Apelação Cível Nº 0000601-87.2007.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Lavanderia Real Ltda. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação regressiva, objetivando o ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte em razão de falecimento de segurado.
A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor (Evento 214):
“DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a:
a) Ressarcir ao INSS integralmente os valores pagos aos dependentes do segurado EDMILSON GOMES DOS SANTOS em razão do pagamento dos benefícios de Pensão por morte à Maria Goreti Colombi (NB 139.163.690-0) e Edna dos Santos Gomes (NB 139.163.767-1) de uma só vez, desde o primeiro pagamento pelo INSS até a data da liquidação da sentença.
b) Ressarcir ao INSS integralmente os valores dos benefícios que forem pagos, mensalmente, durante o tempo em que perdurar (após a liquidação da sentença), sendo inaplicável o artigo 533 do Novo Código de Processo Civil (artigo 475-Q do CPC de 1973) por não se tratar de obrigação de caráter alimentar.
Comprovado o pagamento dos benefícios pela Autarquia, deverá a requerida providenciar, imediatamente, o ressarcimento dos valores mediante DARF. Ficam incluídas nas despesas de ressarcimento todas aquelas decorrentes dos benefícios em questão.
Ressalta-se que sobre os valores atrasados deverão incidir juros de mora desde a citação, nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
A atualização monetária deverá observar a regra veiculada pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação determinada pela Lei n. 11.960/09, devendo incidir a partir do momento em que os valores eram devidos, haja vista a decisão proferida, em 24.09.2018, pelo Min. Luiz Fux, nos autos do RE 870.947, conferido efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou o tema com repercussão geral (que determinara a aplicação do IPCA-E).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.”
A empresa interpõe seu recurso de apelação (Evento 220) narrando que a ação de ressarcimento decorre do acidente de trabalho ocorrido em 23/11/2005, que vitimou fatalmente o operador de caldeira Edmilson Gomes dos Santos, empregado da ré.
Afirma que, após a explosão da caldeira que redundou no óbito do trabalhador, a Delegacia Regional do Trabalho elaborou um laudo técnico de investigação que não foi conclusivo em determinar a causa imediata do acidente. O Ministério Público do Trabalho, entretanto, propôs à ré um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, cuja cópia foi anexada aos autos por ocasião da contestação. Concomitantemente, foi ajuizada a Reclamação Trabalhista nº 00960.2006.181.17.00-3, cujo autor foi o espólio de Edmilson Gomes dos Santos. Paralelamente, a ré também firmou acordo com a companheira do de cujus, tendo pagado à mesma o valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que deu ampla e irrevogável quitação quanto a eventuais direitos provenientes do acidente em questão. Ajuizada, também, a ação penal nº 0000589-48.2006.8.08.0045 (045.06.000589-4), tendo como réus os sócios da pessoa jurídica LAVANDERIA REAL LTDA ME, na qual houve a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Segundo a ré, a empresa sempre primou pela organização de sua estrutura, sendo assessorada por profissionais qualificados, dentre eles engenheiro mecânico (caldeira); engenheiro químico (estação de tratamento de efluentes), etc.
Em razão dos riscos da atividade, a empresa busca neutralizar as condições inseguras do trabalho, inclusive realizando inspeções periódicas.
Por outro lado, a empresa destaca que não se pode deixar de atentar para a hipótese de a própria vítima ter dado causa ao acidente.
A apelante ressalta que “não é qualquer acidente que enseja a responsabilidade do empregador, pois é preciso que concorram os elementos necessários para se configurar a responsabilização: a prática do ato ilícito; a presença do dolo ou da culpa; o prejuízo causado e o nexo causal entre o ato praticado e resultado danoso. Ausente qualquer um dos requisitos elencados, torna-se indevido o pagamento da indenização pelo empregador.”
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de ressarcimento.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (Evento 223).
Em seu apelo (Evento 227), a autarquia narra que o acidente de trabalho que vitimou o segurado decorreu de negligencia da demandada, que descumpriu as regras de proteção de saúde e segurança dos trabalhadores.
Afirma que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme disposição do Código Civil e entendimento jurisprudencial.
Por sua vez, a Taxa SELIC será aplicada como critério de atualização dos valores devidos, a partir de cada pagamento efetuado pela autarquia ao segurado acidentado e/ou seus dependentes.
O INSS requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, pra que seja determinada a incidência de juros desde o pagamento de cada parcela do benefício.
A autarquia apresenta suas contrarrazões ao apelo da empresa ré, pontuando que a culpa da apelante restou comprovada nos autos, razão pela qual deve responder pelo gasto despendido pelo INSS (Evento 233).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890444v2 e do código CRC e1be860f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 19/4/2022, às 11:15:55