Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5037588-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,  em face da decisão  (evento 3, autos originários)  proferida pelo MM Juiz da   1ª. Vara Federal Criminal de Vitória, Dr. Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa que, nos autos da Ação Penal nº5034814-55.2021.4.02.5001, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Narra a denúncia  que os recorridos,  R. B. e T. R. B. C., agindo na qualidade de responsáveis legais pela pessoa jurídica MOTOCOL MOTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 02.737.218/0001-59), ofereciam serviços de consórcios, sem estarem autorizados pelo BACEN para isso, da seguinte forma: a empresa oferecia a clientes interessados na aquisição de motocicletas a formação de um grupo destinado a este fim, sendo que cada participante pagaria uma cota mensal, formando-se um fundo, e todo mês ocorreria um sorteio que possibilitava a aquisição do veículo, sendo a obrigação firmada por meio de contrato escrito.  Narra, ainda, a inicial, que a partir do ano de 2014, a empresa passou a não conseguir cumprir com o acordado, lesando inúmeros clientes e vindo a encerrar suas atividades em 2016.

O MM Juíz  a quo  entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos relatados na denúncia, ao concluir que  os elementos produzidos no IPL teriam demostrado a ocorrência da prática do crime de estelionato, destacando a inocorrência de sorteio e/ou adoção de quaisquer práticas usualmente adotadas nos consórcios.  

Em suas razões (evento 8, autos originários), o Ministério Público Federal sustenta que a intenção dos acusados não era praticar um crime de estelionato propriamente dito, mas sim promover, em suas próprias palavras, uma espécie de “ação entre amigos”, captando recursos de terceiros e atuando nitidamente como instituição financeira ao oferecerem serviços de consórcio para os quais não estavam autorizados, não tendo lastro financeiro para arcar com os custos de tais operações.  

Os recorridos apresentaram as contrarrazões (evento  30, autos originários).

O órgão do Ministério Público Federal com assento neste Tribunal, opinou pelo provimento do recurso, de forma a ser reconhecida a competência da Justiça Federal.

É o relatório.

Sem revisão, nos termos do art. 610, do CPP.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5037588-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Como relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,  em face da decisão  (evento 3, autos originários)  proferida pelo MM Juiz da   1ª. Vara Federal Criminal de Vitória, Dr. Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa que, nos autos da Ação Penal nº5034814-55.2021.4.02.5001, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.

De acordo com a peça acusatória, os réus, ora recorridos, na condição de sócios-administradores da pessoa jurídica Motocol Motos e Serviços Ltda, exerciam atividade típica de instituição financeira ao comercializarem consórcios para alienação de motocicletas sem a devida autorização do Banco Central do Brasil, o que configuraria o crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/86, que prescreve:

"art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena. Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa"

O conceito de instituição financeira, por sua vez, encontra definição no art. 1º do mesmo diploma legal que, em seu parágrafo primeiro, equipara a atividade de consórcio à instituição financeira para fins penais:

"Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I- a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo ainda que de forma eventual".

 

Considerando essas premissas, verifica-se a presença de elementos que apontam para a prática pelos recorridos, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei 7.492/86.

Registro, inicialmente, que a natureza jurídica do negócio, em suma, é dada por seus elementos essenciais, confirmados por outros indícios, em especial a causa, sendo irrelevante  a nomenclatura adotada ou a pactuação de eventuais elementos  acessórios, que não alterem a essência do negócio.

De acordo com o art. 2º. da Lei nº 11.795/2009, consórcio é uma reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços , por meio de autofinanciamento.

Nesse passo, conforme consta dos autos, o Inquérito Policial que originou a presente denúncia teve início a partir da comunicação feita pelo 3º. Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina/ ES, que julgou ação de rescisão contratual, cumulada com ressarcimento dos valores gastos, inclusive danos morais, movida por Vera Lucia de Barbi Silva contra a empresa Motocol Motos e Serviços Ltda, em razão de não cumprimento do consórcio que teria ela aderido, embora o instrumento de adesão fosse caracterizado como promessa de compra e venda em prestações.

Ouvida a demandante da ação supracitada, esclareceu ela à autoridade policial que lhe foi oferecido um consórcio,  inclusive, que outras pessoas chegaram a ser sorteadas e tinham recebido as respectivas motos. Confira-se os termos do depoimento:

“QUE no final do ano de 2013 as pessoas de nome WAGNER FERNADES, conhecido como "WACA" e outra conhecida como "NINO" passaram no distrito onde a depoente reside ofertando aos moradores a venda de consórcios, apresentando-se como representantes da MOTOCOL MOTOS E SERVIÇOS LTDA ME; QUE a MOTOCOL funcionava na rua principal de São Gabriel da Palha, e pelo que tem conhecimento realiza serviços de reparos em motocicletas, sendo de propriedade de uma senhora de nome TÂNIA e de sei irmão, cujo nome desconhece; QUE na ocasião, outras pessoas da localidade já haviam adquirido o referido produto e recebidos suas motos, tendo a depoente acabado por resolver adquirir um carta do consórcio também; QUE o consórcio visava adquirir uma motocicleta pop, salvo engano da marca HONDA, pela qual deveriam ser pagas 36 parcelas mensais no valor de R$230,00; QUE o pagamento era feito em dinheiro aos mesmos que recolhiam os pagamentos na residência da depoente, e em contrapartida entregavam o canhoto de um carnê para comprovante do pagamento da parcela; QUE em duas ocasiões levou os recursos para pagamento das parcelas na sede da empresa situada em São Gabriel; QUE foi dito a depoente que à cada mês seria sorteada uma motocicleta; QUE inclusive a depoente tentou dar um lance, tendo seu marido conversado com "waka" e "ninho" sobre a possibilidade de dar uma lance para que a motocicleta pudesse ser retirada, tendo os mesmos dito que não era possível pois já "havia muita gente na frente"; QUE a partir de então a depoente começou a ficar preocupada, acreditando que não receberia a sua motocicleta; QUE quando já havia pago 31 (trinta e uma) parcelas do consórcio e uma vez que outras pessoas não havia recebido também, parou de parou de pagar as parcelas do consórcio: QUE no último mês do consórcio procurou a Sra. TÂNIA, proprietária da loja MOTOCOL, buscando um acordo para ter ressarcido os valores que havia pago, tendo a mesma dito que os papéis que a depoente tinha em seu poder não valiam nada; QUE a depoente ainda tentou fazer um acordo com uma motocicleta usada, mas TÂNIA disse que "isso não existe", e que não iria ressarcir a depoente; QUE pelo que ouviu dizer, a empresa ainda funciona em São Gabriel da Palha/ES; QUE pelo que ouviu dizer também ,"NINHO" e WAGNER teriam saído da MOTOCOL; QUE salienta que desde o início foi dito a depoente que estava adquirindo um consórcio; QUE não encontrou com outros funcionários da MOTOCOL quando esteve na sede da empresa, mas que tomou conhecimento através de terceiros que o irmão de TÂNIA seria sócio da mesma na MOTOCOL; QUE depois do ocorrido procurou TANIA, "WACA" e "NINO" por telefone, mas os mesmos aparentemente mudaram os seu números; QUE pode afirmar que as pessoas de DERALDO PANCIERI, e as conhecidas como "CEZAR" e "JEFA" também adquiriram o referido consórcio e também não receberam as suas motocicletas” (evento 24, REL FINAL IPL1, FLS. 3/4)

Conforme se observa do contrato pela testemunha assinado, embora tenha a nomenclatura de promessa de compra e venda, seus termos  preveem condições inerentes à modalidade de aquisição do bem pelo sistema de consórcio.

Neste sentido, o inciso IV do contrato em comento dispõe que “o comprador receberá o bem objeto do contrato no prazo máximo de 60 dias, após a contemplação ou finalização do plano contratado, conforme campo C”. Na mesma linha, indica o inciso VI que “o comprador não contemplado e inadimplente terá o contrato rescindido”. O  inciso VII, por sua vez, estabelece que “a vendedora se reserva o direito de concorrer ao sorteio das cotas inadimplentes(...)” (evento 1, NOT CRIME3, fls. 23, do IPL).

 Por seu turno, os vendedores externos da referida empresa, Wagner  Lucio Fernandes e Glaudemir Prando, também ouvidos em sede policial, confirmaram que  enquanto trabalhavam na referida empresa, realizavam a venda de consórcios,  narrando, inclusive,  a ocorrência de assembleias mensais dos integrantes e  sorteio do contemplado (evento 20, INQ 1, fls. 18/19, IPL), sendo certo que a referida empresa não estava habilitada pelo órgão regulador, conforme informações do BACEN que se encontra nos autos.  

Ainda que se tratasse de compra premiada, o que parece não ser o caso dos autos, considerando a cláusula V do referido contrato supracitado, que obriga a quitação total do débito para liberação do bem pactuado, constata-se a mudança da Jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido de que a compra premiada, não obstante levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro, nada mais é do que um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto no art. 16,  caput,  da Lei nº 7.492/86.

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. VENDA PREMIADA. CAPTAÇÃO DE RECURSOS DE TERCEIROS. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal – CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir se a "venda premiada" de motocicletas pode ser considerada uma simulação de consórcio de forma que a conduta descrita na denúncia possa se subsumir em tipos penais incriminadores descritos na Lei n. 7492/86, dentre eles, o crime tipificado no art. 16, consistente em operar instituição financeira, sem a devida autorização. Em outras palavras, discute-se se teria havido, em tese, prática de estelionato – tendo como vítima exclusivamente particulares – ou a prática de crime que afeta o sistema financeiro. 3. A venda premiada – ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro – trata-se se um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto do art. 16 da Lei n. 7492/86. O fato de o indivíduo contemplado não precisar mais arcar com prestações demonstra apenas o alto risco do negócio, diante da possibilidade de não se conseguir o ingresso de outra pessoa para sustentar a viabilidade de aquisição dos bens. 4. Ademais, ainda que não haja identidade perfeita entre a venda premiada e o consórcio, é evidente de que não se trata de venda comum, na medida em que a pessoa jurídica capta recursos de terceiros, podendo, portanto, ser considerada instituição financeira a teor do art. 1º da Lei n. 7.492/06. Precedente (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2015). 5. No caso concreto, está caracterizado, em tese, crime contra o sistema financeiro, cuja análise e julgamento compete à Justiça Federal, tendo em vista que, conforme apurado no inquérito policial, pessoa jurídica teria captado recursos de terceiros, sem autorização da Documento: 1762084 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 19/10/2018 Página 1de 4 Superior Tribunal de Justiça autoridade competente, em atividade temerária diante da dificuldade de contemplação do sorteado na chamada venda premiada. 6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao Juízo Federal da Vara Única de Redenção – SJ/PA, o suscitante."(CC 160077/PA, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJE 19/10/218)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA PREMIADA. CRIME FINANCEIRO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. [...] II - Compra premiada ou venda premiada é a promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes (STJ, CC n. 121.146/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 13/6/2012). II - A venda premiada possui os elementos essenciais do consórcio: pessoa jurídica que coopta e firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis para futura distribuição por sorteio.III - Ausência dos requisitos de compra e venda comum, e equiparação à instituição financeira a teor do inciso I do Parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492/96. Bem adquirido com as prestações dos aderentes, tal como o consórcio stricto sensu, porém sem autorização do Banco Central do Brasil. IV - Subsunção, em tese, da conduta descrita ao tipo penal do artigo 16 da Lei 7.492/86. Recurso ordinário desprovido." (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2015).

Desta forma, verifico que a conduta atribuída aos réus, segundo os elementos que até então constam dos autos, se amolda ao tipo penal previsto no art. 16,  caput,  da Lei nº 7.492/86, e, por esse motivo, deve ser julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da Constituição Federal.

DIANTE DO EXPOSTO,  voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério  Público Federal para, reformando a decisão proferida, reconhecer a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.



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Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5037588-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VENDA DE MOTOS POR PARTE DA EMPRESA ADMINISTRADA PELOS RECORRIDOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A COMERCIALIZAM DE CONSÓCIO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, I DA LEI Nº 7.482/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ART. 109, VI, DA CRFB. RECURSO PROVIDO

1. A natureza jurídica do negócio, em suma, é dada por seus elementos essenciais, confirmados por outros indícios, em especial a causa, sendo irrelevante  a nomenclatura adotada ou  a pactuação de eventuais elementos  acessórios, que não alterem a essência da avença.

2. No caso concreto, há no contrato elementos essenciais do sistema de consórcio, como a contratação da administradora para gerir grupos de pessoas com a finalidade de, mediante  esforços econômicos comuns, adquirirem bens e serviços, sem a utilização de empréstimo ou financiamentos bancários, ocorrência de sorteios  e entregas das motos para os contemplados.

3. Ainda que se tratasse de compra premiada, o que parece não ser o caso dos autos, eis que há cláusula contratual obrigando a quitação total do débito para liberação do bem pactuado, deve ser registrada a mudança da Jurisprudência no âmbito do STJ, no sentido de que a compra premiada, ainda que levada a efeito sem autorização do Banco Central do Brasil e mesmo não caracterizando um consórcio puro, nada mais é do que um simulacro de consórcio, que capta e administra recursos de terceiros, de modo a se enquadrar no tipo penal previsto no art. 16,  caput,  da Lei nº 7.492/86.

4.Elementos carreados aos autos que dão conta do cometimento de crime contra Sistema Financeiro Nacional, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VI, da CRFB.

5. Recurso do Ministério Público Federal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal para, reformando a decisão proferida, reconhecer a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000888657v3 e do código CRC 61fb9373.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5037588-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA, REFORMANDO A DECISÃO PROFERIDA, RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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