Apelação Cível Nº 5059926-51.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 8), que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de M. D. S. D. J., nos termos dos artigos 290 e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, embora devidamente intimada para proceder o recolhimento das custas judiciais, a exequente não deu cumprimento à determinação judicial.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento das anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, totalizando o valor de R$ 1.542,73 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), conforme certidão de dívida ativa (Evento 1 – ANEXOS PET INI 4).
Posteriormente à prolação da r. sentença, o Conselho Profissional peticionou em 17/11/2020 comprovando o recolhimento de custas, pugnando pelo prosseguimento da execução (Evento 11 – PET1).
Em razões de recorrer (Evento 23), pugna o apelante a reforma da sentença e o prosseguimento da execução, com base no decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.361.811/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em cujo item 1.2 lecionou que “1.2 Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. (STJ, REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.05.2015)
Aduz, ainda, que não lhe foi assegurado o prazo em dobro, prerrogativa que goza em face de sua qualificação processual como Fazenda Pública, pugnando pela nulidade da r. sentença com a devolução do prazo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 22/03/2022, às 15:18:10