Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006185-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 56 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por C. C. I., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 23/07/2018, bem como a averbação dos períodos de 01/01/1996 a 08/01/1997 e de 09/01/1997 a 28/11/1997 trabalhados no Ministério de Minas e Energia.

Em suas razões (Evento 62 do processo originário) a Autarquia sustenta, em síntese, que, tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento de duplo grau de jurisdição obrigatório. Alega que não há interesse de agir, um vez que não houve requerimento administrativo. Assevera que a reafirmação da DER é tese que se desenvolveu a partir das regras previstas nos artigos 621 e 623 da IN nº 45, de 06/08/2010. Aduz que a prova para comprovação de relação de emprego são as informações constantes no CNIS, não as anotações na CTPS. Pugna ainda pela aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Contrarrazões no Evento 64 do processo originário.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5006185-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Quanto à mencionada reafirmação da DER e a suposta ausência de interesse de agir, em razão de não ter sido apresentado requerimento administrativo, carece de interesse recursal a Autarquia, eis que o benefício foi concedido a partir da data do requerimento administrativo formulado em 23/07/2018.

No que se refere às anotações na carteira profissional do apelado, conforme Enunciado nº 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Não se trata, por certo, de prova absoluta, podendo o INSS demonstrar que as informações contidas no documento estão equivocadas. A Autarquia, porém, não se desincumbiu desse ônus.

No caso dos autos, embora o INSS alegue a ausência no CNIS de alguns dos vínculos anotados, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre os dados anotados na carteira profissional e os lançados no CNIS não afastam a presunção da validade das referidas anotações.

Por outro lado, quanto ao vínculo empregatício do autor nos interstícios de 01/01/1996 a 08/01/1997 e de 09/01/1997 a 28/11/1997, além de já ter sido reconhecido na esfera administrativa, há nos autos certidão de tempo de contribuição emitida pelo Ministério de Minas e Energia (Evento 1, PROCADM6).

Conforme informações contidas no processo administrativo anexado ao Evento 1, PROCADM6, o INSS reconheceu administrativamente 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição.

Portanto, considerando os períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial, na data de entrada do requerimento administrativo (23/07/2018), a soma do tempo de contribuição (37 anos, 11 meses e 22 dias) e idade do autor (60 anos, 8 meses e 10 dias) são suficientes para afastar a incidência do fator previdenciário, uma vez que alcança a pontuação necessária (98 pontos), nos termos no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, fica mantida a sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 23/07/2018.

Quanto ao índice de correção monetária, nada a prover, eis que às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

A apelação, em assim sendo, é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento) em desfavor da Autarquia, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5006185-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO ATINGIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. Conforme Enunciado nº 75, da TNU, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

3. No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial, o autor cumpriu os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.

4. Às diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

5. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5006185-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 452, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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