Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0500125-77.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido objetivando a transferência para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) para realização de procedimento médico que se indicar necessário.

Parecer do MPF no Evento 7 - TRF2 opinando pelo desprovimento da remessa necessária.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2022.

lao



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889057v3 e do código CRC e89d3220.

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Documento:20000889058
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0500125-77.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido objetivando a transferência para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) para realização de procedimento médico que se indicar necessário.

Conheço da remessa necessária eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito não merece provimento.

Com efeito, como bem mencionado na sentença, o autor pleiteou sua transferência para o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) para realização de procedimento médico necessário à manutenção de sua saúde, tendo em vista que o Hospital Municipal Barata Ribeiro (HMBR), onde se encontrava internado, não possuía condições para seu tratamento, que seria ressecção, alongamento ósseo e enxertia musculocutânea (Evento 10, OUT3, fls. 1 e 2).

Do que se verifica do documento apresentado no Evento 10, OUT3, fls. 1 e 2, já constava solicitação no sistema de regulação, em 03/06/2016, a fim de que o autor fosse transferido para outra unidade hospitalar, exatamente por falta de material e equipe técnica habilitada para o procedimento médico necessário. 

Esta Sétima Turma Especializada adota o entendimento de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de cirurgia em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida (TRF 2, 5000877-56.2020.4.02.0000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 15/07/2020).

Ocorre que, in casu, o acatamento da pretensão formulada na inicial não representa ofensa ao princípio da isonomia, por eventualmente conferir ao demandante prerrogativa sobre outras pessoas que se encontram na mesma condição clínica e cujo estado de saúde é igualmente grave. Na verdade, o que se faz neste caso, ao deferir o pleito do demandante, é corrigir a falha administrativa, considerando-se que o atendimento não foi realizado exclusivamente por falta de material e equipe técnica habilitada para o procedimento médico necessário, importando frisar que, neste ponto, não está o Poder Judiciário sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde para decidir acerca da gravidade de quadros clínicos de pacientes. 

Cabe destacar que a classificação de risco na qual o autor estava enquadrado era a emergencial, com necessidade de atendimento imediato, motivo pelo qual se infere que eventual demora no tratamento acarretaria sérios danos à saúde do demandante.

Soma-se a isso o fato de o autor já ter sido transferido anteriormente do Hospital Estadual Getúlio Vargas – HEGV (Evento 10, OUT3, fls. 1) com histórico de trauma grave, para o Hospital Municipal Barata Ribeiro, o qual solicitou, como dito, nova transferência por incapacidade do corpo médico e por falta de material.

Diante desse cenário, o certo é que o autor já teve seu tratamento médico realizado, estando agora apenas em acompanhamento ambulatorial (Evento 184, OUT65, fls. 3 e 4) como desdobramento necessário do referido procedimento, devendo ser mantido o referido acompanhamento, conforme orientação médica.

Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20000889059
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Remessa Necessária Cível Nº 0500125-77.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALTA DE INSUMOS NO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA E À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA.

1. Esta Sétima Turma Especializada adota o entendimento de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de cirurgia em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. Precedente.

2. Ocorre que, in casu, o acatamento da pretensão formulada na inicial não representa ofensa ao princípio da isonomia, por eventualmente conferir ao demandante prerrogativa sobre outras pessoas que se encontram na mesma condição clínica e cujo estado de saúde é igualmente grave. Na verdade, o que se faz neste caso, ao deferir o pleito do demandante, é corrigir a falha administrativa, considerando-se que o atendimento não foi realizado exclusivamente por falta de material e equipe técnica habilitada para o procedimento médico necessário, importando frisar que, neste ponto, não está o Poder Judiciário sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde para decidir acerca da gravidade de quadros clínicos de pacientes. 

3. Ademais, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000889059v3 e do código CRC 3442f98d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 0500125-77.2016.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/05/2022, na sequência 139, disponibilizada no DE de 12/04/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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