Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048001-08.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 47, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER em 27/05/2016), bem como efetuar o pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes, descontadas eventuais prestações recebidas e não acumuláveis.

Quanto às verbas em atraso, foi definido que “serão atualizadas, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o seguinte: (a) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para parcelas vencidas até 30/06/2009; (b) juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009; (c) índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/03/2015; e (d) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, em relação às quais foi resguardada a uniformidade e coerência quando do julgamento do RE 870.947. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

O juízo determinou ainda que o INSS providencie o encaminhamento do autor para programa de reabilitação profissional, em atividades que sejam compatíveis com suas limitações laborativas. Também foi deferida tutela provisória de urgência determinando-se a imediata implantação do benefício, no prazo de 15 dias.

Em suas razões recursais (evento 56, OUT71), a autarquia ré sustenta, em apertada síntese, que deve ser reformada a sentença, visto que não é correto o deferimento da tutela antecipada de urgência, visto que a concessão imediata do benefício ocasiona a irreversibilidade do provimento.

No mérito, alega que o autor, após a cirurgia, retornou ao emprego, tendo laborado por diversos períodos, até sua demissão em 2015. Ademais, foi o autor submetido a diversas perícias médicas entre 2011 e 2019, nas quais os peritos contataram tanto a incapacidade, quanto a recuperação do autor. Acrescenta que a incapacidade teria se iniciado somente a partir de 23/09/2019, após a elaboração do laudo do perito judicial, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, visto que o último benefício do autor cessou em 30/10/2017.

Contrarrazões da parte autora (evento 61, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Federal se manifestou no evento 4, PARECER1, informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20000890759
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048001-08.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 47, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER em 27/05/2016), bem como efetuar o pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes, descontadas eventuais prestações recebidas e não acumuláveis.

Quanto às verbas em atraso, foi definido que “serão atualizadas, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o seguinte: (a) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para parcelas vencidas até 30/06/2009; (b) juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009; (c) índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/03/2015; e (d) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, em relação às quais foi resguardada a uniformidade e coerência quando do julgamento do RE 870.947. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”

O juízo determinou ainda que o INSS providencie o encaminhamento do autor para programa de reabilitação profissional, em atividades que sejam compatíveis com suas limitações laborativas. Também foi deferida tutela provisória de urgência determinando-se a imediata implantação do benefício, no prazo de 15 dias.

Em suas razões recursais (evento 56, OUT71), a autarquia ré sustenta, em apertada síntese, que deve ser reformada a sentença, visto que não é correto o deferimento da tutela antecipada de urgência, pois a concessão imediata do benefício ocasiona a irreversibilidade do provimento.

No mérito, alega que o autor, após a cirurgia, retornou ao emprego, tendo laborado por diversos períodos, até sua demissão em 2015. Ademais, foi o autor submetido a diversas perícias médicas entre 2011 e 2019, nas quais os peritos contataram tanto a incapacidade, quanto a recuperação do autor. Acrescenta que a incapacidade teria se iniciado somente a partir de 23/09/2019, após a elaboração do laudo do perito judicial, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, visto que o último benefício do autor cessou em 30/10/2017.

O recurso de apelação deve ser conhecido, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos artigos 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado.

Depreende-se ainda que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

No caso, resta incontroverso o cumprimento do período de carência, notadamente porque o INSS não refutou tal requisito necessário à percepção dos benefícios por incapacidade.

Quanto à qualidade de segurado, devem ser feitas as seguintes ponderações. A autarquia ré alega que o autor teria perdido a qualidade de segurado, pois sua incapacidade apenas se iniciou com o laudo do perito judicial, de 23/09/2019, ao passo que o último benefício percebido pelo demandante cessou na data de 30/10/2017.

Apesar disso, como bem observou o juízo, nota-se que o último benefício de auxílio-doença recebido pelo autor foi cessado em 30/10/2017 (evento 1, OUT9). Por outro lado, além da demanda ter sido distribuída em 02/04/2018, tem-se presente que o perito do juízo (laudo de evento 39, LAUDO1), verificou que as situações clínicas que originaram a incapacidade do autor podem ser observadas desde 19/10/2011. Isso após analisar os diversos exames apresentados ao expert pelo demandante.

Desta forma, não há que se falar na perda da qualidade de segurado.

No que tange ao requisito da incapacidade laborativa, conclui-se que restou demonstrado.

O laudo do perito judicial (evento 39, LAUDO1) atestou que o autor é portador de “lesões osteo articulares localizadas em sua coluna lombar, para as quais já foi submetido a extenso procedimento cirúrgico, que lhe provocam restrições para carregar peso, trabalhar em altura, permanência estática ou exigências posturais mais forçadas.”

Neste contexto, concluiu o perito que o autor está incapacitado permanentemente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional.

No entanto, o laudo pericial aponta que o demandante estaria apto para o desempenho de outras atividades compatíveis com sua situação física, devendo para tanto ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Logo, decidiu com acerto o juízo ao determinar que o INSS providencie a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, em atividade compatível com suas limitações definitivas.

Quanto a alegada indevida concessão de tutela de urgência em favor do autor, não assiste razão ao INSS. Sobre o tema, o juízo, em sede de sentença, decidiu nos seguintes termos:

Considerando que a presente decisão foi proferida em sede cognição exauriente e o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para imediata implantação do benefício, devendo ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (...)

Com efeito, verifica-se estarem presentes os requisitos contidos no art. 300, do NCPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado, demonstrada pela procedência plena do pedido, a qual restou mantida após análise deste Egrégio Tribunal, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por possuir o benefício ora concedido natureza eminentemente alimentar, essencial ao sustento familiar.

Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que poderá a autarquia ré efetuar a cobrança, pelos meios próprios, de valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários recursais, o STJ pacificou o entendimento, a propósito do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, a saber: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt no REsp 1.908.125/CE, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 01/07/2021).

No caso, improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

Desta forma, deve ser negado provimento ao apelo do INSS.

Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15 e REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890759v5 e do código CRC ff27be4c.

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Documento:20000890758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0048001-08.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EMPREGADO. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE.

I – Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II - Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III - Comprovada a incapacidade laborativa parcial e permanente, o autor faz jus ao auxílio-doença desde o requerimento do benefício, devendo a sentença ser mantida. Inserção do autor em programa de reabilitação profissional.

IV - Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

V - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15.

VI – Negado provimento ao recurso de apelação. Sentença reformada de ofício em relação aos juros de mora e atualização monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, majorando-se em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/15 e REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890758v6 e do código CRC 2e3ea9f0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 0048001-08.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 50, disponibilizada no DE de 20/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/15 E REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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