Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000601-87.2007.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Lavanderia Real Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte em razão de falecimento de segurado.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 214):

“DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:

a) Ressarcir ao INSS integralmente os valores pagos aos dependentes do segurado EDMILSON GOMES DOS SANTOS em razão do pagamento dos benefícios de Pensão por morte à Maria Goreti Colombi (NB 139.163.690-0) e Edna dos Santos Gomes (NB 139.163.767-1) de uma só vez, desde o primeiro pagamento pelo INSS até a data da liquidação da sentença.

b) Ressarcir ao INSS integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, durante o tempo em que perdurar (após a liquidação da sentença), sendo inaplicável o artigo 533 do Novo Código de Processo Civil (artigo 475-Q do CPC de 1973) por não se tratar de obrigação de caráter alimentar.

Comprovado o pagamento dos benefícios pela Autarquia, deverá a requerida providenciar, imediatamente, o ressarcimento dos valores mediante DARF. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes dos benefícios em questão.

Ressalta-se que sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

A atualização monetária deverá observar a regra veiculada pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a partir do momento em que os valores eram devidos, haja vista a decisão proferida, em 24.09.2018, pelo Min. Luiz Fux, nos autos do RE 870.947, conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o tema com repercussão geral (que determinara a aplicação do IPCA-E).

CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”

A empresa interpõe seu recurso de apelação (Evento 220) narrando que a ação de ressarcimento decorre do acidente de trabalho ocorrido em 23/11/2005, que vitimou fatalmente o operador de caldeira Edmilson Gomes dos Santos, empregado da ré.

Afirma que, após a explosão da caldeira que redundou no óbito do trabalhador, a Delegacia Regional do Trabalho elaborou um laudo técnico de investigação que não foi conclusivo em determinar a causa imediata do acidente. O Ministério Público do Trabalho, entretanto, propôs à ré um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, cuja cópia foi anexada aos autos por ocasião da contestação. Concomitantemente, foi ajuizada a Reclamação Trabalhista nº 00960.2006.181.17.00-3, cujo autor foi o espólio de Edmilson Gomes dos Santos. Paralelamente, a ré também firmou acordo com a companheira do de cujus, tendo pagado à mesma o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deu ampla e irrevogável quitação quanto a eventuais direitos provenientes do acidente em questão. Ajuizada, também, a ação penal nº 0000589-48.2006.8.08.0045 (045.06.000589-4), tendo como réus os sócios da pessoa jurídica LAVANDERIA REAL LTDA ME, na qual houve a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Segundo a ré, a empresa sempre primou pela organização de sua estrutura, sendo assessorada por profissionais qualificados, dentre eles engenheiro mecânico (caldeira); engenheiro químico (estação de tratamento de efluentes), etc.

Em razão dos riscos da atividade, a empresa busca neutralizar as condições inseguras do trabalho, inclusive realizando inspeções periódicas.

Por outro lado, a empresa destaca que não se pode deixar de atentar para a hipótese de a própria vítima ter dado causa ao acidente.

A apelante ressalta que “não é qualquer acidente que enseja a responsabilidade do empregador, pois é preciso que concorram os elementos necessários para se configurar a responsabilização: a prática do ato ilícito; a presença do dolo ou da culpa; o prejuízo causado e o nexo causal entre o ato praticado e resultado danoso. Ausente qualquer um dos requisitos elencados, torna-se indevido o pagamento da indenização pelo empregador.”

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de ressarcimento.

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (Evento 223).

Em seu apelo (Evento 227), a autarquia narra que o acidente de trabalho que vitimou o segurado decorreu de negligencia da demandada, que descumpriu as regras de proteção de saúde e segurança dos trabalhadores.

Afirma que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme disposição do Código Civil e entendimento jurisprudencial.

Por sua vez, a Taxa SELIC será aplicada como critério de atualização dos valores devidos, a partir de cada pagamento efetuado pela autarquia ao segurado acidentado e/ou seus dependentes.

O INSS requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, pra que seja determinada a incidência de juros desde o pagamento de cada parcela do benefício.

A autarquia apresenta suas contrarrazões ao apelo da empresa ré, pontuando que a culpa da apelante restou comprovada nos autos, razão pela qual deve responder pelo gasto despendido pelo INSS (Evento 233).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890444v2 e do código CRC e1be860f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/4/2022, às 11:15:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:59:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000890445
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000601-87.2007.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos recursos de apelação, porque presentes os pressupostos legais.

Conforme relatado, o INSS e a empresa ré pretendem a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte em razão de falecimento de segurado.

A decisão recorrida determinou que, quanto aos valores atrasados, deverão incidir juros de mora desde a citação e que atualização monetária deverá observar a regra veiculada pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09, devendo incidir a partir do momento em que os valores eram devidos.

Sabe-se que a ação regressiva proposta pelo INSS contra o empregador tem escopo no art. 120 da Lei nº 8.213/91. Veja-se o teor do referido dispositivo legal, com redação vigente na data dos fatos:

“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado, se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa.

O ressarcimento devido não constitui nova forma de cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) ou para o Risco de Acidente de Trabalho (RAT), pois, possuindo naturezas diversas, não se excluem. As contribuições referidas possuem natureza tributária e se destinam ao custeio dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, que devem ser arcados por toda a sociedade, enquanto que o ressarcimento é devido à Previdência Social em observância ao comando constitucional de responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho, no caso de dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CRFB).

Nesse sentido é o entendimento que emana do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. PAGAMENTO DO RAT. SÚMULA 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEMAIS ALEGAÇÕES. SÚMULA 282 DO STF.

1. O Tribunal de origem entendeu que a empresa recorrente é responsável pelo acidente, pela não ocorrência de culpa exclusiva da vítima e pela desnecessidade de nova prova pericial com suporte nas provas dos autos.

2. A revisão do julgado implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ.

3. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que ‘a Contribuição para o SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991’ (AgInt no REsp 1.571.912/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016).

4. Ausente a contestação a fundamento suficiente para manter o acórdão impugnado, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.

5. A matéria referente ao art. 945 do Código Civil e as alegações de que a perícia foi realizada à revelia da insurgente, bem como de que não houve a resposta dos quesitos, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, de acordo com o que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 1.332.924/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22/04/2020, DJe 28/04/2020).

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS EM FACE DE EMPRESA RESPONSÁVEL POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 22 DA LEI 8.212/1991 E 120 DA LEI 8.213/1991. A CONTRIBUIÇÃO AO SAT NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia.

2. O recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança, pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

3. Concluindo a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, pela responsabilidade da empresa, inviável o acolhimento da tese recursal, uma vez que a inversão de tais premissas demandaria, necessariamente, a revisão do acervo probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.”

(STJ, AgInt no AREsp 763.937/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/05/2019, DJe 30/05/2019) - g.n.

É incontroverso nos autos que o óbito ocorreu em 23/11/2005, enquanto o segurado prestava serviços relacionados à operação de caldeira nas dependências da empresa ré.

Extrai-se do laudo técnico do Ministério do Trabalho os seguintes pontos ora destacados (Evento 149 – Out2 fls. 11/16): (i) DADOS DO ACIDENTADO: Edmilson Gomes dos Santos - Operador de Caldeira (CBO 862120) - Tempo na função atual 2 anos e 5 meses - Horário de Trabalho Noturno - Data e hora do acidente 23/11/2005 as 03:20 min - Causa do acidente: explosão ou ruptura da caldeira; (ii) DESCRIÇÃO DO LOCAL ONDE OCORREU O ACIDENTE: Casa de caldeira situada em anexo a lavanderia, próxima a máquina de lavar e secar, sem parede separando estes setores, afastada das divisas de terreno a mais de 3 (três metros), com depósito de lenha ocupando todo o pátio. No prontuário da caldeira consta a abertura do livro em 10/08/2001, com a última anotação de inspeção de segurança realizadas em 16/04/2005, sem nenhuma anotação de manutenção preventiva; (iii) DESCRIÇÃO DO ACIDENTE: A atividade laboral aparenta múltiplos riscos, com trabalhador em posto de trabalho isolado, noturno e de produção excessiva de calor. A explosão da caldeira destruiu toda a casa de caldeira e parte da empresa, com fragmentos lançados a distância e o operador lançado sobre uma casa vizinha, sendo encontrado já sem vida nesta residência; (iv) FATORES DE RISCO QUE CONCORRERAM PARA O ACIDENTE: a) O AMBIENTE: estocagem inadequada; proximidade da casa de caldeira com o armazenamento de lenha, obstruindo a passagem do trabalhador; b) A TAREFA: trabalho noturno realizado por um único trabalhador no posto de trabalho; c) ORGANIZAÇÃO E GERENCIAMENTO: ausência de registro indicando a existência de algum procedimento padrão previamente estabelecido; d) MANUTENÇÃO: nenhuma indicação de programa de manutenção registrado no laudo de inspeção. (v) CONCLUSÃO: O acidente fatal decorreu dos fatores acima enumerados. A empresa foi notificada para que elaborasse um projeto adequado para a instalação de caldeira, nos termos da NR 13 de Portaria Ministerial nº 3.214/78.

A sentença, por seu turno, está fundamentada nesta e em outras provas técnicas produzidas, como se verifica nos seguintes trechos:

“Extrai-se que é dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Ainda, é dever da mesma proporcionar aos seus empregados condições de trabalho a fim de proporcionar um bem estar laboral (ou amenizar os efeitos negativos do labor).

De igual modo, cumpre à empresa ofertar qualificação profissional mínima para que os seus empregados possam exercer suas tarefas rotineiras. Cursos de aperfeiçoamentos, de segurança (prevenção), fazem parte do dever geral imposto às empresas, principalmente, como no caso concreto, em que a vítima trabalhava em atividade de risco (operador de caldeira).

Nessa perspectiva, tenho que a requerida foi negligente, faltou com ações de cuidado em detrimento de seu empregado.

Se já não bastasse a responsabilidade objetiva do empregador em matéria de acidente de trabalho, conforme entendimento do C. STJ (REsp 1287180/SP), o requerido não se desincumbiu do ônus de provar que cumprira seu dever legal e contratual de preservação da integridade física do empregado, via observância das normas de segurança do trabalho.

Vê-se que vários laudos foram juntados aos autos. Cabe analisar cada um deles, e, em especial, a conclusão sobre a explosão ocorrida na caldeira.

► Laudo confeccionado por Engenheiro Mecânico/Segurança do Trabalho e Técnico de Segurança do Trabalho, em 24/11/2005, um dia após o acidente (fls. 164/166):

“Conforme podemos observar nas fotos em anexo, fica difícil apresentarmos uma causa provável da explosão da caldeira. Porém, relatamos abaixo um possível fator que pode ter sido determinante na explosão da mesma. Falta de refrigeração interna do equipamento: A falta de água é determinante numa explosão de caldeira, pois a mesma tem a função de refrigerar a área responsável pela troca de calor tubos), mantendo-se, desta forma, a temperatura aceitável e pressão de trabalho dentro das condições de operações.”

► Laudo elaborado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil (fls. 186/190):

“Considerações finais e conclusões: De acordo com os vestígios apresentados, e análises efetuadas, o perito relator concluiu que no local do exame houve acidente de trabalho, na espécie de explosão de caldeira à vapor, e que não foram detectados elementos que pudessem comprovar falta de manutenção do equipamento ou falha do material que era construída a caldeira. Diante do exposto, fatores como a inoperância do equipamento, falhas de algum sistema de segurança ou sistemas de válvulas de escape de pressão, pode estes, terem sido uma das causas da elevação da pressão, consequentemente causando o fato sinistro.”

► Laudo do Corpo de Bombeiro (fl. 191/197):

“De acordo com informações obtidas no local, exames relacionados, correlação dos elementos obtidos, laudo fotográfico, os oficiais peritos concluem que não havia um acompanhamento adequado nas inspeções de segurança e nos reparos realizados no equipamento, pois além de não terem acompanhamento de um profissional habilitado, os reparos não eram previstos em um projeto aprovado por este tipo de Assinado eletronicamente. Contudo, devido a não realização dos exames metalográficos e análises químicas, por motivos já mencionados, não foi possível precisar a causa pontual da explosão da caldeira.”

► Laudo Técnico de Investigação de acidente de trabalho fatal – DRT/ES (fls. 236/241):

Fatores de risco que concorreram para o acidente segundo o AFT:

Fatores do ambiente: Estocagem de materiais inadequada. Proximidade da casa da caldeira, com armazenamento de lenha, com obstrução de passagem de trabalhador.

Fatores da tarefa: Trabalho noturno com um único operário no posto de trabalho.

Fatores da organização e gerenciamento das atividades da produção: Procedimentos de trabalho inexistentes. Inexistência dos registros dos procedimentos realizados, indicados, como obrigatórios, no laudo de inspeção da caldeira.

Fatores da manutenção: Não cumprimento de programa de manutenção, indicado no laudo de inspeção da caldeira.

Pois bem.

Quanto à qualificação da vítima, verifica-se que o Sr. Edmilson estava apto para exercer a função de operador de caldeira, de acordo com declaração emitida pelo SENAI (fl. 172).

No que se refere às inspeções na caldeira a empresa juntou relatórios datados de 1999/2000 (fls. 209/234), 2002 (fls. 117/122) e 2003/2005 (fls. 128/155).

Entretanto, resta claro que se não forem atendidas as normas de segurança, operação e manutenção da caldeira, há o risco de explosão.

Consta no laudo do corpo de bombeiro que houve reparos com solda elétrica na caldeira, realizados por um soldador da região. Diante do exposto, não há que se alegar culpa exclusiva da vítima, como afirmou a empresa ré em sua contestação.

Diante do exposto, não há que se alegar culpa exclusiva da vítima, como afirmou a empresa ré em sua contestação.

Não resta suficiente a mera afirmação de que, após o acidente, soube que o funcionário não cumpria corretamente suas funções de operador de caldeira. Deveria era ser comprovado que havia treinamentos a respeito das normas de segurança e operação da caldeira, bem como revisão e manutenção do equipamento, além de alguém com a função de supervisionar de perto o trabalho do funcionário, que era considerado de alto risco e necessitava de muita atenção. A adoção de medidas preventivas e de controle de riscos periódicos por parte da empresa ré poderiam ter evitado o acidente.

Ora, imperícia representa justamente falta de habilidade ou experiência reputada necessária para a realização de certas atividades, sendo certo que a única responsável pela ausência dessas características foi as ré, ao não promover treinamento específicos para a vítima, desrespeitando-se, assim, as normas que regem a matéria.

Em relação à absolvição criminal mencionada pela empresa ré, cabe destacar que esta se deu por insuficiência de provas (art. 386, VII CPP), não produzindo qualquer efeito no juízo cível, já que a insuficiência de prova da ação penal não impede que se comprove a culpa civil. Veja o que dispõe o art. 935 do Código Civil:

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

No caso concreto, percebo que a inobservância das normas de segurança do trabalho é evidente, ficando cristalina a existência de culpa capaz de gerar responsabilização quando consideramos as conclusões do Relatório Técnico da DRT/ES, associadas aos documentos juntados ao processo. É bem de ver que o relatório produzido por auditor fiscal do trabalho é documento administrativo, elaborado de forma imparcial, gozando, portanto, dos atributos e princípios que norteiam o Direito Administrativo, não tendo a ré apresentado quaisquer documentos capazes de infirmá- lo.

Por tais razões, deve a requerida ser responsabilizada pelo acidente, ante a clara falta de observação (negligência) das normas de segurança do trabalho” - s.n.

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040, é no sentido da presunção relativa da responsabilidade do empregador nos acidentes que envolvem trabalho com alto grau de risco, como se observa no Tema 932:

"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" – Tema 932.”

Vejamos o precedente:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.

1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais.

2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.

3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho.

4. Recurso Extraordinário desprovido.

TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

(STF/RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2020).

Como já mencionado, o falecimento do segurado ocorreu durante o horário de trabalho na operação de caldeira da empresa, atividade considerada perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora de nº 16 do Ministério do Trabalho.

Assim caberia à Lavanderia Real Ltda. o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e mental do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado.

Sobre o tema vale citar os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA EMPRESA EMPREGADORA, POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Extrai-se da narrativa contida no acórdão vergastado que, efetivamente, houve violação ao art. 157, I e II, da CLT. Com efeito, nota-se que a improvisação e o trabalho realizado de forma isolada, bem como a ausência de proteção coletiva (isolamento ou barreira junto à rede elétrica) constituem fatores de risco que não foram devidamente fiscalizados pela empresa empregadora.

2. Ademais, há necessidade de fiscalização pela referida empresa também quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o que não foi constatado in casu.

3. O não atendimento de tais exigências importa em negligência relativa às normas de segurança e higiene do trabalho, ensejando o direito de regresso do INSS contra o empregador, no caso de concessão de benefício acidentário. (AgRg no REsp 1.567.382/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/5/2016).

4. Agravo conhecido para se dar provimento ao Recurso Especial.”

(STJ/AREsp 1.726.766/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/04/2021) -s.n.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DA VÍTIMA. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O direito à indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa ad causam para prosseguirem na ação indenizatória.

2. A responsabilidade do empregador, decorrente de acidente do trabalho, é fundada em presunção relativa de culpa, cabendo a este o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de responsabilidade, como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.

3. Segundo o acórdão recorrido, a prova oral demonstrou que os prepostos da ré responsáveis pela obra sabiam do risco de desmoronamento e que o escoramento da vala poderia ter evitado o acidente, mas não tomaram nenhuma providência, de modo que não há como afastar a culpa da requerida.

4. Agravo interno desprovido.”

(STJ/gInt no AREsp 85.987/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/02/2019)-s.n.

No caso dos autos, estão presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva (falta de medidas preventivas quanto às regras de segurança para a operação da caldeira - manutenção/adequação do local / treinamento/supervisão) e o resultado (acidente).

De outro lado, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, consigna que somente nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria há necessária vinculação com a esfera cível (STJ/AgInt no AgInt no AREsp 1623159/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/08/2020), o que não ocorreu no caso dos autos.

Nesse diapasão, a responsabilidade da empresa empregadora fica evidenciada, sendo devido o ressarcimento integral à autarquia, pelos valores despendidos com o pagamento do benefício previdenciário pago à família do empregado.

Em suas razões, o INSS se insurge contra os índices de atualização aplicados pela sentença nos seguintes termos:

“Ressalta-se que sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

A atualização monetária deverá observar a regra veiculada pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a partir do momento em que os valores eram devidos, haja vista a decisão proferida, em 24.09.2018, pelo Min. Luiz Fux, nos autos do RE 870.947, conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o tema com repercussão geral (que determinara a aplicação do IPCA-E)."

Por se tratar de ato ilícito decorrente de relação extracontratual, a correção monetária e dos juros de mora incidem a partir do evento danoso, por aplicação analógica dos Enunciados das Súmulas nº 43 e 54 do STJ, considerado como tal a data do efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago pelo INSS.

Por seu turno, as parcelas atrasadas devem ser atualizadas a partir de cada desembolso de acordo com a taxa SELIC, que incide para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Nesse sentido é o seguinte precedente desta Sétima Turma Especializada:

"ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. TERMO INICIAL.

- Em se tratando de ação regressiva proposta pelo INSS visando ao ressarcimento dos cofres públicos do dispêndio com pagamento de benefícios previdenciários, cuja origem seja de acidente de trabalho causado por negligência do empregador no que tange à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, está-se diante de responsabilidade extracontratual por ato ilícito ou aquiliana.

- Conforme a redação do artigo 406 do CC/2002 “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

- Neste diapasão, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal traz, dentre outras disposições, a aplicação da taxa SELIC para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, sendo cabível a incidência da aludida taxa para atualização do crédito devido à Autarquia, a qual contempla a fluência simultânea de juros moratórios, a partir do evento danoso, nos termos do insculpido no verbete 54 do STJ, e de correção monetária.

- Apelação provida."

(TRF2/AC 0231750-71.2017.4.02.5101, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, julgado em 25/02/2021).

Impende concluir pelo parcial provimento do apelo do INSS, merecendo reforma a sentença apenas no tocante à atualização dos valores devidos, os quais deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC. Mantida a r. decisão nos demais termos.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença apenas no tocante à forma de atualização dos valores devidos, nos termos da fundamentação;  conhecer e negar provimento ao recurso da empresa e condenar a mesma a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890445v7 e do código CRC 80f05505.

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Documento:20000890446
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000601-87.2007.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

direito adminiStrativo. inss. ação regresiva. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/91. operador de caldeira.  atividade de risco. responsabilidade objetiva do empregador. tema 932/stf. INOBSERVÂNCIA NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR não afastada. atualização monetária. ENUNCIADO 54/STJ.

1. O INSS e a empresa ré pretendem a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte em razão de falecimento de segurado.

2. A ação regressiva proposta pelo INSS contra o empregador tem escopo no art. 120 da Lei nº 8.213/91. A finalidade da ação regressiva é o ressarcimento dos recursos que foram gastos pelo INSS com o acidente de trabalho que poderia ter sido evitado, se os causadores do acidente e do dano não tivessem agido com culpa.

3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828.040, é no sentido da presunção relativa da responsabilidade do empregador nos acidentes que envolvem trabalho com alto grau de risco, como se observa no Tema 932 (STF/RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2020).

4. O falecimento do segurado ocorreu durante o horário de trabalho na operação de caldeira da empresa, atividade considerada perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora de nº 16 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, estão presentes os elementos de formação do nexo de causalidade, isto é, a conduta omissiva (falta de medidas preventivas quanto às regras de segurança para a operação da caldeira - manutenção/adequação do local / treinamento/supervisão) e o resultado (acidente).

5. De outro lado, não se vislumbra dos autos qualquer excludente da responsabilidade, qual seja, a demonstração de que o evento ocorreu por força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, consigna que somente nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria há necessária vinculação com a esfera cível (STJ/AgInt no AgInt no AREsp 1623159/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31/08/2020), o que não ocorreu no caso dos autos.

6. A sentença merece reforma parcial no tocante à atualização dos valores devidos, a partir do efetivo desembolso de cada parcela do benefício pago, os quais deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC. Mantida a r. decisão nos demais termos. Condenação da empresa em honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

7. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.

8. Apelação da empresa conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença apenas no tocante à forma de atualização dos valores devidos, nos termos da fundamentação; conhecer e negar provimento ao recurso da empresa e condenar a mesma a pagar honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890446v7 e do código CRC e7e6c93c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2022

Apelação Cível Nº 0000601-87.2007.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2022, na sequência 137, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA E CONDENAR A MESMA A PAGAR HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO), A TEOR DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, SOBRE O VALOR DA VERBA DE ADVOGADO ESTABELECIDA NA SENTENÇA, OS QUAIS SERÃO ACRESCIDOS A ESTA ÚLTIMA VERBA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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