Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5037588-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face da decisão (evento 3, autos originários) proferida pelo MM Juiz da 1ª. Vara Federal Criminal de Vitória, Dr. Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa que, nos autos da Ação Penal nº5034814-55.2021.4.02.5001, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Narra a denúncia que os recorridos, R. B. e T. R. B. C., agindo na qualidade de responsáveis legais pela pessoa jurídica MOTOCOL MOTOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 02.737.218/0001-59), ofereciam serviços de consórcios, sem estarem autorizados pelo BACEN para isso, da seguinte forma: a empresa oferecia a clientes interessados na aquisição de motocicletas a formação de um grupo destinado a este fim, sendo que cada participante pagaria uma cota mensal, formando-se um fundo, e todo mês ocorreria um sorteio que possibilitava a aquisição do veículo, sendo a obrigação firmada por meio de contrato escrito. Narra, ainda, a inicial, que a partir do ano de 2014, a empresa passou a não conseguir cumprir com o acordado, lesando inúmeros clientes e vindo a encerrar suas atividades em 2016.
O MM Juíz a quo entendeu pela incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos relatados na denúncia, ao concluir que os elementos produzidos no IPL teriam demostrado a ocorrência da prática do crime de estelionato, destacando a inocorrência de sorteio e/ou adoção de quaisquer práticas usualmente adotadas nos consórcios.
Em suas razões (evento 8, autos originários), o Ministério Público Federal sustenta que a intenção dos acusados não era praticar um crime de estelionato propriamente dito, mas sim promover, em suas próprias palavras, uma espécie de “ação entre amigos”, captando recursos de terceiros e atuando nitidamente como instituição financeira ao oferecerem serviços de consórcio para os quais não estavam autorizados, não tendo lastro financeiro para arcar com os custos de tais operações.
Os recorridos apresentaram as contrarrazões (evento 30, autos originários).
O órgão do Ministério Público Federal com assento neste Tribunal, opinou pelo provimento do recurso, de forma a ser reconhecida a competência da Justiça Federal.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos do art. 610, do CPP.
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Data e Hora: 19/03/2022, às 13:11:37