Apelação Cível Nº 5002527-10.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.16), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor E. L. Z., para condenar a autarquia a computar o período reconhecido como tempo especial nos autos da ação judicial nº 0004780-50.2012.4.02.5050, de 01.01.1998 a 02.04.2001, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a DER (16.08.2011), bem como a pagar os valores vencidos desde essa data, observado o prazo prescricional.
O Juízo a quo determinou que, sobre o montante em atraso, deverão ser aplicados juros de mora a contar da citação, no percentual de 1% ao mês, até 29/06/2009 (data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009) e, a partir de então, deverão incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices de juros aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária deverá ser aplicada com base nos índices de atualização monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir de quando as verbas se tornaram devidas.
Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, observando os termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do NCPC, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implementação do benefício em trinta dias e consignou que a sentença não está sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais (ev.23), o INSS, requer a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de coisa julgada, eis que na ação judicial anterior de 2012, o período em gozo de auxílio-doença, de 01/05/2009 a 05/01/2011 já havia sido afastado pelo Juízo como tempo de contribuição, porque não foi intercalado com atividade laborativa conforme disposto no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 e, portanto, tal período não poderia ser somado agora para fins de aposentadoria.
Alega coisa julgada também em relação à aposentadoria com DIB em 16/08/2011, tendo em vista da mesma já ter sido rejeitada pelo Magistrado naquela sentença.
Sustenta que, com afastamento do período de 01/05/2009 a 05/01/2011, o autor não alcançaria os 35 anos de tempo de contribuição na DER, razão pela qual deve ser reformada a sentença que condenou a autarquia ao pagamento da aposentadoria desde 16/08/2011, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no ev.35.
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se no feito, sustentando não haver interesse público a justificar sua intervenção (ev.5, TRF).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.
A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (ev.16), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor E. L. Z., para condenar a autarquia a computar o período reconhecido como tempo especial nos autos da ação judicial nº 0004780-50.2012.4.02.5050, de 01.01.1998 a 02.04.2001, conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a DER (16.08.2011), bem como a pagar os valores vencidos desde essa data, observado o prazo prescricional.
A autarquia alega, inicialmente, a ocorrência de coisa julgada em relação ao período em gozo de auxílio-doença (01/05/2009 a 05/01/2011), uma vez que em ação judicial anterior tal período já havia sido afastado pelo Juízo a quo como tempo de contribuição, sob o fundamento de que este não fora intercalado com atividade laborativa, conforme disposto no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
Com razão a autarquia nesse aspecto. Conforme se verifica da sentença adunada no Evento 1, OUT6, P.2/10, o MM. Juiz do 1º Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação judicial movida anteriormente pela parte autora em face do INSS (feito nº 0004780-50.2012.4.02.5050), pretendendo o reconhecimento do período de 06/12/1984 a 02/04/2001 como especial e a consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais desde a DER em 16/08/2011, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para condenar a autarquia a averbar e computar como especial o interregno entre 01/01/1998 a 02/04/2001.
Naquela sentença, observou o Magistrado que o período de 01/05/2009 a 05/01/2011, em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, não poderia ser computado como tempo de serviço por não ter sido intercalado com atividade laborativa, destacando que seu gozo ocorreu em momento imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria desejada.
Conforme se observa dos documentos colacionados aos autos (Evento 1, OUT6, p.11/23), somente a autarquia interpôs recurso dessa decisão, o qual restou improvido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES.
Em consulta ao processo 0004780-50.2012.4.02.5050 no sistema e-proc, da Seção Judiciária do Espírito Santo/ES, verifica-se que o acórdão emanado por aquela Turma Recursal transitou em julgado em 09/05/2017, conforme certidão exarada no ev. 65 daqueles autos.
Assim, constata-se a ocorrência de coisa julgada quanto ao período em gozo de auxílio-doença e, desta forma não deve ser computado como tempo de contribuição, razão pela qual deve ser reformada a sentença para afastar o período de 01/05/2009 a 05/01/2011 como tempo de contribuição.
A autarquia alega também que, com afastamento do período de 01/05/2009 a 05/01/2011, o autor não alcançaria os 35 anos de tempo de contribuição na DER.
Pois bem, conforme se depreende da inicial, o autor formulou também pedido alternativo, de aposentadoria por tempo de contribuição integral com data de início em 28/02/2014 ou 23/10/2018, correspondentes a posteriores requerimentos administrativos objetivando a concessão do referido benefício. Postulou a inclusão no tempo de contribuição do período de 01/02/2015 a 31/10/3017, como contribuinte individual.
Compulsando-se os autos, observa-se que o autor realmente renovou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa antes de ajuizar a presente ação. Entretanto, verifica-se constar nos autos apenas o requerimento administrativo realizado em 23/10/2018 (Evento 13, PROCADM1, Página 1).
Assim, cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, considerando os períodos reconhecidos como especiais, tanto administrativamente (06/12/1984 a 31/12/1997), quanto pela sentença proferida nos autos da ação nº 0004780-50.2012.4.02.5050 (01/01/1998 a 02/04/2001), e com o afastamento do período de 01/05/2009 a 05/01/2011, totalizaria tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado, na DER em 23/10/2018.
Compulsando-se os autos, verifica-se pelas informações constantes dos extratos CNIS (Evento 1, CNIS7, P.2/3 e Evento 8, ANEXO3, Página 24/35), que o autor tem alguns períodos como contribuinte individual: de 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 28/02/2006, 01/05/2006 a 31/07/2008, 01/09/2008 a 30/04/2009, 01/02/2014 a 28/02/2014 e 01/02/2015 a 31/10/2017.
Assim, considerando os períodos especiais, com a respectiva conversão em tempo comum (06/12/1984 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 02/04/2001), somados aos períodos comuns verifica-se que o autor, na DER (23/10/2018) totalizou 36 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo abaixo:
Autor: E. L. Z.
| Data de Nascimento | 23/09/1962 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 23/10/2018 |
| Nº | Início | Fim | Fator | Tempo |
| 1 | 01/10/1975 | 19/07/1976 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 19 dias |
| 2 | 20/07/1976 | 18/01/1977 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 29 dias |
| 3 | 16/04/1979 | 17/10/1979 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias |
| 4 | 20/11/1979 | 30/09/1980 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 11 dias |
| 5 | 08/10/1980 | 10/06/1983 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 3 dias |
| 6 | 01/11/1983 | 31/03/1984 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias |
| 7 | 06/12/1984 | 31/12/1997 | 1.40 Especial | 13 anos, 0 meses e 25 dias + 5 anos, 2 meses e 22 dias = 18 anos, 3 meses e 17 dias |
| 8 | 01/01/1998 | 02/04/2001 | 1.40 Especial | 3 anos, 3 meses e 2 dias + 1 anos, 3 meses e 18 dias = 4 anos, 6 meses e 20 dias |
| 9 | 01/10/2003 | 31/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias |
| 10 | 01/01/2004 | 30/09/2004 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias |
| 11 | 01/11/2004 | 28/02/2006 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias |
| 12 | 01/05/2006 | 31/07/2008 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 0 dias |
| 13 | 27/08/2007 | 15/12/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) |
| 14 | 01/09/2008 | 30/04/2009 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 0 dias |
| 15 | 01/02/2014 | 28/02/2014 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias |
| 16 | 01/02/2015 | 31/10/2017 | 1.00 | 2 anos, 9 meses e 0 dias |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a DER (23/10/2018) | 36 anos, 6 meses e 11 dias | 56 anos, 1 meses e 0 dias | 92.6139 |
Assim, em 23/10/2018 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Portanto, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso desde 23/10/2018 (DER) com juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a mesmo título.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar, que a questão atinente à correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Desta forma, deve-se dar parcial provimento à apelação da autarquia, apenas para retirar do cômputo do tempo de contribuição do autor o período de 01/05/2009 a 05/01/2011 e retificar, de ofício, a sentença, quanto à aplicação da correção monetária e juros de mora.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO e determinar, DE OFÍCIO, que a correção monetária e os juros de mora para todo o período sejam aplicados nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000892083v2 e do código CRC b0c63fda.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/3/2022, às 16:57:13