Apelação Cível Nº 5002615-39.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 107/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 104/JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato bancário), no valor total de R$ 254.137,45 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em janeiro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Impende destacar que é dever da CEF dar prosseguimento ao feito, sendo descabido que pretenda manter o processo parado indefinidamente. Vale no ponto registrar, que houve ausência da parte, descumprindo o dever acima citado de impulsionar o processo, sobrecarregando em demasia à máquina judiciária. Assim sendo, tendo em vista que, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento com o oferecimento dos endereços atuais dos executados, a referida empresa pública limitou-se a informar que foram enviados os ofícios aos órgãos de interesse para tal fim, sua conduta não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo. Diante do exposto, tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Destaca-se, primeiramente, que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis. Analisando os autos do processo, verifica-se que não houve abandono de causa pela Caixa, tendo sempre diligenciado no sentido de resguardar os seus direitos. Ocorre que a CEF se manifestou em evento 98, informando que realizou a expedição de ofícios as centralizadoras e que estava aguardando seus resultados”;
2) “Com a devida máxima vênia, a r. sentença merece ser reformada, haja vista a Caixa não ter se mantido inerte quanto aos despachos anteriores, tendo inclusive manifestado-se em todas as oportunidades em que foi demandada. Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação, haja vista o objetivo maior de reintegrar o imóvel em questão. Assim, como é papel da Caixa Econômica tomar todas as medidas cabíveis, é papel do Poder Judiciário a defesa daqueles que em um dado momento tem seu direito violado ou lesionado, como é o caso desta empresa pública, que recorreu ao Poder Judiciário quando se viu perto de não reaver os valores que lhe são devidos quando do contrato firmado com o devedor”.
Não houve intimação para contrarrazões, tendo em vista que não houve citação.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 107/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 104/JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato bancário), no valor total de R$ 254.137,45 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em janeiro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Impende destacar que é dever da CEF dar prosseguimento ao feito, sendo descabido que pretenda manter o processo parado indefinidamente. Vale no ponto registrar, que houve ausência da parte, descumprindo o dever acima citado de impulsionar o processo, sobrecarregando em demasia à máquina judiciária. Assim sendo, tendo em vista que, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento com o oferecimento dos endereços atuais dos executados, a referida empresa pública limitou-se a informar que foram enviados os ofícios aos órgãos de interesse para tal fim, sua conduta não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo. Diante do exposto, tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.” Verbis:
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada na exordial, ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de P S TABACARIA E CAFETERIA, R. D. M. V. J. e A. R. D. M. M. com a qual objetiva a “citação da parte ré, nos termos do art. 829 do CPC, para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a quantia de R$ 254.137,45 (Duzentos e Cinquenta e Quatro Mil Cento e Trinta e Sete Reais e Quarenta e Cinco Centavos), posicionada em 02/01/2019, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, com todos os acréscimos legais e contratuais, inclusive honorários advocatícios, custas processuais e demais despesas incorridas pela autora para a propositura da ação”.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Após infrutíferas tentativas de citação da parte executada, o Juízo, no evento 93, autorizou a exequente a diligenciar diretamente junto aos órgãos de interesse para obtenção do endereço atual dos executados.
Ademais, determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para ultimação das diligências, findos os quais deveria a parte autora, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Após a decisão retro, a CEF peticionou (evento 98) informando somente que foram enviados os ofícios.
E O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Impende destacar que é dever da CEF dar prosseguimento ao feito, sendo descabido que pretenda manter o processo parado indefinidamente.
Vale no ponto registrar, que houve ausência da parte, descumprindo o dever acima citado de impulsionar o processo, sobrecarregando em demasia à máquina judiciária.
Assim sendo, tendo em vista que, embora devidamente intimada para promover o regular prosseguimento com o oferecimento dos endereços atuais dos executados, a referida empresa pública limitou-se a informar que foram enviados os ofícios aos órgãos de interesse para tal fim, sua conduta não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo.
Diante do exposto, tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.”
Sustenta a apelante, em suma:
1) “Destaca-se, primeiramente, que o feito foi extinto de forma prematura, sem que fosse oportunizada à Caixa o esgotamento das medidas cabíveis. Analisando os autos do processo, verifica-se que não houve abandono de causa pela Caixa, tendo sempre diligenciado no sentido de resguardar os seus direitos. Ocorre que a CEF se manifestou em evento 98, informando que realizou a expedição de ofícios as centralizadoras e que estava aguardando seus resultados”;
2) “Com a devida máxima vênia, a r. sentença merece ser reformada, haja vista a Caixa não ter se mantido inerte quanto aos despachos anteriores, tendo inclusive manifestado-se em todas as oportunidades em que foi demandada. Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação, haja vista o objetivo maior de reintegrar o imóvel em questão. Assim, como é papel da Caixa Econômica tomar todas as medidas cabíveis, é papel do Poder Judiciário a defesa daqueles que em um dado momento tem seu direito violado ou lesionado, como é o caso desta empresa pública, que recorreu ao Poder Judiciário quando se viu perto de não reaver os valores que lhe são devidos quando do contrato firmado com o devedor”.
Passo ao exame do mérito recursal.
Conforme consignado na sentença, o Juízo a quo “determinou a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias para ultimação das diligências, findos os quais deveria a parte autora, independentemente de nova intimação, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Após a decisão retro, a CEF peticionou (evento 98) informando somente que foram enviados os ofícios”.
Cumpre ressaltar que a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. Verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/06 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/11), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/04. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/13), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/06, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do TRF da 4ª Região, em 28/05/14, houve intimação pessoal, via eletrônica, do representante do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 dias, com data inicial em 10/06/14 e data final em 09/07/14. Ocorre que o IBAMA interpôs o REsp somente em 10/07/14, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/06, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido’. [STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15]
O não fornecimento na inicial do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. Assim, a hipótese dos autos se amolda ao disposto no art. 485, inciso IV, do CPC/15, o que deságua na manutenção do decisum.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890964v3 e do código CRC 4b3c57ad.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 29/4/2022, às 15:26:7