Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059926-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 8), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de M. D. S. D. J., nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.  

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme certidão de dívida ativa (Evento 1 – ANEXOS PET INI 4).

Posteriormente à prolação da r. sentença, o Conselho Profissional peticionou em 17/11/2020 comprovando o recolhimento de custas, pugnando pelo prosseguimento da execução (Evento 11 – PET1).

Em razões de recorrer (Evento 23), pugna o apelante a reforma da sentença e o prosseguimento da execução, com base no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.811/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em cujo item 1.2 lecionou que “1.2 Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. (STJ, REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.05.2015)

Aduz, ainda, que não lhe foi assegurado o prazo em dobro, prerrogativa que goza em face de sua qualificação processual como Fazenda Pública, pugnando pela nulidade da r. sentença com a devolução do prazo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059926-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ser recebida a apelação interposta pelo Conselho Profissional.

Conforme relatado, o COREN-RJ propôs ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, a qual foi extinta, nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, prevê que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

O artigo 183 do CPC, por sua vez, dispõe:

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.”

Da leitura do dispositivo supracitado, entende-se que os prazos processuais, quando não forem dirigidos expressamente à Fazenda Pública, deverão ser duplicados, tendo em vista que o artigo determina que todos os prazos devam ser contados em dobro.

Por sua vez, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF1, reconheceu que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia sui generis, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público, com privilégios que lhe são inerentes.

Desta forma, os Conselhos Profissionais gozam das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, dentre elas a aplicação do prazo em dobro, prescrito no artigo 183 do CPC.

Nesse sentido, confiram-se os julgados:

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. -O artigo 103 do CPC/15 dispõe que a parte deve ser representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo a representação ser provada mediante a apresentação de instrumento de procuração outorgada em favor do causídico. -De outro lado, não se desconhece que a irregularidade de representação processual é defeito sanável, aplicando-se o disposto no artigo 76 do CPC/15, para o fim de regularização do vício. -No caso dos autos, verifica-se que o despacho de fl. 77, proferido por esta Relatora, em razão da informação contida na certidão de fl. 76, de que o apelante não havia acostado aos autos o instrumento de mandato, suspendeu o processo e determinou a intimação da parte para que, no prazo de 10 dias, providenciasse a regularização de sua representação processual. -Ocorre que, nos termos da certidão de fl. 78, o apelante, embora intimado, quedou-se inerte (fl. 80), deixando de acostar o instrumento de mandato aos autos, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, na forma do disposto no art. 76, §2º, I do CPC/15. -Outrossim, os Conselhos Profissionais têm natureza autárquica, conforme decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.717 e 2.135, do STF. Nesta qualidade, possuem diversas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, na forma da Lei Processual Civil, como o regime diferenciado para cobrança de dívida ativa, o prazo em dobro para recorrer, quádruplo para contestar e o duplo grau de jurisdição obrigatório. Entretanto, as referidas prerrogativas não dispensam o CREMERJ de estar legalmente representado em juízo. -Recurso não conhecido.”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0060682-19.2018.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, julgado em 27/06/2019, DJe 01/07/2019).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de agravos internos, opostos pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fls.. 1098/1115) e pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, contra a decisão proferida às fls. 1124/1133, pela sistemática do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC, que deferiu a antecipação de tutela para que o Superintendente da SRTE/RJSRTE/RJ efetue o registro do contrato da requerente com os artistas "Harry Styles" e "Halsey" e eventos futuros a serem por ela organizados pela mesma, independentemente do recolhimento dos tributos previstos no art. 53, da Lei nº 3.857/60 e art. 25, da Lei nº 6.533/78, ambos no percentual de 10% sobre o cachê dos profissionais estrangeiros, que os requeridos se abstenham de exigir que os referidos contratos sejam visados pela OMB/RJ, SINDMUSI, SATED/RJ e SPDRJ, e que os Presidentes da OMB/RJ, do SINDMUSI/RJ, do SATED/RJ e do SPDRJ abstenham-se de exigir e cobrar qualquer valor da requerente, bem como de inscreverem-na em cadastro de inadimplentes e/ou criar óbice de qualquer natureza que prejudique as atividades concernentes aos contratos com os artistas acima indicados e eventos futuros com artistas estrangeiros a serem organizados pela requerente. 2. Os Conselhos Profissionais possuem natureza autárquica e, por isso, ostentam as prerrogativas da Fazenda Pública em relação aos prazos em dobro, porém, com relação à necessidade de intimação pessoal do seu advogado, tal prerrogativa somente encontra respaldo na legislação quando o advogado pertence aos quadros do Conselho. No presente caso, o patrono da Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional do Rio de Janeiro, foi constituído para atuar neste feito, conforme procuração acostada à fl. 467, dos autos originários, não fazendo jus a tal prerrogativa. 3. (...). 7. Deixo de conhecer o agravo interno oposto pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, na forma do art. 632, III, do CPC, ante a sua intempestividade e nego provimento ao agravo interno oposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA DANÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.”

(TRF 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0005413-69.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019).

No presente caso, o juízo a quo determinou a intimação do Conselho Profissional para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, em obediência ao artigo 290 do CPC (Evento 3).

Em consulta aos sistemas informatizados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verifica-se que o Conselho Profissional foi intimado pessoalmente, por confirmação, em 21/09/2020 (Evento 5), iniciando-se a contagem do prazo em 23/09/2020.

Em seguida, em 15/10/2020, o juízo a quo proferiu a r. sentença, indeferindo a inicial e extinguindo a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil.

Considerando a prerrogativa de prazo duplicado para todas as suas manifestações processuais, depreende-se que prazo do Conselho Profissional para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo é de 30 dias úteis (artigo 212 do CPC), o qual começou a fluir no dia 23/09/2020, esgotando-se em 04/11/2020.

Não obstante a prolação da r. sentença antes do decurso do prazo, tendo em vista que a juntada da guia ocorreu apenas em 17/11/2020 (Evento 11 – PET1), verifica-se que o recolhimento das custas foi intempestivo, vez que o decurso do prazo legal já havia transcorrido. Desse modo, não merece prosperar o recurso.

Ademais, cabe salientar que o Conselho Profissional demorou quase 3 (três) meses para comprovar o recolhimento das custas, não sendo razoável que o Poder Judiciário fique ad eternum aguardando o recolhimento voluntário das custas iniciais, devendo, assim, ser mantido o cancelamento da distribuição do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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1. STF. ADIN nº 1.717-6/DF, Relator Ministro SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 28/03/2003.

 



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Apelação Cível Nº 5059926-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN-RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO CONTAGEM EM DOBRO. CABIMENTO. ARTIGO 183 DO CPC. RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS O DECURSO DO PRAZO.  

1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo COREN-RJ contra sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 771, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.

2 – O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, prevê que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.

3 – O artigo 183 do CPC dispõe que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, reconheceu que os Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza jurídica de autarquia sui generis, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público, gozando das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, dentre elas a aplicação do prazo em dobro, prescrito no artigo 183 do CPC.

5 – No presente caso, o Conselho Profissional foi intimado pessoalmente, por confirmação, em 21/09/2020, iniciando-se a contagem do prazo para manifestação em 23/09/2020, o qual esgotou-se em 04/11/2020.

6 – Considerando que a juntada da guia de recolhimento ocorreu apenas em 17/11/2020, verifica-se que o recolhimento das custas foi intempestivo, vez que o decurso do prazo legal já havia transcorrido. Desse modo, não merece prosperar o recurso.

7 – O Conselho Profissional demorou quase 3 (três) meses para comprovar o recolhimento das custas, não sendo razoável que o Poder Judiciário fique ad eternum aguardando o recolhimento voluntário das custas iniciais, devendo, assim, ser mantido o cancelamento da distribuição do feito.

8 – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5059926-51.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 57, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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