Apelação/Remessa Necessária Nº 5041638-55.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE nos autos do Mandado de Segurança impetrado por B3 CINE VIDEO LTDA - ME contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA - ANCINE, com pedido de liminar objetivando a finalização, pela Ancine, da análise do projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário” e, em caso de aprovação, o encaminhamento ao Banco Regional do Extremo Sul - BRDE, para assinatura do contrato. Como causa de pedir, a demandante alega que apresentou o referido projeto há mais de 20 meses e que até o momento, não foi realizada a análise, o que viola o princípio constitucional da eficiência, bem como desrespeita as determinações da Lei n° 9.784/1999.
Como causa de pedir, a Impetrante alega que em 26.11.2018 apresentou o supramencionado projeto no bojo da Chamada Pública BRDE/FSA – FLUXO CONTÍNUO PRODUÇÃO PARA TELEVISÃO 2018, na Modalidade C, para obtenção de recursos para produção. Afirma que em 28.02.2019 a ANCINE divulgou a ordem de inscrição dos projetos na Modalidade C da Chamada Pública e que o projeto da Impetrante estaria "dentro da faixa de recursos disponíveis para as produções fomentadas pelo FSA", mas que não houve a conclusão da análise de seu projeto. Afirma que a ANCINE deixou de realizar suas atividades sem qualquer justificativa e que, ao buscar informações sobre a razão da paralisação do processo, a ANCINE, informalmente, sustentaria que a paralisação decorreria de falta de quórum da Diretoria Colegiada.
Indeferido pedido de liminar (evento 4).
No evento 11, informações encaminhadas pela Ancine, acompanhadas de documentos e pugnando pela denegação da ordem.
No evento 15, parecer do Ministério Público Federal - MPF, opinando pela concessão da segurança.
A Ancine informou ter interesse no feito (evento 17).
No evento 21, cópia de decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferida no processo n° 5011654- 03.2020.4.02.0000 (suspensão da segurança).
Evento 26 – O douto magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança, “de modo a fixar para a Ancine o prazo de 30 dias para a formulação de eventuais exigências e, uma vez cumpridas, outro de mais 30 dias para que proferida decisão conclusiva acerca do projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário”. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Ressalte-se que os efeitos da presente sentença estão suspensos pela decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal no processo n° 5011654- 03.2020.4.02.0000 (evento 21). Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).”
Evento 36 – Irresignada a ANCINE apela, sustentando que “A priorização de análise dos projetos audiovisuais estabelecidos pela ANCINE leva em consideração que os recursos públicos devam ser liberados prioritariamente aos projetos audiovisuais que, a depender da fase de execução em que se encontrem, causem o menor impacto possível, tendo em vista as medidas de distanciamento social e os protocolos estabelecidos pelas autoridades locais diante da pandemia de COVID-19. Daí porque foram eleitos prioritários os projetos audiovisuais (i) do tipo ficção e documentário com a etapa de produção concluída, (ii) do tipo animação com a etapa de produção iniciada e (iii) de comercialização e distribuição de obras audiovisuais com o lançamento comercial concluído. Os projetos audiovisuais que ainda não tenham sido iniciados ou que precisem ser retomados, que não estejam na regra de priorização, mas que possivelmente serão impactados pela COVID-19 e pelos protocolos sanitários e regras locais, deverão ser submetidos a diligências preparatórias à análise complementar, ou no caso de concluída a análise complementar, antes da contratação do investimento pelo FSA (liberação dos recursos públicos), para que se verifique a necessidade de redimensionamento, cronograma e possibilidade de cumprimento do objeto pactuado.”
Sustenta que “a imprevisibilidade da situação e o assolamento de uma crise social e econômica grave justificam eventual alteração orçamentária dos projetos, motivo pelo qual a ANCINE possibilitou esse ajuste aos participantes das Chamadas Públicas, para evitar interrupções futuras na execução do projeto em decorrência da falta de recursos financeiros ou então por determinação das autoridades públicas, por desrespeito aos protocolos de saúde. Essa atuação da ANCINE foi preventiva e teve por escopo evitar, ou, pelo menos, atenuar problemas futuros decorrentes do aumento de custos na execução dos projetos que poderiam até mesmo inviabilizar a sua concretização, acarretando prejuízos ao erário e à proponente, lembrando que a não entrega do objeto ou a entrega em desacordo com o que foi pactuado pode gerar situação de inadimplência junto à Agência, impedindo a proponente de obter recursos públicos no futuro, e, em caso de reprovação total das contas, devolução ao erário o que recebeu. Uma vez que não era possível antever o aparecimento do surto do coronavírus, bem como a sua rápida disseminação e o isolamento de quase toda a população dentro de suas residências, alterando drasticamente as dinâmicas econômicas e sociais, os impactos resultantes da pandemia de COVID-19 enquadram-se nos conceitos de caso fortuito ou força maior aptos a justificar a adoção de medidas pelas autoridades administrativas.”
Sustenta que “No caso concreto, ao inscrever o projeto na Chamada Pública, a Impetrante apresentou estimativa de custos para o projeto e o plano de financiamento para cobertura dos custos. Na fase de triagem e análise de documentos e análise complementar, a Impetrante apresenta a documentação para contratação do projeto. Muito embora o planejamento pormenorizado já possa ter sido realizado e tenha sido objeto de avaliação durante a etapa de triagem, no encaminhamento da documentação para realização da Análise Complementar será o momento em que a proponente será notificada sobre a necessidade de observar os impactos das adaptações necessárias ao enfrentamento da COVID-19 no âmbito do projeto. Esta é a primeira das circunstâncias excepcionais e determinantes que fazem com que a contratação do investimento não se dê imediatamente, como quer a Impetrante.”
Sustenta que “Fato que não deve passar despercebido é que após a ANCINE divulgar a nota pública relatando a escassez de recursos disponíveis no Fundo Setorial do Audiovisual houve uma corrida das produtoras ao Judiciário, o que provocou uma enxurrada de mandados de segurança. Até o presente momento, tem-se notícia da existência de 149 (cento e quarenta e nove) impetrações que se insurgem contra uma suposta demora da ANCINE na análise de projetos audiovisuais. Ao todo são 710 projetos sob análise ou com análise já finalizada pela ANCINE que aguardam a liberação ou que já tiveram os recursos públicos liberados para a execução. Ou seja, para cada 4,76 proponentes que aguardam a liberação organizada dos recursos públicos, 1 (um) ingressa em juízo, buscando a obtenção judicial do recurso público, muitas vezes em detrimento dos demais participantes dos certames, violando o princípio da isonomia. Entretanto, consoante apontado na nota pública acima transcrita, observa-se que os dados e diagnósticos relativos aos investimentos em projetos audiovisuais apontam para a insuficiência de recursos financeiros, tanto para o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos quanto para o custeio das obrigações com os agentes financeiros do Fundo.”
Sustenta que “A ordem de priorização da contratação de projetos audiovisuais fixada pelo CGFSA na Resolução nº 204, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa, mostrando-se razoável no contexto em que se encontram as chamadas públicas. Não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida, o controle jurisdicional deve ser deferente à escolha regulatória.”
Por fim sustenta que “deve ser dado provimento à presente apelação para que seja denegada a segurança, uma vez que a Administração está envidando todos os esforços para realizar a análise complementar de todos os projetos apresentados, respeitando rigorosamente a isonomia que deve existir entre os participantes, a despeito da obrigação de cumprir a decisão não depender tão somente da ANCINE, mas também de diligências a serem cumpridas pelas próprias empresas, dando prosseguimento às demais etapas da contratação, de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos de acordo com a discricionariedade administrativa e todos os princípios que norteiam a Administração Pública.”
Evento 43 – A Apelante informa que “Nesse ínterim, a ANCINE promoveu a análise do projeto "Paul Singer, o Brasil Solidário", conforme descrito a seguir: a) o projeto em tela foi habilitado e enquadrado, conforme as regras definidas no Edital da Chamada Pública Fluxo Contínuo para Televisão 2018 - Modalidade C; b) a referida habilitação foi publicada no Diário Oficial da União de 24/08/2020 (anexo); c) de acordo com o item 8.2.1 do Edital, a proponente deve cumprir no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação da Decisão de Investimento no Diário Oficial da União, as condições estabelecidas no Regulamento Para Contratação de Projetos, sob pena de arquivamento definitivo do projeto, entretanto, conforme consta no sistema do BRDE (anexo), a impetrante não apresentou a documentação necessária para o prosseguimento da contratação, cujo prazo para envio se encerrou em 26/09/2020; d) Assim, o projeto foi arquivado em definitivo, nos termos do Despacho n.º 76-E/2020/SEF/SFO/CDC, e comunicado à impetrante por meio do Ofício de Arquivamento n.º 7-E/2020/SEF/SFO/CDC, e o Processo 01416.019168/2018-15 foi encerrado (documentos anexos). Convém observar que durante esse período todas a produtoras ficaram sujeitas à mesma situação fática, portanto, a análise pode não ter sido célere, mas não houve discriminação subjetiva ou favorecimento, já que todas as análises atenderam ao mesmo critério. A análise do projeto pela ANCINE comprova que não houve inércia da Administração, mas sim a adoção das medidas necessárias à correção de falhas apuradas tanto pelo Tribunal de Contas quanto pela própria Agência, sem que tenha havido a paralisação da política pública. Portanto, não havia omissão ilegal da autoridade que justificasse a impetração do presente Mandado de Segurança.”
Evento 47 – Sem o oferecimento de contrarrazões, apesar de regulamente intimado o Impetrante.
Evento 5/TRF2 – Sem manifestação do MPF, apesar de regulamente intimado.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA – ANCINE nos autos do Mandado de Segurança impetrado por B3 CINE VIDEO LTDA - ME contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA - ANCINE, com pedido de liminar objetivando a finalização, pela Ancine, da análise do projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário” e, em caso de aprovação, o encaminhamento ao Banco Regional do Extremo Sul - BRDE, para assinatura do contrato. Como causa de pedir, a demandante alega que apresentou o referido projeto há mais de 20 meses e que até o momento, não foi realizada a análise, o que viola o princípio constitucional da eficiência, bem como desrespeita as determinações da Lei n° 9.784/1999.
Como causa de pedir, a Impetrante alega que em 26.11.2018 apresentou o supramencionado projeto no bojo da Chamada Pública BRDE/FSA – FLUXO CONTÍNUO PRODUÇÃO PARA TELEVISÃO 2018, na Modalidade C, para obtenção de recursos para produção. Afirma que em 28.02.2019 a ANCINE divulgou a ordem de inscrição dos projetos na Modalidade C da Chamada Pública e que o projeto da Impetrante estaria "dentro da faixa de recursos disponíveis para as produções fomentadas pelo FSA", mas que não houve a conclusão da análise de seu projeto. Afirma que a ANCINE deixou de realizar suas atividades sem qualquer justificativa e que, ao buscar informações sobre a razão da paralisação do processo, a ANCINE, informalmente, sustentaria que a paralisação decorreria de falta de quórum da Diretoria Colegiada.
Evento 26 – O douto magistrado a quo concedeu parcialmente a segurança, “de modo a fixar para a Ancine o prazo de 30 dias para a formulação de eventuais exigências e, uma vez cumpridas, outro de mais 30 dias para que proferida decisão conclusiva acerca do projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário”. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Ressalte-se que os efeitos da presente sentença estão suspensos pela decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal no processo n° 5011654- 03.2020.4.02.0000 (evento 21). Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).”
Evento 36 – Irresignada a ANCINE apela, sustentando que “A priorização de análise dos projetos audiovisuais estabelecidos pela ANCINE leva em consideração que os recursos públicos devam ser liberados prioritariamente aos projetos audiovisuais que, a depender da fase de execução em que se encontrem, causem o menor impacto possível, tendo em vista as medidas de distanciamento social e os protocolos estabelecidos pelas autoridades locais diante da pandemia de COVID-19. Daí porque foram eleitos prioritários os projetos audiovisuais (i) do tipo ficção e documentário com a etapa de produção concluída, (ii) do tipo animação com a etapa de produção iniciada e (iii) de comercialização e distribuição de obras audiovisuais com o lançamento comercial concluído. Os projetos audiovisuais que ainda não tenham sido iniciados ou que precisem ser retomados, que não estejam na regra de priorização, mas que possivelmente serão impactados pela COVID-19 e pelos protocolos sanitários e regras locais, deverão ser submetidos a diligências preparatórias à análise complementar, ou no caso de concluída a análise complementar, antes da contratação do investimento pelo FSA (liberação dos recursos públicos), para que se verifique a necessidade de redimensionamento, cronograma e possibilidade de cumprimento do objeto pactuado.”
Sustenta que “a imprevisibilidade da situação e o assolamento de uma crise social e econômica grave justificam eventual alteração orçamentária dos projetos, motivo pelo qual a ANCINE possibilitou esse ajuste aos participantes das Chamadas Públicas, para evitar interrupções futuras na execução do projeto em decorrência da falta de recursos financeiros ou então por determinação das autoridades públicas, por desrespeito aos protocolos de saúde. Essa atuação da ANCINE foi preventiva e teve por escopo evitar, ou, pelo menos, atenuar problemas futuros decorrentes do aumento de custos na execução dos projetos que poderiam até mesmo inviabilizar a sua concretização, acarretando prejuízos ao erário e à proponente, lembrando que a não entrega do objeto ou a entrega em desacordo com o que foi pactuado pode gerar situação de inadimplência junto à Agência, impedindo a proponente de obter recursos públicos no futuro, e, em caso de reprovação total das contas, devolução ao erário o que recebeu. Uma vez que não era possível antever o aparecimento do surto do coronavírus, bem como a sua rápida disseminação e o isolamento de quase toda a população dentro de suas residências, alterando drasticamente as dinâmicas econômicas e sociais, os impactos resultantes da pandemia de COVID-19 enquadram-se nos conceitos de caso fortuito ou força maior aptos a justificar a adoção de medidas pelas autoridades administrativas.”
Sustenta que “No caso concreto, ao inscrever o projeto na Chamada Pública, a Impetrante apresentou estimativa de custos para o projeto e o plano de financiamento para cobertura dos custos. Na fase de triagem e análise de documentos e análise complementar, a Impetrante apresenta a documentação para contratação do projeto. Muito embora o planejamento pormenorizado já possa ter sido realizado e tenha sido objeto de avaliação durante a etapa de triagem, no encaminhamento da documentação para realização da Análise Complementar será o momento em que a proponente será notificada sobre a necessidade de observar os impactos das adaptações necessárias ao enfrentamento da COVID-19 no âmbito do projeto. Esta é a primeira das circunstâncias excepcionais e determinantes que fazem com que a contratação do investimento não se dê imediatamente, como quer a Impetrante.”
Sustenta que “Fato que não deve passar despercebido é que após a ANCINE divulgar a nota pública relatando a escassez de recursos disponíveis no Fundo Setorial do Audiovisual houve uma corrida das produtoras ao Judiciário, o que provocou uma enxurrada de mandados de segurança. Até o presente momento, tem-se notícia da existência de 149 (cento e quarenta e nove) impetrações que se insurgem contra uma suposta demora da ANCINE na análise de projetos audiovisuais. Ao todo são 710 projetos sob análise ou com análise já finalizada pela ANCINE que aguardam a liberação ou que já tiveram os recursos públicos liberados para a execução. Ou seja, para cada 4,76 proponentes que aguardam a liberação organizada dos recursos públicos, 1 (um) ingressa em juízo, buscando a obtenção judicial do recurso público, muitas vezes em detrimento dos demais participantes dos certames, violando o princípio da isonomia. Entretanto, consoante apontado na nota pública acima transcrita, observa-se que os dados e diagnósticos relativos aos investimentos em projetos audiovisuais apontam para a insuficiência de recursos financeiros, tanto para o cumprimento dos compromissos de investimento assumidos quanto para o custeio das obrigações com os agentes financeiros do Fundo.”
Sustenta que “A ordem de priorização da contratação de projetos audiovisuais fixada pelo CGFSA na Resolução nº 204, encontra-se no campo da discricionariedade administrativa, mostrando-se razoável no contexto em que se encontram as chamadas públicas. Não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida, o controle jurisdicional deve ser deferente à escolha regulatória.”
Por fim sustenta que “deve ser dado provimento à presente apelação para que seja denegada a segurança, uma vez que a Administração está envidando todos os esforços para realizar a análise complementar de todos os projetos apresentados, respeitando rigorosamente a isonomia que deve existir entre os participantes, a despeito da obrigação de cumprir a decisão não depender tão somente da ANCINE, mas também de diligências a serem cumpridas pelas próprias empresas, dando prosseguimento às demais etapas da contratação, de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos de acordo com a discricionariedade administrativa e todos os princípios que norteiam a Administração Pública.”
Improsperável o recurso.
De fato, não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior.
Ainda que se reconheçam as dificuldades operacionais, materiais e humanas enfrentadas pela Administração Pública no desempenho de suas atribuições, não pode a Impetrante ser prejudicada em razão de entraves burocráticos, mormente quando se encontra respaldado pela lei.
No caso, destaca a decisão impugnada que “os documentos acostados aos autos comprovam que o projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário” foi apresentado pela autora à Ancine e se encontra pendente de análise pela agência, sem que tenha havido - em quase dois anos (desde meados de 2019) - qualquer movimentação no procedimento administrativo.”
Assim, desde a conclusão da inscrição do mencionado projeto, em 28 de fevereiro de 2019, até a data da impetração (julho de 2020), ainda não havia se verificado a conclusão da etapa de enquadramento, sendo flagrante a omissão no exame das postulações da Imperante, o que viola a duração razoável do processo, garantia fundamental prevista no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Não prospera o argumento da autarquia de que a apreciação do pedido administrativo por determinação judicial implicaria em violação aos princípios da isonomia e da separação dos poderes. De fato, o controle judicial da atividade da administração é fundamental para garantir a sua efetivação, considerada a ponderação com outros princípios constitucionais, tais como o da eficiência e da própria duração razoável dos processos administrativos.
Destarte, peço vênia para transcrever a sentença, a qual adoto como razões de decidir:
“De plano, é importante deixar claro que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no processo n° 5011654- 03.2020.4.02.0000 (evento 21) não determinou a suspensão do andamento do feito. De fato, foram suspensos pela referida autoridade judiciária tão somente os efeitos de liminares e sentenças que se encontram em fase de cumprimento, o que, obviamente, não obsta o proferimento da presente decisão e, muito menos, interfere na questão de fundo a ser decidida.
Também deve ser esclarecido que o objeto da presente ação limita-se à alegada omissão da Ancine em ultimar a análise do projeto apresentado pela autora. Assim, eventual acolhimento das pretensões autorais de forma alguma acarretará obrigações para o Banco Regional do Extremo Sul, que sequer é parte do processo. Tal esclarecimento é necessário porque a leitura do item “d” do pedido formulado pela demandante (evento 1, INIC1, fls. 33) por dar a entender, falsamente, que a procedência do pleito significa determinação para o BRDE firmar o contrato.
Dito isso e não havendo outras questões preliminares, passo à apreciação do mérito e, ao fazê-lo, contato assistir razão parcial à autora. Senão, vejamos.
Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 foi introduzido na Constituição da República o princípio da razoável duração do processo, em âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Na verdade, a referida emenda apenas tornou expresso aquilo que a doutrina e a jurisprudência já entendiam implícito a partir da interpretação conjugada do devido processo legal (art. 5º, LIV) com o princípio da eficiência (art. 37, caput).
No caso em tela, os documentos acostados aos autos comprovam que o projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário” foi apresentado pela autora à Ancine e se encontra pendente de análise pela agência, sem que tenha havido - em quase dois anos (desde meados de 2019) - qualquer movimentação no procedimento administrativo.
Assim, mesmo considerando as limitações orçamentárias enfrentadas pela autarquia, a adoção das medidas determinadas pelo Tribunal de Contas da União e todas as demais explicações apresentadas nas informações, não se mostra razoável a demora na ultimação da análise do projeto. Afinal, a carência de servidores, a escassez de recursos e a demanda excessiva de trabalho não podem levar à inviabilização do exercício e fruição de direitos por parte dos administrados.
De fato, o art. 49 da Lei n° 9.784/1999 estabelece o prazo de trinta dias para proferimento pela autoridade administrativa, de decisões decorrentes de solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Nesse cenário, não se revela admissível que a autora aguarde indefinidamente a atuação da Administração, privando-se, enquanto isso, de seus alegados direitos substantivos. Repise-se: o fato notório de a Ancine não dispor de recursos humanos e materiais suficientes para a análise em tempo razoável dos inúmeros requerimentos administrativos não constitui justificativa para a inviabilização de direitos dos administrados.
Não se concebendo que aos requerentes e peticionantes seja imposta espera abusiva, não obstante a discricionariedade característica do ato administrativo, conclui-se haver, na situação, sujeição ao controle do Poder Judiciário, a quem incumbe precipuamente a preservação dos direitos.
Neste sentido, o acórdão a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia. Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3. O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4. Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6. Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994.1
Assentada a premissa de que há ilegalidade na omissão em decidir, impõe-se a fixação de limite temporal para a ultimação da análise do projeto apresentado pela demandante, já que - como visto - a morosidade, a falta de verbas ou eventuais deficiências do serviço público não podem representar obstáculo para a confirmação de um alegado direito. Tal prazo, contudo, deve ser fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto, de modo a resguardar os direitos da autora, tendo em conta, ao mesmo tempo, as muitas vezes complexas diligências e análises necessárias à prolação das decisões administrativas, que podem demandar um tempo considerável.
Nesses termos, tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei n° 9.784/1999, considero razoável a fixação de um prazo de 30 dias para que a Ancine formule eventuais exigências necessárias à prolação de decisão conclusiva acerca do projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário” e - uma vez cumpridas todas as determinações - o estabelecimento de outro, de mais 30 dias para proferir a decisão.
Por fim, apesar de óbvio, não é demais salientar que a presente sentença em absolutamente nada interfere no conteúdo da análise ou da decisão a ser proferida pela Agência Nacional do Cinema e nem impõe limites a eventual discricionariedade das autoridades administrativas competentes para a prática dos atos. Assim, desde que cumpridos os prazos assinalados, nada obsta que a Ancine, fundamentadamente, deixe de aprovar o projeto em questão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, de modo a fixar para a Ancine o prazo de 30 dias para a formulação de eventuais exigências e, uma vez cumpridas, outro de mais 30 dias para que proferida decisão conclusiva acerca do projeto intitulado “Paul Singer, o Brasil Solidário”.
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Ressalte-se que os efeitos da presente sentença estão suspensos pela decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal no processo n° 5011654- 03.2020.4.02.0000 (evento 21).
Sentença sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1° da Lei n° 12.016/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Ancine. Dê-se ciência à autoridade impetrada e ao Ministério Público Federal.”
Por fim, informa a ANCINE que promoveu a análise do projeto "Paul Singer, o Brasil Solidário"; e que: “a) o projeto em tela foi habilitado e enquadrado, conforme as regras definidas no Edital da Chamada Pública Fluxo Contínuo para Televisão 2018 - Modalidade C; b) a referida habilitação foi publicada no Diário Oficial da União de 24/08/2020 (anexo); c) de acordo com o item 8.2.1 do Edital, a proponente deve cumprir no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de publicação da Decisão de Investimento no Diário Oficial da União, as condições estabelecidas no Regulamento Para Contratação de Projetos, sob pena de arquivamento definitivo do projeto, entretanto, conforme consta no sistema do BRDE (anexo), a impetrante não apresentou a documentação necessária para o prosseguimento da contratação, cujo prazo para envio se encerrou em 26/09/2020; d) Assim, o projeto foi arquivado em definitivo, nos termos do Despacho n.º 76-E/2020/SEF/SFO/CDC, e comunicado à impetrante por meio do Ofício de Arquivamento n.º 7-E/2020/SEF/SFO/CDC, e o Processo 01416.019168/2018-15 foi encerrado (documentos anexos).”
Sustenta que não houve inércia da Administração, mas sim a adoção das medidas necessárias à correção de falhas apuradas tanto pelo Tribunal de Contas quanto pela própria Agência, sem que tenha havido a paralisação da política pública; e que, por isso, não havia omissão ilegal da autoridade que justificasse a impetração do presente Mandado de Segurança.
Também não merece razão a Apelante. Com efeito, a demora na análise do projeto foi injustificada, uma vez que que a conclusão do pleito foi finalizada apenas após a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações. Desta forma, não é possível extinguir o processo por perda superveniente do objeto nas situações em que a Impetrada deu andamento processual após a impetração do mandado de segurança, como no presente caso.
Neste cenário jurídico-processual, a meu juízo, a questão foi bem dirimida pela decisão de 1º grau, que enfrentou as questões deduzidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000703892v2 e do código CRC dace0224.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 28/10/2021, às 14:22:52