Apelação Cível Nº 5057933-70.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por SAFE ESTACIONAMENTOS & GARAGENS DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença (evento 38, sent 1) proferida nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI e de PARK TIME LTDA., que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que concedeu o registro nº 902.839.853 para a marca "SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS", de titularidade da apelada, bem como fosse a apelada condenada a se abster do uso da referida marca. Condenou a apelante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos igualmente entre os réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (evento 51, apelação 1), a apelante sustenta que não há como justificar a improcedência do pedido pelo simples fato de se tratar do cotejo de marcas evocativas – o que se difere, em muito, do conceito de marcas fracas – ou ainda da viabilidade de convivência entre sinais por valerem-se de elementos comuns ou desgastados. Afirma que, de acordo com o Manual de Marcas do INPI, como regra geral “a análise da colidência entre sinais baseia-se na avaliação da impressão geral dos conjuntos e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta, simultaneamente, os aspectos gráficos, fonéticos e ideológicos dos signos comparados”. Aduz que os conjuntos “SAFE PARK” e “SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS” são ideológica, gráfica e foneticamente similares. Assegura que há utilização de expressões de mesmo sentido, criando conjuntos com o mesmo contexto, o que é vedado pelo INPI. Garante que “a reprodução integral do conjunto registrado” ainda que composto por elementos de uso comum ou descritivo “geraria risco de confusão por parte do público-alvo”. Acrescenta que não houve qualquer fundamentação na sentença que demonstrasse a suposta irregistrabilidade do termo “SAFE”, ou ainda, seu “desgaste”, quando utilizado como elemento para distinguir “serviços de estacionamento”. Defende a nulidade do registro nº 816.479.593 para a marca mista “SAFETY PARK ESTACIONAMENTO”. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido, de modo a declarar a nulidade do registro nº 816.479.593 para a marca mista “SAFETY PARK ESTACIONAMENTO”.
Em resposta ao recurso (evento 57, contraz 1), o INPI alega que as expressões que compõem os signos, ainda que minimamente, possuem algum grau de distintividade: “SAFEPARK”, “SAFEWAY” e “SAFETY PARK”. Ressalta que as duas primeiras, que compõem as marcas da demandante e são formadas pela justaposição das palavras “SAFE”, “PARK” e “WAY”, que claramente fazem referência às expressões do vernáculo “Estacionamento Seguro” e “Caminho Seguro”, respectivamente; a última, por sua vez, possui como tradução algo como “Parque de Segurança” ou “Estacionamento de Segurança”. Aduz que as marcas “SAFEPARK” e “SAFETY PARK ESTACIONAMENTOS” evocam a prestação de serviços de estacionamento de veículos e, sendo assim, são corriqueiramente chamadas de marcas “fracas”, que são aquelas compostas por elementos que invocam os produtos/serviços que identificam ou visam identificar. Esclarece que, nesses casos, a atual jurisprudência é pela convivência pacífica das marcas assim compostas, ônus que os seus titulares devem suportar. Pugna pelo desprovimento do recurso.
Em contrarrazões (evento 60, contrazap 1), PARK TIME LTDA. informa que sua marca foi concedida pelo INPI com o seguinte apostilamento: “sem direito ao uso exclusivo das expressões "SAFETY", "PARK" e "ESTACIONAMENTOS". Enfatiza que esse apostilamento lhe confere a característica de marca fraca ou evocativa, porque são expressões de uso comum, que atraem a mitigação da regra de exclusividade, admitindo-se a sua utilização por terceiros. Reforça que, exatamente por sua relação indireta com o produto/serviço, o exame de distintividade e novidade está sujeito a critérios mais flexíveis, fazendo com que marcas muito próximas, e até idênticas, gráfica e foneticamente, coexistam para identificar os mesmos produtos. Informa que há outras marcas semelhantes de titularidade de empresas diversas, o que denota a total falta de exclusividade de tais termos. Pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal deixa de opinar quanto ao mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 4, parecer 1).
É o relatório.
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Data e Hora: 3/5/2022, às 13:5:13