Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000916-20.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por N. F., figurando como apeladas a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade do demandante para responder pela dívida cobrada na execução fiscal.

Na origem, pretende o autor declaração de fraude em atos e contratos arquivados perante a JUCERJA, por jamais ter sido gestor da empresa executada em sede executiva fiscal, e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que não conhece a empresa executada.

Em razões recursais (evento 341/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) após longa tramitação processual, que durou quase 7 (sete) anos, e mediante a irrefutável comprovação da procedência das alegações autorais através da prova pericial produzida, a União 3 Federal finalmente resolveu manifestar sua concordância com o pedido; ii) em pese o acerto da sentença no que diz respeito ao acatamento do pedido, especialmente em razão da irrefutabilidade da prova pericial produzida, entende o Apelante que o Juízo a quo se equivocou ao deixar de condenar a União Federal no pagamento de verba honorária sucumbencial; iii) a Fazenda Nacional só estará isenta do pagamento de honorários se, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, não resistir a pretensão e reconhecer expressamente a procedência do pedido; iv) forçoso reconhecer que a Apelada efetivamente resistiu à pretensão autoral, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência do pedido. A tardia manifestação de “concordância” com a pretensão autoral só ocorreu depois que o feito já se encontrava devidamente instruído, pronto para ser sentenciado; v) é preciso levar em consideração que desde o ajuizamento da ação a Apelada tinha pleno conhecimento de que o contrato social da empresa Mienal Comércio e Distribuidora LTDA era fraudulento, tanto que, conforme comprovam os documentos que instruíram a petição inicial, já havia anuído com a exclusão do outro suposto sócio do polo passivo da execução fiscal; vi) não procede o argumento contido na sentença no sentido de que a Apelada teria sido induzida a erro. A verdade é que a sanha arrecadatória e a falta de cuidado da Fazenda Nacional impuseram ao Apelante o ônus de ter que ajuizar esta ação judicial para não responder pela dívida cobrada na execução fiscal em apenso.

Contrarrazões da apelada, evento 342/1º grau, aduzindo que não sendo a apelada a causadora da presente demanda, deve, necessariamente, a parte causadora arcar com as custas processuais, bem como os honorários, pois a cobrança em juízo somente se deu por equívoco cometido pela executada, e não comunicada em tempo hábil de se impedir o ajuizamento da respectiva ação de executiva.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000891745
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000916-20.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por N. F., figurando como apeladas a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade do demandante para responder pela dívida cobrada na execução fiscal.

A sentença atacada, evento 300/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Transcrevo a conclusão do laudo pericial que conduziu a União a concordar com o pedido autoral: Por todo o exposto, pode o perito concluir, de forma categórica, QUE com relação ao Contrato Social e suas alterações, constantes nos autos no evento 18, OUT 9, 10, 11 e 12, a assinatura PADRÃO diverge das questionadas, podendo o perito concluir categoricamente que NÃO partiram do punho escritor de N. F. tratando-se de falsificação COM MODELO A VISTA, que é aquela em que o falsário conhece o arcabouço gráfico da vítima, realizando uma assinatura SEMELHANTE à da vítima, copiando o modelo. Pode o perito afirmar também que, a assinatura que serviu de modelo para a falsificação foi a contida na carteira de identidade apresentada. 2. Desse modo, o autor comprova o alegado na inicial, art. 373 I do CPC a sua ilegitimidade passiva eis que não integrava os quadros societários da empresa  MIENAL COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA. 3.  Homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela União. Deixo de condenar a União em honorários, diante da ausência de causalidade apta a ensejar a condenação do Fisco, na forma do art. 85 do CPC. Explicito: a União foi induzida a erro por fraude perpetrada por terceiros estranhos à lide. E não houve culpa da União em redirecionar o feito ao ora autor, sendo certo que após a instrução probatória a União anuiu com o  pleito da embargante, na forma do art. 19 da Lei 10522/02. Aplica-se, portanto, o recente enunciado do III Fórum Nacional de Execução Fiscal: Enunciado 2 – A regra do art. 19, parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002, sobre dispensa de condenação de honorários da Fazenda Pública, é especial em relação ao artigo 89 do CPC.  Enunciados e recomendações do III Fórum Nacional de Execução Fiscal - III - Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ART. 487 DO CPC, reconhecida a procedência do pedido pela União e a ilegitimidade passiva de N. F. para responder pela execução fiscal apensa. Custas de lei. Sem honorários pela União já que a embargada reconheceu a procedência do pedido autoral, na forma da Lei 10522/02, art. 19 a teor do RESP 1551780-SC. Traslade-se cópia da sentença para o processo de Execução em apenso. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, retirando-se N. F. do polo passivo da execução apensa e levantando-se eventuais penhoras e constrições em seu desfavor porventura existentes nos autos apensos.

 

Em razões recursais (evento 341/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que:  i) após longa tramitação processual, que durou quase 7 (sete) anos, e mediante a irrefutável comprovação da procedência das alegações autorais através da prova pericial produzida, a União 3 Federal finalmente resolveu manifestar sua concordância com o pedido; ii) em pese o acerto da sentença no que diz respeito ao acatamento do pedido, especialmente em razão da irrefutabilidade da prova pericial produzida, entende o Apelante que o Juízo a quo se equivocou ao deixar de condenar a União Federal no pagamento de verba honorária sucumbencial; iii) a Fazenda Nacional só estará isenta do pagamento de honorários se, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, não resistir a pretensão e reconhecer expressamente a procedência do pedido; iv) forçoso reconhecer que a Apelada efetivamente resistiu à pretensão autoral, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência do pedido. A tardia manifestação de “concordância” com a pretensão autoral só ocorreu depois que o feito já se encontrava devidamente instruído, pronto para ser sentenciado; v) é preciso levar em consideração que desde o ajuizamento da ação a Apelada tinha pleno conhecimento de que o contrato social da empresa Mienal Comércio e Distribuidora LTDA era fraudulento, tanto que, conforme comprovam os documentos que instruíram a petição inicial, já havia anuído com a exclusão do outro suposto sócio do polo passivo da execução fiscal; vi) não procede o argumento contido na sentença no sentido de que a Apelada teria sido induzida a erro. A verdade é que a sanha arrecadatória e a falta de cuidado da Fazenda Nacional impuseram ao Apelante o ônus de ter que ajuizar esta ação judicial para não responder pela dívida cobrada na execução fiscal em apenso.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais em desfavor da União.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ao interpretar o art. 20 do CPC/73 e o art. 85 do CPC/2015, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a condenação em honorários sucumbenciais é pautada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. (STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019).

Com efeito, a imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Neste sentido, tem-se também o precedente desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E DER/ES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PEDIDO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES. CONDENAÇÃO DO DER/ES E DO DNIT AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discute a anulação de autos de infração de trânsito é da autarquia que confeccionou o auto. - Nesse sentido, verifica-se que o DETRAN/ES é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, impondo-se a sua exclusão. - Para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (STJ, REsp 1186789/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 13/05/2014). - Apelação do DETRAN/ES provida e Apelação do DER/ES desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020) (grifos nossos).

 

Na hipótese dos autos, verifica-se a União foi induzida a erro por fraude perpetrada por terceiros estranhos à lide.

Com efeito, o pedido de redirecionamento de ampliação do polo passivo se baseou em registros públicos, os quais geram reflexos explícitos sobre terceiros, e nos quais não se pode identificar sócios diversos daqueles que foram incluídos no polo passivo, em razão da conduta de terceiros estranhos a lide, que fizeram constar em cadastro público informações inverídicas as quais somente puderam ser afastadas após exame técnico.

Desse modo, correto o entendimento do Magistrado sentenciante ao entender que, com base no princípio da causalidade, não condenou a União ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Cabe pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a Fazenda Pública é isenta da condenação em verba sucumbencial quando reconhecer a procedência do pedido. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando assegurar aos associados da parte autora a dedução, no Imposto de Renda, das despesas com o PAT, nos moldes estabelecidos na Lei n. 6.321/76. Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, § 1º, I, e requereu a não condenação em honorários advocatícios. Em sentença, homologou-se a procedência do pedido, sendo fixados honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para afastar a condenação em honorários.

II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da necessidade de condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, verifica-se não assistir razão ao recorrente.

III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.

V - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a Fazenda Pública é isenta da condenação em verba sucumbencial quando reconhecer a procedência do pedido no primeiro momento processual disponível. In verbis: REsp n. 1.645.066/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 20/4/2017 e REsp n. 1.796.945/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e Aglnt no Aglnt no AREsp n. 886.145/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14/11/2018.

VI - Agravo interno improvido (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1824796, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2020) (grifos nossos)

 

Em conclusão, uma vez que a União não deu causa ao ajuizamento da demanda, bem como reconheceu a procedência do pleito, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.      

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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Documento:20000891746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000916-20.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. UNIÃO. RECONHECIMENTO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ISÊNÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade do demandante para responder pela dívida cobrada na execução fiscal. Cinge-se a controvérsia recursal exclusivamente sobre a fixação das verbas sucumbenciais em desfavor da União.

2. A imposição dos ônus processuais, no Direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1516530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2019; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0119301-53.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 17.12.2020.

3. O pedido de redirecionamento de ampliação do polo passivo se baseou em registros públicos, os quais geram reflexos explícitos sobre terceiros, e nos quais não se pode identificar sócios diversos daqueles que foram incluídos no polo passivo, em razão da conduta de terceiros estranhos a lide, que fizeram constar em cadastro público informações inverídicas as quais somente puderam ser afastadas após exame técnico.

4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a Fazenda Pública é isenta da condenação em verba sucumbencial quando reconhecer a procedência do pedido. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1824796, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2020

5. Sem honorários recursais, uma vez que não fixados na origem.  

6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891746v4 e do código CRC 31625e61.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Apelação Cível Nº 0000916-20.2014.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 91, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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