANEXO21 e ANEXO25), corroboram as alegações firmadas na exordial quanto ao equívoco contido na base de dados da Polícia Federal referente ao nome do impetrante e da sua genitora. Assim sendo, o Impetrante faz jus à retificação pleiteada, nos termos do art. 76 do Decreto nº 9.199, de 20/11/2017, que regulamenta a Lei de Migração – Lei 13.445/2017.
- Sobre o requerimento de expedição direta da Carteira de Registro Nacional Migratório, ressalte-se que o obstáculo encontrado pelo Impetrante era o próprio conflito de dados no sistema. Dessa forma, com a sua retificação, não mais subsistirá, em tese, nenhum empecilho para a regular retirada de CRM pelo mesmo, cabendo à Polícia Federal averiguar a existência ou não de outro óbice legal.
- Remessa necessária desprovida. (Remessa Necessária 50049237920184025102, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado na Sessão Ordinária do dia 11/12/2019)
Quanto ao pleito de concessão, pela via judicial, de autorização de residência, observa-se a falta de interesse de agir da Parte Autora, uma vez que não houve pretensão resistida, já que o mérito do pedido de autorização de residência não foi apreciado no âmbito administrativo pela autoridade competente, haja vista que apenas foi determinada a apresentação da necessária documentação.
Vejamos.
A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) - que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante - é regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, o qual prevê:
"Art. 153. A autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro;
II - filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - que tenha filho brasileiro;
IV - que tenha filho imigrante beneficiário de autorização de residência;
V - ascendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VI - descendente até o segundo grau de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência;
VII - irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
VIII - que tenha brasileiro sob a sua tutela, curatela ou guarda.
§ 1º O requerimento de autorização de residência para fins de reunião familiar deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores.
§ 2º A autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso VII do caput , a autorização de residência ao irmão maior de dezoito anos ficará condicionada à comprovação de sua dependência econômica em relação ao familiar chamante.
§ 4º Quando a autorização de residência do familiar chamante tiver sido concedida por prazo indeterminado, a autorização de residência do familiar chamado será também concedida por prazo indeterminado.
§ 5º Quando o requerimento for fundamentado em reunião com imigrante beneficiado com residência por prazo determinado, a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamado coincidirá com a data de vencimento da autorização de residência do familiar chamante.
§ 6º Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá dispor sobre a necessidade de entrevista presencial e de apresentação de documentação adicional para comprovação, quando necessário, do vínculo familiar.
§ 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá estabelecer outras hipóteses de parentesco para fins de concessão da autorização de residência de que trata o caput .
§ 8º A solicitação de autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ocorrer concomitantemente à solicitação de autorização de residência do familiar chamante.
§ 9º A concessão da autorização de residência para fins de reunião familiar ficará condicionada à concessão prévia de autorização de residência ao familiar chamante.
§ 10. O beneficiário da autorização de residência para fins de reunião familiar poderá exercer qualquer atividade no País, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação vigente." (grifei)
Como cediço, em regra, cabe às autoridades administrativas responsáveis pela consecução da política migratória aferir o preenchimento, pelos estrangeiros, dos requisitos previstos na legislação em vigor, de modo a dar cumprimento aos deveres constitucionais e internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro.
Assim, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa de concessão de residência no país, sob pena de indevida interferência entre os Poderes da República, competindo-lhe apenas zelar pela observância dos ditames legais que devem orientar os procedimentos de política migratória.
No caso em exame, nota-se que o mérito do pedido formulado no âmbito administrativo não foi apreciado pela autoridade competente, tendo sido apenas suspenso o procedimento e determinada a apresentação de documentação para instrução do feito, sob pena de arquivamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 72 do Decreto nº 9.199/2017 (evento 13, anexo 10, dos autos originários).
Portanto, tendo em vista que o despacho administrativo indeferitório não englobou a apreciação do mérito do pedido de autorização de residência no país, restringindo-se a emitir juízo acerca da necessidade de apresentação de documentos, forçoso concluir que se mostra incabível, no caso concreto, que o Poder Judiciário substitua a atuação da autoridade administrativa.
Dessa forma, não tendo havido manifestação administrativa acerca do mérito da pretensão de autorização de residência no país, ou seja, se estão ou não presentes os requisitos legais para a concessão administrativa do pleito, verifica-se que está ausente a condição da ação concernente ao interesse de agir, haja vista que, à luz do princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, impondo à autoridade administrativa competente o deferimento de pleito que ainda não fora regularmente submetido à sua apreciação.
No ponto, vale conferir, mutatis mutandis, elucidativo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão da atuação do Poder Judiciário em casos em que não há pretensão resistida da Administração:
"[...] Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos [..] resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão." (REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
No mesmo julgado, o C. STJ pontuou que "[...] sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos [...]; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social."
Nesse contexto, uma vez que, no caso em tela, não houve manifestação administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais pelo requerente, carece a Parte Autora de interesse de agir no que tange à pretensão de concessão, pela via judicial, de autorização de residência no país. Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, da ausência de interesse processual, nos termos do §3º, do art. 485, do CPC, devendo, quanto ao ponto, ser extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, de ofício, da ausência de interesse de agir da Parte Autora relativamente ao pedido de concessão, pela via judicial, de autorização de residência no país para fins de reunião familiar e julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao ponto, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC, anulando o item b da sentença ora recorrida. Apelação da União parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida, mantendo-se a determinação contida na sentença de retificação do cadastro do autor no sistema da Polícia Federal (item a). Diante da sucumbência recíproca, devem ser ambas as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença, vedada a compensação, na forma do art. 85, §14 do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000829299v56 e do código CRC 836482cc.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/05/2023, às 20:40:10