Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001154-14.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de remessa necessária e de apelação do INSS em face de sentença, de 05/09/2019 (Evento 1, SENT18, Página 1/4), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, que, deferindo a tutela de urgência, concedeu aposentadoria por idade rural em favor de S. S., desde o requerimento administrativo em 12/01/2018.

   

O juízo condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de juros, pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, com alteração dada pela Lei n. 11.960/09, e de correção monetária, pelo IPCA.
    
    

O juízo condenou a autarquia, ainda, em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula nº 111, do STJ.

     

Em apelação, alega o INSS que o autor não conseguiu demonstrar o desempenho de atividades rurais pelo período de carência, porquanto apresentou escassa prova documental e testemunhal a embasar as alegações feitas (Evento 1, APELAÇÃO19). 

    

Requer o prequestionamento com análise expressa do art. 11, VII e 39 da Lei 8.213/1991, bem como do artigo 201, § 7°, I , da Constituição Federal.

   

Contrarrazões no Evento 1, CONTRAZ20.
    
    

O MPF manifestou desinteresse em opinar no feito (Evento 4, PARECER1).
    
    

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Preliminarmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

    

Quanto aos efeitos do recurso, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela provisória de urgência, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a S. S., desde o requerimento administrativo em 12/01/2018, bem como não se vislumbrar, neste processo, risco de irreversibilidade na tutela anteriormente concedida, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    

A Lei nº 8.213/91 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

    

Especificamente em relação à aposentadoria por idade do trabalhador rural, o requisito etário é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e o cômputo da carência no equivalente a 180 meses de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício - art. 25, II c/c art. 48, §§ 1º e 2º -, podendo ser inferior a essa quantidade para aquele coberto pela Previdência Social Rural ou enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, de acordo com os arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91.

    

Como cediço, ainda hoje, muitos dos trabalhadores rurais/pescadores artesanais  não possuem registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou, na maioria das vezes, trabalham em parcerias, empreitadas, regime de economia familiar etc., o que dificulta a comprovação dessa atividade rural laborada, em razão da falta de documentação. Com o passar dos anos, a jurisprudência, hoje majoritária nos tribunais superiores, vem entendendo que para a comprovação da atividade rural, basta que se apresente documento idôneo para ser considerado início razoável de prova material, o qual será ampliado por prova testemunhal.

    

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, bem como de pescador artesanal, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo/pesca.

    

Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Turma Especializada:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.
2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
3. Remessa necessária conhecida e improvida.”
(TRF2, Reex 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora: Schreiber, data de disponibilização 06/03/2017)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
(...). II - A aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.
III - Prova documental vasta. Prova testemunhal do exercício do labor rural.
(...). V - Recurso do INSS improvido. Remessa necessária parcialmente provida.”
(TRF2, AC 0001707-25.2016.4.02.9999, 2TEsp. Relator: Messod Azulay Neto, Data de disponibilização 07/03/2017).

    

Na ausência de contribuições previdenciárias, a supracitada lei admite como prova do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, os seguintes documentos - art. 106, na redação dada pelas Leis nºs 11.718/2008 e 13.846/2019:
 

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – revogado.
IV – declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.”

   

Como se vê, para a aposentadoria por idade rural, é desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, seja antes ou depois de 1991.

    

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

    

A Corte Superior ainda entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, posto que a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ e, mesmo considerando que a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina (REsp 1.655.409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017). Assim, descabe a alegação de extemporaneidade de algumas provas materiais.

    

Registre-se, outrossim, que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência), ou seja, o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011).
    
    

No caso, S. S., 64 anos, completou 60 anos em 09/06/2017, e requereu aposentadoria por idade rural em 12/01/2018. Para comprovação da carência (art. 142 da lei nº 8.213/91), constam os seguintes documentos dos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, dentre outros:

 

    

Os depoimentos em 06/08/2019, por sua vez, confirmam que a parte autora sempre laborou no campo (Evento 1, ATOORD17, fl. 11), nesses termos:

 

 

Nessas circunstâncias, há início de prova material razoável, corroborada pelo depoimento das testemunhas, afirmando a condição de rurícola do autor.

 

O caderno probatório demonstra que o autor é trabalhador rural, filho de lavradores, havendo os pais transferido a propriedade para ele, onde atualmente reside e exerce o labor campesino, em regime de economia familiar.

 

Relativamente ao não enquadramento como segurado especial da pessoa física que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais (art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91), o STJ firmou a compreensão de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, caso sejam comprovados os demais requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, quais sejam, ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e colaboração da família no campo (AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) 2. Caso em que o Tribunal de origem deixou de reconhecer o exercício de atividade rural pelo segurado falecido em regime de economia familiar, em face de serem proprietários de três imóveis rurais e de expressiva comercialização do produto (mais de 7.000 kg de pera), numa área de 108,9 hectares.
3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.217.070/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/04/2019).

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.532.010/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/09/2015).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

[...] 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015).

 

De igual modo, a Súmula nº 30, da Turma Nacional de Uniformização prevê o seguinte:

Súmula nº 30/TNU: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.

 

Com efeito, consta no Cadastro do Agricultor Familiar a inexistência de empregados contratados de forma permanente e a utilização de força de trabalho familiar (Evento 1, INIC1, Página 43).

 

Demais disso, conforme o art, 11, § 8º, I, da lei 8.213/1991, “Não descaracteriza a condição de segurado especial ... a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".

 

Demonstrado, portanto, que a parte preenche os requisitos exigidos na lei para a concessão do benefício, sem se cogitar da vedação do Enunciado nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

 

A sentença fixou os juros e a correção monetária dos atrasados da seguinte maneira: “Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicados as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, com alteração dada pela Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base no IPCA.”

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

 

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

 

No caso, nos termos da Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz respeito à cobrança de taxa e custas judiciais.

 

Noutro ponto, ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a serem definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.

 

Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os juros e a correção monetária dos atrasados sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890339v20 e do código CRC f97a8111.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 03/05/2022, às 20:19:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000890340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001154-14.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I. “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula nº 61, do TRF2.

II. Atingida a idade mínima exigida pela lei e comprovado o exercício de atividade rural, através da produção de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.

III. Diante de matéria de ordem pública, e levando em conta os Temas 810/STF e 905/STJ e o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em reformatio in pejus contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária, à espécie, serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. Uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ.

V. Remessa necessária parcialmente provida, para que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada, de ofício, no que tange aos juros e à correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para que os honorários advocatícios sejam fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os juros e a correção monetária dos atrasados sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890340v6 e do código CRC 460ed068.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/05/2022, às 22:44:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001154-14.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 824, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO INSS MAJORADOS EM 1%.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:26:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas