Apelação Cível Nº 0048001-08.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 47, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (DER em 27/05/2016), bem como efetuar o pagamento dos reflexos pecuniários daí decorrentes, descontadas eventuais prestações recebidas e não acumuláveis.
Quanto às verbas em atraso, foi definido que “serão atualizadas, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o seguinte: (a) índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para parcelas vencidas até 30/06/2009; (b) juros aplicados à caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009; (c) índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para parcelas vencidas entre 01/07/2009 e 25/03/2015; e (d) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 26/03/2015, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs nºs 4357 e 4425, em relação às quais foi resguardada a uniformidade e coerência quando do julgamento do RE 870.947. Os juros de mora incidirão desde a citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
O juízo determinou ainda que o INSS providencie o encaminhamento do autor para programa de reabilitação profissional, em atividades que sejam compatíveis com suas limitações laborativas. Também foi deferida tutela provisória de urgência determinando-se a imediata implantação do benefício, no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais (evento 56, OUT71), a autarquia ré sustenta, em apertada síntese, que deve ser reformada a sentença, visto que não é correto o deferimento da tutela antecipada de urgência, visto que a concessão imediata do benefício ocasiona a irreversibilidade do provimento.
No mérito, alega que o autor, após a cirurgia, retornou ao emprego, tendo laborado por diversos períodos, até sua demissão em 2015. Ademais, foi o autor submetido a diversas perícias médicas entre 2011 e 2019, nas quais os peritos contataram tanto a incapacidade, quanto a recuperação do autor. Acrescenta que a incapacidade teria se iniciado somente a partir de 23/09/2019, após a elaboração do laudo do perito judicial, tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado, visto que o último benefício do autor cessou em 30/10/2017.
Contrarrazões da parte autora (evento 61, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal se manifestou no evento 4, PARECER1, informando não haver interesse público que justifique a intervenção da instituição no feito.
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890757v5 e do código CRC 468e6ab7.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:55:6