Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001517-54.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 23, DOC1), na qual o MM. Juiz a quo, Dr. Rodrigo Reiff Botelho concedeu a segurança requerida por J. A. S., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Cachoeiro de Itapemirim - ES, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu requerimento administrativo de recebimento de parcelas de benefício de auxílio-doença em atraso, protocolado em 23/11/2020.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal se manifestou por sua não-intervenção no feito.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 18 de março de 2021.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001517-54.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu administrativo de recebimento de parcelas de benefício de auxílio-doença em atraso, protocolado em 23/11/2020.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 3 (três) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 15/03/2021, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão, resultando o descumprimento de tais prazos em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

Registre-se que nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois o INSS informou, após a sentença, que já deferiu o pagamento administrativo requerido pelo impetrante (evento 32, DOC2).

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.



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Remessa Necessária Cível Nº 5001517-54.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

 

1. Cuida-se de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em ação mandamental, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada aprecie seu administrativo de recebimento de parcelas de benefício de auxílio-doença em atraso, protocolado em 23/11/2020.

 

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda sem movimentação, após mais de 3 (três) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da impetração da ação mandamental em 15/03/2021, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, salvo justificada prorrogação por igual período, o que não foi o caso. Por seu turno, o parágrafo 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão, resultando o descumprimento de tais prazos em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).

 

3. Registre-se que nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois o INSS informou, após a sentença, que já deferiu o pagamento administrativo requerido pelo impetrante (evento 32 – Out2).

 

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5001517-54.2021.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 173, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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