Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005441-21.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas por N. D. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial nos termos seguintes:

Acolho a preliminar suscitada pela parte ré acerca da falta de interesse de agir da parte autora em relação ao reconhecimento do tempo de contribuição comum correspondente aos períodos de 20/04/1968 a 09/08/1971 (COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – FÁBRICA SANT´ANNA), de 14/08/1973 a 21/01/1974 (COMPANHIA FLUMINENSE DE TECIDOS), de 25/01/1974 a 17/04/1974 (FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS S/A), de 17/06/1974 a 27/05/1975 (EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A.), de 15/10/1975 a 04/11/1975 (TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA) e de 05/04/1977 a 19/05/1977 (POLYARM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO), uma vez que o INSS já havia computado tais interregnos na contagem do tempo de contribuição da parte autora (Evento 87, PROCADM4, fls. 26-33).

[...]

No entanto, infere-se do documento de Evento 88, CNIS1 que tais vínculos empregatícios não foram anotados no CNIS da parte autora; com efeito,  deve o INSS cumprir tal obrigação, uma vez reconhecida a sua validade pela própria autarquia.

[...] acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da pretensão concernente à cobrança de quaisquer valores devidos no período pretérito aos cinco anos do ajuizamento da presente demanda, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como da norma insculpida no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original, e seu parágrafo único, adicionado por força da Lei nº 9.528/97, o qual apenas repetiu a norma já anteriormente existente.

Com efeito, a se considerar que que o benefício previdenciário cuja revisão tem DIB de 01/08/2009 e que a parte autora apresentou o correspondente requerimento administrativo revisional em 07/08/2018, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 07/08/2013.

[...]

Na espécie, conforme o processo administrativo de Evento 87, o INSS deferiu o pedido da parte autora, requerido em 01/08/2009, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, após apurar que o tempo total de contribuição até a DER foi de 35 anos, 4 meses e 5 dias.

[...]

Em relação aos vínculos empregatícios mantidos pela parte autora com as empresas TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, de 15/10/1975 a 04/11/1975, COBRASMA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, de 01/12/1975 a 06/01/1976, NAVICASCO – SERVIÇOS NAVAIS S.A., de 14/06/1976 a 28/07/1976 e de 13/06/1977 a 28/09/1977, INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, de 20/10/1977 a 17/01/1978, de 12/03/1979 a 10/04/1979, de 22/10/1984 a 23/01/1986 e de 24/07/1989 a 17/10/1989, MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS S/A, de 22/03/1978 a 15/05/1978, ITAIPUAM MONTAGENS S/A, de 24/07/1979 a 07/12/1979, MONTE MONTAGENS MECÂNICAS LTDA, de 06/10/1980 a 24/10/1980, HISPANO SUIZA DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, de 22/06/1981 a 02/03/1982, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., de 09/03/1989 a 07/04/1989, e COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, de 02/04/1990 a 07/05/1990, cumpre repisar que, em se tratando de períodos compreendidos em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Neste contexto, as anotações feitas nas CTPS´s de Evento 87, PROCADM1, fl. 50, de Evento 87, PROCADM2, fls. 4-6 e 13-15 e de Evento 87, PROCADM3, fls. 11 denotam o exercício da atividade laborativa de soldador, então considerada especial para fins previdenciários pelo Decreto nº 53.831/1964,  Anexo III, item 2.5.3.

Desse modo, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora nas empresas TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, no período de 15/10/1975 a 04/11/1975, COBRASMA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no período de 01/12/1975 a 06/01/1976, NAVICASCO – SERVIÇOS NAVAIS S.A., nos períodos de 14/06/1976 a 28/07/1976 e de 13/06/1977 a 28/09/1977, INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, nos períodos de 20/10/1977 a 17/01/1978, de 12/03/1979 a 10/04/1979, de 22/10/1984 a 23/01/1986 e de 24/07/1989 a 17/10/1989, MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS S/A, no período de 22/03/1978 a 15/05/1978, ITAIPUAM MONTAGENS S/A, no período de 24/07/1979 a 07/12/1979, MONTE MONTAGENS MECÂNICAS LTDA, no período de 06/10/1980 a 24/10/1980, HISPANO SUIZA DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, no período de 22/06/1981 a 02/03/1982, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., no período de 09/03/1989 a 07/04/1989, e COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, no período de 02/04/1990 a 07/05/1990.

[...]

No tocante ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no período de 29/04/1995 a 01/08/2009 (DIB), verifico que o PPP de Evento 78, OFIC3 e o LTCAT de Evento 78, OFIC2 apontam a sua exposição a fatores de risco físicos (ruído, vibração e umidade) e biológicos (micro-organismos patogênicos).

Sobre o ruído, os documentos supracitados indicam a exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, em níveis de intensidade de 103 dB(A), entre 29/04/1995 e 17/11/2003, e de 89,5 dB(A), de 18/11/2003 a 01/08/2009 (DIB), sempre superiores, portanto, ao limite tolerável segundo a legislação então vigente, durante todo o período de trabalho na referida empresa.

Contudo, consta do LTCAT de Evento 78, OFIC2 a informação de que, no primeiro intervalo (29/04/1995 a 17/11/2003), a aferição foi realizada com a utilização de "medidor de leitura instantânea (decibelímetro)", o que, aliado ao exame do campo profissiografia do PPP e às demais informações contidas no LTCAT, não permite aferir se a exposição a ruído acima dos limites legais deu-se durante toda a jornada de trabalho ou se corresponde a ruído de pico, medição pontual.

[...]

Portanto, [...] apenas no período de 18/11/2003 a 20/10/2009 foi utilizada metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação de uma exposição a ruído elevado durante toda a jornada de trabalho do autor (medição por "decibelímetro"), tendo sido adotados os procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO, somente em relação a este intervalo pode ser constatada a habitualidade e permanência da exposição ao ruído, de modo a caracterizar a especialidade das correspondentes atividades laborativas.

Noutro giro, quanto aos demais agentes nocivos aferidos (vibração, umidade e micro-organismos patogênicos), o LTCAT de Evento 78, OFIC2 indica que a exposição a tais fatores de risco se dava sempre de modo intermitente – e não com habitualidade e permanência.

Desse modo, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, mas apenas no período de 18/11/2003 a 20/10/2009 (DIB).

[...] demonstrado nos autos que a parte autora possuía, até a DER, 38 anos, 9 meses e 14 dias de contribuições previdenciárias de natureza comum, conclui-se pela procedência do pedido de averbação do caráter especial do período de tempo de contribuição de natureza especial ora reconhecido, e sua consequente conversão, em tempo comum para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, além dos correspondentes atrasados decorrentes de tal ato revisional.

[...] no tocante ao pedido de cômputo, no cálculo dos respectivos salários-de-contribuição, dos valores referentes às remunerações recebidas pela parte autora na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no intervalo de agosto de 1998 a fevereiro de 2009, reconhecidos por sentença e acórdão proferidos em Reclamatória Trabalhista, assiste razão à parte autora. Com efeito, compulsando os autos, em especial os documentos de Evento 1, OUT5, verifico que, nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0071100- 23.2003.5.01.0045, foi proferida sentença pelo Juízo da 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, parcialmente reformada por acórdão prolatado em 24/05/2006 pela 6ª Turma do TRT da 1ª Região, em que foi reconhecida a existência de diferenças salariais a serem pagas em favor da parte autora, conforme planilha de cálculos elaborada pela Contadoria do TRT da 1ª Região.

Cabe aqui ressaltar que o STJ vem admitindo que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho é suficiente para o reconhecimento da atividade laboral, quando lastreada em provas da ocorrência da relação de emprego, como ocorre nos autos, especialmente quando há execução das contribuições incidentes sobre os salários de contribuição (STJ, AgRg no A Resp 147.545/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins).

Ademais, não se pode deixar de consignar que, inobstante a parte autora ter apresentado, em 07/08/2018, requerimento revisional da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, o INSS não o analisou e não impugnou especificamente os salários-de-contribuição ora questionados, nem apresentou qualquer indício que pudesse invalidar a prova apresentada pela parte autora nesse sentido.

Com efeito, reconhecido o apontado equívoco do réu no cálculo do PBC e, consequentemente, da RMI do benefício previdenciário recebido pela parte autora, impõe-se a procedência do pleito autoral.

[...]

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento do tempo comum de contribuição correspondente aos períodos de 20/04/1968 a 09/08/1971 (COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – FÁBRICA SANT´ANNA), de 14/08/1973 a 21/01/1974 (COMPANHIA FLUMINENSE DE TECIDOS), de 25/01/1974 a 17/04/1974 (FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS S/A), de 17/06/1974 a 27/05/1975 (EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A.), de 15/10/1975 a 04/11/1975 (TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA) e de 05/04/1977 a 19/05/1977 (POLYARM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO);

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

(i) promover a averbação e anotação, no CNIS da parte autora, do tempo de serviço prestado por ela para as empresas COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – FÁBRICA SANT´ANNA, no período de 20/04/1968 a 09/08/1971, COMPANHIA FLUMINENSE DE TECIDOS, no período de 14/08/1973 a 21/01/1974, FÁBRICAS UNIDAS DE TECIDOS, RENDAS E BORDADOS S/A, no período de 25/01/1974 a 17/04/1974, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., no período de 17/06/1974 a 27/05/1975, TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, no período de 15/10/1975 a 04/11/1975, e POLYARM S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no período de 05/04/1977 a 19/05/1977;

(ii) reconhecer o caráter especial das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para as empresas TETRAENG SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA, no período de 15/10/1975 a 04/11/1975, COBRASMA S.A. – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no período de 01/12/1975 a 06/01/1976, NAVICASCO – SERVIÇOS NAVAIS S.A., nos períodos de 14/06/1976 a 28/07/1976 e de 13/06/1977 a 28/09/1977, INDÚSTRIAS REUNIDAS CANECO S/A, nos períodos de 20/10/1977 a 17/01/1978, de 12/03/1979 a 10/04/1979, de 22/10/1984 a 23/01/1986 e de 24/07/1989 a 17/10/1989, MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E OBRAS S/A, no período de 22/03/1978 a 15/05/1978, ITAIPUAM MONTAGENS S/A, no período de 24/07/1979 a 07/12/1979, MONTE MONTAGENS MECÂNICAS LTDA, no período de 06/10/1980 a 24/10/1980, HISPANO SUIZA DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA, no período de 22/06/1981 a 02/03/1982, EMAQ – ENGENHARIA E MÁQUINAS S.A., no período de 09/03/1989 a 07/04/1989, COJAN PARTICIPAÇÕES S/A, no período de 02/04/1990 a 07/05/1990, e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no período de 18/11/2003 a 20/10/2009 – DIB, devendo averbá-lo como tal no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;

(iii) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.064.524-3, de forma a que passe a corresponder a um total de 38 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição, bem como para que incluir as diferenças de valores dos salários-de-contribuição referentes às remunerações recebidas pela parte autora na COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE, no intervalo de agosto de 1998 a fevereiro de 2009, reconhecidos por sentença e acórdão proferidos nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0071100- 23.2003.5.01.0045, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época, nos termos da fundamentação;

(iv) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 07/08/2013, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Quanto à correção monetária, aplico o entendimento consolidado pelo c. STJ, ao apreciar o REsp 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou os índices que devem ser aplicados às condenações à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. No caso de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, a Corte estabeleceu o INPC como critério de correção no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Para as condenações assistenciais, foi mantido o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

[...]

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC/2015), condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ.

Não excedendo o direito controvertido mil salários mínimos, o que se dessume dos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, resta dispensado o reexame necessário, com fulcro no art. 496, §3º, inciso I do NCPC, nos termos do entendimento exarado no REsp 1.735.097/RS, deixo de submeter o feito ao reexame necessário.

A parte autora defende que, no período de 29.04.1995 a 17.11.2003, trabalhou com exposição a fatores de risco biológicos e ruído de 103 dB(A). Quanto aos agentes biológicos, informa que não houve uso de EPI eficaz e que a sua avaliação deve ser qualitativa, bastando o mero contato para caracterizar a nocividade. Em relação ao ruído, argumenta que a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO só pode ser exigida para atividades posteriores a 19.11.2003. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para que o interregno em referência seja reconhecido como tempo de serviço especial.

Contrarrazões no Evento 98 do processo de origem. 

Por sua vez, o INSS requer na sua apelação o conhecimento da remessa necessária.

No mérito, insurge-se contra o enquadramento do período no qual a parte autora trabalhou como soldador. Aduz que a atividade somente deve ser computada como especial se realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico, conforme item 2.5.3 do anexo ao Decreto 53.831/64 e, para as demais operações, apenas se utilizada solda elétrica ou oxiacetileno, nos termos do item 2.5.3 do anexo II ao Decreto 83.080/79.

Com relação ao período de 18.11.2003 a 20.10.2009, ressalta que LTCAT juntado aos autos informa que a exposição do autor aos agentes nocivos ocorreu de forma intermitente.

Defende a impossibilidade de incorporação dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho. Destaca, nesse ponto, que a justiça especializada é incompetente para decidir sobre matéria previdenciária, bem como a decisão proferida é ineficaz em face do INSS, uma vez que não foi parte do processo. Segundo a autarquia, a revisão do benefício por incremento do valor dos salários de contribuição depende de requerimento instruído pelo segurado com os documentos comprobatórios dos dados divergentes; no caso, porém, assevera que não há nos autos sequer a certidão de trânsito em julgado e a planilha de cálculo homologada na qual conste o valor das contribuições devidas ao INSS, o que seria indispensável para aferir quais os salários de contribuição que devem ser incluídos no cálculo da RMI.

Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Intimado para contrarrazões ao recurso do INSS, a parte autora não apresentou sua resposta no prazo legal (Evento 8).

Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 4.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891608v9 e do código CRC 99218892.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 4/4/2022, às 18:38:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:00:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000891609
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005441-21.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial.

A decisão recorrida deixou de computar o período de 29.04.1995 a 17.11.2003 como tempo de serviço especial, sob o fundamento de que, embora a parte autora estivesse exposta a ruído acima dos limites de tolerância, a aferição do agente insalubre, conforme LTCAT juntado aos autos, foi realizada com a utilização de decibelímetro, o que, aliado ao exame do PPP e às demais informações contidas no laudo, não permitiam afirmar se a exposição ocorreu durante toda a jornada de trabalho ou se correspondia à medição pontual (ruído de pico).

No que diz respeito aos demais agentes nocivos presentes no mesmo intervalo (vibração, umidade e micro-organismos patogênicos), o juízo consignou que o LTCAT de Evento 78, OFIC2, atestou que a exposição a eles não era habitual e permanente.

Do exame dos autos, infere-se pelo perfil profissiográfico previdenciário juntado no Evento 78, OFIC3, que, no período reclamado, o autor esteve exposto a ruído de 103 dB(A). Com relação à metodologia de aferição, assiste razão ao argumento do apelante, visto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS (Tema 1083), reconheceu que, somente a partir do Decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível a referência ao critério NEN, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991. Todavia, o empecilho ao reconhecimento da especialidade laboral reside na habitualidade e permanência do contato com o fator de risco.

De acordo com o LTCAT (Evento 78, OFIC2), a exposição do autor ao ruído ocorria de forma habitual e intermitente, o que, conforme jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, não permite a caracterização de atividade especial, visto que esta deve ser permanente (TRF2, AC 0000562-60.2018.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.05.2020; TRF2, AC 0000759-81.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.10.2019; TRF2, AC 0107605-73.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.05.2019; TRF3, AC 0052510-89.2014.4.03.6301, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, 8ª Turma, E-DJF3R 20.03.2017; e TRF3, AC 0014412-91.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, 8ª Turma, E-DJF3R 10.07.2017). Assim sendo, a atividade laboral do autor não pode ser enquadrada como especial por exposição a ruído. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. - Antes da Lei n. 9.032/95, o enquadramento como especial da atividade ocorria através da categoria profissional, que deveria estar elencada nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79. - Com a edição da Lei n. 9.032/95 passou a exigir-se a demonstração, da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado para a configuração da especialidade do labor prestado. - In casu, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, a exposição a ruido ocorreu de forma habitual e intermitente, o que afasta a possibilidade do enquadramento pretendido. - O labor, de acordo com as certidões de tempo de contribuição carreadas, ocorreu em alguns dias no mês de 05/2004 e não em 02/2004, como argumenta a embargante e, posteriormente, voltou a trabalhar a partir de 27/09/2005, não havendo informação quanto à prestação de serviços referente ao lapso de 28/05/2004 a 26/09/2005. - O Julgado embargado concluiu pelo indeferimento do benefício vindicado, tendo em vista que não foi preenchido o requisito temporal necessário e, tendo em vista que não houve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a questão relacionada ao cálculo do benefício restou prejudicada. - A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento. - Recurso com nítido caráter infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3, EDcl na AC 0004648-66.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 02.06.2021).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Conforme se extrai do PPP juntado aos autos, no período de 01/12/1990 a 28/04/1995, em que trabalhou como encarregado adm. Vendas/custos e responsável por. Adm. Interna, o autor esteve exposto de modo habitual e intermitente a ruído de 86,6 dB(A), em período correspondente a 60% da jornada de trabalho (PPP ID 143794909 - Pág. 67/69). Portanto, não pode o período ser reconhecido como exercido em caráter especial, tendo em vista que o agente agressivo "ruído" era intermitente, portanto, a submissão não se dava de forma permanente, condição essencial para a caracterização da especialidade. Para a caracterização da insalubridade é desnecessário que a sujeição ao ruído seja contínua ou intermitente, mas tão-somente que a condição adversa esta, sim, assinalada pela continuidade e intermitência - se faça sentir, diariamente, por um período superior ao ditado pela norma, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que há informação no PPP de que a exposição do autor se deu apenas em 60% da jornada de trabalho, ou seja, inferior às 8 horas diárias previstas pela NR-15. Computando-se apenas os períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 22/11/2016 (ID 143794909 - Pág. 63), conclui-se que o autor não cumpriu os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo, assim, ser mantida a improcedência do pedido inicial. Apelação do autor improvida. Sentença mantida. (TRF3, AC 5000961-13.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.12.2021).

Por outro lado, o LTCAT afirma que o autor trabalhou em contato com agentes biológicos no mesmo período. Embora o documento afirme que a exposição também era habitual e intermitente, no caso de agentes biológicos, vale citar o posicionamento adotado por esta Turma no julgamento da Apelação Cível nº 0049369-32.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 08.10.2019), que, seguindo a fundamentação exposta no julgamento da AC nº 0007535-54.2013.4.02.5101 (Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2017), reconheceu que a intermitência não seria capaz de afastar a especialidade, pois, para haver dano à saúde do trabalhador, bastaria um único contato com o agente nocivo, ainda que a efetiva exposição não ocorresse durante todas as horas da jornada de trabalho. Por conseguinte, há risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador, o que, na linha dos precedentes em destaque, caracteriza a atividade exercida entre 29.04.1995 e 17.11.2003 como especial.

Com referência à apelação do INSS, cumpre registrar acerca da remessa necessária que a 1ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. Nesses termos, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. [...] 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

É oportuno ressaltar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097,  o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015, conforme se depreende dos seguintes julgados: REsp 1.843.601, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 05.02.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.752.732, Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.02.2020; REsp 1.872.201, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.05.2020; REsp 1.872.349, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.05.2020; EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 18.12.2020; e AgInt no REsp 1.7971.60/MS, Rel. Des. Conv. MANOEL ERHARDT/TRF5, 1ª Turma, DJe 16.08.2021. No mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO CERTAMENTE INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. [...] 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe de 22/06/2015. 4. No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". 5. Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual. 6. No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial. 7. Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime. 8. O precedente citado pelo INSS, registre-se, refere-se a acórdão proferido sob a égide do CPC/73. Isso está expresso na ementa colacionada nas razões do embargante. Agora o limite é de 1.000 salários mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária e foi expressamente abordada no acórdão embargado. [...] 10. Incidência, portanto, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 11. Embargos de declaração desprovidos. (TRF2, REOAC 0005088-13.2006.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020).

Além disso, no que tange à Súmula 61 do TRF2, observa-se que, para a resolução do tema e composição do referido enunciado, este Eg. Tribunal utilizou como referência o art. 496, I e § 3º, do CPC/2015; a Súm. 490 do STJ; as decisões proferidas pela Corte Superior no REsp nº 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e no REsp  nº 1.664.062 (DJe 20.06.2017); e a decisão do próprio Órgão Especial no processo nº 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Denota-se, portanto, que todos os precedentes que deram base à Súmula 61 são anteriores à tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.735.097 (DJe 11.10.2019), de forma que a interpretação outrora conferida ao art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 não deve prevalecer, pois o exame atento da jurisprudência revela a sua superação.

No que toca ao enquadramento por presunção da categoria profissional, não há o que se corrigir na sentença apelada, pois, em conformidade com a CTPS juntada ao processo administrativo, a parte autora exercia a atividade de soldador e, por isso, enquadrada tanto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 quanto no Decreto 83.080/79 (nesse sentido: TRF1, AC 0018569-58.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 10.11.2021). Além do que, a exposição à solda elétrica também permite o enquadramento pelo código 1.2.9 (trabalhos expostos a fumos de outros metais) do anexo do Decreto 53.831/64; e código 1.2.11 (exposição à solda elétrica e a operações com solda e maçarico oxiacetilênico) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79 (TRF1, AC 0026783-32.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.07.2020).

No que concerne ao período de 18.11.2003 a 20.10.2009, a sentença reconheceu a especialidade em decorrência da exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância, entretanto, o LTCAT juntado no Evento 78 informa que a exposição ao agente insalubre dava-se de forma habitual e intermitente, obstando, assim, a caracterização do tempo de serviço como especial nos termos da jurisprudência acima citada quando examinado o interregno de 29.04.1995 a 17.11.2003 (TRF3, EDcl na AC 0004648-66.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 02.06.2021; TRF3, AC 5000961-13.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.12.2021; TRF2, AC 0000562-60.2018.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.05.2020; TRF2, AC 0000759-81.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.10.2019; TRF2, AC 0107605-73.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.05.2019; TRF3, AC 0052510-89.2014.4.03.6301, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, 8ª Turma, E-DJF3R 20.03.2017; e TRF3, AC 0014412-91.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, 8ª Turma, E-DJF3R 10.07.2017). Anote-se, porém, que, assim como ocorre no interstício de 1995 a 2003, o mesmo laudo atesta o contato habitual e intermitente com agentes biológicos, o que dá ensejo ao cômputo da especialidade, conforme os precedentes já citados (TRF2, AC 0049369-32.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 08.10.2019; e TRF2, AC nº 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2017). Consequentemente, a única alteração a ser promovida na decisão de primeira instância está relacionada com a fundamentação, de maneira que o período de 18.11.2003 a 20.10.2009 não deve ser computado como tempo de serviço especial por exposição a ruído, mas, sim, por agentes biológicos.

Sobre a incorporação dos salários de contribuição reconhecidos na Justiça do Trabalho, cabe salientar que, embora a autarquia não tenha feito parte da ação trabalhista, a sentença nela proferida é título executivo judicial para todos os efeitos, até mesmo em face da Administração Pública. Nessa perspectiva, se a decisão tem o condão de gerar débitos previdenciários para o segurado, também deve ser considerada para favorecê-lo, inclusive porque o INSS não tem ingerência sobre a discussão a respeito do salário de contribuição do segurado, tão somente registrando os valores no seu sistema para fins de cobrança de verbas previdenciárias e pagamento de benefícios (TRF2, APELREEX 0000668-22.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018).

Ademais, não há que se falar em violação à coisa julgada, visto que a sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho é prova material em lides da previdência, sendo irrelevante o fato da autarquia não ter integrado o processo. Dessa forma, o reconhecimento do direito à percepção de diferenças de salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalho, posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial com a inclusão de tais valores no salário de contribuição (TRF2, APELREEX 0000144-91.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.03.2019). No mesmo sentido: 

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SETENÇA PROFERIDA NA SEARA TRABALHISTA. EMBARGOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO GUERREADO. [...] - Ainda, como bem observado pelo douto juízo sentenciante, ficou evidenciada a litigiosidade entre as partes, tanto na sentença quanto no acórdão trabalhistas, resultando na condenação do empregador com o entendimento após a valoração de todas as provas produzidas naqueles autos de que este se valeu de utilização de empresa fictícia em nome do autor para encobrir vínculo empregatício e burlar assim direitos trabalhistas. - Acrescente-se que é desnecessário que o INSS integre a lide trabalhista, uma vez que a sentença da Justiça do Trabalho que, em processo individual ou coletivo, decide pela existência de vínculo laboral ou aplicação de aumento em salário tem aplicação imediata sobre os salários-de-contribuição do período e produz efeitos com relação à Autarquia. - Embargos de Declaração a que se dá provimento parcial, apenas para reconhecer a omissão quanto à ausência de juntada de certidão de trânsito em julgado da demanda ajuizada pelo autor, ora embargado, na seara trabalhista, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos. Mantido o teor do v. acórdão embargado. (TRF2, EDcl na AC 0009940-29.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.07.2019).

No tocante ao pedido subsidiário, não há interesse recursal, na medida em que a sentença já determinou a aplicação do INPC como índice de correção monetária em consonância com o Tema 905/STJ.

Em conclusão, a sentença deve ser reformada para que o período de 29.04.1995 e 17.11.2003 seja reconhecido como tempo de serviço especial. O interstício em referência corresponde a 8 anos, 6 meses e 18 dias de trabalho, que, somados ao tempo considerado como especial na sentença (15 anos, 6 meses e 15 dias), perfaz o total de 24 anos, 1 mês e 3 dias, insuficiente para permitir o deferimento do benefício de aposentadoria especial. Não obstante, o intervalo deve ser averbado no tempo de contribuição do segurado e repercutir no cálculo da revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja apuração deve ser promovida na fase de liquidação de sentença. 

Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Assim,  os honorários advocatícios devidos pelo INSS deverão levar em conta a sua devida majoração em razão da sucumbência recursal.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891609v21 e do código CRC f23fd008.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:29:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:00:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000891610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005441-21.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. apelações. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo de serviço especial. ruído. agentes biológicos. exposição habitual e intermitente. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. soldador. enquadramento por presunção. diferenças de salário reconhecida por meio de reclamação trabalhista. sentença parcialmente reformada.

1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A exposição a ruído de forma habitual e intermitente não permite a caracterização de atividade especial, visto que esta deve ser permanente (TRF3, EDcl na AC 0004648-66.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 02.06.2021; TRF3, AC 5000961-13.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.12.2021; TRF2, AC 0000562-60.2018.4.02.9999, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 05.05.2020; TRF2, AC 0000759-81.2013.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 25.10.2019; TRF2, AC 0107605-73.2013.4.02.5006, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 30.05.2019; TRF3, AC 0052510-89.2014.4.03.6301, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, 8ª Turma, E-DJF3R 20.03.2017; e TRF3, AC 0014412-91.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, 8ª Turma, E-DJF3R 10.07.2017).

3. No caso de agentes biológicos, a intermitência da exposição não é capaz de afastar a especialidade, pois, para haver dano à saúde do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo, ainda que a efetiva exposição não ocorra durante todas as horas da jornada de trabalho (TRF2, AC 0049369-32.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.10.2019; e TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.06.2017).

4. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019).

5. A atividade de soldador admite o enquadramento como especial tanto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 quanto no Decreto 83.080/79 (TRF1, AC 0018569-58.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 10.11.2021; e TRF1, AC 0026783-32.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 24.07.2020).

6. O  reconhecimento do direito à percepção de diferenças de salário por meio de sentença oriunda da Justiça do Trabalho, posteriormente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justifica a revisão do cálculo da renda mensal inicial com a inclusão de tais valores no salário de contribuição (TRF2, APELREEX 0000144-91.2012.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.03.2019).

7. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891610v3 e do código CRC c233e8f7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 19/5/2022, às 15:29:7

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5005441-21.2018.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 303, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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