Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. S. em face do acórdão (Evento 13), que deu provimento ao seu recurso, reconhecendo a especialidade do período de 06/03/1997 a 14/04/2008, com os devidos reflexos na RMI de benefício aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões (Evento 17) sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão atacado, quanto à especialidade do período de 15/04/2008 a 03/09/2012, uma vez que permaneceu exercendo as mesmas atividades do período anterior e, por consequência, esteve exposto aos mesmos agentes nocivos no mencionado interstício, consoante informações constantes no PPP. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, convertendo-se sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Contrarrazões no Evento 20.

É o relatório.



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Documento:20000890233
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

No caso dos autos, de fato, há omissão no acórdão atacado quanto à análise do período de 15/04/2008 a 03/09/2012, eis que o PPP anexado ao Evento 17, PROCADM1, no campo exposição a fatores de riscos, suprimiu a informação referente ao registro dos agentes nocivos. Verifica-se, contudo, que a partir de 15/04/2008, a profissiografia aponta que o segurado continuou exercendo as mesmas atividades do período anterior a 14/04/2008, permanecendo, também, no mesmo cargo e função.

Sendo assim, com o reconhecimento da especialidade do período de 15/04/2008 a 03/09/2012, o embargante comprovou o exercício de atividade de risco, em período suficiente para beneficiar-se de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da concessão ocorrida em 14/09/2012 (Evento 1, CCON5).

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000890234
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Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.

1. O embargante comprovou o exercício de atividade de risco, em período suficiente para beneficiar-se de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à conversão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a data da concessão ocorrida em 14/09/2012.

2. Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 410, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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