Apelação Cível Nº 5000114-52.2018.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. R. S. em face do acórdão (Evento 13), que deu provimento ao seu recurso, reconhecendo a especialidade do período de 06/03/1997 a 14/04/2008, com os devidos reflexos na RMI de benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (Evento 17) sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no acórdão atacado, quanto à especialidade do período de 15/04/2008 a 03/09/2012, uma vez que permaneceu exercendo as mesmas atividades do período anterior e, por consequência, esteve exposto aos mesmos agentes nocivos no mencionado interstício, consoante informações constantes no PPP. Requer o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, convertendo-se sua aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Contrarrazões no Evento 20.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890232v2 e do código CRC 77a08eea.
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Data e Hora: 21/3/2022, às 21:24:57