Apelação Cível Nº 5015654-06.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015654-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra sentença (evento 114 - JFRJ) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face dos Executados, KEMP DISTRIBUIDORA EIRELI, W. S. D. S. e M. P. A. R., julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo segundo Executado e condenou a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 121 - JFRJ), a Apelante destacou que a parte recorrida admite que está inadimplente e que teve de "mover toda uma máquina juidicária para obter seu crédito", bem como que "quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbeciais".
Sem contrarrazões (eventos 129 e 130 – JFRJ).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05), deixou de se
manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
Certificado que não houve a comprovação do pagamento das custas recursais (evento 6), a Recorrente foi intimada para tanto (evento 8), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis o prazo (evento 12).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/bpz/bnu
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso foi interposto sem o recolhimento integral das custas judiciais, conforme evento 12.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória. Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do Órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei.
Sendo assim, a ausência de regularidade formal do recurso, classificada pela melhor doutrina como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, constitui óbice intransponível ao seu conhecimento.
O Código de Processo Civil dispõe no art. 1.017:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...)
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.”
Desta forma, em se tratando de instrumento recursal que, por não atender aos requisitos legais estipulados à espécie, não deve ser conhecido, por não superar o crivo da admissibilidade.
Ademais, registro que o ônus de demonstrar o atendimento aos requisitos essenciais para o regular desenvolvimento do recurso é da parte Recorrente.
Neste sentido, merece destaque o seguinte precedente:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CORE-RJ. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. GREVE BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DA GREVE BANCÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A realização do preparo recursal, em valores corretos e no tempo hábil, constitui pressuposto da admissibilidade dos recursos. A ausência do preparo recursal, no prazo recursal, acarreta o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/2015. 2. Considerando que a greve bancária perdurou do dia 29/08/2016 ao dia 07/10/2016 (sextafeira), e que este Tribunal Regional prorrogou o prazo para recolhimento de custas processuais e de depósitos judiciais para o primeiro dia útil seguinte ao término da greve dos bancários (Portaria nº TRF2-PTP-2016/00405 de 9 de setembro de 2016), a comprovação dos respectivos pagamentos deveria ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10/10/2016 (segunda-feira). 3. A comprovação do depósito recursal ocorreu em 11/10/2016 (terça-feira), portanto, após o termino do prazo prorrogado, configurando a deserção. 4. Apelação não conhecida.”
(TRF2, Quinta Turma Especializada, AC 0000417-22.2012.4.02.5114, Rel. Juiz Federal Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, e DJF2R 06/12/16, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação, pois deserta.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889793v18 e do código CRC 51883522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 16/05/2022, às 16:04:33