Agravo de Instrumento Nº 5014883-34.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: S. D. M. G. E OUTRAS
EMBARGADA: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ
Trata-se de embargos de declaração interpostos por S. D. M. G. e OUTRAS contra acórdão (Evento 18, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO POR 120 DIAS PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A controvérsia cinge-se em verificar se correta a decisão que suspendeu a execução individual pelo período de 120 dias, baseada em pedido de impugnação ao cumprimento de sentença para a apresentação de documentos.
2 - As causas de suspensão da execução estão listadas no art. 921 do CPC/2015, aplicando-se também ao cumprimento de sentença (art. 921, §7º do CPC/2015). No entanto, o rol é meramente exemplificativo, de modo que deve ser analisada a necessidade e razoabilidade da suspensão em casos não expressos na lei.
3 - In casu, há necessidade de concessão de prazo para juntada de documentos, uma vez que comprovado o excessivo surgimento de processos de execução individual decorrentes da extinção da execução da ação coletiva, bem como a antiguidade do período relativo ao pagamento exigido e possível pagamento antecipado realizado no bojo da ação coletiva, conforme ofício-circular n. 6/2021/GAB/PRF2R/PGF/AGU.
4 - Inexistência de prejuízo aos exequentes, visto que a extinção da execução da ação coletiva sequer transitou em julgado, não tendo iniciado o decurso do prazo prescricional. No entanto, o prejuízo seria muito mais significativo caso posteriormente se descobrisse que os valores pagos nos cálculos apresentados pelos exequentes estavam incorretos.
5 – Agravo de instrumento desprovido."
Em suas razões recursais (Evento 33), a embargante requer a reforma do acórdão. Para tanto, sustenta que o acórdão seria omisso quanto às alegações de violação ao devido processo legal.
Em suas contrarrazões (Evento 38), a embargada requer a rejeição dos embargos de declaração. Afirma que o que se pretenderia é a rediscussão da matéria, o que não é admitido em sede de embargos de declaração.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 23/03/2022, às 18:47:32