Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035747-87.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra o acórdão de 11/10/2021 (Evento 9 – ACOR2), que deu parcial provimento à remessa oficial, para fixar os honorários advocatícios na fase da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para conhecer da remessa oficial, e para que os atrasados sejam corrigidos monetariamente segundo o INPC, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REFINARIA DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.   COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

I - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE SER SUBMETIDA À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 496, I, §§ 1º E 2º DO NOVO CPC.

II - A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL É REGULAMENTADA PELOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. TODOS OS CASOS DE ENQUADRAMENTO DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS PREVIDENCIÁRIAS VIGENTES À ÉPOCA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.

III - ATÉ 28/04/1995, É NECESSÁRIO SIMPLESMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL, QUE PODERIA SE DAR DE DUAS MANEIRAS: A) PELO MERO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL ELENCADA COMO PERIGOSA, INSALUBRE OU PENOSA EM ROL EXPEDIDO PELO PODER EXECUTIVO (DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979); OU B) ATRAVÉS DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS CONSTANTES DO ROL DOS ALUDIDOS DECRETOS, MEDIANTE QUAISQUER MEIOS DE PROVA; A PARTIR DE 29/04/1995 (LEI Nº 9.032/1995), FAZ-SE NECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS ESPECÍFICOS (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 E DIRBEN 8030); A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE/PERIGOSA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO OU ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO É EXIGÊNCIA CRIADA A PARTIR DO ADVENTO DA LEI 9.528, DE 10/12/1997.

IV- A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE NO TRABALHO, TEM OS SEGUINTES PARÂMETROS: I) SUPERIOR A 80 DECIBÉIS, NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 53.831/1964 (1.1.6); II) SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, A PARTIR DE 5 DE MARÇO DE 1997, NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97; III) SUPERIOR A 85 DECIBÉIS, A PARTIR DA EDIÇÃO DO DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

V - A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRA QUE EXERCEU ATIVIDADE LABORAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS (RUÍDO, AGENTE QUÍMICO E PERICULOSIDADE NA REFINARIA DE PETRÓLEO), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS À CONVERSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, A PARTIR DA CITAÇÃO.

VI- O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, REVELA-SE INCONSTITUCIONAL AO IMPOR RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE - CF/1988, ART. 5º, XXII -, UMA VEZ QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA (RE Nº 870.947/SE, EM REPERCUSSÃO GERAL, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE DE 20/11/2017 - TEMA 810).

VII - O PLENÁRIO DO STF ADOTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABIA A MODULAÇÃO PRETENDIDA PELOS ENTES PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DE MÉRITO PASSASSE A TER EFICÁCIA APENAS A PARTIR DE MARÇO/2015 (ED NO RE Nº 870.947/SE – DJE DE 03/02/2020).

VIII - AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA SUJEITAM-SE À INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/91, E DE JUROS DE MORA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009). PRECEDENTE DO STJ.

IX - A CORREÇÃO MONETÁRIA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, QUE INCIDE SOBRE O OBJETO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL E NÃO SE PRENDE A PEDIDO FEITO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA OU A RECURSO VOLUNTÁRIO DIRIGIDO À CORTE DE ORIGEM, RAZÃO PELA QUAL NÃO CARACTERIZA REFORMATIO IN PEJUS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, TAMPOUCO OFENDE O PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, O TRIBUNAL, DE OFÍCIO, CORRIGIR A SENTENÇA PARA FIXAR O CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR IMPOSTAS AO INSS.

X - OS JUÍZES E TRIBUNAIS DEVEM OBSERVAR AS DECISÕES DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE E OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS DO STF EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DO STJ EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - CPC/2015, ART. 927.

XI- SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573, JULGAMENTO EM 04.04.2017, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZI).

XII- ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ.

XIII- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.”

 

Em razões de recurso (Evento 19 – EMBDECL1), o INSS sustenta que o acórdão restou omisso no que tange à apreciação de vulneração aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 195, §5º e 201 da CF.

 

Afirma que, após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária, ressaltando, ainda, que havia EPI eficaz.

 

Acrescenta que há informação no PPP de código GFIP 01 ou N/A – NÃO DE APLICA, o que indica ausência de exposição a agentes nocivos.

 

Assevera que para que o agente químico benzeno seja nocivo tem que ser no valor de 0,5 ppm, o que não se verifica no PPP, no qual se apresenta abaixo do limite de tolerância.

 

Alega, ainda, que a periculosidade decorrente do trabalho em refinaria de petróleo não é agente nocivo.

 

Por fim, pugna pelo conhecimento do recurso para fins de prequestionamento.

 

A parte autora apresentou contrarrazões (Evento 22 – CONTRAZ1).

 

É o relatório, peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR PARA ACÓRDÃO) Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

 

No caso em tela, não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, quanto ao exercício de atividade especial pelo segurado, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

 

“(...)

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014).

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 26).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

“(...)

Pedido

O autor ingressou com pedido administrativo objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 07/01/2013, NB 42/163.120.116-3 , tendo requerido o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.

O INSS reconheceu como especial os períodos de 18/12/1979 a 30/06/1992 (2.4.2: marítimo) e de 01/07/1993 a 02/12/1998 (item 2.01.: ruído), ambos trabalhados junto à empresa PETROBRÁS S/A, tendo apurado um total de41 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição (Análise e decisão técnica de atividade especial: evento 14, p. 115-116; Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 14, p. 119), razão pela qual concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Assim, como os períodos especializados em sede administrativa são incontroversos, a controvérsia da presente ação, ajuizada em 03/06/2019, cinge-se à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente o autor recebe, em aposentadoria especial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade do seguintes períodos de trabalho:

(...)

Exame do caso concreto

Diante de todo o arcabouço fático-jurídico mencionado, passo à análise dos pedidos formulados pela parte autora.

Enquadramento de atividade perigosa: trabalhadores em unidade de processamento de refinarias

O Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera como perigosas as atividades de todos os trabalhadores que operam em área de risco, e, dentre as áreas de risco elencadas no item 3 de tal anexo, constam as unidades de processamento de refinarias (faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação).

As refinarias de petróleo são ambientes propícios à ocorrência de acidentes de grandes proporções, tais quais explosões e vazamentos de gases tóxicos, ante o processamento de substâncias altamente tóxicas e inflamáveis.

Friso, desde logo, ser possível o reconhecimento da atividade especial perigosa a qualquer tempo, independentemente de inscrição em regulamento, desde que devidamente comprovada a exposição a agentes a riscos ou a agentes nocivos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. EFETIVA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, ao enfrentar o tema ali delimitado relativo à nocividade do agente físico eletricidade para fins de caracterização de tempo de serviço especial, reafirmou o entendimento de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo. 2. Destarte, sendo o rol de atividades especiais meramente exemplificativo, pode o Magistrado reconhecer atividades que não estejam previstas de forma expressa nos Anexos dos Decretos regulamentares como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. (...) (STJ, AgRg no AREsp 827072 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/032016, DJe 08/03/2016)

Tal entendimento, conforme ressaltado, se encontra consolidado no recurso especial representativo da controvérsia, que trata de outra situação de periculosidade (risco de choque elétrico de alta tensão), no RESP nº. 1306113/SC, julgado em 14/11/2012, publicado no DJE de 07/03/2013, decidido por unanimidade, cuja relatoria coube ao Exmo. Min. Herman Benjamin.

Ademais, diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ou lesões, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência.

Assim, considerando que as atividades previstas nos regulamentos como especiais são meramente exemplificativas, deve prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador, sobretudo quando comprovada a periculosidade por meio da documentação apta.

Enquadramento por agente nocivo específico: Ruído

(...)

Enquadramento por exposição a agente químico nocivo: Benzeno e seus compostos tóxicos

As operações e trabalhos permanentes onde haja exposição a benzeno eram enquadradas como especiais pelo item 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964 e item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I ao Decreto n° 83.080/1979.

No item 1.0.3 do Anexo IV aos Decretos n° 2.172/1997 e n° 3.048/1999 há previsão específica de especialização dos trabalhos com exposição a benzeno e seus compostos tóxicos, descrevendo as seguintes atividades exemplificativas como especiais: a) produção e processamento de benzeno; b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados; c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois; d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados; f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha, e; g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

Frise-se que na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos (LINACH) o benzeno consta como agente reconhecidamente cancerígeno, razão pela qual a simples comprovação de exposição habitual e permanente ao agente químico permite o enquadramento da atividade como especial, independentemente de limite de tolerância estabelecido por norma trabalhista.

Cabe frisar que, de acordo com as exigências do §4º do art. 68 do Decreto n° 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n° 8.123/2013, a avaliação da especialidade será qualitativa, e não quantitativa, quando houver a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos:

Art. 68 (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF 50060195020134047204, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, Turma Nacional de Uniformização, j. 17/08/2018)

Reconhecimento dos períodos especiais pleiteados

Diante dos elementos probatórios constantes dos autos, passo à análise da especialidade dos períodos controvertidos:

Interface gráfica do usuário, Texto, AplicativoDescrição gerada automaticamente

Frise-se, ainda, que não ficou demonstrado no presente caso que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) tenha o condão de descaracterizar a natureza especial das atividades exercidas, uma vez que não restou demonstrado que tais equipamentos eliminaram os riscos ou a insalubridade a que estava exposta a parte autora em seu ambiente de trabalho.

Direito ao Benefício

Revisão do benefício

Computando-se o tempo especial ora reconhecido, acrescido do tempo especial incontroverso (Resumo de documentos para o cálculo de tempo de contribuição: evento 14, p. 119) verifica-se que o autor havia completado mais de 25 anos de atividade especial até a data de entrada do requerimento administrativo (07/01/2013), fazendo jus, portanto à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição m aposentadoria especial.

Valor da RMI do benefício

O valor da renda mensal inicial da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício, consoante o disposto nos artigos 57, §1º, e 29, II, da Lei nº 8.213/1991.

(...)”.

Despiciendas maiores considerações, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

(...)”

 

Acrescento, por oportuno, que o fato de a empresa não ter utilizado a metodologia apontada pelo recorrente não autoriza a reforma do acórdão, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular.

 

Ademais, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/1991, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.

 

Por sua vez, no tocante à questão relativa ao código à GFIP, também não assiste razão ao INSS, uma vez que não há impedimento à consideração da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado no referido documento não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

 

Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que este pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo esta a via inadequada.

 

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889475v2 e do código CRC fe82d5ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 21/03/2022, às 18:24:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:11:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000889479
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035747-87.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS   DE   DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REFINARIA DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTE QUÍMICO.   COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. ART.   1.022   DO   CPC/2015.

I – Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

II – Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III - Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889479v3 e do código CRC 378da063.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/05/2022, às 17:54:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:11:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5035747-87.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 444, disponibilizada no DE de 18/04/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 20:11:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas