Apelação Cível Nº 5006185-33.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (Evento 56 do processo originário) que, nos autos da ação ajuizada por C. C. I., julgou procedente o pedido, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 23/07/2018, bem como a averbação dos períodos de 01/01/1996 a 08/01/1997 e de 09/01/1997 a 28/11/1997 trabalhados no Ministério de Minas e Energia.
Em suas razões (Evento 62 do processo originário) a Autarquia sustenta, em síntese, que, tratando-se de sentença ilíquida, se está diante de hipótese de cabimento de duplo grau de jurisdição obrigatório. Alega que não há interesse de agir, um vez que não houve requerimento administrativo. Assevera que a reafirmação da DER é tese que se desenvolveu a partir das regras previstas nos artigos 621 e 623 da IN nº 45, de 06/08/2010. Aduz que a prova para comprovação de relação de emprego são as informações constantes no CNIS, não as anotações na CTPS. Pugna ainda pela aplicação do INPC como índice de correção monetária. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Contrarrazões no Evento 64 do processo originário.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base na Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público (Evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 1/4/2022, às 14:54:54