Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por E. J. D. M., com base no artigo 1.022 do CPC/15, em face de acórdão assim ementado (TRF2, Evento 14, ACOR2):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NÃO ENCAMINHADA PELO SISTEMA EPROC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 

- Cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ante o abandono de causa. - A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, CPC), sendo ato essencial para que, no transcurso do processo, sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e indispensável para que a parte possa cumprir as determinações judiciais a ela dirigidas. - Pela análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não foi intimada dos despachos proferidos pelo Juízo de origem, anteriores à sentença. 

- Embora o Ilustre Magistrado de piso tenha determinado, no corpo dos despachos, a intimação da parte, a diligência não foi cumprida, pois não foi encaminhada a intimação eletrônica pelo sistema Eproc. - Em casos como o dos autos, em que, pela falta de intimação, a parte exequente não cumpriu a ordem de emenda à inicial e recolhimento de custas, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o feito justamente em razão do não atendimento à determinação judicial. 

- Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

Alega a parte embargante, em síntese, a existência de contradição, aduzindo que: “o acórdão foi omisso, com relação ao comparecimento do autor aos autos, por duas vezes e após a decisão de evento 8, sem nenhuma manifestação acerca da mencionada decisão. importante dizer que a ausência de intimação, acarreta na nulidade do feito, sendo que, o comparecimento da parte, supre a ausência de intimação. por fim, requer-se a manifestação expressa acerca da violação aos dispositivos legais supra mencionados, pelo que se requer, que sobre tais violações, esse d. tribunal se manifeste expressamente na decisão, ficando assim, desde já, prequestionados esses dispositivos para efeitos recursais.” 

A parte embargada apresentou contrarrazões (TRF2, evento 31, CONTRAZ1)

É o relatório.

VOTO

Tenho que os presentes embargos declaratórios não merecem provimento.       

Registre-se que os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo contradição capaz de comprometer a integridade do julgado.        

Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

Na espécie, restou expressamente consignado no voto condutor que:

 “A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269, CPC), sendo ato essencial para que, no transcurso do processo, sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, e indispensável para que a parte possa cumprir as determinações judiciais a ela dirigidas. Pela análise dos autos, verifica-se que a parte exequente não foi intimada dos despachos proferidos pelo Juízo de origem, anteriores à sentença (JFJR, Eventos 3 e 8). .” (TRF2, Evento 14, RELVOTO1).

De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

Por fim, cumpre consignar que o Estatuto Processual Civil, em seu art. 1.025, dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Destarte, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Posto isto, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887793v4 e do código CRC c24e3303.

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Documento:20000887794
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.

- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).

- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo contradição capaz de comprometer a integridade do julgado.

- Como se sabe, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, hipótese que não se verifica no caso vertente.

- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.

- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

- Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887794v4 e do código CRC 2ef8dc60.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5016255-41.2021.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/04/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 24/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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