Apelação Cível Nº 0161104-41.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por UNIÃO FEDERAL, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação do procedimento comum ajuizado por L. B. C., em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido, para condenar à UNIÃO à revisar a reforma do autor, a fim de que a sua remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa; ao pagamento à parte autora de ajuda de custo e transporte de bagagem; e ao pagamento de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a título de compensação por danos morais.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento de nº 5007750-72.2020.4.02.0000, de minha relatoria, que julgado improcedente por essa 5ª Turma Especializada, em 3.3.2021, por unanimidade, nos termos da ementa a seguir destacada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONDIÇÃO COMPROVADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016).
3. Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016.
4. Estado de hipossuficiência comprovado. No caso, consoante prova documental carreada aos autos, verifica-se que a renda mensal líquida do agravante, embora superior ao parâmetro objetivo utilizado por este TRF2 para averiguação do estado de hipossuficiência, encontra-se comprometida com despesas relativas a tratamento médico, inclusive de filho menor. Assim, considerando que há nos autos elementos indicativos de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais sem pôr em risco seu próprio sustento e o de seus dependentes, encontra-se caracterizado o estado de hipossuficiência, razão pela qual, faz jus a parte ora agravante ao benefício da gratuidade de justiça. Precedentes: TRF2, AG 0003928-34.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 19.9.2018; TRF2, AG 0008573-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 4.12.2018.
5. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da gratuidade de justiça.
Em razões recursais (evento 161), a apelante sustenta em síntese que: i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o acidente ocorreu em 2009 e ação foi proposta em 2014; ii) o autor não preencheu, todos os requisitos legais, necessários à pretendida concessão de reforma, pois o autor não é portador de doença com relação de causa e efeito com o serviço militar; iii) a UNIÃO FEDERAL não causou qualquer tipo de dano moral e material ao autor, pois sempre recebeu assistência médico-hospitalar das Forças Armadas e remuneração mensal; iv) que O cômputo da correção monetária deve ser feito a partir da citação e não a partir do vencimento de cada parcela anterior a propositura da ação; e v) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios , por força da sucumbência recíproca.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado (evento 168), pugnando pela manutenção da sentença, alegando em breve síntese que: i) o militar foi reformado em 2013; ii) que ficou comprovada a sua incapacidade e sua invalidez, dessa forma, faz jus a reforma; e iii) o valor da indenização se encontra coerente ao caso concreto, pois o Recorrido viu sua vida de militar acabar, no momento de seu acidente e reforma.
Manifestação do MPF pelo desprovimento do recurso (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 29/03/2022, às 16:54:02