Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. Z. da sentença (evento 30) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde 04/03/2021, com duração de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir data da efetiva implantação.

Em suas razões (evento 35, anexo 1), sustenta o apelante que a incapacidade é total e permanente, conforme os documentos médicos anexados aos autos. Pontua que se faz necessária a análise dos fatores pessoais e sociais. Pugna pela fixação do termo a quo do benefício na DER, em 05/11/2013. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a convesão do feito em diligência para seja designada realização de perícia médica.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 4).

É o relatório.



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Documento:20000887859
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Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Preliminarmente, saliento que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, qual seja, a existência ou não do direito ao benefício previdenciário. Ressalto que “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito”, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Completa tal dispositivo seu parágrafo 1°, quando se trata de diligências inúteis e meramente protelatórias.

Ressalto ainda que o laudo médico foi elaborado de forma clara, tendo a perita respondido, fundamentadamente, a todos os quesitos formulados por ambas as partes, devendo ser destacado que a especialidade da expert em Clínica Geral a torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

Dessa forma, não há a necessidade de segunda perícia, diante da inexistência de omissões, inexatidões ou falta de conhecimentos técnicos para análise na primeira perícia realizada.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

O recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (evento 1, anexo 12).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

A perita judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade total e temporária para atividades laborativas, em razão de doença degenerativa acometendo discos intervertebrais (evento 21).

E tendo sido constatada a incapacidade total e temporária, não há que se falar em análise das condições pesssoais do segurado, que deve ocorrer diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente.

O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8.213/1991, é a data do início da incapacidade laboral, devendo ser mantido enquanto a segurada permanecer incapaz. Embora a perícia tenha apontado início da enfermidade em 01/03/2000, fixou o início da incapacidade somente em 17/12/2020 (respostas aos quesitos 11 e 12 do autor). Destaca-se que a existência de incapacidade nos períodos de 06/08/2013 a 05/11/2013, 26/08/2016 a 26/10/2016 e 17/06/2020 a 16/07/2020 (CNIS em evento 1, anexo 6) não implica, por si só, em sua continuidade. E em razão de ter sido contatada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo e à citação do INSS, adequada a fixação, pela sentença, do termo inicial do benefício na data da perícia judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20000887860
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Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DE DIAGNÓSTICO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A perita judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado.

2. Ficou atestada a incapacidade laborativa do segurado, apta a ensejar o benefício de auxílio por incapacidade temporária.

3. Constatada a incapacidade total e temporária, não há que se falar em análise das condições pesssoais do segurado, que deve ocorrer diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente.

4. Quando a incapacidade se iniciar em momento posterior ao requerimento administrativo e à citação válida, o termo a quo do benefício deve conincidir com a data da perícia judicial.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022

Apelação Cível Nº 5007246-95.2020.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CRISTINA SCHWANSEE ROMANÓ

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/05/2022, na sequência 436, disponibilizada no DE de 27/04/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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