Apelação Cível Nº 5002243-72.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por E. D. S. de sentença (folhas 249/251 e 261, Evento 1, SENT7) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir do requerimento administrativo.
Em seu recurso (folhas 263/274, Evento 1, APELAÇÃO8) o apelante sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para obtenção da aposentadoria pleiteada. Alega que há nos autos prova material suficiente contemporânea para demonstrar o exercício de atividade campesina de 1995 a 2018. Aduz que desde criança auxiliava os genitores na lide campesina, sendo que apresentou, inclusive, contratos de parceria agrícola que apontam que desde 01/12/1996 já existia a parceria, também comprovada pela prova testemunhal. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões às folhas 277 e verso (Evento 1, APELAÇÃO8).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (Evento 4).
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/3/2022, às 21:27:43