Apelação Cível Nº 0000916-20.2014.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por N. F., figurando como apeladas a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade do demandante para responder pela dívida cobrada na execução fiscal.
Na origem, pretende o autor declaração de fraude em atos e contratos arquivados perante a JUCERJA, por jamais ter sido gestor da empresa executada em sede executiva fiscal, e o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, uma vez que não conhece a empresa executada.
Em razões recursais (evento 341/1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) após longa tramitação processual, que durou quase 7 (sete) anos, e mediante a irrefutável comprovação da procedência das alegações autorais através da prova pericial produzida, a União 3 Federal finalmente resolveu manifestar sua concordância com o pedido; ii) em pese o acerto da sentença no que diz respeito ao acatamento do pedido, especialmente em razão da irrefutabilidade da prova pericial produzida, entende o Apelante que o Juízo a quo se equivocou ao deixar de condenar a União Federal no pagamento de verba honorária sucumbencial; iii) a Fazenda Nacional só estará isenta do pagamento de honorários se, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, não resistir a pretensão e reconhecer expressamente a procedência do pedido; iv) forçoso reconhecer que a Apelada efetivamente resistiu à pretensão autoral, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência do pedido. A tardia manifestação de “concordância” com a pretensão autoral só ocorreu depois que o feito já se encontrava devidamente instruído, pronto para ser sentenciado; v) é preciso levar em consideração que desde o ajuizamento da ação a Apelada tinha pleno conhecimento de que o contrato social da empresa Mienal Comércio e Distribuidora LTDA era fraudulento, tanto que, conforme comprovam os documentos que instruíram a petição inicial, já havia anuído com a exclusão do outro suposto sócio do polo passivo da execução fiscal; vi) não procede o argumento contido na sentença no sentido de que a Apelada teria sido induzida a erro. A verdade é que a sanha arrecadatória e a falta de cuidado da Fazenda Nacional impuseram ao Apelante o ônus de ter que ajuizar esta ação judicial para não responder pela dívida cobrada na execução fiscal em apenso.
Contrarrazões da apelada, evento 342/1º grau, aduzindo que não sendo a apelada a causadora da presente demanda, deve, necessariamente, a parte causadora arcar com as custas processuais, bem como os honorários, pois a cobrança em juízo somente se deu por equívoco cometido pela executada, e não comunicada em tempo hábil de se impedir o ajuizamento da respectiva ação de executiva.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891744v3 e do código CRC 3dcdc205.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:56:10