EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0102587-09.2015.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 11/10/2021 (Evento 14 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, negou provimento à apelação do INSS e retificou a sentença, de ofício, no que se refere aos juros e correção monetária, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA
I - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, §§ 1º E 2º DO NOVO CPC.
II - A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
III - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997.
IV – NO CASO DO RISCO ELETRICIDADE, O ITEM 1.1.8 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 CLASSIFICAVA COMO SERVIÇO PERIGOSO, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL, AS “OPERAÇÕES EM LOCAIS COM ELETRICIDADE EM CONDIÇÕES DE PERIGO DE VIDA”, QUANTO AOS “TRABALHOS PERMANENTES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS COM RISCO DE ACIDENTES – ELETRICISTAS, CABISTAS, MONTADORES E OUTROS”, OBSERVANDO QUE ESSA CLASSIFICAÇÃO PRESSUPUNHA “JORNADA NORMAL OU ESPECIAL FIXADA EM LEI EM SERVIÇOS EXPOSTOS A TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS”.
V - A DESPEITO DA SUPRESSÃO DO AGENTE ELETRICIDADE PELO DECRETO 2.172/1997, É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE SUBMETIDA A TAL AGENTE PERIGOSO, DESDE QUE COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. PRECEDENTE DO STJ (RECURSO ESPECIAL 1.306.113/SC, PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73).
VI- A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE ESTAVA EXPOSTO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE, RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À APOSENTADORIA ESPECIAL, COM DIB A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO E DIP NA DATA DA SENTENÇA.
VII- O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE - CF/1988, ART. 5º, XXII -, UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA (RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 20/11/2017 - TEMA 810).
VIII - O PLENÁRIO DO STF ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABIA A MODULAÇÃO PRETENDIDA PELOS ENTES PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DE MÉRITO PASSASSE A TER EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE MARÇO/2015 (ED NO RE Nº 870.947/SE – DJE DE 03/02/2020).
IX - AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/91, E DE JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). PRECEDENTE DO STJ.
X - A CORREÇÃO MONETÁRIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INCIDE SOBRE O OBJETO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL E NÃO SE PRENDE A PEDIDO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA OU A RECURSO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO À CORTE DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO CARACTERIZA REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, TAMPOUCO OFENDE O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, O TRIBUNAL, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA PARA FIXAR O CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR IMPOSTAS AO INSS.
XI - OS JUÍZES E TRIBUNAIS DEVEM OBSERVAR AS DECISÕES DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DO STJ EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - CPC/2015, ART. 927.
XII- IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC.
XIII- ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.
XIV- REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO, APENAS NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA.”
Em razões de recurso (Evento 19 – EMBDECL1), o INSS argumenta que o acórdão embargado incorreu em omissão no que se refere à análise do PPP, pois não acolhe a informação a respeito da eficácia do EPI.
Alternativamente, requer seja trazido aos autos o Laudo Técnico Ambiental a fim de que se verifique, de modo técnico e detalhado, a eficácia dos equipamentos de proteção individual.
A parte autora não apresentou contrarrazões (Evento 23).
É o relatório, peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:
“(...)
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.
O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.
A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:
“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)
O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.
Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.
É importante acrescentar que, em se tratando de risco por eletricidade, mostra-se irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, desde que a exposição seja inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.
2. (...)
3. (...)
4. (...)
5. (...)
6. (...)
7. (...)
8. (...)
9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada ao valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, bem como para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da Súmula nº 56 desta Eg. Corte.”
(TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015)
Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 65).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
II.2.2. Exame do caso concreto
II.2.2.1. Tempo de contribuição incontroverso
O INSS já reconheceu, administrativamente, tempo de trabalho em condições especiais que, na DER (12/11/2014), perfazia 7 anos, 5 meses e 25 dias de trabalho em atividades que dão direito à aposentadoria especial aos 25 ANOS de contribuição [fl(s). 114ss]:
II.2.2.2. Razões de decidir aplicadas ao caso concreto
(...)
g) Atividade especial e tempo em gozo de benefício:
O período em gozo de benefício por incapacidade será computado como tempo comum, e não como especial, ainda que o segurado, no período imediatamente anterior, esteja exercendo atividade em condições especiais.
Neste caso, presentes essas razões, os seguintes períodos serão computados no tempo COMUM, e não no tempo especial:
- de 09/10/2005 a 25/12/2005 - "31 - Auxílio-doença Previdenciário").
II.2.2.3. Períodos controvertidos
a) 06/03/1997 a 07/10/2014
(...)
Pois bem.
Observa-se a presença, neste álbum processual, dos seguintes documentos:
i) laudos técnicos (fls. 251/257);
ii) ofício da empregadora ("ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A."), emitido em 19/04/2018, esclarecendo que o requerente laborou exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensões acima de 250 volts, enquanto prestou serviços à empresa, como "Eletricista 'A'", "Eletricista", "Eletricista de Rede PI" e "Eletricista de Rede Sr."
Esses documentos revelam que, por todo(s) o(s) período(s) em referência, nas ocupações que exerceu, o autor ficou exposto a riscos funcionais caracterizados pela execução dos trabalhos nas redes de distribuição e subestações da área de concessão da EDP - ESCELSA, cuja classe de tensão situa-se entre 15 a 34,4 kv.
O INSS, para além de apresentar contestação genérica (sem impugnar especificadamente os fatos trazidos pelo autor, como já se viu), nada manifestou quanto ao teor do ofício e demais documentos encaminhados pela empregadora.
Nesse panorama, reputo tais elementos suficientes à prova do trabalho em condições especiais, mais ainda porquanto, na via administrativa, a autarquia negou o reconhecimento da circunstância, a partir de 06/03/1997, mas não refutou a afirmação do autor de que, mesmo a partir daquela data, continuou laborando exposto à eletricidade superior a 250V. O que levou o INSS a negar o enquadramento do trabalho como especial foi, tão-só, a circunstância de tratar-se de agente nocivo não elencado nos decretos regulamentares, tese já rechaçada pela jurisprudência, à luz das razões expostas acima.
Nesse panorama, o conjunto das provas deixa certa a efetiva exposição do autor, de forma habitual e permanente, à eletricidade, em tensão superior a 250 volts, de 06/03/1997 a 07/10/2014, havendo, por conseguinte, o direito à averbação do trabalho em condições especiais nesse(s) período(s).
II.2.3. Exame do direito
O autor pretende a condenação do INSS na obrigação de averbar o(s) período(s) controvertido(s) e de, por efeito, conceder-lhe aposentadoria especial.
(...)
A tabela a seguir sintetiza, objetivamente, com base nos períodos anteriormente examinados, como foi calculado o tempo de contribuição ESPECIAL reconhecido nesta sentença:
Os tempos sintetizados na Tabela 3, anterior, foram somados em cada um dos marcos temporais relevantes para o exame da controvérsia, assim definidos:
i) a data de 28/04/1995, para verificar se houve a aquisição do direito à aposentadoria especial até essa data; havendo, o tempo comum transcorrido até então foi convertido em tempo especial, segundo a regra contida no § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (art. 64 do Decreto n. 611/92), que subsistiu até o advento da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 29/04/1995;
ii) a DER.
Eis, então, o tempo de trabalho em condições especiais apurado em cada um desses marcos relevantes:
Os dados resumidos acima revelam que, considerando os períodos transcorridos até a DER (12/11/2014), e, aliás, mesmo posteriormente a essa data, o autor não faz jus à aposentadoria especial pretendida, porque não cumpriu o requisito específico concernente ao tempo mínimo de trabalho em condições especiais.
De fato, na data de entrada do requerimento administrativo, o requerente contava com apenas 24 anos, 10 meses e 10 dias em atividades que dão ensejo à aposentadoria especial aos 25 anos de tempo de contribuição, observada a conversão prevista no art. 66 do Decreto n. 3.048/99 (LBPS, art. 57, § 5º).
Contudo, considerando que o autor ainda continuou a trabalhar, nas mesmas condições (mesmo cargo, mesmo empregador, com exposição à eletricidade acima de 250 volts até, pelo menos, 19/04/2018 (fls. 246/257), tal fato não pode ser ignorado.
Nesse panorama, é certo que, posteriormente ao encerramento do processo administrativo, mas antes da citação, o autor alcançou o tempo mínimo de 25 anos de trabalho em condições especiais, havendo, pois, o direito à utilidade previdenciária pretendida, por reafirmação da DER.
A DIB deve ser fixada, por isso, na data da citação.
(...)”.
Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que, no caso do fator de risco eletricidade, nem mesmo o uso de qualquer equipamento de segurança é capaz de eliminar o risco de morte ou graves sequelas em caso de acidente com tensão acima de 250 volts.
Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.
Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889946v2 e do código CRC a33de528.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/03/2022, às 18:24:30