Agravo de Instrumento Nº 5002583-74.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CIA. USINA DO OUTEIRO em face da decisão proferida na Execução Fiscal n.º 0061877-78.1991.4.02.5103, pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, deixando de prosperar o pedido relativo a redução da multa de 200%.
Esclarece a agravante que o presente recurso tem como alvo a aplicação do artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a permitir a retroatividade da lei benéfica e, por consequência, a incidência do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, com a redução da multa de 200%, prevista no artigo 146 do DL nº 3855/41, para 20%, bem como, ainda, a verba honorária de sucumbência, decorrente da eliminação da multa prevista no artigo 36, § 2º, da Lei nº 4.870/66.
Relata que, para rejeitar a aplicação retroativa do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, lei mais benéfica ao sujeito passivo da obrigação tributária, in casu, a agravante, mediante a autorização inserta no art. 106 do CTN, a r. decisão agravada funda-se numa suposta distinção entre a natureza das multas previstas nas legislações em confronto, v. g. artigo 146 do DL nº 3855/41 e o supracitado artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96.
Afirma que, para além de dispor contra a jurisprudência pátria sobre o assunto, sem qualquer justificativa, o “decisum” apresenta deficiência de fundamentação em razão de se fundar em conceitos inócuos acerca das espécies de multa, tal como fez a agravada em sua resposta, na vã tentativa de contornar expresso comando legal, a pretexto de suposta distinção entre a multa prevista no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 e aquela estipulada no artigo 146 do DL nº 3855/41, quando o próprio artigo 106 do CTN não faz qualquer distinção para a retroação benéfica.
Demonstra que onde o legislador não excepcionou, não pode o intérprete fazê-lo e, aliás, acerca da irrelevância da natureza da multa para a retroação benéfica, a jurisprudência aponta em sentido contrário ao da decisão agravada.
Aduz que, independentemente da natureza das multas em debate, nada está a impedir a retroação da lei que prevê aquela de menor percentual, qual seja: Lei nº 9.430/96 (artigo 61, § 2º), seja como for, ao revés do que afirma o decisum, ambas as multas possuem nítida natureza moratória.
Pondera ser cristalino que “deixar de recolher” e “não pagos” constituem a mesmíssima coisa, só que escritas de forma diferente.
Alega que a multa do artigo 146 do DL nº 3.855/41 decorre do não recolhimento no prazo da taxa devida, e a do artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 do não pagamento de tributos no prazo legal, a significar que ambas sancionam a falta de recolhimento ou de pagamento do tributo no prazo legal.
Sustenta que a decisão agravada sequer indicou as razões para deixar de seguir os precedentes trazidos pela outra parte, a tipificar o vício descrito no inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do CPC, o qual foi suscitado, inclusive, em sede de embargos declaratórios, os quais, entretanto, restaram rejeitados.
Explica que, sob outra perspectiva, acerca da verba honorária de sucumbência, há evidente confusão no raciocínio desenvolvido pela decisão agravada, na medida em que o princípio da causalidade deveria conduzir justamente à condenação da agravada na verba honorária, e, pior, frontal transgressão à Lei Instrumental, a qual só exige a condição de vencido para a parte responder pelos honorários de sucumbência.
Pontua que a mera circunstância de a multa em debate ser devida ao tempo do ajuizamento da execução não altera a causalidade supracitada, já que a agravada deveria excluí-la espontaneamente desde a revogação da Lei que a instituiu, mas assim não procedeu, conduzindo a agravante a promover a sua defesa, enfim alcançado pela decisão agravada.
Argumenta que, de outro lado, afigura-se cristalino que a Agravada saiu vencida da demanda, a exigir o atendimento ao princípio da sucumbência.
Requer seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, e, uma vez percorrido o iter procedimental, seja o mesmo conhecido e provido, para decretar a nulidade do decisum, ou mesmo sua reforma, para acolher integralmente a exceção de pré-executividade suscitada pela agravante, determinando a redução da multa para 20%, conforme previsto no artigo 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, mediante a aplicação do artigo 106 do CTN, em como para condenar a agravada na verba honorária de sucumbência.
Decisão no Evento 02, deferindo em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, apenas para suspender a decisão agravada, no que se refere montante da multa.
Contrarrazões no Evento 10.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CIA. USINA DO OUTEIRO em face da decisão proferida na Execução Fiscal n.º 0061877-78.1991.4.02.5103 pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu em parte a exceção de pré- executividade, deixando de prosperar o pedido relativo a redução da multa de 200%.
O Juízo a quo proferiu a decisão ora agravada (Evento 244), nos seguintes termos:
(...)
Os créditos em cobrança se referem a contribuições (artigo 64 da Lei nº 4.870/65), com vencimento em 15/12/1978, e multa prevista no artigo 146 do Decreto-lei nº 3.855/41.
A Parte Executada sustenta a necessidade de redução da multa prevista no art. 146 do Decreto-lei nº 3.855/41, em razão da superveniência do art. 61 da Lei nº 9.430/96 que teria limitado a penalidade, antes aplicada em 200%, para 20%.
Assim dispõem o artigo 146 do Decreto-lei nº 3.855/41 (Estatuto da Lavoura Canavieira) e o artigo 61 da Lei nº 9.430/96, in verbis:
Decreto-lei nº 3.855/41
Art. 146. O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pêlos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa. Ver tópico (26 documentos) multa
Lei nº 9.430/96
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998)
Desse modo, forçoso perceber que a multa prevista no art. 146 do Decreto-lei nº 3.855/41 pressupõe a falta de recolhimento da contribuição, e não o simples atraso no seu pagamento, não sendo a ela aplicáveis as modificações atinentes à multa de mora (artigo 61 da Lei nº 9.430/96).
Logo, não há como prosperar a pretensão da Excipiente em relação a redução da multa do art. 146 do Decreto-lei nº 3.855/41.
A Parte Exequente concorda com a exclusão da multa no art. 36, §2º, da Lei nº 4.870/65 (multa prevista pelo descumprimento da obrigação das usinas de recolher taxa de 2% sobre o valor oficial do litro de álcool de qualquer tipo produzido nas destilarias), haja vista a revogação operada pelo art. 42, inc. IV, da Lei nº 12.865/13 e a interpretação jurisprudencial consolidada acerca do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, ACOLHO, EM PARTE, a exceção de pré-executividade do evento 231, para determinar a exclusão da multa prevista no artigo 36, §2º da Lei nº 4.870/66.
(...)
O cerne da demanda consiste em verificar a possibilidade da redução da multa aplicada com fundamento no art. 146, do Decreto-Lei nº 3.855/41 para 20%, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96.
Com efeito, o Decreto-lei nº 3.855/41, Estatuto da Lavoura Canavieira, ao tratar da falta de recolhimento dá taxa, prevê, no art.146, a incidência da multa:
Art. 146. O recebedor que deixar de recolher, nos prazos e formas regulamentares, as taxas devidas pelos seus fornecedores, ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente ao dobro da quantia indevidamente retida, além do recolhimento da taxa.
Todavia, com a superveniência do art. 61, §2º da Lei nº. 9.430/96, as multas foram limitadas a 20%, inclusive as previstas em legislações específicas.
Observa-se que, sendo o CTN lei complementar, que estabelece normas gerais de caráter tributário, prevalece sobre as normas de natureza ordinária.
Portanto, como a Lei nº 9.430/96 não impõe restrição ao alcance do Código Tributário, a multa em comento merece ser reduzida de 200% (cem por cento) para 20% (vinte por cento), por aplicação do artigo 61, § 2º, em conjunto com o artigo 106, II, “c”, do CTN. Nesse sentido também é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e têm decidido os egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões1.
O fato de o art. 61 da guerreada Lei n°. 9.340/96 reportar-se aos "débitos cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 1997" não exclui, evidentemente, a incidência do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, que trata exclusivamente de penalidade menos severa.
O art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.
Assim, no caso em análise, não tendo sido definitivamente julgada a controvérsia, aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, mesmo que advinda de ato anterior à referida lei, nos termos do disposto no artigo 106, II, c, do CTN.
Há que se ressaltar que, no caso específico das execuções fiscais, a expressão "ainda não definitivamente julgados" alcança aquelas que ainda não foram extintas, com fulcro no art. 794 do Código de Processo Civil, ou então em que não tenham sido ultimados os atos executivos destinados à satisfação da prestação, como a adjudicação ou a arrematação dos bens penhorados.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO - MULTA - EDUÇÃO - LEI MENOS SEVERA - APLICAÇÃO RETROATIVA - POSSIBILIDADE - CTN, ART. 106 - PRECEDENTES STJ.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, tratando-se de execução não definitivamente julgada, aplica-se o disposto no art. 106 do CTN que permite a redução da multa prevista na lei mais nova, por ser mais benéfica ao contribuinte, mesmo a fatos anteriores à legislação aplicada. (...)
(STJ, REsp 950143/ES, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 26/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA.RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, 'C', DO CTN.
1. A posterior alteração do valor da multa aplicada à cobrança de tributos, mais benéfica ao contribuinte, deve retroagir. Aplicação do art. 106, II, "c", do CTN. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 922.984/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9.9.2008, DJe 11.3.2009.)
EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO DL. 2.471/1988. ART. 106, II, "C", CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
O art. 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da Lei mais benigna, nos casos não definitivamente julgados. Sobrevindo, no curso da execução fiscal, o DL. 2.471/1988, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e, sendo possível a reestruturação do cálculo de liquidação, é possível a aplicação da lei mais benigna, sem ofensa aos princípios gerais do direito tributário. Na execução fiscal, as decisões finais correspondem as fases de arrematação, da adjudicação ou remição, ainda não oportunizadas, ou, de outra feita, com a extinção do processo, nos termos do art. 794, CPC. (REsp n° 94.511, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 25.11.1996).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1198481/PR, da relatoria do Ministro Herman Benjamin) firmou entendimento no sentido de que, a despeito de se tratar de um incidente processual, é cabível a fixação de honorários advocatícios quando houver acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente, e resulte na exclusão de parte do débito ou de sócio, sem extinguir a execução.
Assim sendo, considerando o valor da causa, a baixa complexidade da questão controvertida, o trabalho desempenhado pelo respectivo causídico e, também, em atenção às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais nos casos em que a Fazenda Pública é a parte sucumbente, entendo que os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados.
No caso, considero razoável a fixação no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inc. I, do CPC, em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, aqui entendido o valor da diferença, a ser apurada pelo douto Juízo a quo, com a redução da multa de 200% para 20% sobre o valor da dívida.
Posto isso, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891352v3 e do código CRC 03bb6e97.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 15:34:11