Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença (Evento 33 dos autos originários) que declarou “a) a nulidade do ato que excluiu o período contributivo de 20/05/1977 a 11/12/1990 dos proventos do autor, e b) a legalidade do benefício de aposentadoria (com a contagem de todo o período contributivo anterior a 12/12/1990) concedido pela Portaria nº 98/SEGEP/NEMS/ES, publicada no DOU nº 105/2012”.

A ré ainda foi condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De acordo com a MM. Juíza sentenciante, “O advento da Lei Federal nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da União, suas Autarquias e Fundações, realmente ocasionou a transformação dos empregos públicos, anteriormente regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em cargos públicos, tendo sido, contudo, resguardado, por meio do art. 100 daquele diploma legal, a contagem do tempo de serviço prestado sob a égide do antigo regime jurídico. Assim, no âmbito funcional, duas foram as principais consequências da instituição do regime jurídico único (RJU) para o autor: i) o emprego público que tinha como médico do Ministério de Saúde transformou-se em cargo público; ii) sua relação de trabalho com a Administração passou a ser regida pela Lei nº 8.112/1990, regime estatutário, e não mais pela CLT. Ou seja, instituído o RJU, o tempo de contribuição que já havia sido conquistado pelos servidores públicos na Previdência Social Urbana (equivalente ao RGPS), na condição de celetistas, foi automaticamente averbado junto ao Regime Próprio de Previdência Social, próprio da relação estatutária, passando, por uma ficção jurídica, a seguir as regras deste, desde a sua origem”.

Considerou que “In casu, o documento que consta no processo administrativo 03, evento 01, fls. 74, intitulado de ‘resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição’ relativo ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS - NB 113.626.353-4), informa que nos períodos de 01/12/1973 a 30/11/1975, 02/01/1975 a 28/05/1998 e 29/05/1998 a 20/07/1999, foram recolhidas contribuições previdenciárias em razão do vínculo empregatício do autor com a FUNDAÇAO HOSPITALAR DO ESPIRITO SANTO, como atividade secundária. No mesmo documento consta que nos períodos de 01/12/1973 a 30/11/1975 e 01/12/1977 a 30/06/1999 o autor também recolheu contribuições previdenciárias na condição de trabalhador autônomo (médico), sendo esta a sua atividade principal. Tal afirmação é corroborada pelo documento ‘resumo de benefício em concessão’ (processo administrativo 03, evento 01, fls. 114 e seguintes), o qual informa que o cálculo para a concessão da referida aposentadoria pelo RGPS envolveu exclusivamente as contribuições vertidas nesses dois vínculos: empregado da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESPIRITO SANTO; e trabalhador autônomo (médico). Noutro giro, o documento ‘analise contributiva’, processo administrativo 4, evento 01, fls. 107 e seguintes, relativo à segunda aposentadoria do autor, esta pelo Regime Próprio de Previdência Social, pormenoriza todas as contribuições do autor referente ao exercício da sua atividade de servidor público do Ministério da Saúde, e lá estão presentes as contribuições devidamente recolhidas neste vínculo, durante o período de 20/05/1977 a 11/12/1990”.

 Acrescentou que “o autor verteu contribuições previdenciárias relativas a cada vínculo, na forma da lei. Considerando que, após a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, ocorreu a averbação automática no respectivo regime previdenciário e no órgão público do tempo de contribuição perante o Ministério da Saúde entre 20/05/1977 a 11/12/1990, patente que os recolhimentos das contribuições previdenciárias desse período (juntadas às fls. 107/112, processo administrativo 04) só foram contabilizados na segunda aposentadoria do autor, perante o RPPS, daí por que legítima a acumulação das duas aposentadorias perante regimes diferentes. Os documentos são suficientes para comprovar que não houve duplo cômputo de período como alegado pela requerida. Isso porque o direito alegado pela parte autora está de acordo com o que ficou estabelecido pelo artigo 247 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, que deveria ocorrer um ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas então incorporados pelo Regime Jurídico Único”.

Ponderou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a admitir a separação (fracionamento) de tempos de serviços exercidos em duas atividades concomitantes regidas pela CLT, de maneira que a contagem de um deles para concessão de aposentadoria pelo RGPS não impede que o outro possa ser averbado em regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria estatutária. Esse entendimento justamente opõe os argumentos da requerida em sua peça de impugnação, evento 09, que defendia a impossibilidade de fracionamento”.

Em suas razões (Evento 38 dos autos originários), a União Federal alega que “A planilha do NECAP demonstra claramente que a premissa fática que embasa a decisão não é válida. O recorrido NÃO contribuiu em duplicidade. Somente uma análise apressada, incompatível com o devido processo legal e com o direito de defesa, pode concluir o contrário. Basta observar a tabela anexa. Portanto, bastaria esse fato para reformar a decisão e indeferir o pedido antecipatório: não há prova nos autos de que o recorrido tenha mantido duas contribuições diversas, como afirma”.

Sustenta que “no âmbito do RGPS, ainda que ocorra o exercício de mais de uma atividade – uma como médico autônomo e outra como empregado público celetista -, formasse um único vínculo previdenciário e a contribuição ao regime é apenas uma. Nessa ordem de ideias, para fins de contagem recíproca, não se computa o tempo de contribuição ao RGPS para cada atividade distinta quando concomitantes, mas sim considerando um único vínculo previdenciário com o RGPS. Não existe nenhum embasamento jurídico que permita a separação entre o que seria contribuição como médico autônomo e o que seria como empregado público celetista, como pretende o autor”.

Contrarrazões (Evento 43 dos autos originários).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891039v2 e do código CRC 4570e880.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/4/2022, às 11:21:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000891040
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do recurso porque atendidos seus pressupostos de admissibilidade, bem como da remessa necessária, tida como existente, na forma do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto imposta condenação ilíquida em desfavor do Poder Público (Súmulas ns. 490 do STJ e 61 do TRF2; TRF2, AC 0092769-93.2016.4.02.5102, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 16/12/2019, DJe 21/01/2019).

No caso concreto, o autor, ora apelado, foi aposentado, em 21/07/1999, pelo RGPS, por conta de sua contribuição como médico autônomo (Evento 1, PROCADM4, Página 134 e Evento 23, OFIC2, Página 28 dos autos originários).

Infere-se que, em 30/05/2012, foi concedida aposentadoria voluntária integral ao requerente, através do RPPS, por ocupar o cargo de Médico junto ao Ministério da Saúde, no qual ingressou mediante contrato de trabalho em 20/05/1977 (Evento 1, PROCADM2, Página 57 dos autos originários).

No entanto, a Controladoria Regional da União, em 02/12/2015, considerou ilegal a aposentadoria obtida junto ao Ministério da Saúde, sob a justificativa de que o período de contribuição de 20/05/1977 a 11/12/1990 já teria sido utilizado para fins de aposentadoria junto ao RGPS (Evento 1, PROCADM2, Página 187 dos autos originários).

Confira-se:

“Após análise, informo que o ato de concessão desta aposentadoria foi considerado ILEGAL e o respectivo formulário de concessão foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União com parecer de ILEGALIDADE em decorrência do indício de que o tempo de serviço público federal, sob o regime da CLT, prestado no período de 20/05/1977 a 11/12/1990 (total de 4.954 dias), já foi utilizado por este aposentado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a partir de 21/07/1999. Essa averbação concomitante de tempo de serviço/contribuição prestado sob o regime da CLT para a concessão de aposentadorias estatutária e do RGPS contraria o artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta os critérios da contagem recíproca prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988”.

A pretensão trazida a juízo pela parte autora consiste, em verdade, no reconhecimento da possibilidade de utilizar o mesmo tempo de contribuição no RGPS - concomitante - para a percepção de benefício em regime distinto (RPPS).

Ora, instituído o RJU, o tempo de contribuição que já havia sido conquistado pelos servidores públicos na Previdência Social Urbana (equivalente ao RGPS), na condição de celetistas, foi automaticamente averbado junto ao Regime Próprio de Previdência Social, próprio da relação estatutária, passando, por uma ficção jurídica, a seguir as regras deste desde a sua origem.

Como o tempo de contribuição de 20/05/1977 a 11/12/1990 como médico do Ministério da Saúde foi levado para o RPPS, com a alteração de sua natureza jurídica, são as regras do regime próprio que ele deve seguir, ainda que o período tenha sido obtido no RGPS.

Considerando-se que a presente hipótese discute o recebimento de duas aposentadorias por diferentes regimes, uma como médico autônomo junto ao RGPS e a outra como servidor do Ministério da Saúde através do RPPS, não se aplica a vedação do art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991, que trata da cumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.

Da mesma forma compreendeu o Juízo sentenciante:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a admitir a separação (fracionamento) de tempos de serviços exercidos em duas atividades concomitantes regidas pela CLT, de maneira que a contagem de um deles para concessão de aposentadoria pelo RGPS não impede que o outro possa ser averbado em regime próprio de previdência para fins de concessão de aposentadoria estatutária. Esse entendimento justamente opõe os argumentos da requerida em sua peça de impugnação, evento 09, que defendia a impossibilidade de fracionamento” (Evento 33, SENT1, Página 3 dos autos originários).

Confira-se jurisprudência desta Corte no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS DIVERSOS. CARGOS CUMULÁVEIS E VÍNCULO CELETISTA INDEPENDENTE. INEXISTENCIA DE CONTAGEM RECÍPROCA. INEXISTENCIA DE CONTAGEM EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES em razão de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Vitória - ES. 2. Discute-se a possibilidade de cumulação de aposentadoria nos cargos de médico e professor outrora exercidos nos quadros da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES com aposentadoria obtida junto ao Regime Geral da Previdência Social na categoria de contribuinte individual. 2. O autor, ora apelado, obteve aprovação em concurso público e foi admitido como Professor de Magistério Superior nos quadros funcionais da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES em 20 de julho de 1979. Em nova oportunidade, foi aprovado em distinto concurso público para o cargo de Médico na UFES em 1º de setembro de 1982. 3. Em relação a tais vínculos funcionais, por força do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, que conferiu efetividade ao artigo 39 da Lei Maior e ao artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, houve a sujeição ao regime jurídico único, com conversão em cargo diante da prévia aprovação em concurso público. 4. Paralelamente, o autor manteve vínculo com o Regime Geral da Previdência Social como médico na categoria autônomo, atual contribuinte individual, desde 1º de setembro de 1981. 5. Nesse sentido, ao completar os requisitos constitucionais e legais, o autor obteve a aposentadoria correspondente aos três vínculos para os quais contribuiu separadamente, sem contagem recíproca, porquanto prestou o serviço em cada vínculo com correlata contribuição cumprindo satisfatoriamente o requisito do equilíbrio entre custeio e benefício. 6. Os documentos de fls. 30/35 afastam as teses de contagem em dobro dos períodos, porquanto correspondentes a cargos diversos, ainda que tal situação advenha da instituição do regime jurídico único. 7. Inclusive, o artigo 247 da Lei 8.112 de 1990 previu a compensação financeira entre os regimes de modo a não se falar em prejuízo ao RGPS com a desvinculação dos cargos de médico e de professor do regime geral. 8. Em arremate, não houve cômputo em dobro do período de tempo de serviço prestado pelo autor na Instituição de ensino de 1982 a 1990. Como visto, houve vínculos distintos, transformados em cargos públicos a partir da Lei 8.112 de 1990, com prévia aprovação em concurso público e autônoma filiação ao 1 Regime Próprio da Previdência Federal. 9. Em paralelo, o autor exerceu atividade como contribuinte individual no Regime Geral da Previdência Social para o qual prestou serviço por período e com contribuições suficientes para obtenção de aposentadoria além das destinadas quando no Regime Próprio. 10. Diante disso, o caso dos autos diverge da tese de contagem recíproca, tampouco se restringe a utilização em dobro de período, pois, novamente, o autor, ora apelado, possuía legítimos e autônomos vínculos de trabalho no regime celetista e, estatutário, para os quais contribuiu autonomamente com subsequente direito independente de obtenção da aposentadoria. 11. Por fim, o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, que estabelece a incidência do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança incide somente quanto aos juros de mora. 12. Já para a correção monetária, incide o IPCA-E à luz do entendimento da Primeira Seção do STJ, ao apreciar, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, o REsp n.º 1.492.221, justamente como decidiu o primeiro grau, no caso. 13. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 870.947, afastou, em sede de repercussão geral, o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. 14. Remessa necessária e recurso improvidos”.

(TRF 2, Apelação/Reexame Necessário nº 0007683-35.2017.4.02.5001, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJE 18/12/2019)

Diante do exposto, deve ser prestigiada a sentença que declarou a nulidade do ato que excluiu o período contributivo de 20/05/1977 a 11/12/1990 do autor, bem como reconheceu a legalidade do benefício de aposentadoria obtido através do RPPS, nos termos da Portaria nº 98/SEGEP/NEMS/ES, publicada no DOU nº 105/2012.

Na hipótese, o Juízo sentenciante condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Isto posto,

Retifique-se a autuação, fazendo constar a remessa necessária.

Voto no sentido de conhecer da apelação e, de ofício, da remessa e negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891040v2 e do código CRC 3277dc45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 26/4/2022, às 15:12:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000891041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000883-32.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO. VÍNCULOS DIVERSOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DIREITO À CONTAGEM DO PERÍODO LABORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Remessa necessária tida como existente, na forma do art. 496, § 2º, do Código de Processo Civil, na medida em que imposta condenação ilíquida em desfavor do Poder Público (Súmulas ns. 490 do STJ e 61 do TRF2).

2. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade do ato que excluiu o período contributivo do autor junto ao RPPS, reconhecendo a legalidade do benefício de aposentadoria em questão, de forma concomitante ao obtido junto ao RGPS.

3. No caso concreto, o autor, ora apelado, foi aposentado pelo RGPS, por conta de sua contribuição como médico autônomo. Posteriormente, foi concedida aposentadoria voluntária integral ao requerente, através do RPPS, por ocupar o cargo de Médico junto ao Ministério da Saúde. No entanto, a Controladoria Regional da União considerou ilegal a aposentadoria obtida junto ao Ministério da Saúde.

4. Instituído o RJU, o tempo de contribuição que já havia sido conquistado pelos servidores públicos na Previdência Social Urbana (equivalente ao RGPS), na condição de celetistas, foi automaticamente averbado junto ao Regime Próprio de Previdência Social, próprio da relação estatutária, passando, por uma ficção jurídica, a seguir as regras deste desde a sua origem.

5. Como o tempo de contribuição do autor como médico do Ministério da Saúde foi levado para o RPPS, com a alteração de sua natureza jurídica, são as regras do regime próprio que ele deve seguir, ainda que o período tenha sido obtido no RGPS.

6. Considerando-se que a presente hipótese discute o recebimento de duas aposentadorias por diferentes regimes, uma como médico autônomo junto ao RGPS e a outra como servidor do Ministério da Saúde através do RPPS, não se aplica a vedação do art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991, que trata da cumulação de duas aposentadorias pelo RGPS.

7. Deve ser prestigiada a sentença que declarou a nulidade do ato que excluiu o período contributivo dos proventos do autor, bem como reconheceu a legalidade do benefício de aposentadoria através do RPPS.

8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §11, do CPC).

9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e, de ofício, da remessa e negar-lhes provimento, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000891041v3 e do código CRC d0e10e60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 26/4/2022, às 15:12:33

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 5000883-32.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 144, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DA REMESSA E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:23:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas