Apelação Cível Nº 5046791-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DROGARIA PARCIMÔNIA LTDA, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE VERACIDADE. SUSPENSÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de decisão que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade do ato administrativo que suspendeu o acesso da apelante ao Programa DATASUS, vinculado ao Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.
2. A Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016, dispõe acerca do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) e, em seu art. 2º traz a previsão de que o programa, que consiste na disponibilização de medicamentos e/ou correlatos à população, pelo Ministério da Saúde, poderá ser realizado por meio de Rede Própria, constituída por Farmácias Populares, em parcerias com os Estados, Distrito Federal e Municípios ou pelo “Aqui Tem Farmácia Popular” constituído por meio de convênios com a rede privada de farmácias e drogarias.
3. A Portaria de Consolidação n.º 5/2017, do Ministério da Saúde, consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, estando o Programa Farmácia Popular do Brasil regulamentado pelos anexos LXXVII e LXXVIII, conforme artigos 572 e 573, do referido ato normativo.
4. No caso dos autos, a parte Autora teve suspensa sua conexão ao Sistema DATASUS do Programa Farmácia Popular do Brasil em razão da constatação de irregularidades na execução do programa. Com efeito, tais irregularidades teriam sido observadas após verificação e acompanhamento através do Sistema Autorizador de Vendas, nos termos do artigo 35, do Anexo LXXVII, da Portaria de Consolidação n.º 5/2017.
5. O art. 38, do referido ato normativo prevê expressamente a suspensão preventiva da conexão com o Sistema DATASUS em caso de constatação de indícios de irregularidades, sendo a apuração e o respectivo processo administrativo instaurado posteriormente, na forma dos parágrafos do referido dispositivo.
6. Trata-se de um ato administrativo, que goza de presunção de veracidade e legitimidade, não tendo a apelante se desincumbido de demostrar qualquer irregularidade na conduta do ente federativo. Desse modo, havendo indícios de fraude na execução do programa e prejuízo ao erário, impõe-se a aplicação da suspensão ao sistema, havendo amparo normativo para tal conduta por parte da Administração. Precedente: STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27762, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 1.10.2021.
7. Não pode o Poder Judiciário compelir a Administração Pública a instaurar o procedimento administrativo, sob pena de violação à separação de Poderes
8. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 10% (dez por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados
9. Apelação não provida.
A embargante, evento 44, sustenta que: i) é Farmácia credenciada no programa “Farmácia Popular”, o qual tem por objeto o fornecimento de determinados medicamentos de forma subsidiada ou gratuita à população, mediante custeio do Ministério da Saúde; ii) no mérito do presente recurso de apelação fora requerido a reforma da sentença no sentido de que a parte ré, ora Embargada, instaure um processo administrativo com a finalidade de que seja dada oportunidade para que a parte autora ora Embargante apresente defesa administrativa antes de que seja aplicada a suspenção do acesso ao sistema, bem como fora requerido o restabelecimento do sistema diante do decurso do prazo de suspensão do sistema previsto na portaria que rege o programa Farmácia Popular; iii) esse pleito encontra fundamento no art. 42 da Portaria nº. 111/2016 o DAF/SCTIE/MS que estabelece que a suspensão do acesso ao sistema em caso de descumprimento com as regras do programa não pode ultrapassar o período de seis meses e no caso em comento a suspensão perdura por mais de um ano; iv) o acórdão deixou de se manifestar sobre o fato de uma suspensão temporária, vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure mais do que uma penalidade prevista em caso de descumprimento com as regras do sistema. Ao final, requer seja restabelecido em cunho definitivo a conexão da Embargante ao sistema de vendas DATASUS do Programa ‘Aqui Tem Farmácia Popular’; bem como seria a Embargada compelida a instaurar um processo administrativo, que ofereça oportunidade para que Embargante apresente defesa administrativa referente as supostas irregularidades apuradas preventivamente.
Contrarrazões da União no evento 49.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000887764v2 e do código CRC 345fb3da.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 29/03/2022, às 16:51:48