Agravo de Instrumento Nº 0002240-66.2020.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021495-53.2008.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0523339-78.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF E OUTRO, visando reformar a decisão proferida no evento 168, pelo Juízo da 08ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Excelentíssimo Senhor Juiz Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA), nos autos da Ação de Embargos à Execução nº 0523339-78.2008.4.02.5101 (2008.51.01.523339-7), movida pela UNIÃO, que indeferiu o requerimento de nulidade dos embargos à execução – em especial possível futura execução de honorários advocatícios -, entendendo o Magistrado que o decisum atacado já transitou em julgado, devendo ser cumprido em seus exatos termos.
Sustentam os Agravantes (evento 1), em síntese, que: “A citação em face da União Federal realizada de forma equivocada por ato exclusivo do cartório da 07º Vara Federal do Rio de Janeiro deve ser considerada como uma nulidade absoluta, neste passo, podendo ser alegado a qualquer tempo como expressa o artigo 278, parágrafo único do CPC/15. É bom ressaltar que o agravante na Inicial da Ação de Execução nº 0021495-53.2008.4.02.5101 apresentou claramente a ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a qual o substituído J. N. M. fez parte.”; “não é justo ser o agravante penalizado com a condenação ao pagamento de honorários sem que tenha dado qualquer motivo para a ilegitimidade passiva da União Federal, visto que desde o início apresentou a ação em face do INSS.”; “A presente ação de execução tem como título executivo judicial a Ação Civil Pública nº 97.0018400-5. Deste modo, sendo a ação de execução (0021495-53.2008.4.02.5101) e os embargos à execução (0523339-78.2008.4.02.5101) uma mera continuidade do processo originário (97.0018400-5) devem ser aplicadas as regras dispostas na Lei 7.347/85. Neste diapasão há de considerar que, ainda que porventura não seja reconhecida a nulidade absoluta pelo erro do cartório na citação, a condenação em sucumbência fica condicionada ao disposto no artigo 18 da Lei 7347/85.”; também que “Na mesma similitude expressa o artigo 9º da Lei nº 1060/50 prevê que os benefícios da assistência judiciária abrangem a todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”
Requerem os Agravantes a reforma da decisão agravada para que “seja declarada a nulidade absoluta da citação da União Federal e de todos os atos dos embargos à execução nº 0523339-78.2008.4.02.5101.” e, subsidiariamente, “para revogar a cobrança de honorários sucumbências e por consequência qualquer tipo de bloqueio de valores e/ou penhoras, sendo assim, aplicado o disposto no artigo 18 da Lei 7347/85.”
Contrarrazões da parte Agravada/União (evento 11), defendendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal (Dra. DENISE LORENA DUQUE ESTRADA), em seu parecer (evento 13), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Certo é que no processo de execução de título judicial não se pode criar novo título, nem se afigura possível modificá-lo ou ampliá-lo, sob pena de ofensa à coisa julgada, o qual se torna imutável e indiscutível, devendo-se executar o julgado tal como nele se contenha (CPC/73, arts. 467, 468, 473 e 474 - atuais arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC/15). Assim, a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta.
No presente caso, o título judicial assim dispõe: “Do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO FEDERAL, extinguindo, em consequência, a execução em face do ente federativo. Custas ex lege. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 100,00 (cem reais), conforme art. 20, parágrafo 4º do CPC.” (evento 92 – grifo meu).
Ato contínuo, em sede de recurso de apelação interposto pela União, restou definido pelo TRF-2ª Região: “Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença (fls. 141/143), fixar os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra.” (eventos 144/146 – grifo meu), com trânsito em julgado (evento 151).
Assim, considerando decisão transitada em julgado de fixação dos honorários advocatícios em face dos Agravantes, descabe quaisquer discussões sobre a sua exigibilidade, sendo certo que a tentativa de sua rediscussão representa manifesto desrespeito/violação à garantia da coisa julgada.
Outrossim, tem-se que o pleito dos Agravantes, nesta estreita via recursal e de caráter rescindente, se configura inoportuno e extemporâneo, na forma do art. 278 do CPC, vez que não levado à discussão a sua tese de nulidade nas oportunidades que lhe cabiam antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Com efeito, vê-se dos autos que os Agravantes se abstiveram de qualquer impugnação no curso da demanda acerca de possível erro cartorário quando da expedição de mandado de citação, ocorrendo em face da União quando deveria sê-lo em face do INSS, contribuindo assim para a perpetuação do apontado equívoco. A sua irresignação só se deu após a definição da condenação da verba honorária, numa tentativa de livrar-se do pagamento.
No que toca ao argumento de afastamento da condenação de honorários advocatícios com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85, melhor sorte não lhe assiste, vez que se trata o feito de embargos à execução, ação autônoma em relação à ação de execução, de modo que se sujeita à regra geral de condenação da verba honorária, tal como fixado no título judicial, cabendo sujeição ao seu comando.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000890164v2 e do código CRC 240a9f0c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 16:03:28