Agravo de Instrumento Nº 5000386-15.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão do evento 320 (integralizada pela decisão do evento 333), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória – Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0012400-91.1997.4.02.5001, em virtude da meação do cônjuge do Agravado, determinou a reserva de 50% do valor de avaliação do bem a ser leiloado.
O Juízo de origem entendeu pela homologação do auto formalizado no evento 317, relativo a leilão realizado em 10/11/2020. Todavia, consignou que, de acordo com a petição do evento 316 e com a sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0004080-61.2011.4.02.5001 (evento 265), deve ser reservada a meação de E. M. B. L. no percentual de 50% do valor de avaliação do bem, observando que o bem foi arrematado por R$ 22.600,00 (vinte e dois mil e seiscentos reais) e foi avaliado em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Asseverou que deve ser destinado à meeira a quantia de R$ 17.500 (dezessete mil e quinhentos reais), e os restantes R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) devem ser destinado à amortização parcial do débito exequendo (evento 320). Esclareceu, por fim, que deve ser aplicado o art.843, §2º do CPC ao caso, sendo o valor de avaliação a base de cálculo da meação (evento 333).
Em sua minuta, a Agravante sustenta que: i) no evento 317, houve arrematação de um veículo GM/Blazer DLX 2.8 no valor de R$ 22.600; ii) pretende reservar a meação de sua esposa no valor de 50% do valor arrecadado, devido ao bem ter sido adquirido durante a constância do matrimônio; iii) o Juízo determinou a reserva de crédito no valor de 50% do valor de avaliação do bem; iv) o art. 843 do CPC é claro ao prever que deve ser reservado o valor de 50% do produto da alienação do bem, não do valor de avaliação; v) além disso a própria parte interessada requereu que a meação incidisse sobre o produto da alienação, tendo a decisão agravada violado o art. 141 do CPC (evento 1).
Apesar de intimado, O. B. L. não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A Agravante entende que o valor da meação deve incidir sobre o valor do produto da alienação, na forma do art. 843 do CPC.
No entanto, é preciso salientar a ressalva feita pelo §2º do citado artigo, disciplinando a hipótese em que o valor da alienação é inferior do valor da avaliação.
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
No REsp nº 1728086 / MS, divulgado no Informativo nº 655 (publicado em 27/09/2019), o STJ pronunciou-se sobre a interpretação a ser dada ao §2º do art. 843 do CPC/15, expondo que o produto da alienação deverá resguardar o valor da meação do cônjuge, sendo que a eventual alienação por valor inferior ao da avaliação será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor. Ou seja, não há óbice à alienação do bem indivisível, mas sim garantia de que o coproprietário (não devedor) receberá a integralidade de sua quota-parte após a alienação.
Nesse sentido, o destaque do Informativo nº 655 e a ementa do julgado:
“Segundo a doutrina, a única interpretação possível do dispositivo é de que ‘o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada’. Essa nova disposição introduz, portanto, uma ampliação da proteção do direito de terceiro, não devedor nem responsável pelo pagamento do débito.
Desse modo, a excussão patrimonial deverá observar o valor de reserva da meação, o qual será computado sobre o valor integral da avaliação do bem, de maneira que a eventual alienação por valor inferior será suportada pelo credor que promover a execução, e não pelo coproprietário não devedor”.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial.
2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens.
3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015).
4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado.
5. Estando pendente o julgamento dos embargos de terceiros opostos por ex-cônjuge meeira, até que se decida sua eventual responsabilidade pela dívida do devedor primário, é prudente, em juízo cautelar, que se mantenha à disposição do Juízo competente valor correspondente à meação, nos termos da nova legislação processual.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1728086 / MS; 3ª Turma do STJ; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJe 03/09/2019)
Não há violação ao art. 141 do CPC, pois trata-se de direito do meeiro oriundo de lei, não havendo necessidade de apresentar pedido específico.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR.
1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor.
3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973.
4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15).
5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório.
6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor.
7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor.
8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1818926 DF 2019/0154861-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2021)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889960v2 e do código CRC 4440c383.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 5/4/2022, às 10:36:16