Apelação Cível Nº 5000883-32.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença (Evento 33 dos autos originários) que declarou “a) a nulidade do ato que excluiu o período contributivo de 20/05/1977 a 11/12/1990 dos proventos do autor, e b) a legalidade do benefício de aposentadoria (com a contagem de todo o período contributivo anterior a 12/12/1990) concedido pela Portaria nº 98/SEGEP/NEMS/ES, publicada no DOU nº 105/2012”.
A ré ainda foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
De acordo com a MM. Juíza sentenciante, “O advento da Lei Federal nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da União, suas Autarquias e Fundações, realmente ocasionou a transformação dos empregos públicos, anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em cargos públicos, tendo sido, contudo, resguardado, por meio do art. 100 daquele diploma legal, a contagem do tempo de serviço prestado sob a égide do antigo regime jurídico. Assim, no âmbito funcional, duas foram as principais consequências da instituição do regime jurídico único (RJU) para o autor: i) o emprego público que tinha como médico do Ministério de Saúde transformou-se em cargo público; ii) sua relação de trabalho com a Administração passou a ser regida pela Lei nº 8.112/1990, regime estatutário, e não mais pela CLT. Ou seja, instituído o RJU, o tempo de contribuição que já havia sido conquistado pelos servidores públicos na Previdência Social Urbana (equivalente ao RGPS), na condição de celetistas, foi automaticamente averbado junto ao Regime Próprio de Previdência Social, próprio da relação estatutária, passando, por uma ficção jurídica, a seguir as regras deste, desde a sua origem”.
Considerou que “In casu, o documento que consta no processo administrativo 03, evento 01, fls. 74, intitulado de ‘resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição’ relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS - NB 113.626.353-4), informa que nos períodos de 01/12/1973 a 30/11/1975, 02/01/1975 a 28/05/1998 e 29/05/1998 a 20/07/1999, foram recolhidas contribuições previdenciárias em razão do vínculo empregatício do autor com a FUNDAÇAO HOSPITALAR DO ESPIRITO SANTO, como atividade secundária. No mesmo documento consta que nos períodos de 01/12/1973 a 30/11/1975 e 01/12/1977 a 30/06/1999 o autor também recolheu contribuições previdenciárias na condição de trabalhador autônomo (médico), sendo esta a sua atividade principal. Tal afirmação é corroborada pelo documento ‘resumo de benefício em concessão’ (processo administrativo 03, evento 01, fls. 114 e seguintes), o qual informa que o cálculo para a concessão da referida aposentadoria pelo RGPS envolveu exclusivamente as contribuições vertidas nesses dois vínculos: empregado da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESPIRITO SANTO; e trabalhador autônomo (médico). Noutro giro, o documento ‘analise contributiva’, processo administrativo 4, evento 01, fls. 107 e seguintes, relativo à segunda aposentadoria do autor, esta pelo Regime Próprio de Previdência Social, pormenoriza todas as contribuições do autor referente ao exercício da sua atividade de servidor público do Ministério da Saúde, e lá estão presentes as contribuições devidamente recolhidas neste vínculo, durante o período de 20/05/1977 a 11/12/1990”.
Acrescentou que “o autor verteu contribuições previdenciárias relativas a cada vínculo, na forma da lei. Considerando que, após a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, ocorreu a averbação automática no respectivo regime previdenciário e no órgão público do tempo de contribuição perante o Ministério da Saúde entre 20/05/1977 a 11/12/1990, patente que os recolhimentos das contribuições previdenciárias desse período (juntadas às fls. 107/112, processo administrativo 04) só foram contabilizados na segunda aposentadoria do autor, perante o RPPS, daí por que legítima a acumulação das duas aposentadorias perante regimes diferentes. Os documentos são suficientes para comprovar que não houve duplo cômputo de período como alegado pela requerida. Isso porque o direito alegado pela parte autora está de acordo com o que ficou estabelecido pelo artigo 247 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que deveria ocorrer um ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas então incorporados pelo Regime Jurídico Único”.
Ponderou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a admitir a separação (fracionamento) de tempos de serviços exercidos em duas atividades concomitantes regidas pela CLT, de maneira que a contagem de um deles para concessão de aposentadoria pelo RGPS não impede que o outro possa ser averbado em regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria estatutária. Esse entendimento justamente opõe os argumentos da requerida em sua peça de impugnação, evento 09, que defendia a impossibilidade de fracionamento”.
Em suas razões (Evento 38 dos autos originários), a União Federal alega que “A planilha do NECAP demonstra claramente que a premissa fática que embasa a decisão não é válida. O recorrido NÃO contribuiu em duplicidade. Somente uma análise apressada, incompatível com o devido processo legal e com o direito de defesa, pode concluir o contrário. Basta observar a tabela anexa. Portanto, bastaria esse fato para reformar a decisão e indeferir o pedido antecipatório: não há prova nos autos de que o recorrido tenha mantido duas contribuições diversas, como afirma”.
Sustenta que “no âmbito do RGPS, ainda que ocorra o exercício de mais de uma atividade – uma como médico autônomo e outra como empregado público celetista -, formasse um único vínculo previdenciário e a contribuição ao regime é apenas uma. Nessa ordem de ideias, para fins de contagem recíproca, não se computa o tempo de contribuição ao RGPS para cada atividade distinta quando concomitantes, mas sim considerando um único vínculo previdenciário com o RGPS. Não existe nenhum embasamento jurídico que permita a separação entre o que seria contribuição como médico autônomo e o que seria como empregado público celetista, como pretende o autor”.
Contrarrazões (Evento 43 dos autos originários).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891039v2 e do código CRC 4570e880.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/4/2022, às 11:21:57