Apelação Cível Nº 5005441-21.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por N. D. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial nos termos seguintes:
Acolho a preliminar suscitada pela parte ré acerca da falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento do tempo de contribuição comum correspondente aos períodos de 20/04/1968 a 09/08/1971 (COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – FÁBRICA SANT´ANNA), de 14/08/1973 a 21/01/1974 (COMPANHIA FLUMINENSE DE TECIDOS), de 25/01/1974 a 17/04/1974 (FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS S/A), de 17/06/1974 a 27/05/1975 (EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A.), de 15/10/1975 a 04/11/1975 (TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA) e de 05/04/1977 a 19/05/1977 (POLYARM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que o INSS já havia computado tais interregnos na contagem do tempo de contribuição da parte autora (Evento 87, PROCADM4, fls. 26-33).
[...]
No entanto, infere-se do documento de Evento 88, CNIS1 que tais vínculos empregatícios não foram anotados no CNIS da parte autora; com efeito, deve o INSS cumprir tal obrigação, uma vez reconhecida a sua validade pela própria autarquia.
[...] acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão concernente à cobrança de quaisquer valores devidos no período pretérito aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como da norma insculpida no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e seu parágrafo único, adicionado por força da Lei nº 9.528/97, o qual apenas repetiu a norma já anteriormente existente.
Com efeito, a se considerar que que o benefício previdenciário cuja revisão tem DIB de 01/08/2009 e que a parte autora apresentou o correspondente requerimento administrativo revisional em 07/08/2018, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 07/08/2013.
[...]
Na espécie, conforme o processo administrativo de Evento 87, o INSS deferiu o pedido da parte autora, requerido em 01/08/2009, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, após apurar que o tempo total de contribuição até a DER foi de 35 anos, 4 meses e 5 dias.
[...]
Em relação aos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com as empresas TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, de 15/10/1975 a 04/11/1975, COBRASMA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, de 01/12/1975 a 06/01/1976, NAVICASCO – SERVIÇOS NAVAIS S.A., de 14/06/1976 a 28/07/1976 e de 13/06/1977 a 28/09/1977, INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, de 20/10/1977 a 17/01/1978, de 12/03/1979 a 10/04/1979, de 22/10/1984 a 23/01/1986 e de 24/07/1989 a 17/10/1989, MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS S/A, de 22/03/1978 a 15/05/1978, ITAIPUAM MONTAGENS S/A, de 24/07/1979 a 07/12/1979, MONTE MONTAGENS MECÂNICAS LTDA, de 06/10/1980 a 24/10/1980, HISPANO SUIZA DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, de 22/06/1981 a 02/03/1982, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., de 09/03/1989 a 07/04/1989, e COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, de 02/04/1990 a 07/05/1990, cumpre repisar que, em se tratando de períodos compreendidos em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Neste contexto, as anotações feitas nas CTPS´s de Evento 87, PROCADM1, fl. 50, de Evento 87, PROCADM2, fls. 4-6 e 13-15 e de Evento 87, PROCADM3, fls. 11 denotam o exercício da atividade laborativa de soldador, então considerada especial para fins previdenciários pelo Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.3.
Desse modo, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, no período de 15/10/1975 a 04/11/1975, COBRASMA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no período de 01/12/1975 a 06/01/1976, NAVICASCO – SERVIÇOS NAVAIS S.A., nos períodos de 14/06/1976 a 28/07/1976 e de 13/06/1977 a 28/09/1977, INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, nos períodos de 20/10/1977 a 17/01/1978, de 12/03/1979 a 10/04/1979, de 22/10/1984 a 23/01/1986 e de 24/07/1989 a 17/10/1989, MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS S/A, no período de 22/03/1978 a 15/05/1978, ITAIPUAM MONTAGENS S/A, no período de 24/07/1979 a 07/12/1979, MONTE MONTAGENS MECÂNICAS LTDA, no período de 06/10/1980 a 24/10/1980, HISPANO SUIZA DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, no período de 22/06/1981 a 02/03/1982, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., no período de 09/03/1989 a 07/04/1989, e COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, no período de 02/04/1990 a 07/05/1990.
[...]
No tocante ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no período de 29/04/1995 a 01/08/2009 (DIB), verifico que o PPP de Evento 78, OFIC3 e o LTCAT de Evento 78, OFIC2 apontam a sua exposição a fatores de risco físicos (ruído, vibração e umidade) e biológicos (micro-organismos patogênicos).
Sobre o ruído, os documentos supracitados indicam a exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, em níveis de intensidade de 103 dB(A), entre 29/04/1995 e 17/11/2003, e de 89,5 dB(A), de 18/11/2003 a 01/08/2009 (DIB), sempre superiores, portanto, ao limite tolerável segundo a legislação então vigente, durante todo o período de trabalho na referida empresa.
Contudo, consta do LTCAT de Evento 78, OFIC2 a informação de que, no primeiro intervalo (29/04/1995 a 17/11/2003), a aferição foi realizada com a utilização de "medidor de leitura instantânea (decibelímetro)", o que, aliado ao exame do campo profissiografia do PPP e às demais informações contidas no LTCAT, não permite aferir se a exposição a ruído acima dos limites legais deu-se durante toda a jornada de trabalho ou se corresponde a ruído de pico, medição pontual.
[...]
Portanto, [...] apenas no período de 18/11/2003 a 20/10/2009 foi utilizada metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação de uma exposição a ruído elevado durante toda a jornada de trabalho do autor (medição por "decibelímetro"), tendo sido adotados os procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO, somente em relação a este intervalo pode ser constatada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído, de modo a caracterizar a especialidade das correspondentes atividades laborativas.
Noutro giro, quanto aos demais agentes nocivos aferidos (vibração, umidade e micro-organismos patogênicos), o LTCAT de Evento 78, OFIC2 indica que a exposição a tais fatores de risco se dava sempre de modo intermitente – e não com habitualidade e permanência.
Desse modo, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, mas apenas no período de 18/11/2003 a 20/10/2009 (DIB).
[...] demonstrado nos autos que a parte autora possuía, até a DER, 38 anos, 9 meses e 14 dias de contribuições previdenciárias de natureza comum, conclui-se pela procedência do pedido de averbação do caráter especial do período de tempo de contribuição de natureza especial ora reconhecido, e sua consequente conversão, em tempo comum para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, além dos correspondentes atrasados decorrentes de tal ato revisional.
[...] no tocante ao pedido de cômputo, no cálculo dos respectivos salários-de-contribuição, dos valores referentes às remunerações recebidas pela parte autora na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no intervalo de agosto de 1998 a fevereiro de 2009, reconhecidos por sentença e acórdão proferidos em Reclamatória Trabalhista, assiste razão à parte autora. Com efeito, compulsando os autos, em especial os documentos de Evento 1, OUT5, verifico que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0071100- 23.2003.5.01.0045, foi proferida sentença pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, parcialmente reformada por acórdão prolatado em 24/05/2006 pela 6ª Turma do TRT da 1ª Região, em que foi reconhecida a existência de diferenças salariais a serem pagas em favor da parte autora, conforme planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do TRT da 1ª Região.
Cabe aqui ressaltar que o STJ vem admitindo que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho é suficiente para o reconhecimento da atividade laboral, quando lastreada em provas da ocorrência da relação de emprego, como ocorre nos autos, especialmente quando há execução das contribuições incidentes sobre os salários de contribuição (STJ, AgRg no A Resp 147.545/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins).
Ademais, não se pode deixar de consignar que, inobstante a parte autora ter apresentado, em 07/08/2018, requerimento revisional da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, o INSS não o analisou e não impugnou especificamente os salários-de-contribuição ora questionados, nem apresentou qualquer indício que pudesse invalidar a prova apresentada pela parte autora nesse sentido.
Com efeito, reconhecido o apontado equívoco do réu no cálculo do PBC e, consequentemente, da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, impõe-se a procedência do pleito autoral.
[...]
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento do tempo comum de contribuição correspondente aos períodos de 20/04/1968 a 09/08/1971 (COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – FÁBRICA SANT´ANNA), de 14/08/1973 a 21/01/1974 (COMPANHIA FLUMINENSE DE TECIDOS), de 25/01/1974 a 17/04/1974 (FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS S/A), de 17/06/1974 a 27/05/1975 (EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A.), de 15/10/1975 a 04/11/1975 (TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA) e de 05/04/1977 a 19/05/1977 (POLYARM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO);
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
(i) promover a averbação e anotação, no CNIS da parte autora, do tempo de serviço prestado por ela para as empresas COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – FÁBRICA SANT´ANNA, no período de 20/04/1968 a 09/08/1971, COMPANHIA FLUMINENSE DE TECIDOS, no período de 14/08/1973 a 21/01/1974, FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS S/A, no período de 25/01/1974 a 17/04/1974, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., no período de 17/06/1974 a 27/05/1975, TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, no período de 15/10/1975 a 04/11/1975, e POLYARM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no período de 05/04/1977 a 19/05/1977;
(ii) reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para as empresas TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, no período de 15/10/1975 a 04/11/1975, COBRASMA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no período de 01/12/1975 a 06/01/1976, NAVICASCO – SERVIÇOS NAVAIS S.A., nos períodos de 14/06/1976 a 28/07/1976 e de 13/06/1977 a 28/09/1977, INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, nos períodos de 20/10/1977 a 17/01/1978, de 12/03/1979 a 10/04/1979, de 22/10/1984 a 23/01/1986 e de 24/07/1989 a 17/10/1989, MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS S/A, no período de 22/03/1978 a 15/05/1978, ITAIPUAM MONTAGENS S/A, no período de 24/07/1979 a 07/12/1979, MONTE MONTAGENS MECÂNICAS LTDA, no período de 06/10/1980 a 24/10/1980, HISPANO SUIZA DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, no período de 22/06/1981 a 02/03/1982, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., no período de 09/03/1989 a 07/04/1989, COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, no período de 02/04/1990 a 07/05/1990, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no período de 18/11/2003 a 20/10/2009 – DIB, devendo averbá-lo como tal no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;
(iii) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, de forma a que passe a corresponder a um total de 38 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, bem como para que incluir as diferenças de valores dos salários-de-contribuição referentes às remunerações recebidas pela parte autora na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no intervalo de agosto de 1998 a fevereiro de 2009, reconhecidos por sentença e acórdão proferidos nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0071100- 23.2003.5.01.0045, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época, nos termos da fundamentação;
(iv) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 07/08/2013, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
[...]
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ.
Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.
A parte autora defende que, no período de 29.04.1995 a 17.11.2003, trabalhou com exposição a fatores de risco biológicos e ruído de 103 dB(A). Quanto aos agentes biológicos, informa que não houve uso de EPI eficaz e que a sua avaliação deve ser qualitativa, bastando o mero contato para caracterizar a nocividade. Em relação ao ruído, argumenta que a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO só pode ser exigida para atividades posteriores a 19.11.2003. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que o interregno em referência seja reconhecido como tempo de serviço especial.
Contrarrazões no Evento 98 do processo de origem.
Por sua vez, o INSS requer na sua apelação o conhecimento da remessa necessária.
No mérito, insurge-se contra o enquadramento do período no qual a parte autora trabalhou como soldador. Aduz que a atividade somente deve ser computada como especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico, conforme item 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 e, para as demais operações, apenas se utilizada solda elétrica ou oxiacetileno, nos termos do item 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/79.
Com relação ao período de 18.11.2003 a 20.10.2009, ressalta que LTCAT juntado aos autos informa que a exposição do autor aos agentes nocivos ocorreu de forma intermitente.
Defende a impossibilidade de incorporação dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho. Destaca, nesse ponto, que a justiça especializada é incompetente para decidir sobre matéria previdenciária, bem como a decisão proferida é ineficaz em face do INSS, uma vez que não foi parte do processo. Segundo a autarquia, a revisão do benefício por incremento do valor dos salários de contribuição depende de requerimento instruído pelo segurado com os documentos comprobatórios dos dados divergentes; no caso, porém, assevera que não há nos autos sequer a certidão de trânsito em julgado e a planilha de cálculo homologada na qual conste o valor das contribuições devidas ao INSS, o que seria indispensável para aferir quais os salários de contribuição que devem ser incluídos no cálculo da RMI.
Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Intimado para contrarrazões ao recurso do INSS, a parte autora não apresentou sua resposta no prazo legal (Evento 8).
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891608v9 e do código CRC 99218892.
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Data e Hora: 4/4/2022, às 18:38:59