Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002243-72.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. S. de sentença (folhas 249/251 e 261, Evento 1, SENT7) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.

Em seu recurso (folhas 263/274, Evento 1, APELAÇÃO8) o apelante sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria pleiteada. Alega que há nos autos prova material suficiente contemporânea para demonstrar o exercício de atividade campesina de 1995 a 2018. Aduz que desde criança auxiliava os genitores na lide campesina, sendo que apresentou, inclusive, contratos de parceria agrícola que apontam que desde 01/12/1996 já existia a parceria, também comprovada pela prova testemunhal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.

Contrarrazões às folhas 277 e verso (Evento 1, APELAÇÃO8).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4). 

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 5002243-72.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, verifico que o autor pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, quando, na verdade, o ato administrativo impugnado trata-se de aposentadoria por idade, cujo requerimento foi apresentado pelo apelante em 13/07/2015, folha 82, CONT2.

Todavia, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, a Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, aponta que a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

Sendo assim, resta evidente a impossibilidade de concessão do mencionado benefício, eis que não cumprido o requisito etário, considerando que o documento acostado à folha 17, INIC1 (carteira de identidade), demonstra que o apelado, nascido em 11/07/1955, possuía 60 (sessenta) anos na data do requerimento administrativo.

Por outro lado, ainda que se considerasse a possibilidade de concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade urbana e os laborados na atividade campesina, não há prova material do trabalho rural, assim como do labor urbano, por tempo suficiente para o cumprimento da carência para obtenção do benefício.

O apelante apresenta os seguintes elementos como início de prova material (Evento 1, INIC1): contratos de comodato e parceria agrícola, firmados em 30/06/2012, 20/07/2012 e 15/02/2014 (folhas 34/36) e ficha de matrícula escolar de sua filha, datada de 16/05/1995 (folha 22).  

Por outro lado, o CNIS juntado às folhas 28/30-verso (Evento 1, INIC1) registra os seguintes vínculos urbanos: 01/02/1992 a 07/02/1992, 15/09/1993 a 20/12/1993, 02/05/2007 a 06/06/2007, 16/06/2009 a 26/06/2009, bem como o recolhimento de contribuições individuais em 10/2004, 03 e 04/2005, 06/2009 e 09/2009.

Portanto, resta evidente que conjunto probatório do exercício da atividade campesina, bem como dos períodos de trabalho urbano, não são suficientes para o cumprimento da carência ou tempo de contribuição para obtenção do benefício.

Ressalte-se que, embora os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo afirmem que o autor trabalhou no meio rural (folhas 246/247, Evento 1, ATOORD6), nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Sendo assim, sem terem sido apresentados elementos suficientes para comprovar o período de labor equivalente à carência ou tempo de contribuição necessários, tanto na atividade rural como na urbana, não há como conceder ao autor aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Em sendo assim, a apelação é de ser improvida.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Apelação Cível Nº 5002243-72.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA E RURAL INSUFICIENTES PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, o conjunto probatório, integrado pelo início de prova material e pela prova oral, é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural e urbana pelo apelante, de forma a suprir a carência ou tempo de contribuição exigidos para obtenção do benefício aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

2. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5002243-72.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 415, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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