Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161104-41.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação do procedimento comum ajuizado por L. B. C., em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido, para condenar à UNIÃO à revisar a reforma do autor, a fim de que a sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; ao pagamento à parte autora de ajuda de custo e transporte de bagagem; e ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5007750-72.2020.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 3.3.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).

3. Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.

4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, verifica-se que a renda mensal líquida do agravante, embora superior ao parâmetro objetivo utilizado por este TRF2 para averiguação do estado de hipossuficiência, encontra-se comprometida com despesas relativas a tratamento médico, inclusive de filho menor. Assim, considerando que há nos autos elementos indicativos de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais sem pôr em risco seu próprio sustento e o de seus dependentes, encontra-se caracterizado o estado de hipossuficiência, razão pela qual, faz jus a parte ora agravante ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes: TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018.

5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.

 

Em razões recursais (evento 161), a apelante sustenta em síntese que: i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o acidente ocorreu em 2009 e ação foi proposta em 2014; ii) o autor não preencheu, todos os requisitos legais, necessários à pretendida concessão de reforma, pois o autor não é portador de doença com relação de causa e efeito com o serviço militar; iii) a UNIÃO FEDERAL não causou qualquer tipo de dano moral e material ao autor, pois sempre recebeu assistência médico-hospitalar das Forças Armadas e remuneração mensal; iv) que O cômputo da correção monetária deve ser feito a partir da citação e não a partir do vencimento de cada parcela anterior a propositura da ação; e v) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios , por força da sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 168), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) o militar foi reformado em 2013; ii) que ficou comprovada a sua incapacidade e sua invalidez, dessa forma, faz jus a reforma; e iii) o valor da indenização se encontra coerente ao caso concreto, pois o Recorrido viu sua vida de militar acabar, no momento de seu acidente e reforma.

Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889744v2 e do código CRC 3f8b8bcc.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:54:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:38:51.


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Documento:20000889745
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161104-41.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação do procedimento comum ajuizado por L. B. C., em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido, para condenar à UNIÃO à revisar a reforma do autor, a fim de que a sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; ao pagamento à parte autora de ajuda de custo e transporte de bagagem; e ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.

Em razões recursais (evento 161), a apelante sustenta em síntese que: i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o acidente ocorreu em 2009 e ação foi proposta em 2014; ii) o autor não preencheu, todos os requisitos legais, necessários à pretendida concessão de reforma, pois o autor não é portador de doença com relação de causa e efeito com o serviço militar; iii) a UNIÃO FEDERAL não causou qualquer tipo de dano moral e material ao autor, pois sempre recebeu assistência médico-hospitalar das Forças Armadas e remuneração mensal; iv) que o cômputo da correção monetária deve ser feito a partir da citação e não a partir do vencimento de cada parcela anterior a propositura da ação; e v) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios , por força da sucumbência recíproca.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 168), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) o militar foi reformado em 2013; ii) que ficou comprovada a sua incapacidade e sua invalidez, dessa forma, faz jus a reforma; e iii) o valor da indenização se encontra coerente ao caso concreto, pois o Recorrido viu sua vida de militar acabar, no momento de seu acidente e reforma.

Cinge-se a controvérsia em definir se o apelado faz jus a melhoria da reforma e a indenização por dano moral.

O Estatuto dos Militares disciplina que a reforma militar com remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico superior, deve a doença acometida ao militar possuir relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como a invalidez, ou seja, a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 108, IV c/c art. 110, §1º ambos da Lei 6.880/80. Assim, confira-se:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

[...]

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

 

Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80.

Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDIÇÃO DE AGRAGADO. DECURSO DO PRAZO MÁXIMO PARA AGREGAÇÃO. ART. 106, III, DA LEI 6.880/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. REFORMA. IMPOSSBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENA.

1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante faz jus à reforma no serviço militar.

2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083378-78.2016.4.02.5114, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 17.9.2020.

3. Se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00113904620104025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 9.7.2018).

[...]

8. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015, ficando, contudo, sua a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade justiça deferida.

9. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160060-79.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021) – grifo nosso.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se o recorrido foi reformado com base no soldo que ocupava na ativa e considerado “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é invalido”.

Da análise do laudo pericial, observa-se que que a doença que acomete a demandante guarda relação com o serviço militar (evento 147; LAUDO1/1º grau). Nesse sentido, confira-se:

 

QUESITOS JUÍZO:

a) A moléstia que acomete o Autor tem relação de causa e efeito com o serviço das Forças Armadas?

 – Positivo.

 

QUESITOS DA UNIÃO

 

Há relação de causa e efeito entre a enfermidade e a prestação de serviços pelo periciado na Força Armada? Detalhar, minuciosamente, as razões do convencimento neste particular.

– Positivo. Estavam em treinamento militar, quando foi atingido por projétil de

arma de fogo.

 

 

Acresce a esta conclusão o fato de que a lesão é proveniente de acidente por projétil de arma de fogo (PAF), ocasionado por um disparo acidental de um colega do apelado, quando ambos estavam em treinamento da selva, conforme atestado de origem e notícias jornalísticas juntadas aos autos ( Evento 1, OUT6, Página 10).        

Além disso, o demandante foi considerado incapaz para atividades civis (inválido), não possuindo meios de prover sua subsistência (Evento 147, LAUDO1, Página 5). Nesses termos, transcreve-se:

 

8 - O periciado é capaz para os atos da vida civil?

- Pela negativa.

9 - Está o periciado incapacitado para algum tipo de trabalho? Qual?

 – Positivo.

10 - O examinado tem condições de exercer algum tipo de atividade laborativa? Exemplifique.

 – Pela negativa.

11 - Pode o examinado prover os meios de subsistência? Pode gerir a própria pessoa e seus bens?

– Pela negativa

 

 

Sob esse prisma, observando-se que o demandante é incapaz, bem como que a doença que o acomete guarda relação com a atividade castrense, constata-se que deve o demandante ser reformado com proventos equivalentes ao posto hierárquico superior, na forma do art. 110, §2, alínea b) do Estatuto dos Militares.

Já em relação ao dano moral, a sentença merece parcial reforma.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica.

É indiscutível que ter sido atingido por um tiro de fuzil, por colega de trabalho, durante um treinamento militar, ocasionou ao apelado lesões extrapatrimoniais, como limitações funcionais, dores relacionadas as sequelas e abalos psicológicos decorrentes da sua nova condição de pessoa com limitação funcional e inválida.

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar, Estatuto dos Militares, não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1214848/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2017; STJ, 5ª Turma, REsp 1164436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015)

A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88 refere-se aos danos sofridos por terceiros em razão de conduta praticada por agente público ou por prestador de serviço público. Não abarca, portanto, os fatos decorrentes do vínculo jurídico entre os próprios agentes (servidores/militares) e a Administração Pública.

Deste modo, considerando que o dano foi ocasionado por conduta de outro militar, durante treinamento militar, a reparação pretendida pelo apelado está calcada na responsabilização subjetiva, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade entre ambos, e do elemento culpa.

Na hipótese dos autos, verifico a existência de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da União, não havendo, nos autos, prova que exclua o nexo de causalidade entre a conduta do preposto estatal e o acidente noticiado no feito.

O apelado sofreu lesão grave nos membros inferiores, por ter sido atingido por um tiro de fuzil, enquanto estava em treinamento militar (Evento 22, OUT37, Página 24). Instaurada sindicância para apuração dos fatos, o fato foi caracterizado como acidente em serviço, restando comprovado, ainda, que as lesões sofridas pelo recorrido foram consequências do acidente. O dano não ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior e tampouco por culpa atribuível à própria vítima.

Configurada, pois, a responsabilidade do ente estatal, resta delimitar o seu quantum indenizatório a título de reparação por danos morais, tendo a sentença fixado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinquenta mil reais).

Nessa esteira, a indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima.

A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011).

O referido método estabelece, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, que considera o interesse jurídico lesionado, tomando por parâmetro os precedentes que apreciaram casos semelhantes. E, em um segundo momento, analisa as circunstâncias do caso concreto para a fixação definitiva do valor da indenização, considerando, entre outros, a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta do agente.

Num primeiro momento, verifica-se que precedentes recentes têm arbitrado a indenização por dano moral entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em situações semelhantes à ora examinada:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a União a dar continuidade ao tratamento médico do autor, não obstante o licenciamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos estéticos, também no valor de R$ 50.000,00. 2- A responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88 refere-se aos danos sofridos por terceiros em razão de conduta praticada por agente público ou por prestador de serviço público. Não abarca, portanto, os fatos decorrentes do vínculo jurídico entre os próprios agentes (servidores/militares) e a Administração Pública. 3- Todos os elementos caracterizadores da responsabilização subjetiva foram comprovados. 4- O apelado sofreu lesão no rosto, por ter sido atingido por uma faca, enquanto prestava serviço no rancho dos Oficiais da Base Aérea de Santa Cruz, arremessada por outro militar. 5- Instaurada sindicância para apuração dos fatos, o acidente envolvendo o apelado foi caracterizado como acidente em serviço, restando comprovado que a lesão sofrida pelo recorrido e a cicatriz no rosto dela decorrente foram consequências do acidente. 6- O dano não ocorreu em razão de caso fortuito ou força maior e tampouco por culpa atribuível à própria vítima. A lesão corporal foi causada por agente público, por meio de conduta imprudente de arremesso de uma faca. 7- Falha da União também pela omissão em orientar seus soldados quanto aos riscos decorrentes de situações como a ocorrida, e sobre a importância do uso do EPI, como se extrai da solução de sindicância, ao propor a adoção de tais medidas. 8- Correta a sentença em relação ao dano moral, oriundo do abalo psíquico e do sofrimento suportados pelo apelado, o que se mostra presumido, pela simples observação da fotografia anexa à inicial, com a cicatriz deixada em sua face, e evidenciado por documento relativo à Inspeção de Saúde ao qual foi submetido o recorrido, com indicação de tratamento para transtorno de adaptação. 9- Acertada também a sentença quanto à reparação por dano estético, por ser uma forma de compensar a marca evidente (expressiva cicatriz e fibrose cutânea) no rosto do apelado, em decorrência do acidente, consoante documentos que instruem os autos. 10- Mantidos os montantes das indenizações por danos morais em R$ 50.000,00, e por danos estéticos em R$ 50.000,00, fixados pelo Juízo a quo. 11- Não há vedação legal ao licenciamento ex officio, na hipótese de encontrar-se a Praça não-estável em tratamento médico em decorrência de acidente de serviço, ressaltando-se que, não obstante o licenciamento, está autorizada a continuidade do tratamento médico (art. 35 do Decreto nº 3.690/2000 e art. 149 do Decreto 57.654/1966. 12 - O direito ao tratamento médico deve ser reconhecido ainda que o militar não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço, a fim de não deixar desamparado o militar licenciado que ficou com sua saúde debilitada durante a atividade militar. 13- Recurso de apelação não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0170168-75.2014.4.02.510, Juiz Fed. Conv. VIGDOR TEITEL, DJE 5.6.2018) (grifos nossos)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACIDENTE QUALIFICADO COMO "EM SERVIÇO". LICENCIAMENTO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE É DE REFORMA, COM O SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ERRO MÉDICO PRATICADO NO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual 443/81). Soldado que sofreu fratura do braço esquerdo, quando retornava para casa em razão de queda na rua. Reconhecimento, pela Polícia Militar, de que tal configurava acidente no serviço. Contudo, após anos de tratamento, foi licenciado ex-officio, sem remuneração alguma, por ainda não ser estável no serviço público. Acidente em serviço que permite a reforma, que foi corretamente determinada na sentença, conforme art. 104, inciso II, do referido Estatuto. Reforma que se deve dar no posto de Terceiro Sargento, como também previsto no art. 106, caput e 1º do mesmo Estatuto. Alegação do Estado de que a incapacidade se deu por problemas psiquiátricos que não está devidamente comprovada. Laudo pericial conclusivo de que houve erro médico no atendimento realizado no hospital da corporação, pois a lesão apresentada pelo Autor no cotovelo esquerdo era uma fratura que tinha indicação cirúrgica e não apenas de colocação de gesso. A imobilização do membro superior esquerdo ocasionou uma consolidação errônea da estrutura óssea do periciado, resultando no indesejado congelamento da articulação de cotovelo esquerdo a 90º. Dano moral configurado e que será indenizado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR PARA QUE A REFORMA SE CALCULE DE ACORDO COM O POSTO DE TERCEIRO SARGENTO E PARA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO.

(TJRJ, 4ª Câmara Cível, AC 01105000920158190001, Rel. Des. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS,  DJE 5.10.2020) (grifo nosso)

 

E M E N T A CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. NEXO CAUSAL. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. REFORMA NÃO CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCEDIDA. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - O art. 109 da Lei nº 6.880/1990 determina que “o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço .”. O art. 110, “caput”, do mesmo diploma legal, por sua vez, afirma que o militar da ativa ou da reserva remunerada julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes nos incisos I e II do art. 108, “será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa”.- - O autor, após sofrer acidente em serviço, recebeu o tratamento médico adequado e recuperou-se, com aptidão para atividades militares atestada por Juntas de inspeção de Saúde, em datas diversas, conforme atas de saúde acostadas aos autos. A conclusão de que a lesão decorrente do acidente em serviço não lhe acarretou incapacidade exsurge do resultado da perícia produzida nos autos, bem como do próprio histórico do militar, a revelar que participou do Curso de Especialização de Soldados, em 2015, e do Curso de Formação de Cabos, em 2017, sendo considerado nas inspeções regulares de saúde, como “apto para o fim a que se destina” - Em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para quaisquer atividades, em decorrência de acidente sofrido, não há direito à reforma pretendida - No que diz respeito ao pedido de indenização em razão do acidente sofrido, é necessário observar, sobre o sentido de dano moral, que os bens jurídicos das pessoas físicas e jurídicas abrange itens de diversas naturezas, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em patrimoniais e morais. Quando um desses bens é violado indevidamente, ocorre um dano ou desvantagem, atingindo o patrimônio (tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis, fungíveis ou infungíveis), corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem-estar, capacidade de aquisição e outros. O dano moral não se confunde com o dano estético, porque este se refere a uma alteração do corpo humano, de ordem morfológica, interna ou externa, que causa desagrado e repulsa não só para a pessoa que sofreu o dano, mas também para aquele que a observa. O dano estético provoca, desse modo, sofrimentos físicos e morais na pessoa lesada, resultando em prejuízos de natureza estética e funcional, conforme o caso, impedindo a pessoa, em muitas situações, do normal convívio social, da prática de lazer e de atividades profissionais. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, conforme enunciado da Súmula nº 387 do E. Superior Tribunal de Justiça - Considerando o conjunto probatório, verifica-se não ter sido demonstrada a existência de dano estético, especialmente pela conclusão da perícia a afirmar que o autor teve uma perda anatômica mínima na ponta do polegar direito, mas que não gera incapacidade laboral, para atividades civis ou militares, destacando-se que apenas um exame detalhadíssimo pode aferir qualquer dano estético - Entende-se que restou configurado o dano moral, por considerar-se relevante o desconforto e a dor vivenciados pelo autor em razão da lesão adquirida em decorrência do acidente em serviço, especialmente por ter motivado a sua exclusão do certame para ingresso na carreira da PMSP, conforme se depreende do ofício nº CAJ -2080/400/18, subscrito pelo Coordenador Adjunto de Assuntos Jurídicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. O conjunto probatório aponta para a ausência de adoção das cautelas necessárias para manuseio do equipamento que causou o acidente, com a amputação da falange distal de polegar da mão direita do autor e, ainda que diminuta, ceifou a possibilidade de ingresso em outra carreira militar - Fixa-se o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser aplicados os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Apelo do autor parcialmente provido.

(TRF3, 2ª Turma, AC 50001329620184036118/SP, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE 30.11.2021)

 

Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por reduzir a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que reputo justa e razoável.

Com relação aos juros e correção monetária, considerando o efeito vinculativo previsto no art. 927, I e III, do CPC, correta a sentença que determinou a correção monetária com base no IPCA-E, desde quando devida casa parcela, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947 (Tema 810). E, quanto aos juros moratórios, a incidir a partir da data da citação, na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Em relação à condenação em danos morais, correta a sentença que determinou que a correção monetária, deve incidir a partir da data da publicação da sentença, tendo por base o IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 87.0947 (Tema 810), e quanto aos juros moratórios, a incidir a partir da data do evento danoso, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Por derradeiro, o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ é no sentido de que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial da ação indenizatória não implica sucumbência recíproca. Portanto, a questão do quantum indenizatório não influencia na configuração dos pedidos, sendo acessório que em nada modifica a sucumbência processual. Precedente: STJ, AResp n.º 968713, Dec. Monocrática Min. MINISTRO MARCO, DJe 1.2.2017.

Em conclusão, verifico que a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o montante fixado a título de dano moral para o patamar de R$ 30.000 (trinta mil reais).

Por fim, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889745v2 e do código CRC b713d249.

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Documento:20000889746
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0161104-41.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. remessa necessária. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALTERAÇÃO DO ATO DE REFORMA. acidente em serviço. invalidez. dano moral. ACIDENTE EM SERVIÇO. lesões graves. possibilidade.

1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença julgou procedente o pedido, para condenar à UNIÃO a revisar a reforma do autor, a fim de que a sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; ao pagamento de ajuda de custo e transporte de bagagem; e ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.

2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, do Estatuto dos Militares. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso de a incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço

3. Para que a reforma militar seja calculada com base no soldo do grau hierárquico superior, deve a doença acometida ao militar possuir relação de causa e efeito com o serviço militar, bem como ser declarada a sua invalidez, ou seja, a impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, nos termos do art. 108, IV c/c art. 110, §1º ambos da Lei 6.880/80.

3. Laudo pericial que atestou que a doença do militar foi ocasionada por acidente de serviço, decorrente de disparo acidental de tiro de fuzil, que acarretou lesões graves nos membros inferiores do apelado. Laudo pericial que atesta que o militar é incapaz para os atos da vida civil e não possui meios de prover a sua própria subsistência.

4. Sob esse prisma, observando-se que o demandante é incapaz, bem como que a doença que o acomete guarda relação com a atividade castrense, constata-se que deve ser reformado com proventos equivalentes ao posto hierárquico superior, na forma do art. 110, §2, alínea b) do Estatuto dos Militares.

5. Em relação ao dano moral a sentença merece parcial reforma. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar, Estatuto dos Militares, não isenta a responsabilidade civil do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos em decorrência de acidente sofrido durante o serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1214848/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 23.2.2017; STJ, 5ª Turma, REsp 1164436/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 25.5.2015).

6. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

7.  É indiscutível que ter sido atingido por um tiro de fuzil, por colega de trabalho, durante um treinamento militar, ocasionou ao apelado lesões extrapatrimoniais, como limitações funcionais, dores relacionadas as sequelas e abalos psicológicos decorrentes da sua nova condição de pessoa com limitação funcional e inválida.

6. Na hipótese dos autos, verifico a existência de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da União, não havendo, nos autos, prova que exclua o nexo de causalidade entre a conduta do preposto estatal e o acidente noticiado no feito.

9. A fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 21.9.2011).

10. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo pela necessidade de reduzir a indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que reputo justa e razoável.

11. O entendimento consolidado na Súmula nº 326 do STJ é no sentido de que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado na inicial da ação indenizatória não implica sucumbência recíproca. Portanto, a questão do quantum indenizatório não influencia na configuração dos pedidos, sendo acessório que em nada modifica a sucumbência processual. Precedente: STJ, AResp n.º 968713, Dec. Monocrática Min. MINISTRO MARCO, DJe 1.2.2017.

12. Sentença que deve ser reformada apenas para reduzir o montante fixado a título de dano moral para o patamar de R$ 30.000 (trinta mil reais).

13. Honorários recursais que não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

14. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889746v4 e do código CRC 2be18d90.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 0161104-41.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 30/03/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 15/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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